ATUAÇÃO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS DENTRO DOS PRESÍDIOS

ATUAÇÃO DAS FACÇÕES CRIMINOSAS DENTRO DOS PRESÍDIOS

27 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE ROLE OF CRIMINAL GANGS INSIDE PRISONS

Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 27 de maio de 2026
Artigo publicado em 27 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Magno Ferreira dos Santos[1]
Igor Câmara de Araújo [2]

RESUMO: Neste artigo, analisamos o fenômeno da atuação de facções criminosas dentro do sistema penitenciário, com enfoque específico na realidade das unidades prisionais de Manaus, no Amazonas. Trata-se de um problema complexo que transforma as prisões em centros de comando para atividades ilícitas. Nosso objetivo fundamental é compreender as circunstâncias e os fatores que impulsionam o aumento da influência dessas organizações intramuros, investigando como a superlotação e a precariedade das instalações favorecem esse domínio territorial ilícito. Adotamos uma metodologia de pesquisa bibliográfica, fundamentada em doutrinas jurídicas, legislação pátria e dados de segurança pública. Identificamos que a ineficiência do Estado na garantia das necessidades básicas dos detentos e na execução de Políticas Públicas efetivas abre espaço para que as facções estabeleçam uma governança criminal interna. Concluímos que a organização estruturada dessas facções, baseada em divisões de tarefas e regras próprias, compromete severamente a segurança pública local e as chances de ressocialização do indivíduo, exigindo a reestruturação das políticas de execução penal.

Palavras-chave: Facções Criminosas. Sistema Prisional de Manaus. Segurança Pública. Crime Organizado. Políticas Públicas.

ABSTRACT: This scientific article analyzes the complex phenomenon of criminal factions’ performance within the prison system, focusing specifically on the reality of prison units in Manaus, Amazonas. It is a complex problem that transforms these institutions into command centers for illegal activities. The research problem focuses on how overcrowding and precarious conditions create a fertile ground for the expansion of these groups’ influence, undermining state control and social reintegration. The main objective is to understand the factors that influence the increase in the power of criminal organizations and their functional division of tasks. The methodology employed is a qualitative bibliographic review, based on legal doctrines and specialized literature produced between 2018 and 2025. The results indicate that the absence of effective Public Policies in providing basic needs allows factions to establish internal criminal governance. It is concluded that the organizational structure of these groups represents a significant challenge to public security and the penal execution system.

Keywords: Criminal Factions. Manaus Prison System. Organized Crime. Public Security. Public Policies.

1 INTRODUÇÃO

Conforme apontam Dias e Manso (2018), o presente artigo científico aborda a problemática da ascensão e consolidação das organizações criminosas no interior das unidades prisionais, um fenômeno que redefine as dinâmicas de violência no país e ganha contornos específicos na cidade de Manaus, Amazonas. O assunto trata de como grupos estruturados exploraram as lacunas estatais para converter presídios em polos logísticos e centros de recrutamento, realidade esta também observada por Lima (2018). A delimitação do estudo foca nos fatores estruturais, como a superlotação e a carência de assistência básica, que permitem a essas organizações exercerem um domínio funcional sobre a massa carcerária e coordenarem crimes extramuros (Gomes, 2019).

Para Feltran (2018), a justificativa para a escolha deste tema, com recorte para a capital amazonense, reside na crise sistêmica da segurança pública local, agravada pela posição geográfica estratégica do estado nas rotas transnacionais de ilícitos. Nesse cenário, o problema de pesquisa questiona quais são os mecanismos operacionais e as falhas na implementação de Políticas Públicas de segurança, conforme discutido por Moraes (2018), que possibilitam que lideranças encarceradas mantenham a eficácia de suas ordens. Como hipótese, levanta-se que a omissão do Estado no estrito cumprimento da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) cria um ambiente de extrema vulnerabilidade, onde o detento vê na facção a única alternativa de sobrevivência (Silva, 2020).

De acordo com Nucci (2019), os objetivos da pesquisa concentram-se em analisar o modus operandi das organizações criminosas e compreender como a divisão funcional de tarefas garante a resiliência dessas estruturas diante das intervenções estatais. Busca-se, ainda, sob a ótica de Greco (2020), identificar a importância do fluxo comunicacional e financeiro na manutenção da hierarquia intramuros. Para tanto, os procedimentos metodológicos baseiam-se numa análise bibliográfica e documental de natureza qualitativa, abrangendo o estudo dessas dinâmicas criminais (Masson; Marçal, 2018).

Segundo Silva (2020), quanto à breve apresentação dos resultados, inova-se ao constatar que as facções operam sob um modelo de rede que neutraliza o isolamento físico imposto pela pena. Nota-se, em concordância com Shecaira (2020), que a ausência de políticas eficazes de ressocialização transforma o cárcere manauara num ambiente de aperfeiçoamento criminal. Os resultados preliminares indicam que o restabelecimento pleno da autoridade estatal exige o bloqueio efetivo da comunicação nas unidades  executado por meio de tecnologias de inibição de sinal  e a formulação de Políticas Públicas pautadas na Lei de Execução Penal (Marques, 2019).

Conforme as diretrizes de Capez (2020), a metodologia empregada é de caráter exploratório e explicativo, fundamentada na revisão integrativa da literatura. Foram consultadas bases de dados acadêmicas e doutrinas jurídicas publicadas entre 2018 e 2020, visando garantir a atualidade do debate, conforme sugere Prado (2019). Este estudo propõe uma reflexão sobre a necessidade urgente de reformular a gestão penitenciária, preparando o leitor para uma análise detalhada sobre a estrutura funcional dessas organizações e os seus impactos sociais (Lentz, 2019).

2 A GÊNESE DAS FACÇÕES E O CONCEITO DE CRIME ORGANIZADO NO CÁRCERE

Como ensina Nucci (2019), antes de adentrar na dinâmica do sistema prisional, faz-se imperioso conceituar o crime organizado à luz do ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, abordada por Capez (2020), considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. Para a doutrina contemporânea, o crime organizado difere da mera associação criminosa pela sua alta complexidade, planejamento empresarial e potencial de infiltração nos órgãos do Estado (Gomes, 2019).

Segundo Dias e Manso (2018), é com base nessa estrutura complexa que se dá a compreensão histórica do surgimento das facções criminosas nos presídios, revelando uma relação intrínseca com as falhas estruturais do Estado. Observa-se, como corrobora Feltran (2018), que o crescimento desses grupos não ocorre de forma isolada, mas como uma resposta ilícita organizada às condições degradantes enfrentadas pelos detentos. O sistema prisional, ao falhar na garantia da integridade física, permite que a criminalidade organizada se apresente como a única via de segurança para o interno (Greco, 2020).

Para Feltran (2018), no contexto de Manaus, a superlotação carcerária atua como o principal catalisador para a disseminação das ideologias dessas facções. Em ambientes onde os direitos fundamentais são negligenciados, o detento torna-se um alvo fácil para o recrutamento, dinâmica também observada por Masson e Marçal (2018). O vácuo de assistência estatal é preenchido por lideranças criminosas que coordenam desde a distribuição de acomodações até o acesso a itens de higiene, sendo a legitimidade interna dessas facções construída sobre a incapacidade administrativa do sistema e a falta de Políticas Públicas (Silva, 2020).

Conforme a perspectiva de Nucci (2019), a teoria do domínio funcional do fato ajuda a explicar como as ordens emanadas de dentro das prisões manauaras possuem eficácia nas ruas. Mesmo privados de liberdade, os líderes mantêm o controle sobre a execução dos crimes, agindo como autores intelectuais, sendo que a estrutura hierárquica garante que a vontade do comando seja cumprida rigorosamente, conforme aponta Shecaira (2020). O financiamento provém do tráfico, facilitado pelas rotas fluviais, fazendo com que a prisão atue como um núcleo operacional do crime (Lima, 2018).

2.1 A Influência do Crime Frente à Omissão Estatal e aos Direitos Humanos

De acordo com Dias e Manso (2018), a ausência de assistência material básica nas unidades prisionais de Manaus é o fator central que confere às organizações criminosas o pretexto para assumirem um caráter de assistencialismo ilícito. Quando o Estado se retira da sua função de provedor, Silva (2020) aponta que o grupo estruturado ocupa esse espaço, oferecendo desde itens de higiene até proteção física. Essa dinâmica transforma a carência numa ferramenta de fidelização, onde o detento passa a dever lealdade à estrutura que lhe garante a sobrevivência mínima (Lentz, 2019).

Segundo Moraes (2018), o art. 5º da Constituição Federal de 1988 assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, preceito que frequentemente é ignorado nas superlotações do sistema amazonense. Conforme leciona Capez (2020), a violação desses direitos fundamentais fragiliza a legitimidade da administração penitenciária perante a massa carcerária. Nesse cenário, o descumprimento do dever estatal de custódia segura acaba por empurrar o indivíduo para a proteção de grupos que operam à margem da lei (Nucci, 2019).

Como salienta Silva (2020), a Lei de Execução Penal (LEP), especificamente no seu artigo 10, estabelece que a assistência ao preso é um dever indelegável do Estado, visando prevenir o crime e orientar o retorno social. No entanto, Greco (2020) alerta que a ineficiência na implementação dessa política pública no Amazonas gera um vácuo de autoridade. Sem a presença efetiva do aparato estatal em áreas como saúde e educação, as normas internas das facções tornam-se o único código de conduta reconhecido pelos internos (Lima, 2019).

Para Feltran (2018), nesse contexto de omissão administrativa, o recrutamento compulsório ou voluntário apresenta-se como a única alternativa viável para o preso recém-chegado que deseja evitar a violência das galerias. Observa-se que a coação exercida pelas lideranças garante, ainda que de forma deturpada, uma ordem interna que o Estado não consegue manter, um ponto reiterado por Dias e Manso (2018). O indivíduo, ao aceitar essa “tutela”, torna-se parte de uma rede que exige compromissos criminais em troca de uma estabilidade precária (Shecaira, 2020).

Segundo a análise de Nucci (2019), em contrapartida à assistência recebida, o novo membro submete-se a ordens que variam desde a simples transmissão de mensagens internas até a execução de delitos de alta gravidade. Esse vínculo cria uma dívida moral e financeira que dificilmente é rompida com o término da pena, como destaca Gomes (2019). A organização utiliza a vulnerabilidade do sistema para consolidar um exército de reserva que atua tanto dentro quanto fora dos presídios, mantendo a engrenagem do crime ativa (Prado, 2019).

Como explicam Masson e Marçal (2018), as diretrizes impostas por esses grupos em Manaus são aplicadas com um rigor que desafia a celeridade do Poder Judiciário e a eficácia das sanções disciplinares. Autores como Marques (2019) destacam que a governança criminal estabelece métodos de resolução de conflitos internos, muitas vezes com punições sumárias, que visam manter a coesão do grupo. Essa estrutura de comando substitui a lei formal por uma ordem pragmática baseada na força e na obediência cega (Lentz, 2019).

Segundo Greco (2020), é imperativo que as políticas públicas de segurança e execução penal incluam a retomada imediata do espaço social e assistencial dentro das unidades prisionais do Amazonas. Retirar das organizações o papel de única provedora de auxílio material é a estratégia fundamental para esvaziar a legitimidade interna do crime, argumento também endossado por Silva (2020). Como defendem os especialistas, o restabelecimento da autoridade estatal depende diretamente da ocupação de todos os setores da vida do detento pelo poder público legal (Moraes, 2018).

Para Shecaira (2020), a doutrina jurídica contemporânea reforça que a dignidade humana não pode ser vista como uma concessão, mas como um imperativo legal indispensável para a manutenção da ordem democrática. Argumenta-se, em linha com Nucci (2019), que o descumprimento das normas básicas de custódia alimenta o discurso de vitimização utilizado pelas lideranças para doutrinar novos seguidores. Assim, a falta de higiene, alimentação e saúde nos presídios de Manaus torna-se o combustível para o fortalecimento das facções (Feltran, 2018).

De acordo com Gomes (2019), além da assistência material, a carência de assistência jurídica célere e gratuita contribui para que o detento procure suporte na estrutura logística do crime organizado local. Aponta-se que, ao providenciar auxílio jurídico para seus membros, as organizações estreitam os laços de fidelidade e gratidão, dificultando qualquer tentativa de ressocialização, visão corroborada por Dias e Manso (2018). O Estado, ao falhar no acesso à justiça, permite que a criminalidade se apresente como a única solução para os problemas processuais dos presos (Capez, 2020).

Segundo Silva (2020), o fortalecimento de políticas públicas voltadas à execução penal é a única resposta capaz de neutralizar o domínio das associações criminosas no cárcere. Somente com a presença ostensiva de serviços estatais, incluindo saúde e educação, será possível restaurar a ordem jurídica, como também defende Greco (2020). A retomada do sistema prisional de Manaus exige que o Estado cumpra rigorosamente a legislação vigente, eliminando as brechas exploradas pela governança criminal (Lima, 2018).

2.2 O Recrutamento e a Identidade Coletiva nas Facções

Segundo a perspectiva sociológica de Feltran (2018), a adesão às facções criminosas não ocorre apenas por coação física, mas também através da construção de uma identidade coletiva. No ambiente de isolamento, a organização apresenta-se como uma “família” substituta, estabelecendo laços de lealdade, fenômeno analisado por Dias e Manso (2018). Essa união é reforçada por rituais que passam a nortear a conduta do indivíduo e a consolidar a pertença ao grupo (Lima, 2019).

Conforme Dias e Manso (2018), a doutrina ressalta que o processo de recrutamento foca em indivíduos que demonstram habilidades úteis à logística do crime. Uma vez integrado, o membro recebe uma função específica, sendo absorvido pela estrutura criminosa sob rigorosos preceitos, conforme exposto por Nucci (2019). A manutenção da disciplina interna é assegurada por um sistema de recompensas e punições severas, culminando na supressão da vida do dissidente e gerando uma governança temida (Masson; Marçal, 2018).

Como aponta Silva (2020), a perenidade estrutural dessas facções em Manaus é o que diferencia o crime organizado moderno de gangues comuns, permitindo a gestão do mercado ilícito a longo prazo. É necessário que o Estado ofereça contrapartidas de assistência e educação que neutralizem o apelo exercido por essas organizações, um desafio igualmente pontuado por Gomes (2019). Sem romper essa identificação sociológica, a prisão continuará a ser um mecanismo de reprodução da criminalidade (Shecaira, 2020).

Conforme analisa Shecaira (2020), a falha estrutural do sistema prisional brasileiro transforma a pena privativa de liberdade num mecanismo de exclusão que potencializa a reincidência. O cárcere, em vez de promover a reeducação, funciona como uma autêntica “escola do crime”, onde a convivência forçada com lideranças faccionadas aprofunda o conhecimento ilícito do detento primário, uma dinâmica observada por Feltran (2018). Assim, a ausência de políticas públicas voltadas para o trabalho e a educação dentro das unidades manauaras cristaliza a submissão do interno à governança criminal (Dias; Manso, 2018).

Para Gomes (2019), o estigma social que recai sobre o egresso do sistema prisional fecha as portas do mercado de trabalho formal, empurrando-o novamente para a ilegalidade. Diante dessa rejeição estrutural, as organizações criminosas apresentam-se como uma rede de apoio financeiro e social, oferecendo ao indivíduo um sentimento de pertencimento e proteção, como alerta Silva (2020). Consequentemente, a falta de assistência contínua após o cumprimento da pena perpetua o ciclo de criminalidade, tornando a facção a única alternativa viável para a sobrevivência extramuros (Lentz, 2019).

3 ESTRUTURA OPERACIONAL E DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS

Segundo Nucci (2022), conforme estabelecido no conceito legal do crime organizado, a operacionalidade dessas facções é fundamentada numa divisão de tarefas que mimetiza estruturas empresariais. Cada integrante possui uma função, garantindo que a organização continue ativa mesmo diante do isolamento de lideranças, conforme salienta Silva (2020). A hierarquia é rígida, existindo cargos para a gestão financeira, logística de armas e coordenação do tráfico, característica fortemente presente nas disputas territoriais manauaras (Lima, 2018).

Como explicam Masson e Marçal (2018), a comunicação intramuros é feita por códigos que buscam burlar a vigilância, sendo a agilidade na troca de informações o pilar do sucesso operacional. O uso da inteligência por parte das facções envolve o mapeamento de vulnerabilidades nas unidades prisionais, colocando o crime organizado em posições de alto desafio tático para as forças de segurança, visão compartilhada por Lima (2019). A estrutura operacional é desenhada para explorar fraquezas do sistema jurídico-penal, exigindo inteligência avançada e asfixia financeira do grupo (Marques, 2019).

Segundo Marques (2019), a sofisticação operacional das facções em Manaus revela um nível de profissionalismo que desafia as táticas convencionais de repressão e monitoramento do Estado. Essa estrutura baseia-se numa pirâmide hierárquica onde as funções administrativas e operacionais são rigidamente delimitadas, assemelhando-se ao modelo de gestão de grandes corporações transnacionais, conforme descreve Nucci (2022). Tal especialização garante que a organização mantenha a sua resiliência e continuidade das atividades ilícitas mesmo perante a transferência de lideranças para o sistema federal (Silva, 2020).

Conforme assevera Prado (2019), a gestão financeira das organizações criminosas intramuros é operada através de uma complexa rede de contas e “laranjas” que circulam o capital oriundo majoritariamente do narcotráfico regional. Este fluxo monetário constante é essencial para financiar a compra de armamentos de grosso calibre e garantir o suporte jurídico integral aos membros detidos, um pilar fundamental para a manutenção da fidelidade ao grupo segundo Gomes (2019). A eficiência deste sistema logístico assegura que as ordens emanadas de dentro dos pavilhões tenham impacto direto e imediato na economia ilícita e na violência urbana externa (Masson; Marçal, 2018).

Como destaca Lima (2018), a coordenação logística das rotas fluviais amazónicas para o escoamento de drogas é gerida por núcleos específicos dentro das unidades prisionais, aproveitando a porosidade das fronteiras da região. O controle desses corredores estratégicos de exportação de ilícitos é o principal motivo dos conflitos sangrentos entre facções rivais em Manaus, dinâmica exaustivamente analisada por Dias e Manso (2018). A retomada da autoridade estatal exige, portanto, uma inteligência penitenciária que desarticule efetivamente estas conexões entre o pavilhão e os pontos estratégicos da rota fluvial amazónica (Greco, 2020).

3.1 O Papel da Tecnologia e da Infiltração Institucional

De acordo com Nucci (2018), o acesso a dispositivos móveis e redes de comunicação transformou as celas das unidades prisionais de Manaus em autênticos centros de comando e escritórios do crime em tempo real. A tecnologia rompeu as barreiras físicas que a pena privativa de liberdade deveria impor ao sentenciado, um cenário criticamente avaliado por Silva (2020). Através de smartphones, lideranças conseguem exercer o domínio operacional sobre as suas bases, mantendo a fluidez das atividades ilícitas mesmo sob custódia estatal (Lima, 2019).

Para Silva (2020), por meio de aplicações de mensagens com criptografia avançada, as lideranças gerem o narcotráfico nas complexas rotas fluviais do Amazonas sem a necessidade de contato físico direto. Essa agilidade tecnológica permite que o grupo estruturado antecipe movimentos das forças de segurança, coordenando a distribuição de entorpecentes, como observam Masson e Marçal (2021). Destaca-se que a prisão, nesse modelo, deixa de isolar o criminoso para se tornar um ponto estratégico de gestão para o mercado ilícito regional (Lima, 2018).

Conforme pontua Greco (2020), a entrada desses aparelhos de comunicação nas unidades de Manaus ocorre frequentemente por métodos que revelam a vulnerabilidade dos controles de segurança, como o uso de drones ou a corrupção de agentes. O fluxo constante de tecnologia sustenta a governança criminal intramuros, permitindo que a hierarquia se mantenha intacta, conforme reitera Silva (2020). O isolamento pretendido pelo Regime Fechado torna-se inócuo quando a comunicação com o mundo exterior permanece ininterrupta (Lentz, 2019).

Segundo Masson e Marçal (2021), a corrupção institucional apresenta-se como uma das ferramentas mais insidiosas utilizadas pelas organizações para garantir a entrada de aparelhos eletrônicos e outros itens proibidos. Alerta-se que a oferta de altos valores financeiros por parte das facções testa a integridade dos servidores públicos, fragilizando os mecanismos de fiscalização, como adverte Marques (2019). Essa infiltração compromete a segurança da unidade e anula os esforços de inteligência realizados pelos órgãos de controle (Lima, 2018).

De acordo com Lima (2018), em relatórios de inteligência, a utilização de redes Wi-Fi clandestinas e o uso de “testas de ferro” externos para a manutenção dessas ligações são práticas recorrentes nos arredores dos presídios. Observa-se que essa infraestrutura externa garante que os detentos mantenham a ligação estável mesmo quando existem bloqueios parciais de sinal, fenômeno descrito também por Silva (2020). A rede tecnológica do crime organizado opera de forma simbiótica, ligando o pavilhão diretamente aos centros de decisão das facções nas ruas (Shecaira, 2020).

Como salienta Silva (2020), a tecnologia também é empregada para a contrainteligência, onde os membros monitorizam a rotina de agentes penitenciários e autoridades de segurança pública através de redes sociais. As informações obtidas virtualmente são utilizadas para exercer pressão, ameaças ou até mesmo para planejar atentados, dinâmica estudada por Nucci (2019). Essa capacidade de monitorização reverte a lógica da vigilância, colocando o Estado sob a mira constante das organizações criminosas (Marques, 2019).

Segundo Lima (2019), o enfrentamento eficaz a essa realidade tecnológica exige a implementação de políticas públicas de modernização, incluindo o uso de scanners corporais de última geração e inibidores de sinal de amplo espectro. Defende-se que, sem a interrupção total do fluxo de dados, a prisão continuará a ser um hub de atividades ilegais, visão partilhada por Silva (2020). A modernização do aparato de segurança é condição sine qua non para que o Estado retome a autoridade e o controle disciplinar sobre os apenados (Greco, 2020).

Conforme Marques (2019), a Lei nº 12.850/2013 prevê mecanismos de interceptação e monitorização, mas a velocidade da atualização tecnológica do crime exige uma resposta estatal igualmente ágil e capacitada. Ressalta-se que o investimento em softwares de inteligência e em perícia digital é fundamental para desarticular as redes de comunicação, necessidade também apontada por Silva (2020). O combate ao crime organizado no Amazonas depende da capacidade de silenciar o comando que emana de dentro das unidades prisionais através de meios digitais (Lima, 2018).

Como alerta Shecaira (2020), além da tecnologia, a infiltração sistêmica ocorre através da tentativa de inserção de membros ou simpatizantes em cargos administrativos estratégicos do sistema penitenciário. O controle rigoroso de antecedentes e a monitorização constante da conduta dos servidores são políticas indispensáveis de contrainteligência, segundo Nucci (2019). O Estado precisa de blindar as suas instituições contra a influência financeira e coercitiva das organizações estruturadas que operam no Amazonas (Gomes, 2019).

Para Silva (2020), a simbiose entre a tecnologia avançada e a falha institucional cria um ambiente de impunidade que desafia a soberania jurídica do Estado brasileiro. A resposta governamental deve ser pautada por uma política de tolerância zero com a corrupção e por um investimento maciço em defesa cibernética, como argumenta Marques (2019). Somente ao isolar tecnologicamente o preso, será possível restabelecer a função punitiva da pena e garantir a segurança da sociedade manauara (Lima, 2019).

4 IMPACTOS SOCIAIS E DESAFIOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA

De acordo com Dias e Manso (2018), os reflexos da estruturação das facções no interior do sistema prisional atingem diretamente a dinâmica da segurança pública na sociedade civil manauara, convertendo o cárcere em centro difusor de violência. A escalada das taxas de homicídio locais está intimamente ligada a disputas entre grupos pelo monopólio das rotas de tráfico, conforme assevera Silva (2020). Isso impõe um domínio territorial armado que afeta severamente as populações vulneráveis e as periferias urbanas (Feltran, 2018).

Para Feltran (2018), a convivência forçada sob a tutela velada de facções inviabiliza os preceitos de ressocialização da LEP, cooptando rapidamente o detento primário. Além do prejuízo social, a influência do crime organizado exige do Estado o direcionamento de recursos expressivos para operações de repressão, conforme alerta Gomes (2019). Consequentemente, acaba-se prejudicando investimentos em Políticas Públicas preventivas fundamentais para o desenvolvimento (Silva, 2020).

Como defende Silva (2020), o Estado precisa de reafirmar a sua soberania primária por meio do império da lei e da garantia da dignidade humana, esvaziando a narrativa de vitimização explorada pelas facções. A consolidação de uma presença estatal efetiva é o caminho central para combater o recrutamento criminal, segundo a análise de Nucci (2019). Dessa forma, torna-se possível romper o ciclo de violência que se retroalimenta entre o cárcere e a periferia urbana (Shecaira, 2020).

Segundo Dias e Manso (2018), a capilaridade das facções criminosas estende-se muito além dos muros das prisões, afetando profundamente o tecido social das comunidades periféricas de Manaus. As famílias dos detentos tornam-se, frequentemente, elos involuntários nesta cadeia logística, sendo coagidas a colaborar com a organização sob a ameaça de represálias violentas, um fenómeno de subjugação comunitária documentado por Feltran (2018). Desta forma, o impacto social agrava-se, perpetuando ciclos intergeracionais de marginalização e dificultando a eficácia de quaisquer intervenções preventivas por parte do poder público (Silva, 2020).

Conforme alerta Lima (2018), o fortalecimento destas estruturas criminosas a partir do cárcere impõe desafios sem precedentes às forças de segurança pública que operam no policiamento ostensivo. As polícias estaduais deparam-se com grupos cada vez mais militarizados e munidos de armamento pesado financiado pelo tráfico transnacional, exigindo uma readequação constante das táticas de confronto urbano, como sublinha Marques (2019). Este cenário de guerra urbana, impulsionado por ordens que emanam diretamente das celas, coloca a segurança dos cidadãos em risco constante e evidencia o esgotamento do modelo de segurança puramente reativo (Gomes, 2019).

De acordo com Masson e Marçal (2018), outro impacto social severo recai sobre os próprios servidores do sistema penitenciário, que atuam sob constante tensão e vulnerabilidade face ao poder das organizações. Os agentes de segurança prisional tornam-se alvos prioritários de intimidação e aliciamento, operando num ambiente onde a governança paralela impõe as suas próprias leis e retaliações, conforme analisa Nucci (2019). A degradação das condições de trabalho destes profissionais reflete a fragilidade institucional do Estado, evidenciando que a recuperação da segurança pública depende intrinsecamente da proteção daqueles que garantem a custódia legal (Greco, 2020).

4.1 Mecanismos de Enfrentamento e Inteligência Penitenciária

Conforme Greco (2020), a Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estabelece que o enfrentamento ao crime organizado deve ocorrer por meio de integração entre os diversos órgãos estatais. Em Manaus, essa cooperação é vital para que as informações recolhidas pela inteligência penitenciária alimentem as investigações da polícia judiciária, processo destacado por Lima (2018). A troca de dados em tempo real é o que permite desarticular ataques e planos criminosos antes que estes se concretizem no ambiente externo (Silva, 2020).

Segundo Lima (2018), a inteligência penitenciária atua na identificação de lideranças e no mapeamento da estrutura hierárquica dentro das galerias, transformando evidências físicas em conhecimento estratégico. Destaca-se que a monitorização de bilhetes e comunicações interceptadas é fundamental para prevenir rebeliões e massacres, como também aponta Silva (2020). O trabalho silencioso da inteligência é a ferramenta mais eficaz para manter a ordem interna sem o uso indiscriminado da força letal (Marques, 2019).

Para Silva (2020), a implementação de bloqueadores de sinal telefônico e eletrônico apresenta-se como uma política pública urgente para neutralizar o comando remoto exercido pelas lideranças criminosas. Afirma-se que o isolamento comunicacional impede que ordens de execução, extorsão e tráfico de drogas cheguem aos comparsas em liberdade, visão sustentada por Lima (2019). Essa medida tecnológica retira do líder encarcerado a sua principal ferramenta de poder: a capacidade de gerir o grupo e manter a sua influência sobre o território (Marques, 2019).

Conforme Prado (2019), a asfixia financeira é outra estratégia indispensável, visando atingir o patrimônio das organizações e bloquear os recursos que sustentam a logística do crime. O rastreio de contas bancárias vinculadas a familiares e “testas de ferro” permite que o Estado interrompa o fluxo de capital que financia armamentos, um método defendido por Silva (2020). Sem dinheiro para manter o suporte aos membros e às suas famílias, a estrutura hierárquica das facções em Manaus tende a perder força e coesão interna (Gomes, 2019).

De acordo com Masson e Marçal (2018), o isolamento de lideranças em Presídios Federais de Segurança Máxima é uma medida que visa desarticular o comando regional e diminuir a tensão nas unidades estaduais. Ao retirar o líder do seu reduto de influência, o Estado fragiliza o controle operacional da organização sobre o sistema local, como argumenta Nucci (2019). No entanto, essa transferência deve ser acompanhada de monitorização constante para evitar que novos nomes assumam o protagonismo deixado pelo vácuo de poder (Silva, 2020).

Como assinala Nucci (2019), no âmbito jurídico, o “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) trouxe inovações que endureceram o tratamento penal para integrantes de grupos organizados, dificultando a progressão de regime. Essas alterações buscam garantir que o tempo de afastamento social seja efetivo e sirva como desestímulo à carreira criminosa, uma linha de pensamento defendida por Capez (2020). A severidade da lei, quando aplicada com celeridade, reforça a mensagem de que o Estado retomou o controle sobre a execução penal no país (Silva, 2020).

Para Feltran (2018), entretanto, o enfrentamento não pode ser pautado exclusivamente pela repressão, devendo incluir políticas públicas robustas de reintegração social, pois a reincidência criminal no Amazonas é alimentada pela falta de alternativas reais para o egresso. Sem apoio, o indivíduo volta a ser atraído pela governança criminal, conforme observa Silva (2020). O crime organizado oferece suporte financeiro e estatuto num mercado de trabalho que o rejeita devido ao estigma do cárcere (Shecaira, 2020).

Segundo Gomes (2019), a Lei de Execução Penal prevê, no seu artigo 25, a assistência ao egresso, mas a aplicação prática dessa norma em Manaus ainda enfrenta grandes desafios orçamentais e sociais. Aponta-se que a ausência de uma rede de acolhimento facilita o recrutamento permanente realizado pelas facções, um problema salientado por Silva (2020). O Estado precisa de oferecer capacitação e oportunidades laborais para que o ex-detento possa romper o ciclo de dependência com a estrutura criminosa que o acolheu durante a prisão (Lima, 2018).

Conforme Silva (2020), projetos de educação profissionalizante e incentivos fiscais para empresas que contratem egressos são mecanismos fundamentais para esvaziar o exército de reserva do crime organizado. A reintegração social é uma questão de segurança pública, pois diminui a base de apoio das organizações, argumento também defendido por Feltran (2018). Oferecer uma via de saída legítima para o apenado é a forma mais eficaz de competir com o apelo financeiro e ideológico exercido pelas lideranças criminosas (Greco, 2020).

De acordo com Silva (2020), a retomada do controle das penitenciárias de Manaus passa pela modernização tecnológica, pelo isolamento de chefias e, sobretudo, pela presença do Estado em todas as fases da execução penal. Somente com uma abordagem sistêmica será possível garantir que a prisão cumpra a sua função de justiça e segurança, como enfatiza Nucci (2019). O sucesso das intervenções depende da continuidade administrativa e do compromisso político com a aplicação integral da lei (Marques, 2019).

5 METODOLOGIA

Segundo Silva (2020), a presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza qualitativa, com objetivos exploratórios e explicativos, visando aprofundar o conhecimento acerca da influência das organizações criminosas no sistema prisional amazonense. A abordagem qualitativa permitiu a interpretação dos fenômenos sociais e jurídicos envolvidos na governança criminal intramuros, como também orienta a metodologia de Nucci (2019). Assim, priorizou-se a compreensão dos mecanismos subjetivos e estruturais que sustentam a hierarquia das facções (Feltran, 2018).

Conforme Lima (2018), o procedimento adotado foi a revisão integrativa de literatura, técnica que possibilita a síntese de múltiplos estudos publicados sobre um mesmo tema, fornecendo um panorama abrangente da produção científica atual. O levantamento bibliográfico foi conduzido em bases de dados de relevância acadêmica, como o Google Acadêmico, SciELO e o Portal de Periódicos da CAPES, uma prática recomendada por Gomes (2019). Utilizaram-se descritores como “Facções Criminosas”, “Sistema Prisional de Manaus” e “Segurança Pública” para refinar a busca (Lentz, 2019).

Para Nucci (2022), como critérios de inclusão, foram selecionadas obras doutrinárias, artigos científicos e relatórios de segurança pública publicados entre os anos de 2018 e 2024, garantindo que o debate contemplasse as alterações legislativas recentes. A análise considerou especialmente inovações como o Pacote Anticrime, conforme os critérios de Moraes (2018). A base documental também abrangeu legislações federais, como a Lei de Execução Penal e a Lei de Organizações Criminosas, servindo de sustentação jurídica ao estudo (Capez, 2020).

Segundo Dias e Manso (2018), a técnica de análise de conteúdo foi aplicada para sistematizar as informações recolhidas, organizando-as em eixos temáticos que abordam desde a gênese das facções até às propostas de enfrentamento estatal. Este método permitiu confrontar as visões de diferentes autores e identificar pontos de convergência, prática essencial segundo Shecaira (2020). Demonstrou-se, assim, o consenso sobre a falha assistencial do Estado como motor do fortalecimento do crime organizado em Manaus (Masson; Marçal, 2018).

Como orienta Silva (2020), por fim, a pesquisa pautou-se nos princípios da ética acadêmica e do rigor metodológico, garantindo a fidedignidade das fontes citadas e a imparcialidade na análise dos dados. Por se tratar de um estudo estritamente bibliográfico e documental, conforme os padrões descritos por Greco (2020), não houve a necessidade de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa envolvendo seres humanos. Respeitou-se integralmente, em todas as etapas, a propriedade intelectual dos autores consultados (Marques, 2019).

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com Silva (2020), este estudo permite concluir que a crise no sistema penitenciário brasileiro, e de forma acentuada em Manaus, revela graves falhas na gestão administrativa e na aplicação de Políticas Públicas voltadas à execução penal. A investigação evidenciou que o ambiente carcerário se tornou um vetor estratégico para as organizações criminosas, como também conclui Nucci (2019). Estas aproveitam-se da precariedade das instalações e da ineficiência da fiscalização para instituir uma governança ilícita interna (Dias; Manso, 2018).

Como assevera Capez (2020), conforme conceituado, o crime organizado difere radicalmente do crime comum pela sua alta complexidade e divisão de tarefas. Ao explorar a omissão do Estado em suprir necessidades básicas garantidas pela Constituição Federal e pela LEP, estas organizações criam vínculos de dependência com a massa carcerária, uma realidade apontada por Feltran (2018). O uso indiscriminado de tecnologias de comunicação evidencia que apenas a restrição de liberdade física não é capaz de neutralizar o planejamento delitivo (Lima, 2019).

Segundo Silva (2020), os impactos transbordam os muros e refletem-se diretamente no aumento da violência e na disputa de territórios urbanos na capital amazonense, exigindo que o Estado atue de maneira sistêmica. Ficou demonstrado que a efetividade repressiva depende do bloqueio total das comunicações ilícitas e do isolamento de lideranças, conforme alerta Marques (2019). A asfixia financeira do grupo e, sobretudo, um robusto investimento em inteligência penitenciária são pilares para essa desarticulação (Masson; Marçal, 2018).

Para Greco (2020), contudo, apenas a repressão é insuficiente, sendo indispensável o aprimoramento de Políticas Públicas de acolhimento e ressocialização que garantam a dignidade humana no cárcere. Isso impede que as facções continuem a atuar como as únicas provedoras de amparo aos detentos, um ponto crucial destacado por Gomes (2019). A superação dessa influência intramuros é condição essencial para a devida execução da pena e para o reestabelecimento pleno da segurança e da ordem pública (Shecaira, 2020).

Como adverte Lima (2018), a complexidade do cenário exige que as respostas governamentais ultrapassem as ações pontuais de força-tarefa, adotando um planejamento estratégico contínuo. A integração efetiva entre o sistema de justiça criminal, os órgãos de inteligência e as políticas de assistência social é o caminho mais seguro para enfraquecer as bases de recrutamento das facções, necessidade também sublinhada por Marques (2019). Sem essa articulação interinstitucional, as medidas de segurança tenderão a ser paliativas, não resolvendo o problema estrutural da governança criminosa no Amazonas (Prado, 2019).

De acordo com Masson e Marçal (2018), a modernização das unidades prisionais e a valorização dos agentes de segurança penitenciária formam a primeira linha de defesa contra a infiltração do crime organizado. Investir em tecnologia de ponta, como scanners corporais e inibidores de sinal, deve ser acompanhado de uma política de tolerância zero à corrupção interna, fator crítico destacado por Nucci (2019). Retomar o monopólio da força e da assistência dentro dos pavilhões é, portanto, o requisito primordial para assegurar que a pena cumpra o seu caráter retributivo e preventivo (Capez, 2020).

Segundo Silva (2020), conclui-se que o enfrentamento ao crime organizado no cárcere amazonense é, em última análise, um desafio de efetivação dos direitos fundamentais e de retomada da soberania estatal. É fundamental que o Estado ofereça alternativas reais de reintegração por meio de trabalho e educação, desconstruindo a narrativa assistencialista que as facções utilizam para fidelizar os apenados, conforme ensina Greco (2020). Somente através da conjugação entre o rigor da lei, a inteligência policial e a valorização da dignidade humana será possível transformar o sistema prisional e promover a verdadeira pacificação social (Moraes, 2018).

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: magno.20230345@aluno.fbnovas.edu.br

[2] Doutorando em Educação (UFAM), Mestre em Educação (UFAM), Especialista em Direito Público (UEA), Bacharel em Direito (UNIP) e em Relações Internacionais (Faculdade La Salle).  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br.