A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO DE PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE
3 de outubro de 2026THE (UN)CONSTITUTIONALITY OF THE COMPULSORY COLLECTION OF GENETIC MATERIAL FROM PERSONS DEPRIVED OF LIBERTY
Artigo submetido em 30 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 3 de outubro de 2026
Artigo publicado em 3 de outubro de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O objetivo da presente pesquisa é analisar a (in)constitucionalidade da coleta compulsória de material genético como forma de identificação criminal, ponderando os princípios constitucionais e garantistas, notadamente o do nemo tenetur se detegere. Para tanto, o presente estudo adota como metodologia a revisão bibliográfica e documental de natureza qualitativa e descritiva, valendo-se do método dedutivo para analisar as normas constitucionais, as alterações legislativas da Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A fundamentação teórica ancora-se na dogmática processual penal garantista e na criminologia crítica, promovendo o confronto analítico entre as obras de autores de referência nacional e internacional. Discute-se a trajetória legislativa da identificação criminal no Brasil, da datiloscopia ao perfil genético, e as alterações promovidas pela Lei nº 12.654/2012, pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e pela Lei nº 15.295/2025. Por fim, analisa-se a (in)constitucionalidade do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e as hipóteses dele decorrentes à luz do Tema 905 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que a imposição compulsória da coleta biológica associada à aplicação de falta grave padece de inconstitucionalidade por violar a intangibilidade corporal, a intimidade e o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Palavras-chave: Nemo tenetur se detegere; Perfil Genético; Inconstitucionalidade; Execução Penal.
ABSTRACT: This study aims to analyze the (un)constitutionality of the compulsory collection of genetic material as a method of criminal identification, weighing constitutional and garantist principles, notably the nemo tenetur se detegere principle. To this end, the present study adopts a qualitative and descriptive bibliographic and documentary review as its methodology, employing the deductive method to analyze constitutional norms, the legislative amendments to the Penal Execution Act, and the case law of the Superior Courts. The theoretical framework is grounded in garantist criminal procedural doctrine and critical criminology. The study discusses the legislative trajectory of criminal identification in Brazil, from fingerprinting to genetic profiling, and the amendments introduced by Law No. 12,654/2012, Law No. 13,964/2019 (the Anti-Crime Package), and Law No. 15,295/2025. Finally, it analyzes the (un)constitutionality of Article 9-A of the Penal Execution Act in light of Topic 905 of General Repercussion recognized by the Brazilian Federal Supreme Court. It is concluded that the compulsory imposition of biological collection, associated with the classification of refusal as a serious disciplinary offense, is unconstitutional, insofar as it violates bodily inviolability, privacy, and the right not to produce evidence against oneself.
Keywords: Nemo tenetur se detegere principle; Genetic Profile; Unconstitutionality; Penal Execution.
1. INTRODUÇÃO
A discussão acerca da constitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais ganha especial relevância no cenário jurídico contemporâneo quando se observam os novos contornos assumidos pela persecução penal diante dos acelerados avanços da biotecnologia e da genética forense.
De marcas físicas impostas ao corpo do transgressor, passando pelas medidas antropométricas do século XIX e pela consolidação da datiloscopia, até a leitura do código genético humano, a história da identificação criminal é também a história de uma pergunta que nunca deixou de ser feita: até onde pode ir o Estado, sobre o corpo do indivíduo, em nome da apuração da verdade É essa pergunta, hoje reformulada em termos moleculares, que motiva o presente Trabalho de Conclusão de Curso.
Nesse sentido, a utilização da coleta de material biológico humano como mecanismo de identificação criminal e o subsequente armazenamento de perfis genéticos em bancos de dados estatais colocam em rota de colisão valores constitucional. De um lado, alinham-se os defensores da medida, amparados nos princípios da eficiência investigativa, da segurança pública, da vedação à proteção deficiente do Estado e da busca por inovações tecnológicas capazes de otimizar a elucidação de infrações graves. De outro lado, situam-se as correntes críticas, fundadas na proteção intransigente da dignidade da pessoa humana, na presunção de inocência, na inviolabilidade da intimidade e da privacidade, e, precipuamente, no princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Dado esse panorama, pontua-se que, como toda inovação tecnológica de grande impacto, o desenvolvimento de novas técnicas investigativas provoca reflexos profundos na estrutura do Direito, sobretudo no processo penal ramo do conhecimento marcado pela constante necessidade de compatibilizar a tutela da ordem pública com a preservação dos direitos fundamentais do indivíduo. Nesse contexto, é inegável que o progresso da biotecnologia vem promovendo transformações no sistema de persecução penal, fazendo com que a investigação criminal passe a ser progressivamente influenciada pelo uso de tecnologias de identificação biométrica. O destaque desse movimento reside na criação e na constante alimentação do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG). Embora tais instrumentos sejam apresentados pelo aparato estatal como mecanismos indispensáveis para conferir maior eficiência e celeridade na elucidação de crimes violentos e hediondos, sua utilização coercitiva e a coleta do material genético de pessoas privadas de liberdade de maneira compulsória suscita debates sobre a compatibilidade dessas medidas com as garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988.
A relevância e a atualidade do tema tornam-se ainda mais evidentes diante das sucessivas reformas promovidas pelo legislador ordinário no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 12.654/2012 alterou a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009) e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) para introduzir a coleta de DNA. Posterior alteração substancial ocorreu com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que enrijeceu o sistema ao estabelecer a obrigatoriedade da identificação do perfil genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, crimes contra a vida, crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulneráveis, prevendo a recusa do apenado como falta grave na execução penal. Mais recentemente, a Lei nº 15.295/2025 reconfigurou os critérios de aplicação ao determinar a extração compulsória de DNA para todos os condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado, além de autorizar a utilização da técnica em fases anteriores do processo penal sob hipóteses específicas.
No cenário internacional, a controvérsia ocupa posição de destaque na jurisprudência de cortes de direitos humanos, a exemplo da Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH) e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que vêm delimitando os parâmetros da privacidade genética e proibindo a retenção abusiva ou desproporcional de dados biológicos de não condenados. Nesse contexto global e regional, evidencia-se um tensionamento direto entre a atuação estatal e o princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A imposição forçada da coleta biológica de suspeitos e condenados expõe a fragilidade das garantias de intangibilidade corporal, intimidade e integridade física perante a expansão da vigilância biométrica estatal.
No âmbito nacional, a controvérsia alcançou o ápice do debate jurídico no Supremo Tribunal Federal com o reconhecimento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 973.837/MG (Tema 905), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O referido precedente analisa a constitucionalidade do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal perante o direito ao silêncio, a inviolabilidade da vida privada e a presunção de não culpabilidade. A ausência, até o momento, de uma tese vinculante e definitiva por parte do Plenário do STF mantém um cenário de acentuada insegurança jurídica nas varas de execução penal do País, dividindo a jurisprudência entre decisões que chancelam a punição disciplinar do preso e decisões que reconhecem a nulidade da coerção biológica.
Diante desse quadro conceitual e normativo, formula-se o problema central de pesquisa que guia a presente investigação: em que medida a coleta compulsória de material genético de pessoas privadas de liberdade, associada à tipificação da recusa como falta grave na execução penal, viola o princípio do nemo tenetur se detegere e os direitos fundamentais à inviolabilidade corporal, intimidade e presunção de inocência garantidos pela Constituição Federal de 1988?
A justificativa do presente trabalho repousa na urgência de se promover uma reflexão crítica sobre a expansão das técnicas de controle biométrico sobre populações encarceradas, em um país cujo sistema penitenciário já foi formalmente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como um “Estado de Coisas Inconstitucional” (ADPF 347). Analisar a legitimidade da intervenção no corpo do preso e a estigmatização gerada pela permanência de seus dados em bancos estatais é imperativo para impedir que a busca pela eficiência investigativa desfigure a estrutura acusatória e as garantias fundamentais do processo penal democrático.
Para responder ao problema proposto, o presente estudo adota como metodologia a revisão bibliográfica e documental de natureza qualitativa e descritiva. A abordagem utiliza o método dedutivo para analisar as normas constitucionais, as alterações legislativas da Lei de Execução Penal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. A fundamentação teórica ancora-se na dogmática processual penal garantista e na criminologia crítica, promovendo o confronto analítico entre as obras de autores de referência nacional e internacional como Aury Lopes Jr., Maria Elizabeth Queijo, Luigi Ferrajoli, Renato Brasileiro de Lima, Guilherme de Souza Nucci, Ingo Wolfgang Sarlet e Taysa Schiocchet e os documentos oficiais do Ministério da Justiça e acórdãos do STF e STJ.
Na fase de revisão, organização bibliográfica e formatação do texto conforme as normas da ABNT, foram empregadas ferramentas de inteligência artificial como recurso de apoio, utilizadas de forma ética, criteriosa e sempre sob supervisão direta da autoria. O uso dessas ferramentas restringiu-se a tarefas de natureza instrumental auxílio à revisão redacional, conferência da conformidade formal das citações e referências, e organização da estrutura textual, sem substituir, em nenhum momento, o processo intelectual de pesquisa, a definição do problema, a leitura crítica das fontes doutrinárias e jurisprudenciais, a construção dos argumentos ou as conclusões alcançadas, que permanecem de inteira responsabilidade e autoria.
Por fim, este trabalho estrutura-se em quatro capítulos, além desta introdução e da conclusão, o Capítulo 2 reconstitui a trajetória legislativa da identificação criminal no Brasil, da datiloscopia ao perfil genético, culminando no exame do impacto do Pacote Anticrime e da Lei nº 15.295/2025 sobre a execução penal. Já o Capítulo 3 aprofunda a base principiológica que sustenta a crítica à compulsoriedade da coleta, examinando o nemo tenetur se detegere, a inviolabilidade corporal e a dignidade da pessoa humana como vetores de contenção do poder punitivo estatal. Finaliza-se com o Capítulo 4, por sua vez, debruça-se sobre a colisão de princípios envolvida na matéria, a aplicação da falta grave por recusa de fornecimento de material genético e o estado atual do Tema 905 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a Conclusão retoma os principais achados da pesquisa, respondendo ao problema formulado nesta Introdução.
2. A TRAJETÓRIA LEGISLATIVA DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR PERFIL GENÉTICO NO BRASIL
Compreender a atual sistemática de coleta de material biológico exige, primeiramente, uma análise de como o Estado brasileiro estruturou historicamente suas ferramentas de controle, desse modo, a busca por reconhecer quem comete delitos não é uma novidade tecnológica recente, mas sim uma preocupação inerente à própria organização social, que foi se sofisticando ao longo do tempo para garantir a aplicação correta da lei penal.
Nesse contexto, a necessidade de individualizar o ser humano e, por conseguinte, o autor de uma infração penal, acompanha a evolução das primeiras civilizações e a própria formação do Estado moderno. Dessa ótica, como aponta o autor Aury Lopes Jr., a estrutura do processo penal de uma nação funciona como um verdadeiro termômetro dos seus elementos democráticos ou autoritários, refletindo-se diretamente nos métodos de persecução escolhidos pelo Estado (Lopes Jr., 2019, p. 44).
No âmbito das ciências forenses e do Direito Penal, a identificação criminal deixou de constituir mero procedimento administrativo burocrático para transformar-se em um sofisticado mecanismo científico e biotecnológico de individualização dos sujeitos.
Sendo assim, a evolução desse instituto revela, de um lado, a busca estatal por maior precisão na individualização dos sujeitos e, de outro, a necessidade de estabelecer limites jurídicos para evitar que o desenvolvimento tecnológico amplie, de forma desproporcional, a esfera de intervenção estatal.
2.1 O Histórico do Instituto da Identificação Criminal no Cenário Mundial e Brasileiro
O percurso histórico da identificação no Brasil e no mundo reflete a transição de métodos empíricos baseados em características externas para sistemas pautados em evidências incontestáveis. Antes de alcançar o rigor da análise biológica, o sistema de justiça precisou desenvolver mecanismos progressivos para assegurar que a pessoa investigada ou condenada fosse, de fato, a responsável pelo ilícito.
Os métodos de identificação humana assumem papel primordial na atividade estatal de modo a permitir a diferenciação de indivíduos, seja na esfera civil, seja na criminal, dessa forma, a identificação humana compreende um critério objetivo por meio do estudo de características físicas que definem e individualizam a pessoa, tais como impressões digitais, perfil genético e marcas pelo corpo. (Nicolitt, 2014, p. 127).
No campo penal, a finalidade precípua da colheita da matéria genética funciona como forma de individualizar a pessoa para apontar o autor, certo e determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal (Nucci, 2014, p. 691).
Essa finalidade ajuda a compreender a continuidade histórica existente entre as técnicas tradicionais e a identificação genética, embora os instrumentos tenham sido profundamente modificados, permanece presente a intenção estatal de individualizar o sujeito. O que se altera, entretanto, é a natureza da informação empregada para alcançar esse objetivo e, consequentemente, o grau de ingerência que o procedimento pode representar sobre a esfera individual.
Nas fases mais remotas da repressão penal, a identificação do transgressor chegou a estar associada à própria punição corporal, mediante a utilização de marcas físicas que permitissem o reconhecimento do indivíduo pela comunidade, com o desenvolvimento das instituições prisionais e policiais, a individualização passou a depender de mecanismos como descrições físicas, memória visual e retratos falados. Nesse sentido, esses métodos embora importantes em seu contexto histórico, apresentavam evidente dependência da percepção humana, faz-se imperioso aprofundar ainda mais os métodos de identificação e como eles surgiram.
Nessa toada, no final do século XIX, ganhou destaque o sistema antropométrico desenvolvido por Alphonse Bertillon na França, conhecido como bertillonage, a técnica procurava conferir maior objetividade à identificação mediante a realização de medidas específicas do corpo humano e embora representasse importante avanço em relação aos métodos anteriores, o sistema apresentava limitações técnicas e operacionais, especialmente diante das dificuldades de padronização das medições e da própria diversidade corporal existente entre os indivíduos. Além disso, a própria possibilidade de semelhanças corporais entre pessoas distintas evidenciava que mesmo um método estruturado a partir de parâmetros científicos não estava completamente imune a falhas (García Ferrari, 2010, p. 42).
Passando adiante, a superação da antropometria pela datiloscopia representou o novo momento dessa evolução, a sistematização das impressões papilares, contribuiu para consolidar um método de identificação baseado em características mais estáveis do corpo humano, superando a análise preceituada por Alphonse Bertillon.
Nesse sentido, a relevância da datiloscopia foi reforçada pela utilização prática da técnica no chamado caso Francisca Rojas, ocorrido em 1892, na Argentina, o episódio tornou-se historicamente relevante porque uma impressão digital localizada no local do crime foi utilizada para afastar a suspeita inicialmente lançada contra terceiro e apontar a própria mãe das vítimas como responsável pelos homicídios.
No caso, Francisca Rojas havia acusado um terceiro do fato, o qual chegou a ser submetido a interrogatórios e tido como principal suspeito, mesmo tendo negado a autoria e apresentado versões que o mantinham impune, diante do impasse investigativo, o inspetor Eduardo Álvarez, familiarizado com as técnicas de datiloscopia, examinou o local e identificou uma impressão digital com sangue na madeira da porta, o fragmento foi posteriormente comparado com as impressões do suspeito e de Francisca Rojas, revelando coincidência com o polegar direito desta última, que posteriormente confessou os homicídios.
A peça foi cortada e levada para análise comparativa com as impressões digitais de Francisca e o confronto datiloscópico revelou a coincidência exata com o polegar direito confrontada com a evidência científica, a genitora das crianças confessou ter assassinado os próprios filhos para poder se casar com um amante, o caso marcou a história do direito probatório global ao substituir a confissão obtida sob tortura pela precisão e inquestionabilidade da prova científica. (García Ferrari, 2010, p. 150)
Em paralelo, faz-se mister destacar outro pensamento criminológico do século XIX o qual exerceu profunda influência sobre o controle dos indivíduos, e no quesito de identificação do criminoso nato, isso porque a figura de Cesare Lombroso, que em sua obra O Homem Delinquente (1876), sustentou a teoria do “criminoso nato”, argumentando que a criminalidade possuiria raízes biológicas identificáveis por traços físicos e assimetrias anatômicas (Lombroso, 1876).
Diante do conjunto evolutivo apresentado, nota-se que o determinismo biológico lombrosiano fora superado, seus objetivos centrais contribuíram para o desenvolvimento do instituto de identificação do indivíduo, mesmo assim, faz-se mister destacar que a escola da criminologia crítica adverte que a busca por explicações biológicas no corpo do indivíduo sempre exigiu cautela diante do risco de práticas discriminatórias e seletivas, servindo de alerta histórico para a análise contemporânea da identificação genética em massa (Baratta, 2002, p. 167).
Nesse sentido, essa evolução revela não somente um salto no instituto da identificação criminal, mas também, uma progressiva ampliação do controle estatal sobre os corpos: a antropometria servia para “conhecer o inimigo”; a datiloscopia passou a instituir uma “personalidade civil” (ou personalidade matemática) universal (Palacios Laval, 2013, p. 10)
Essa trajetória europeia e latino-americana não permaneceu circunscrita aos seus territórios de origem: à medida que a datiloscopia se consolidava como método científico confiável de identificação, sua adoção se espalhou pelas mais diversas legislações ocidentais, e o Brasil não foi exceção. O ordenamento jurídico pátrio absorveu essa matriz identificatória externa em um momento histórico de proximidade com os movimentos positivistas de organização policial e criminalística que então dominavam a Europa continental e a América do Sul, adaptando-a, gradualmente, às particularidades de um sistema processual penal ainda fortemente inquisitorial.
Superadas essas teorias do século XIX e consolidada a necessidade de métodos que aliassem precisão e respeito à condição humana, o ordenamento jurídico pátrio passou a estruturar o regramento da identificação, esse salto temporal nos transporta da superação do determinismo para as balizas normativas brasileiras, onde a legislação tentou criar limites de atuação estatal.
Essa recepção, contudo, não se deu de forma imediata ou sistemática: por décadas, a identificação criminal no Brasil careceu de tratamento normativo unificado, sendo disciplinada de modo esparso por regulamentos policiais estaduais que reproduziam, com maior ou menor fidelidade, as técnicas europeias de classificação datiloscópica. Foi apenas com a consolidação da legislação processual penal na primeira metade do século XX que essa herança técnica europeia encontrou, finalmente, assento em texto normativo de alcance nacional movimento que se examina a seguir.
A luz dos planos normativos pátrios, a primeira referência sistemática ao procedimento de identificação criminal encontra-se no art. 6º, VIII, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), que incumbiu a autoridade policial de ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, juntando aos autos a sua folha de antecedentes. (BRASIL, 1941)
Sob essa ordem jurídica pré-1988, prevalecia a orientação do Supremo Tribunal Federal insculpida na Súmula 568, segundo a qual: a identificação criminal não constituía constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já estivesse civilmente identificado. Tal compreensão, contudo, foi superada com a promulgação da constituição de 1988, não sendo recepcionado tal entendimento pelas características da própria carta Magna. (BRASIL, 1976)
Nesse aspecto, a promulgação da Constituição Federal de 1988 operou uma virada paradigmática no processo de redemocratização, de modo que o constituinte alçou a proteção do cidadão a garantia fundamental no art. 5º, LVIII, ao dispor que “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. (BRASIL, 1988)
Inverteu-se a regra: a identificação criminal, antes irrestrita, passou a figurar como exceção regulada por lei infraconstitucional. (Moraes, 2003, p. 112)
Inicialmente, o texto constitucional foi regulamentado pela Lei nº 10.054/2000, que fixou que não seriam identificados criminalmente o preso em flagrante, o indiciado, o autor de infração de menor gravidade e o alvo de mandado de prisão, desde que civilmente identificados, a norma trazia um rol fundado na gravidade abstrata de determinados crimes (homicídio doloso, crimes violentos contra o patrimônio, receptação qualificada, falsificação e crimes sexuais) ou em dúvidas sobre o documento (ausência, rasura, extravio ou contradição em 48 horas). (BRASIL, 2000).
Esse modelo foi reformulado pela Lei nº 12.037/2009, que representou um avanço garantista ao afastar a classificação abstrata pelo tipo de crime praticado, concentrando as hipóteses autorizadoras em situações fáticas objetivas relativas ao documento ou à necessidade demonstrada da investigação. (BRASIL, 2009).
Pelo que se demonstra, em seu art. 3º passou a exigir a demonstração de um fim útil e fundamentado, vedando a identificação criminal por mera conveniência do inquérito nas seguintes hipóteses:
“(…)I – Rasura ou indício de falsificação no documento de identidade; II – Insuficiência do documento para identificar cabalmente o indiciado; III – Portabilidade de documentos distintos com informações conflitantes; IV – Essencialidade às investigações policiais, mediante despacho fundamentado da autoridade judiciária (de ofício ou a requerimento da polícia, MP ou defesa); V – Registro policial anterior indicando o uso de outros nomes ou qualificações; VI – Estado de conservação, distância temporal ou da localidade de expedição que impossibilite a identificação dos caracteres essenciais.” (BRASIL, 2009).
Em sequência, em seu art. 6º, a obrigação de guardar sigilo e preservar as identificações efetuadas (fotográfica, datiloscópica e, posteriormente, genética), vedando qualquer menção ao procedimento em atestados de antecedentes ou informações não destinadas ao juízo criminal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (BRASIL, 2009).
Esse percurso permite perceber que o sistema brasileiro passou a buscar um equilíbrio entre a necessidade de identificação e a proteção individual e a evolução da legislação, portanto, não ocorreu apenas no sentido de ampliar a capacidade estatal de identificação, mas também de delimitar as condições sob as quais ela poderia ser realizada.
Com a consolidação legislativa, delimitou-se as técnicas de individualização criminal no Brasil, a datiloscópica, a qual se baseia nas cristas papilares dactilares, marcadas pela imutabilidade e unicidade ao longo da vida, apesar do elevado grau de certeza, não é um método infalível, dada a possibilidade teórica de forjamento mediante fragmentos latentes deixados por terceiros.
Outra forma é a identificação fotográfica, que deve seguir o padrão formal de documentos civis (visão frontal, 3x4cm), de modo que por estar sujeita às alterações fenotípicas do indivíduo ao longo do tempo, funciona apenas como método complementar, sendo vedada como meio exclusivo de identificação.
Nessa ótica, o perfil Genético (DNA[3]), introduzido como terceira modalidade pela nova Lei nº 12.654/2012, constitui o mecanismo de maior precisão técnica e confiabilidade biotecnológica do ordenamento moderno.
Conclui-se, portanto, que as falhas e limitações das técnicas tradicionais, como a possibilidade de forjamento da digital e as mudanças no rosto captado pela fotografia, impulsionaram o Direito a buscar respostas mais invasivas e irrefutáveis.
Sendo, pois, a partir desse esgotamento do sistema visual externo que as novas tecnologias adentram o núcleo das células humanas, como a análise do sequencial genético humano, o qual permite a identificação precisa do indivíduo a partir do seu genoma.
Todavia, reconhecendo a gravidade da exposição, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) classifica os dados genéticos expressamente como “dados pessoais sensíveis” (Gonçalves, 2025).
Portanto, surgem novas tecnologias e a necessidade de criar-se um sistema de armazenamento e tratamento desses dados sensíveis, o que nos propulsiona a pensar do próximo capítulo.
2.2 Novas Tecnologias Biométricas e a Implementação do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG)
Se a datiloscopia e a fotografia dependiam de características visíveis do corpo, a introdução do DNA na investigação criminal deslocou a identificação para um plano inteiramente distinto: o da informação celular. Essa mudança de plano não é apenas técnica ela transforma também o tipo de intervenção que o Estado precisa realizar sobre o corpo do indivíduo para obter a prova, e é esse deslocamento que justifica tratar o perfil genético como uma categoria à parte, e não como mera atualização tecnológica da datiloscopia.
Em termos de biologia forense, o procedimento de identificação por perfil genético compreende etapas estruturadas de coleta, extração, amplificação e armazenamento de dados. A coleta pode ocorrer de forma direta mediante raspagem da mucosa bucal com swab ou colheita de sangue , ou de forma indireta, por meio da apreensão de vestígios biológicos deixados na cena do crime, como sêmen, saliva, fios de cabelo com bulbo ou células epiteliais de toque (Queijo, 2012, p. 289).
Uma vez coletada, a amostra é submetida em laboratório pericial oficial ao processo de extração e purificação do DNA, isolando-se a molécula das demais substâncias celulares (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 21). Como essas amostras frequentemente se apresentam em quantidades reduzidas ou degradadas pelo tempo, utiliza-se a técnica da Reação em Cadeia da Polimerase (PCR), capaz de multiplicar seletivamente regiões específicas do DNA em milhões de cópias, viabilizando a análise mesmo a partir de picogramas de material biológico (Jobim; Costa; Silva, 2012, p. 185).
É neste ponto que a técnica se torna juridicamente relevante: a análise forense não recai sobre todo o genoma do indivíduo, mas sobre marcadores específicos denominados Short Tandem Repeats (STRs), localizados prioritariamente em regiões não codificantes do DNA (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 23). Como essas regiões não contêm instruções para a síntese de proteínas, a doutrina técnica sustenta que a análise de STRs gera apenas um código alfanumérico único um “código de barras biológico”, sem revelar traços somáticos, patologias, predisposições genéticas ou características comportamentais do sujeito, ressalvada a determinação do sexo biológico (Kaye, 2007 apud Schiocchet; Cunha, 2021, p. 23). Essa é a premissa técnica sobre a qual se apoia todo o discurso oficial de que a coleta de DNA seria uma intervenção de baixa gravidade: se apenas um código é extraído, e não informação genética sensível, o impacto sobre a intimidade do indivíduo seria mínimo.
O resultado dessa análise o perfil genético em si é inserido e gerenciado no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) por meio da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), criada e regulamentada pelo Decreto nº 7.950/2013 (Brasil, 2013). A plataforma utilizada para gerenciar e comparar esses perfis é o software Combined DNA Index System (CODIS), desenvolvido pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) dos Estados Unidos e cedido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 23).
Dentro do CODIS, os dados são organizados em índices distintos como o “Índice de Vestígios de Crimes”, com perfis obtidos em cenas de infrações ou em vítimas, e o “Índice de Condenados”, com perfis de indivíduos submetidos à coleta compulsória (Brasil, 2026), entre os quais o sistema realiza buscas automatizadas e contínuas em busca de coincidências genéticas (matches), permitindo tanto identificar autores de crimes sem autoria conhecida quanto correlacionar diferentes cenas de crime a um mesmo indivíduo (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 11; Brasil, 2026).
É exatamente nesse desenho técnico, porém, que a premissa tranquilizadora do “código de barras biológico” começa a mostrar suas fissuras. Ainda que o perfil armazenado no banco seja representado apenas por marcadores numéricos STRs, a coleta inicial exige a manipulação do núcleo celular bruto e é a amostra biológica de origem, não apenas o código extraído dela, que costuma permanecer armazenada. Essa circunstância expõe a totalidade do genoma do indivíduo e cria o risco concreto de desvio de finalidade: nada impede, ao menos do ponto de vista técnico, que no futuro novas técnicas analíticas como a fenotipagem forense (Forensic DNA Phenotyping) ou pesquisas de parentesco venham a devassar dados de saúde e ancestralidade que o titular jamais consentiu em revelar (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 24). Em outras palavras: o argumento de que “só um código é extraído” descreve o que o sistema faz hoje, mas não o que a amostra biológica retida permite fazer amanhã e é essa diferença entre uso atual e potencial futuro que sustenta boa parte da crítica garantista à expansão dos bancos genéticos, retomada com mais profundidade no Capítulo 4.
Foi justamente sobre essa estrutura técnica que se assentou a grande transformação legislativa do período: a Lei nº 12.654/2012, que alterou tanto a Lei de Identificação Criminal (Lei nº 12.037/2009) quanto a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), incluindo o perfil genético como modalidade de identificação e determinando a obrigatoriedade da coleta para determinados apenados (Figueira, 2021, p. 30). O processamento automatizado desses dados biológicos confere inegável celeridade à persecução penal mas, precisamente por incidir sobre dados de natureza sensível, impõe também um grau de vigilância sobre a corporeidade do cidadão que exige aplicação rigorosa das regras de proteção previstas na LGPD (Valadares, 2021, p. 5). Compreendida essa infraestrutura técnica e legal, resta perguntar como o legislador, nos anos seguintes, decidiu ampliar e endurecer as consequências de sua aplicação dentro do sistema penitenciário. É o que se examina a seguir.
2.3 O Impacto do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e Legislações Supervenientes na Execução Penal
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), promulgada ainda sob a égide do regime constitucional anterior, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 nos pontos em que sua disciplina se revelou compatível com a nova ordem de direitos e garantias fundamentais inaugurada pelo constituinte originário.
Essa recepção, todavia, não ocorreu de forma automática ou irrestrita: exigiu-se, e continua a exigir, um exercício hermenêutico de interpretação conforme a Constituição, segundo o qual os dispositivos da LEP anteriores a 1988 e mesmo aqueles a ela posteriormente incorporados por reformas legislativas somente subsistem validamente na medida em que se conformam aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e do devido processo legal.
É exatamente essa exigência hermenêutica que ganha renovada urgência a partir de 2019, quando o Pacote Anticrime introduziu, no corpo da LEP, um regime de coleta compulsória de material genético cuja compatibilidade com a Constituição e, mais especificamente, com o princípio da não autoincriminação está longe de ser pacífica, como se passa a examinar.
A consolidação de uma infraestrutura nacional de bancos genéticos, descrita no tópico anterior, não permaneceu como uma ferramenta probatória pontual. Ela abriu caminho para que o legislador passasse a tratar a biotecnologia não mais como um meio de prova facultativo a ser usado quando útil à investigação, mas como uma verdadeira política de segurança pública compulsória, a ser efetivada dentro do próprio sistema penitenciário, essa mudança de natureza, de meio de prova para política de controle é o fio condutor de todo o restante deste capítulo. (Figueira, 2021, p. 32).
O ponto de inflexão veio com a Lei nº 13.964/2019, o “Pacote Anticrime”, que tornou a coleta de perfil genético na execução penal substancialmente mais rigorosa e punitiva do que fora concebida em 2012 (Gonçalves, 2025, p. 26). Desde então, o art. 9º-A da Lei de Execução Penal passou a determinar, em sua redação vigente, que:
“Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, e por crime hediondo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.” (BRASIL, 1984).
A obrigatoriedade prevista no caput, por si só, já seria suficiente para gerar controvérsia, nesse sentido, o ponto de maior atrito doutrinário e jurisprudencial reside na consequência jurídica atribuída à recusa do apenado, vistos o § 8º do artigo 9º-A da LEP, incluído pelo Pacote Anticrime, fixou expressamente que a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento constitui falta grave. (BRASIL, 2019).
Como aponta a doutrina, a gravidade dessa consequência não é retórica: uma falta grave sujeita o condenado à regressão definitiva de regime prisional, à interrupção e reinício do prazo para progressão, e à perda de até um terço dos dias remidos por trabalho ou estudo, ou seja, o apenado que se recusa a ceder seu material genético não sofre uma sanção simbólica, mas perde, na prática, anos de sua liberdade e essa compulsoriedade atua como severo instrumento de repressão, refletindo uma expansão do ultrapunitivismo do sistema penal ao enrijecer o controle estatal sobre os corpos dos indivíduos socialmente marginalizados (Figueira, 2021, p. 37).
Nesse aspecto, é essa equação recusa igual a punição severa que transforma o que poderia ser uma simples obrigação administrativa em uma tensão constitucional de primeira grandeza e é precisamente aqui que a obrigatoriedade colide frontalmente com o princípio constitucional da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere): submeter o sujeito passivo a uma intervenção sem seu consentimento, sob ameaça de perda de benefícios executórios, equipara-se à lógica autoritária de extrair confissões à força, fazendo com que o próprio réu produza prova contra si mesmo (Lopes Jr., 2019, p. 639; Figueira, 2021, p. 37).
Diante dessas duras ponderações feitas pela doutrina garantista acerca da autonomia corporal do sujeito, surge, em sentido oposto, a resposta pragmática da jurisprudência, instaurando um claro choque de perspectivas na aplicabilidade da lei.
Consolidando esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 879.757/GO, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, decidiu que o fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação ao princípio da vedação à autoincriminação compulsória, por se tratar de procedimento de identificação e individualização possibilitado pelo avanço da técnica, e não de meio voltado à produção de prova contra o condenado em relação a fato específico razão pela qual a recusa do apenado em submeter-se ao procedimento configura, legitimamente, falta grave, nos termos dos arts. 9º-A, § 8º, e 50, VIII, da LEP (BRASIL, 2024)
Embora haja esse entendimento, a matéria está longe de pacificação e é justamente essa falta de pacificação, no âmbito infraconstitucional, que explica por que a controvérsia acabou submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 905 de Repercussão Geral (RE nº 973.837/MG).
Foi nesse cenário de disputa ainda não resolvida que sobreveio a mais recente e extensa reforma da matéria: a Lei nº 15.295/2025, editada seis anos depois do Pacote Anticrime e responsável pela maior expansão do escopo de coleta de DNA na história da legislação brasileira (Brasil, 2025)
A nova redação do caput do art. 9º-A da LEP alterou o critério autorizador: em vez de listar crimes específicos (hediondos ou violentos), a lei passou a determinar a extração obrigatória de todo e qualquer condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado. (BRASIL, 2025).
Essa mudança normativa gerou um impacto imediato e mensurável: segundo o XXIV Relatório da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG), o Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) alcançou, em maio de 2026, a marca de 285.146 perfis genéticos armazenados, um crescimento de 12.871 novos perfis equivalente a 5% em relação ao semestre imediatamente anterior, sendo que cerca de 76% desse total corresponde a perfis de indivíduos cadastrados criminalmente, majoritariamente condenados nos termos do art. 9º-A da LEP (BRASIL, 2026).
Nesse sentido, o principal impacto processual dessa ampliação é o aumento matemático da probabilidade de matches (cruzamentos positivos), casos arquivados por falta de provas e investigações de criminosos em série passaram a ser solucionados de forma muito mais célere, uma vez que uma parcela consideravelmente maior da população carcerária passou a compor a base de dados.
Além da expansão do rol de submetidos à coleta, a Lei nº 15.295/2025 trouxe avanços significativos para a eficiência da persecução penal, outro dos pontos de maior impacto foi a supressão da parte final do § 5º do art. 9º-A, que antes proibia expressamente a chamada “busca familiar”. (BRASIL, 2025).
Com a nova redação, embora a fenotipagem (identificação de características físicas, como cor dos olhos e pele) continue vedada, o Estado passou a ter amparo para utilizar o DNA para identificar suspeitos de forma indireta, por meio da correspondência genética parcial com familiares que já constem no banco de dados, embora a fenotipagem forense a identificação de características físicas como cor dos olhos e da pele a partir do DNA continue proibida, o Estado passou a ter amparo legal para identificar suspeitos de forma indireta, por meio de correspondência genética parcial com familiares já cadastrados no banco (Brasil, 2025).
Sob o aspecto logístico e operacional, a lei eliminou um grave gargalo da Execução Penal, em seu § 7º passou a autorizar que a coleta física do material biológico (geralmente feita por swab bucal) seja realizada por agente público treinado como policiais penais , ficando apenas a elaboração do laudo técnico a cargo do perito oficial. Ao que aponta a doutrina, essa medida acelerou o procedimento de ingresso nos presídios, pois dispensou a necessidade de deslocamento constante de peritos criminais para dentro das unidades prisionais apenas para o ato mecânico da coleta. (Cordeiro, 2025, p. 1; Brasil, 2025).
Aliado a isso, o § 10 instituiu um prazo preferencial de 30 (trinta) dias para o processamento de vestígios biológicos em crimes hediondos, conferindo maior celeridade à resposta estatal. (BRASIL, 2025).
As mudanças trazidas pela lei de 2025, refletem outras alterações relevantes, o Pacote Anticrime de 2019 determinava que, uma vez obtido o perfil genético, a amostra biológica original deveria ser imediatamente descartada regra que, na prática, impedia que a defesa técnica solicitasse perícia independente em caso de discordância quanto ao laudo estatal. Já a Lei nº 15.295/2025 corrigiu essa distorção ao alterar o § 6º da LEP, passando a exigir que se guarde material suficiente para a eventualidade de nova perícia, assegurando à defesa a possibilidade de auditar e não apenas aceitar o resultado apresentado pela acusação, uma correção pontual, mas relevante: ela transforma o perfil genético de ferramenta unilateral da acusação em meio de prova sujeito a contraditório técnico efetivo.
Essa alteração assegura a paridade de armas no processo penal, permitindo que o perfil genético não seja apenas uma ferramenta irrefutável de acusação, mas também um meio de prova auditável, sujeito ao escrutínio da defesa, e ainda, como a doutrina aponta, o impacto das legislações supervenientes ao Pacote Anticrime consolida uma clara opção de política criminal focada na eficácia probatória e tecnológica. (Cordeiro, 2025).
Essa opção, porém, não resolve antes reacende a tensão constitucional que atravessa todo este capítulo: se, por um lado, a jurisprudência majoritária examinada no capítulo anterior passou a tratar o DNA como prova de natureza “passiva”, análoga à datiloscopia, por outro, persiste, sem solução, a colisão entre a natureza compulsória da coleta reforçada pela aplicação de falta grave em caso de recusa e o princípio do nemo tenetur se detegere. É precisamente para examinar essa colisão em profundidade não mais do ponto de vista legislativo, mas do ponto de vista dos direitos fundamentais em jogo que se volta, no capítulo seguinte, à base principiológica do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Nessa ótica, o avanço do sistema de identificação genética protege a sociedade não apenas por facilitar a condenação de infratores, mas também pelo seu altíssimo potencial de inocentar acusados e evitar erros judiciários irreversíveis, desde que respeitada a rigorosa cadeia de custódia e o direito à contraprova (Schiocchet; Cunha, 2021, p. 28).
Compreendida essa trajetória que se inicia nas falhas da identificação tradicional e atinge o atual impasse provocado pelas recentes alterações normativas, resta evidente a necessidade de esmiuçar os princípios constitucionais colocados em risco por tamanha invasividade.
Para tanto, é fundamental voltar os olhos à base principiológica do nosso ordenamento processual, especialmente aos limites impostos à produção de provas contra o próprio réu, que será o objeto de análise do próximo tópico.
3. O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO PROCESSO PENAL
A evolução da identificação criminal demonstra que o desenvolvimento tecnológico ampliou significativamente os instrumentos disponíveis ao Estado para individualizar e investigar pessoas. Essa ampliação de capacidade, porém, não é gratuita: quanto mais poderoso o instrumento, maior a necessidade de que sua utilização seja contida por limites constitucionais claros
Nesse sentido, Streck adverte que a Constituição não pode ser relativizada por cálculos de conveniência ou por argumentos de eficiência que, a pretexto de otimizar a persecução penal, esvaziam o caráter normativo e vinculante do texto constitucional: a hermenêutica jurídica contemporânea exige que a decisão estatal permaneça sempre balizada pelos limites semânticos e principiológicos fixados pela própria Constituição, sob pena de se autorizar uma discricionariedade judicial e legislativa incompatível com o Estado Democrático de Direito (STRECK, 2011).
É precisamente nesse ponto de tensão entre a capacidade técnica do Estado e os limites que a Constituição lhe impõe que o princípio do nemo tenetur se detegere assume posição central para este trabalho. Essa garantia não protege apenas o direito ao silêncio em sentido estrito: ela integra um conjunto mais amplo de proteções destinadas a impedir que o acusado seja transformado em instrumento da própria incriminação e compreender a extensão desse princípio sua origem, seus fundamentos e seus corolários é o objetivo deste capítulo, e é também o pressuposto teórico indispensável para, no capítulo seguinte, avaliar se a coleta compulsória de material genético é ou não compatível com a Constituição.
3.1 O Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere[4] e os Limites na Produção Probatória
O princípio do nemo tenetur se detegere, amplamente traduzido como o privilégio contra a autoincriminação, constitui uma das vigas de sustentação do processo penal de perfil democrático.
No modelo garantista do processo acusatório, inspirado pelos preceitos do Estado de Direito, o interrogatório e a participação do investigado deixaram de ser vistos como um dever de cooperação forçada para consolidarem-se como o principal meio de defesa pessoal, uma inversão que só se compreende à luz da própria história do processo penal. (Lopes Jr., 2022, p. 154)
Essa história é contada, com precisão, por Luigi Ferrajoli em sua obra clássica Direito e Razão: o nemo tenetur se detegere surge como a primeira e fundamental máxima do garantismo processual acusatório, erguida precisamente em oposição à lógica inquisitorial do reus tenetur se detegere, sob a qual o réu era coagido, sob juramento ou tortura física e mental, a revelar a verdade e “descobrir-se” perante o julgador. Contra essa lógica, o garantismo exige a absoluta imunidade do sujeito passivo quanto à produção de elementos que possam prejudicar sua própria situação jurídica (Ferrajoli, 2002, p. 486).
Dessa premissa fundamental derivam corolários que aprofundam ainda mais a extensão da garantia: sendo o nemo tenetur se detegere a primeira máxima do garantismo processual acusatório, dela decorre, além do direito ao silêncio propriamente dito, a própria faculdade de o imputado faltar com a verdade em suas respostas, sem que isso configure ilícito ou lhe seja oposto em prejuízo já que não se pode exigir do acusado colaboração ativa com a própria condenação (Ferrajoli, 2002, p. 608).
Essa construção teórica não é uma peculiaridade da doutrina italiana: ela encontra assento em diplomas internacionais ratificados pelo Brasil, o que confere ao princípio um lastro normativo que transcende a interpretação doutrinária, sendo o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em vigor desde 23 de março de 1976.
Nesse quesito, é assegurado em seu artigo 14, item 3, alínea “g”, que toda pessoa acusada de um delito não é obrigada a depor contra si mesma nem a confessar-se culpada. É esse mesmo compromisso internacional, como se verá adiante, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reproduzirá em termos quase idênticos e é essa convergência entre fontes internas e internacionais que torna o nemo tenetur se detegere um princípio dotado de proteção reforçada no ordenamento brasileiro.
Opondo-se frontalmente à lógica inquisitorial do reus tenetur se detegere na qual o réu era coagido, sob juramento ou tortura física e mental, a revelar a verdade e “descobrir-se” perante o julgador, o garantismo exige a absoluta imunidade do sujeito passivo quanto à produção de elementos que possam prejudicar sua situação jurídica (Ferrajoli, 2002, p. 486)
Partindo-se do pressuposto de que os princípios que norteiam o Direito como um todo e, em especial neste caso, o Direito Penal, de início busca-se demonstrar o alcance destes princípios na proteção as pessoas acusadas da prática de uma conduta considerada criminosa.
Antes de aprofundar essa proteção reforçada, porém, é preciso situar o princípio dentro do sistema de garantias ao qual pertence o que exige, ainda que brevemente, esclarecer o que se entende por princípio no próprio Direito. Nas palavras de Nucci: “os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito”, isto é, esses pressupostos, nada mais são do que fontes basilares para a aplicação das normas constitucionais, devendo sempre ser respeitados para a criação, modificação ou extinção de qualquer legislação. (Nucci, 2015, p. 27)
Em outros termos, princípios como o nemo tenetur se detegere não são meras recomendações interpretativas: são fontes basilares que condicionam a criação, a modificação e a extinção de qualquer legislação infraconstitucional que os afete.
O primeiro desses princípios com os quais o nemo tenetur se detegere dialoga diretamente é a presunção de inocência, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, LVII que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, portanto, a pessoa que não é culpada, é inocente e essa relação não é acidental: se toda pessoa é presumidamente inocente até prova em contrário, é logicamente incoerente que o próprio Estado exija dela colaboração ativa para produzir essa prova contra si mesma.
Nucci esclarece o alcance dessa presunção ao definir o inocente como:
[…] a pessoa não culpada, ou seja, não considerada autora do crime […] Inocente se nasce, permanecendo-se nesse estágio por toda a vida, a menos que haja o cometimento de uma infração penal e, seguindo-se os parâmetros do devido processo legal, consiga o Estado provocar a ocorrência de uma definitiva condenação criminal. (Nucci, 2015, p. 333).
Portanto, até o Estado condenar um indivíduo criminalmente com certidão de sentença transitada em julgado, deve-se presumir sua inocência e essa formulação já indica que o ônus de romper a presunção de inocência recai inteiramente sobre o Estado
Nesse viés, Lopes Júnior (2009, p. 193) trata que:
“A garantia de que será mantido o estado de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas consequências no tratamento da parte passiva, na carga da prova (ônus da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito, e a aplicação da pena, será por meio de um processo com todas as garantias e através de uma sentença fundamentada (motivação como instrumento de controle da racionalidade)”.
Essa mesma lógica é reafirmada pelo autor anos depois, ao lembrar, com apoio em Rui Cunha Martins, que:
[…] como ensina Rui Cunha Martins, a presunção de inocência deve conduzir a uma pré-ocupação dos espaços mentais decisórios do juiz, gerando uma respectiva preocupação, por parte do juiz, em assim tratar o acusado até que a acusação derrube a presunção, comprovando a autoria e a materialidade do crime.
A permanência dessa ideia em duas obras separadas por mais de uma década não é repetição desnecessária: é a indicação de que se trata de um pilar estrutural do processo penal democrático, e não de uma posição doutrinária isolada ou datada.
É exatamente essa estrutura que permite compreender por que a proteção contra a autoincriminação não é um princípio autônomo e desconectado, mas um verdadeiro consectário lógico da presunção de inocência, inerente ao modelo acusatório (Geronimo, 2009, p. 4).
Nesse sentido, se cabe ao Estado provar a culpa, e não ao acusado provar a própria inocência, então também cabe ao Estado suportar sozinho o ônus de reunir os elementos de convicção necessários à condenação: “ao propor a ação penal, o órgão acusatório assume o dever processual de evidenciar ao magistrado a inversão do estado de inocência do réu, para que se declare a sua culpa” (Nucci, 2015, p. 335).
É por essa mesma razão que a Convenção Americana de Direitos Humanos o Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969 trata, num mesmo dispositivo, a presunção de inocência e a vedação à autoincriminação como faces de uma mesma garantia mínima do processo:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. (Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º).
Dessa articulação entre presunção de inocência e não autoincriminação decorre, ainda, uma terceira garantia intimamente ligada às duas primeiras: o direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição de 1988.
Dessa ótica, uma vez que os indivíduos podem permanecer calados, a fim de não gerar provas contra si mesmo, considerando que o silêncio é um direito do acusado e não gera qualquer prejuízo ao acusado, conforme prevê a Constituição de 1988 em seu artigo 5°, LXIII, nesse sentido, é que preceitua Marteleto Filho: “no sistema jurídico brasileiro, do exercício do direito ao silêncio nenhum prejuízo pode sofrer o acusado em sua posição processual, nada tendo este a temer por não se descobrir” (Marteleto Filho, 2012, p. 41), isto é, ao permanecer calado, o acusado não está ocultando nada que o Direito lhe exija revelar — está apenas exercendo uma garantia constitucional.
O mesmo autor situa com precisão a função sistêmica dessa garantia: “a garantia proíbe a coisificação do acusado e limita o poder de investigação do Estado, donde se extrai seu caráter instrumental e assecuratório de outros direitos fundamentais” (Marteleto Filho, 2012, p. 44), por esse ponto de vista, o princípio da não autoincriminação é vital na proteção dos direitos fundamentais e tem o objetivo de não tratar o investigado ou acusado como uma coisa, mas sim como um indivíduo que possui múltiplos direitos.
Não se trata, portanto, de uma prerrogativa isolada, mas de um instrumento a serviço de toda a arquitetura de direitos fundamentais do processo penal o que explica por que Claus Roxin advertiria, décadas antes, que seria:
O silêncio do acusado não pode ser considerado como prova contra si, ainda no caso pouco provável de que uma pessoa totalmente inocente se cale em uma situação determinada. […] Seria mesmo inconcebível que, do exercício de um direito, pudesse resultar um prejuízo processual para o acusado. (Roxin, 2004, p. 88).
Do princípio estruturante do nemo tenetur se detegere derivam, assim, corolários inafastáveis: o direito ao silêncio, a proibição de extração forçada de declarações mediante violência ou manipulação psíquica, e a garantia incondicional de assistência técnica de um defensor. O fio comum entre esses corolários é a recusa a tratar o acusado como objeto de prova: a superação histórica da “coisificação” do investigado impõe que o sujeito passivo da persecução penal seja tratado estritamente como sujeito de direitos jamais como mero instrumento para a produção de provas destinadas a fundamentar o poder punitivo estatal
. É por isso que Aury Lopes Jr. sustenta que a totalidade da carga da prova recai exclusivamente sobre os ombros do acusador, sendo absolutamente vedado atribuir qualquer dever ou ônus probatório ao réu (Lopes Jr., 2019): o direito ao silêncio desponta, nessa lógica, como a manifestação máxima da autodefesa negativa, segundo a qual o investigado não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico ou presunção de culpabilidade pelo simples fato de se omitir de colaborar com a atividade probatória seria, como já observado, lógica e juridicamente inadmissível que o livre exercício de uma garantia constitucional gerasse consequências negativas para a situação processual do imputado.
É neste ponto da argumentação que o princípio deixa de dizer respeito apenas à fala do acusado e passa a alcançar diretamente o tema central deste trabalho: a amplitude protetiva do direito a não autoincriminação não se limita à verbalização no interrogatório, mas alcança a impossibilidade de compelir o sujeito a cooperar ativamente com a acusação por meio de comportamentos ativos ou por tolerância passiva a intervenções corporais.
Nesse sentido, a doutrina é enfática ao afirmar que o imputado está inteiramente protegido contraordens estatais de fornecimento de padrões gráficos, de voz, participação em reconstituições de crime ou submissão a exames periciais invasivos em seu próprio corpo o que inclui expressamente a extração compulsória de sangue ou material genético (Marteleto Filho, 2012 apud Gonçalves, 2025, p. 11).
A recusa em participar de tais diligências constitui, portanto, um direito subjetivo intocável, e a proteção contra a autoincriminação figura como consectário lógico da ampla defesa: a imposição de condutas que forcem o indivíduo a gerar subsídios contra si próprio esbarra no limite intransponível da integridade e da intangibilidade corporal.
É exatamente esse limite que a legislação brasileira tensionou ao positivar, com a Lei nº 12.654/2012 e, sobretudo, com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a coleta obrigatória de material genético de condenados para abastecer o Banco Nacional de Perfis Genéticos regulamentação já examinada, em seus aspectos legislativos, no Capítulo 2. Ao positivar que a recusa do apenado em submeter-se ao procedimento configura falta grave (art. 50, VIII, da LEP), o legislador introduziu um severo mecanismo de coação administrativa que, sob uma leitura constitucionalmente filtrada, é flagrantemente inconstitucional por vilipendiar o direito de não produzir provas contra si mesmo (Lopes Jr., 2020).
Todavia, sob uma leitura constitucionalmente filtrada, Aury Lopes Jr. assevera que a extração compulsória de material genético é flagrantemente inconstitucional por vilipendiar o direito de não produzir provas contra si mesmo. Submeter o indivíduo a uma intervenção física não consentida para a obtenção de seu DNA equipara-se à lógica arbitrária de se admitir a coerção para arrancar confissões, representando um retrocesso às práticas inquisitoriais (Lopes Jr., 2014, p. 642).
Em passagem elucidativa, o autor é categórico ao afirmar que “submeter o sujeito passivo a uma intervenção corporal sem seu consentimento é o mesmo que autorizar a tortura para obter a confissão no interrogatório quando o imputado cala, ou seja, um inequívoco retrocesso” (LOPES JR., 2014, p. 642).
Alguns anos depois, o mesmo autor reforça que a totalidade da carga probatória encontra-se nas mãos do acusador, de modo que não poderia ser exigido do próprio acusado o fornecimento de material que viesse a incriminá-lo, sob pena de indevida inversão do ônus da prova (LOPES JR., 2014, p. 675).
Essa aproximação entre extração de DNA e extração de confissão poderia parecer, à primeira vista, uma analogia excessiva, afinal, a impressão digital também é colhida do corpo do indiciado, sem que isso jamais tenha sido considerado ofensivo ao nemo tenetur se detegere. É preciso, porém, identificar o salto qualitativo entre as duas técnicas. Enquanto a impressão digital possui caráter estático, limitando-se a vincular a presença física de um indivíduo a um nome no momento presente, o perfil de DNA armazenado em bancos de dados ostenta finalidade essencialmente prospectiva e investigativa.
Ao inserir o código genético do apenado em um sistema algorítmico submetido a cruzamentos automatizados ininterruptos contra vestígios de cenas de crimes passados e futuros, o Estado excede os limites da mera identificação administrativa: essa prática subverte a presunção de inocência e descamba para a figura da pesca probatória (fishing expedition genérica), na qual o cidadão deixa de ser investigado por indícios concretos de um fato específico e passa a figurar como suspeito permanente sob constante escrutínio estatal um ponto ao qual o Capítulo 4 retornará com maior profundidade, ao tratar especificamente do Tema 905 do STF.
Essa complexidade ética e jurídica ganha contornos ainda mais severos diante do avanço da técnica de busca familiar, ao identificar coincidências parciais de alelos no Banco Nacional de Perfis Genéticos, o aparato estatal obtém a capacidade de direcionar investigações contraparentes consanguíneos do apenado que jamais tiveram seus dados diretamente colhidos. Esse mecanismo transforma o detento em um “informante genético involuntário” de seus próprios familiares, colidindo frontalmente com o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF/88): por meio dessa sistemática, os efeitos coercitivos da persecução penal extrapolam a pessoa do condenado, estendendo a vigilância estatal a terceiros inocentes tão somente pelo compartilhamento de carga genética.
No plano da higidez probatória, verifica-se também um insuperável descompasso entre a exigência legal de uma rigorosa cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e a realidade do sistema carcerário brasileiro. (BRASIL, 1941).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu expressamente que o sistema prisional nacional vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, marcado pela superlotação, insalubridade e falência estrutural, sendo assim, tentar operacionalizar a extração de amostras biológicas e manter a inviolabilidade de protocolos periciais em ambientes degradados e sobrecarregados compromete a confiabilidade da prova, ainda assim, o risco de contaminação cruzada e falha na amostragem desmistifica o mito da infalibilidade científica, demonstrando que a fragilidade do meio ambiente prisional invalida as garantias teóricas prometidas no papel. (verificar lissandra como citar)
Ademais, a imposição da coleta coercitiva reproduz a seletividade endêmica do sistema de justiça criminal. Embora a legislação inicialmente buscasse restringir a compulsoriedade aos crimes praticados com violência grave ou de natureza hedionda, observa-se uma expansão hermenêutica nos tribunais de origem, que ordenam a coleta em delitos patrimoniais ou no tráfico de drogas sob o pretexto do interesse público, e além, com o advento da Lei 15.295/2025, que categoriza a possibilidade da coleta em pessoas privadas de liberdade cumprindo pena em regime fechado, essa extrapolação atinge desproporcionalmente a população vulnerável e periférica que compõe a maioria da massa carcerária, codificando geneticamente os recortes de classe e raça.
Nesse sentido, a suposta neutralidade do algoritmo matemático é contagiada pela seletividade das abordagens policiais, institucionalizando um estigma biológico sobre os setores marginalizados, e ainda, como adverte Maria Elizabeth Queijo, desse quadro, as provas obtidas sob coerção física, moral ou mediante a supressão de advertências constitucionais restam irremediavelmente contaminadas, sendo nulas e inaptas a alicerçar o convencimento judicial (Queijo, 2012)
É importante situar essa conclusão, porém, dentro do estágio atual da controvérsia perante o Supremo Tribunal Federal. Muito embora a repercussão geral do Tema 905 (RE nº 973.837/MG) já tenha sido reconhecida pela Corte sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o mérito da controvérsia ainda pende de julgamento definitivo pelo Plenário. Nesse interregno de indefinição, contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pela constitucionalidade da medida, sob o argumento de que ela ostentaria natureza de “identificação administrativa” (Figueira, 2021). Essa lacuna decisória mantém a matéria como centro de intensas contestações doutrinárias e jurisprudenciais, impondo à defesa técnica um dilema ético e estratégico altamente complexo: recomendar a recusa para evitar a produção involuntária de vestígios, arcando com os prejuízos da falta grave, ou consentir com a coleta, submetendo o apenado a uma devassa estatal contínua.
Diante desse dilema, é oportuno retornar à raiz doutrinária da própria garantia, para reforçar porque ela não comporta relativização. Como sintetiza Maria Elizabeth Queijo:
[…] o princípio nemo tenetur se detegere tem sido considerado direito fundamental do cidadão e, mais especificamente, do acusado […]. Cuida-se do direito à não autoincriminação, que assegura esfera de liberdade ao indivíduo, oponível ao Estado, que não se resume ao direito ao silêncio […]. Nessa ótica, o princípio nemo tenetur se detegere, como direito fundamental, objetiva proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos, bem como contra métodos proibidos no interrogatório, sugestões e dissimulações. (Queijo, 2012, p. 54-55).
Assim, o acusado não pode ser reduzido à condição de objeto de prova, subordinado a métodos coercitivos de obtenção de elementos incriminadores, sob pena de desnaturar-se a própria essência garantista do processo penal democrático.
Diante do perigo do “excepcionalismo genético” ou do “endeusamento da ciência”, a atuação dos operadores do Direito deve pautar-se pela estrita vigilância dos limites constitucionais, garantindo que o direito de silêncio preserve também a integridade celular do cidadão (Murphy, 2010 apud Schiocchet; Cunha, 2021, p. 19).
É precisamente na tentativa de conciliar essa exigência com a coleta compulsória de material genético que a jurisprudência constitucional construiu uma distinção analítica entre colaboração ativa e colaboração passiva do investigado — distinção que merece exame detido, por ser o principal argumento com que a jurisprudência majoritária busca afastar a incidência do nemo tenetur se detegere sobre a coleta de DNA.
Sob a ótica adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o privilégio contra a autoincriminação visa a blindar o indivíduo contra a coação para a prática de atos que exijam um comportamento ativo — como a prestação de depoimentos, a confissão, o fornecimento de padrões gráficos manuscritos ou a participação em reconstituições simuladas do crime. Nesses cenários, exige-se uma manifestação de vontade ou um fazer consciente do sujeito passivo, o qual não pode ser constrangido física ou moralmente a atuar contra seus próprios interesses defensivos.
Por outro lado, a doutrina utilitarista e a orientação jurisprudencial majoritária enquadram a submissão a exames periciais não invasivos, a exemplo da coleta de saliva por swab bucal, no campo da colaboração meramente passiva. Argumenta-se que, em tais procedimentos, o indivíduo não produz uma narrativa probatória ou um ato consciente de incriminação, mas tão somente tolera a extração de um dado biométrico objetivo pré-existente na natureza. Sob essa perspectiva instrumental, se o Estado já dispõe do poder coercitivo legítimo para privar o indivíduo de sua liberdade corporal mediante condenação penal regulando de forma estrita seus horários, alimentação e locomoção, a sujeição à extração indolor de material celular representaria uma intervenção de menor gravidade, justificável diante da necessidade de identificação criminal precisa.
A dogmática garantista, contudo, contesta a neutralidade dessa distinção e é essa contestação que sustenta a posição central deste trabalho. O ponto de partida da crítica é que o DNA não pode ser reduzido a um objeto passivo inerte: diferente de um vestígio estático ou de uma simples inspeção corporal externa, o perfil genético carrega densidade informativa dotada de autêntico valor declaratório, capaz de articular uma acusação de forma infinitamente mais incriminatória e abrangente do que qualquer confissão escrita. Ao sancionar a recusa do apenado em ceder seu corpo sob ameaça de falta grave, a coerção estatal reintroduz a lógica da extração forçada de prova, tratando a corporeidade do sujeito como elemento a ser devassado em prol de persecuções penais virtuais e futuras o que devolve a discussão, uma vez mais, ao problema da pesca probatória já identificado anteriormente.
Para responder a essas críticas relativas à violação da intimidade e da privacidade biológica, a Lei nº 12.654/2012 estabeleceu uma trava de segurança normativa ao incluir o art. 5º-A na Lei nº 12.037/2009, determinando em seu § 1º que as informações genéticas “não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero”, restringindo a análise genético-forense exclusivamente às regiões não codificantes do DNA. (BRASIL, 2012)
Nesse aspecto, a lógica desse mecanismo técnico pode ser ilustrada pela metáfora do genoma humano como uma vasta enciclopédia: a porção codificante do DNA corresponde ao texto informativo da obra, contendo as instruções genéticas que revelam traços fenotípicos cor dos olhos, ancestralidade, predisposição a patologias, e a leitura desse “texto” é expressamente vedada ao Estado no âmbito da persecução criminal.
Ou seja, o DNA não codificante, por sua vez, refere-se apenas às margens e numerações de página dessa estrutura enciclopédica os marcadores Short Tandem Repeats (STR) já descritos no Capítulo 2 , que não fornecem qualquer informação sobre saúde, personalidade ou atributos físicos da pessoa, prestando-se apenas à geração de uma chave numérico-algorítmica única, um “código de barras biológico” capaz de correlacionar, com precisão matemática, uma amostra encontrada no local do delito a um determinado indivíduo, sem devassar sua história biológica ou sua intimidade pessoal.
Essa salvaguarda técnica, contudo, não elimina a tensão de fundo: a crítica garantista pondera que a entrega da amostra biológica ao aparato estatal implica a custódia física da totalidade do “livro” genético, e não apenas de suas margens, e a garantia de que o Estado limitará seu escrutínio às regiões não codificantes fundamenta-se, em última análise, numa promessa de auto moderação do poder punitivo formalmente respaldada pelo dever de sigilo e pela responsabilização civil, penal e administrativa prevista no art. 5º-A, § 2º, da Lei nº 12.037/2009, cuja fiscalização prática nos depósitos de material biológico é de difícil controle, ao se tratar do risco de function creep[5].
Permanece, assim, a tensão entre a higidez do limite legal da não codificação e a insegurança gerada pela retenção do material biológico bruto em bancos estatais.
Deste panorama, precisa-se reconhecer que os pontos não se tensionam de maneira unilateral, do contrário, em contraposição às objeções fundamentadas na autoincriminação, defensores da expansão da genética forense sustentam que o fortalecimento dos bancos de DNA atua como poderoso instrumento de superação do arcaísmo e da subjetividade do sistema probatório tradicional.
A persecução penal brasileira historicamente se assenta em meios de prova dotados de elevada falibilidade o testemunho ocular, os reconhecimentos fotográficos precários efetuados em sedes policiais, as denúncias anônimas , e esse modelo intuitivo e subjetivo incide desproporcionalmente sobre populações vulneráveis e marginalizadas, resultando em recorrentes erros judiciais e prisões indevidas.
Diante disso, argumenta-se, a prova genética introduziria uma métrica de objetividade cega aos recortes sociais: o algoritmo encarregado do confronto de alelos operaria de forma binária, limitando-se a atestar compatibilidade ou incompatibilidade técnica entre perfis, de modo que um banco de dados genéticos hígido e abrangente se consolidaria não apenas como meio de elucidação de crimes graves e arquivados como homicídios e estupros seriais de difícil elucidação , mas também como mecanismo de tutela da própria inocência.
Desta perspectiva, o confronto genético possui, de fato, a capacidade de inocentar indivíduos erroneamente condenados ou identificados por reconhecimentos viciados, funcionando, sob essa ótica utilitarista, como filtro de proteção do cidadão contra a arbitrariedade e a falha humana, esse argumento, portanto, o do potencial exonerativo da prova genética é o mais forte de que dispõe a posição favorável à expansão dos bancos de DNA, e por isso não pode ser descartado sem exame. (FONTE, XX)
Ele não neutraliza, contudo, o problema central deste capítulo, que não é a utilidade da prova genética em si, mas a compulsoriedade de sua coleta imposta pela inserção do art. 9º-A na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), que determina a submissão obrigatória dos condenados por crimes dolosos praticados com violência grave ou hediondos e as consequências impostas a quem se recusa a fornecê-la: a possibilidade de que o DNA sirva também para inocentar não torna, por si só, legítima a imposição de falta grave a quem exerce, licitamente, seu direito de não produzir prova contra si mesmo.
Nessa distinção entre a utilidade da tecnologia e a legitimidade de sua imposição coercitiva que o Capítulo 4 desenvolverá com mais vagar, ao examinar especificamente a colisão de princípios em jogo.
Por fim, o debate sobre a coleta e o armazenamento de perfis genéticos transcende os limites tradicionais do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal para alcançar o campo da proteção de dados pessoais no âmbito da segurança pública. O perfil de DNA figura no topo da hierarquia dos dados pessoais sensíveis, por ostentar natureza imutável, familiar e altamente discriminatória. A ausência de um marco regulatório consolidado como a pendente edição de uma Lei Geral de Proteção de Dados de Aplicação Penal gera zonas de incerteza jurídica sobre todo o ciclo de vida desses dados, da coleta ao descarte definitivo das amostras, cuja exclusão do banco de dados é vinculada ao término do prazo de prescrição do delito (art. 7º-A da Lei nº 12.037/2009).
Essa orientação foi reafirmada e aprofundada mais de uma década depois, no caso Gaughran v. The United Kingdom (Application n. 45245/15, julgamento de 13 de fevereiro de 2020), no qual a Corte Europeia de Direitos Humanos declarou, por unanimidade, que a retenção indefinida do perfil genético, das impressões digitais e da fotografia de um condenado por infração de natureza leve sem qualquer consideração à gravidade do delito, à necessidade concreta da retenção indefinida ou à possibilidade de revisão periódica constitui interferência desproporcional no direito à vida privada, violando o artigo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, 2020).
A legitimidade da atuação do Estado brasileiro na gestão do Banco Nacional de Perfis Genéticos depende, portanto, da implementação de mecanismos rigorosos de governança de dados: transparência dos algoritmos de busca, restrição absoluta do acesso por terceiros não autorizados e cancelamento dos perfis nos prazos legais, e na ausência dessas travas, a tecnologia corre o risco de se converter em instrumento de vigilância biológica contínua, em desalinho com os padrões internacionais de proteção dos direitos fundamentais e é justamente essa vigilância contínua, projetada sobre o corpo do indivíduo, que conduz à discussão do próximo tópico.
3.2 A Inviolabilidade Corporal e a Proteção Constitucional ao Direito à Intimidade e Privacidade
Se o tópico anterior demonstrou que o nemo tenetur se detegere protege o indivíduo contra a extração forçada de informação, este tópico examina o outro lado da mesma moeda: a proteção do próprio corpo, enquanto suporte físico dessa informação, contra intervenções estatais desproporcionais.
A proteção da integridade física e psíquica do indivíduo constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, impedindo que o corpo humano seja reduzido a um mero repositório de provas a serviço da persecução penal. A Constituição Federal de 1988 consagrou, no artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, erigindo barreiras intransponíveis contra ingerências estatais desproporcionais. (BRASIL, 1988)
Essa proteção não se limita à dimensão informacional: conforme adverte Sarlet, a tutela constitucional da privacidade e da intimidade abrange também a dimensão da autodeterminação corporal, assegurando ao cidadão o poder de controlar o acesso do Estado à sua própria corporeidade, e não apenas às suas informações (Sarlet, 2018)
No âmbito do processo penal, essa garantia impede a conversão do suspeito em fonte passiva de prova forçada, impõe-se, por isso, a distinção entre as inspeções visuais leves e os exames invasivos que exigem a extração de elementos biológicos ou a devassa da esfera íntima do sujeito.
Ao analisar essa fronteira, Badaró aponta que o direito à inviolabilidade corporal atua como limitação material ao poder instrutório estatal, de modo que qualquer procedimento probatório que implique intrusão física não consentida representa direta supressão de direitos fundamentais (Badaró, 2020): a busca pela eficiência da repressão penal não possui, sob essa ótica, o condão de relativizar a intangibilidade do corpo, pois a extração forçada de vestígios biológicos sangue, saliva, fios de cabelo atinge o núcleo essencial da privacidade, convertendo a intimidade genética do indivíduo em objeto de coerção estatal.
É precisamente essa constatação que exige tratar a coleta de dados genéticos como uma camada adicional e não meramente incremental de sensibilidade dentro da proteção da intimidade. Diferentemente de um vestígio biológico isolado, o perfil de DNA armazena a totalidade da carga informativa da pessoa, revelando traços hereditários e vínculos familiares que nenhuma outra técnica de identificação criminal é capaz de revelar.
Como destacam Schiocchet e Cunha, a conversão do código genético em prova criminal estende a vigilância estatal para além da conduta específica investigada, estabelecendo um monitoramento permanente sobre a privacidade biológica do cidadão, (Schiocchet; Cunha, 2021) o que confirma, sob outro ângulo, o mesmo risco de vigilância contínua já identificado no tópico anterior a partir da jurisprudência europeia.
Assim, a articulação entre o direito de não se autoincriminar e a garantia da inviolabilidade corporal reforça que a intimidade é um valor resistente a atos de coerção probatória, inquinando de nulidade absoluta as provas obtidas mediante a transgressão dessa esfera de reserva.
Por essa razão, a discussão acerca da privacidade genética não pode ser dissociada do debate sobre a não autoincriminação desenvolvido no tópico anterior: o corpo e a informação dele derivada não constituem esferas juridicamente neutras, especialmente quando submetidos a uma atuação estatal compulsória e é justamente na convergência entre essas duas garantias, como se verá a seguir, que se encontra seu fundamento comum.
3.3 A Dignidade da Pessoa Humana como Vetor de Contenção do Poder Punitivo Estatal e o devido Processo legal.
Se a não autoincriminação protege o indivíduo contra a extração forçada de prova, e a inviolabilidade corporal protege seu corpo contra intervenções desproporcionais, ambas as garantias convergem, em última instância, para um único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, atua como o vetor axiológico supremo que condiciona e delimita a legitimidade de toda a atividade estatal. (BRASIL, 1988).
No processo penal, marcado pela assimetria estrutural entre o aparato repressivo e o investigado, esse princípio impõe uma barreira absoluta contra a instrumentalização do indivíduo. Apoiando-se na formulação de matriz kantiana, Ferrajoli sustenta que a dignidade exige a consideração do homem como um fim em si mesmo, sendo vedado reduzi-lo a mero instrumento para a consecução de metas de segurança pública ou de eficiência punitiva (Ferrajoli, 2002): a persecução penal democrática só se justifica na medida em que reconhece no imputado um sujeito pleno de direitos e garantias inafastáveis nunca um meio para um fim que lhe é externo.
É precisamente esse papel de barreira que a dignidade humana precisa desempenhar diante do avanço de discursos que pregam o recrudescimento da persecução penal e a expansão de técnicas invasivas de investigação. Em consonância com essa premissa, Lopes Jr. adverte que a busca pela verdade não pode servir de pretexto para a derrogação de garantias constitucionais sob o manto do eficientismo repressivo (Lopes Jr., 2021): o processo penal do Estado de Direito não é mero meio de aplicação da sanção a qualquer preço, mas um filtro de garantias destinado a proteger o cidadão contra os arbítrios e excessos do poder punitivo, de modo que o sacrifício de direitos fundamentais em nome do combate à criminalidade desfigura a própria higidez democrática do sistema de justiça.
É esse papel de filtro que permite compreender, agora de forma sintética, por que o nemo tenetur se detegere e a inviolabilidade corporal examinados separadamente nos dois tópicos anteriores não são garantias paralelas e desconectadas, mas expressões de um mesmo compromisso constitucional: ambas encontram seu fundamento unificador no postulado da dignidade da pessoa humana. Como sintetiza Sarlet, a dignidade não representa apenas um limite negativo às agressões estatais, mas também um dever de proteção ativa do indivíduo contra ingerências abusivas do ius puniendi (Sarlet, 2015) o que significa que não basta ao Estado abster-se de violar essas garantias; é preciso que ele estruture ativamente mecanismos capazes de preveni-las. Ao vedar que o investigado seja coagido a produzir provas contra si ou a ceder compulsoriamente seu corpo ao escrutínio estatal, o ordenamento jurídico reitera a intangibilidade da integridade ética, psíquica e somática do cidadão.
Essa mesma lógica de contenção do poder punitivo estatal encontra na garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) sua expressão processual mais ampla, da qual a ampla defesa, o contraditório e o juiz natural são corolários indissociáveis. (BRASIL, 1988).
A ampla defesa assegura ao investigado ou condenado não apenas o direito de ser ouvido, mas também o de produzir contraprova técnica em relação a elementos periciais utilizados contra si garantia que, no contexto da coleta compulsória de DNA, adquire contornos particularmente sensíveis, na medida em que a complexidade técnica da prova genética frequentemente coloca a defesa em posição de desvantagem informacional perante o aparato pericial estatal.
O contraditório, por sua vez, impõe que o resultado da perícia genética seja submetido a efetivo debate processual, e não simplesmente acolhido como verdade científica inquestionável o que reconduz à crítica, já examinada no Capítulo 3.1, ao “endeusamento da ciência” e ao mito da infalibilidade da prova genética.
Já o princípio do juiz natural, ao vedar a designação de julgadores ad hoc ou por critérios discricionários, garante que a análise da legalidade da coleta e de eventuais nulidades dela decorrentes seja realizada por autoridade jurisdicional previamente competente, blindando o apenado contra arbítrios na condução do incidente disciplinar.
Nesse mesmo sentido, a cadeia de custódia da prova, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, incluídos pelo Pacote Anticrime assume papel central na legitimação da prova genética, ao estabelecer o conjunto de procedimentos destinados a preservar a integridade e a rastreabilidade do vestígio biológico desde a sua coleta até o descarte final. A quebra da cadeia de custódia, seja por contaminação da amostra, falha na documentação de sua movimentação entre unidades periciais, ou armazenamento inadequado, compromete a própria idoneidade probatória do perfil genético obtido, podendo conduzir à sua inutilização como elemento de convicção judicial.
Diante da precariedade estrutural do sistema prisional brasileiro, já apontada neste trabalho, a observância rigorosa da cadeia de custódia não é mera formalidade processual, mas condição indispensável para que a coleta compulsória de material genético não se converta, na prática, em instrumento de arbítrio estatal disfarçado de rigor técnico-científico.
É à luz desse tripé nemo tenetur se detegere, inviolabilidade corporal e dignidade da pessoa humana que o próximo capítulo examinará, finalmente, se a coleta compulsória de material genético na execução penal é compatível com a Constituição Federal. A preservação desses balizamentos é o único caminho capaz de assegurar um processo penal genuinamente garantista, no qual o poder estatal de punir se curve, irrestritamente, à supremacia dos direitos fundamentais e é exatamente esse teste de compatibilidade que o Capítulo 4 se propõe a realizar.
4. A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA COLETA COMPULSÓRIA DE ÁCIDO DESOXIRRIBONUCLEICO E O TEMA 905 DO STF
A partir da análise histórica, legislativa e principiológica desenvolvida nos tópicos anteriores, chega-se ao núcleo do presente estudo: a compatibilidade da coleta compulsória de material genético com a Constituição Federal.
A questão envolve interesses juridicamente relevantes em sentidos distintos. De um lado, encontra-se a necessidade de investigar crimes, identificar autores e reduzir a possibilidade de erros judiciais. De outro, encontram-se direitos fundamentais relacionados à integridade corporal, à intimidade, à privacidade e à não autoincriminação.
A análise da constitucionalidade, portanto, não pode partir de uma superioridade automática de nenhum desses interesses e a questão exige o exame das finalidades da coleta, da intensidade da intervenção, da forma de armazenamento e da extensão das consequências impostas ao indivíduo que se recusa a colaborar.
4.1 Colisão de Princípios: Eficiência Investigativa e Segurança Pública versus Garantias Individuais
O debate em torno da implementação e expansão dos bancos de dados de perfis genéticos no Brasil coloca em evidência uma clássica e complexa colisão entre princípios constitucionais de idêntica hierarquia.
De um lado, apresenta-se o interesse público na repressão criminal, na busca da verdade real e no fortalecimento da segurança pública valores consagrados na Carta de 1988 como deveres do Estado e direitos de toda a sociedade. Do outro lado, erguem-se as garantias individuais do cidadão investigado ou condenado, que englobam o direito à intimidade genética, à inviolabilidade corporal, à privacidade sob o viés da autodeterminação informativa e, primordialmente, o privilégio contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere).
Antes de examinar como equacionar essa colisão, é preciso compreender por que ela se tornou tão aguda nos últimos anos. Sob o pretexto de responder ao clamor social por maior eficiência na elucidação de infrações penais graves, as esferas legislativa e judiciária têm sido influenciadas pelo denominado “efeito CSI”: um fenômeno sociológico que promove a representação da prova científica como elemento infalível e absoluto uma verdadeira “rainha das provas”, legitimando discursos políticos que defendem o alargamento progressivo do monitoramento biológico estatal como solução definitiva para a criminalidade
Esse discurso, contudo, não resiste ao escrutínio técnico: Taysa Schiocchet e Anita Spies da Cunha advertem para os perigos do “excepcionalismo genético”, demonstrando que o processamento de perfis de DNA não é imune a falhas está sujeito a erros de manipulação, contaminações de amostras nas cenas de crime, equívocos de rotulagem e, inclusive, à subjetividade interpretativa dos peritos forenses ao analisar misturas complexas ou amostras degradadas (Schiocchet; Cunha, 2021).
A obsessão pelo “elo biológico inquestionável” de controle social desvia recursos de métodos de investigação tradicionais e fomenta uma expansão punitiva desproporcional.
Conforme salienta a criminologia crítica, a imposição da coleta biológica de forma massiva sobre as populações encarceradas aprofunda a seletividade penal estrutural, e ao focar os bancos de dados genéticos predominantemente em indivíduos já estigmatizados pelo sistema penal, o Estado acaba por cristalizar “apartheids criminológicos”, rotulando grupos vulneráveis como potenciais suspeitos de crimes futuros devido ao seu perfil social e biológico.
Esse mecanismo de rotulação antecipada dialoga diretamente com a noção de “carreira criminosa” explorada por Baratta: ao manter indefinidamente o perfil genético do indivíduo já rotulado pelo sistema penal disponível para cruzamentos futuros, o Estado facilita a atribuição de sucessivas suspeitas ao mesmo sujeito, construindo artificialmente uma trajetória de reincidência presumida que pouco tem a ver com a reprovabilidade de fatos concretos e muito com a inércia classificatória do próprio aparato de controle (Baratta, 2002, p. 167) o mesmo alerta lombrosiano, adaptado à linguagem do algoritmo, que já havia sido identificado no Capítulo 2 a propósito do determinismo biológico do século XIX.
Reconhecida a intensidade dessa colisão, cabe perguntar como o Direito a resolve e é aqui que a doutrina oferece parâmetros metodológicos capazes de equacionar o conflito sem recorrer à hierarquização arbitrária de um princípio sobre o outro. Robert Alexy ensina que os princípios, ao contrário das regras, configuram mandados de otimização: devem ser realizados na maior medida possível diante das possibilidades fáticas e jurídicas existentes, de modo que, ao colidirem dois princípios em um caso concreto, a solução não passa pela invalidação de um deles, mas por um juízo de ponderação que atribui, no caso concreto, maior peso a um dos interesses em disputa, sem que o outro perca sua validade em abstrato (Alexy, 2015).
Transportada para o debate sobre a coleta compulsória de material genético, essa fórmula exige que a intervenção estatal sobre o corpo do apenado se submeta ao crivo da proporcionalidade, decomposta nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito exame que Mendes e Branco situam como pressuposto de validade de qualquer restrição a direito fundamental promovida pelo legislador ou pela Administração Pública, de modo que a mera utilidade investigativa de uma medida jamais basta, isoladamente, para legitimá-la constitucionalmente (Mendes; Branco, 2012).
Submetendo a coleta compulsória a esse exame tripartite, já no primeiro filtro o da adequação surgem dúvidas relevantes: é possível questionar se a coleta compulsória efetivamente se revela apta a promover o fim declarado de segurança pública, na medida em que Suxberger e Furtado ponderam que a real capacidade dos bancos de perfis genéticos de reduzir índices de criminalidade permanece um dado empiricamente controverso, de sorte que o discurso da eficiência muitas vezes antecede, sem comprová-la, a efetiva demonstração estatística do impacto da medida sobre a elucidação de crimes (Suxberger; Furtado, 2018). Superado ainda que precariamente o juízo de adequação, o subprincípio da necessidade impõe perquirir se existem meios alternativos, menos gravosos aos direitos fundamentais do apenado, capazes de alcançar resultado semelhante pergunta que a doutrina garantista responde de forma peremptoriamente negativa quanto à compulsoriedade da medida.
É justamente nesse último subprincípio a proporcionalidade em sentido estrito que a doutrina garantista mais se distancia da lógica ponderativa tradicional. Luigi Ferrajoli concebe os direitos fundamentais como autênticos trunfos contramajoritários, blindados contra a disponibilidade do intérprete e imunes à lógica utilitarista da maximização de resultados (Ferrajoli, 2002): sob essa ótica, haveria uma objeção estrutural a qualquer ponderação que autorizasse a mitigação sistemática da intangibilidade corporal em nome de ganhos investigativos hipotéticos e futuros.
Esse aparente antagonismo entre a ponderação alexiana e o garantismo ferrajoliano não é, contudo, insuperável, caso se reconheça que a própria proporcionalidade comporta um núcleo essencial intangível: Sarlet adverte que mesmo o exercício da ponderação encontra limite intransponível na dignidade da pessoa humana, que funciona como cláusula de bloqueio, impedindo que o cálculo custo-benefício da política criminal avance sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais do indivíduo (Sarlet, 2018).
Ponderação e garantismo convergem, assim, ao menos num ponto: nenhuma medida de política criminal, por mais eficiente que se apresente, pode reduzir o ser humano à condição de mero instrumento a serviço de fins estatais.
É esse mesmo risco o de reduzir o indivíduo a instrumento que Stefano Rodotà descreve sob a categoria da “sociedade da vigilância”, na qual o acúmulo progressivo de dados biométricos sensíveis transforma o cidadão, e com maior razão o apenado, em sujeito permanentemente rastreável, cuja corporeidade se converte em ativo informacional à disposição do aparato estatal (Rodotà, 2008). A expansão dos bancos de perfis genéticos, nesse sentido, dificilmente pode ser dissociada de um projeto mais amplo de controle sobre populações vulneráveis, cujo perfil sociodemográfico já é conhecido: são majoritariamente pobres, negros e oriundos das periferias urbanas os indivíduos que compõem a massa carcerária brasileira, conforme já evidenciado nos capítulos anteriores.
Essa dinâmica de sujeição contínua do corpo às tecnologias estatais de controle já havia sido antecipada por Michel Foucault (1999, p. 163), para quem os processos disciplinares modernos operam mediante a docilização dos corpos, tornando-os homogêneos e úteis por meio da vigilância hierárquica, da sanção normalizadora e do exame. Sob essa perspectiva, a extração compulsória de material genético do apenado pode ser lida como uma nova e sofisticada modalidade desse mesmo processo histórico de fabricação de corpos submissos e permanentemente monitorados, agora operada não mais pelo suplício visível, mas pela captura invisível e duradoura da informação biológica do indivíduo.
Reconhecer a legitimidade do interesse estatal na elucidação de crimes graves, portanto, não equivale a chancelar automaticamente qualquer meio empregado para alcançá-lo. Como sintetizam Mendes e Branco (2012), a proporcionalidade não é um convite à discricionariedade ilimitada do legislador, mas um instrumento de controle que exige fundamentação replicável e verificável para cada etapa da intervenção estatal sobre direitos fundamentais exigência que, como se verá adiante, nem sempre é observada pela legislação brasileira em matéria de identificação genética.
A ponderação constitucional exige, portanto, que a busca por eficiência na persecução penal não se sobreponha de forma absoluta às barreiras éticas impostas pelos direitos fundamentais do indivíduo.
4.2 A Aplicação de Falta Grave na Execução Penal por Recusa de Fornecimento de Material Genético
A introdução do inciso VIII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP) pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inaugurou um dos cenários de maior atrito disciplinar e violação da autonomia corporal no ambiente carcerário brasileiro. Ao tipificar a recusa em submeter-se ao procedimento de identificação de perfil genético como “falta grave”, o legislador ergueu um severo mecanismo de coação estatal indireta. Sob a ameaça de punições árduas tais como a interrupção do prazo de progressão de regime, a perda de dias remidos pelo trabalho ou estudo e a regressão de regime prisional, o detento é compelido a cooperar com o Estado no fornecimento de suas informações genéticas íntimas.
Essa sistemática punitiva desconsidera por completo o consentimento livre e esclarecido como postulado bioético fundamental e indissociável da dignidade da pessoa humana. Como assevera Betânia Bezerra Figueira (2021), a aplicação da falta grave funciona como um instrumento de coerção injustificável que subverte a lógica constitucional, obrigando o apenado a produzir provas contra si mesmo. Se o exercício de uma garantia constitucional como o direito de recusar uma intervenção corporal é penalizado com a perda de direitos na execução penal, a garantia resta esvaziada em sua totalidade.
Aury Lopes Jr. (2019) salienta que obrigar o apenado a fornecer seu DNA sob coação é um inequívoco retrocesso, que se assemelha às práticas de extração forçada de confissões na Idade Média, as quais coisificavam o indivíduo para transformá-lo em objeto de prova.
Essa grave contradição normativa é evidenciada ao confrontar-se a LEP com as diretrizes administrativas da própria Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG).
A Resolução nº 3/2014 do Comitê Gestor da RIBPG, ao disciplinar o procedimento unificado de coleta, estabelece em seus artigos 7º e 8º que, ocorrendo a recusa do periciado, a coleta de material biológico não deverá ser realizada.
O fato deve ser consignado em documento próprio e imediatamente comunicado à autoridade judiciária competente para que esta decida sobre as medidas cabíveis, restando expressamente proibida a extração física forçada.
Nessa perspectiva, se a própria norma técnica que regula a atividade pericial proíbe a extração forçada de DNA em respeito à integridade física do indivíduo, a imposição concomitante de uma falta grave na execução penal configura um manifesto abuso de poder do Estado, que instrumentaliza o corpo do preso para contornar limites garantistas intransponíveis.
Em contraponto a essa leitura garantista, parcela da dogmática penal tradicional sustenta que a falta grave não configura, em si, uma sanção pela recusa de autoincriminar-se, mas sim o descumprimento de um dever legal de colaboração instrumental, equiparável a outras obrigações impostas ao condenado durante o cumprimento da pena. Rogério Sanches Cunha (2020), ao sistematizar o regime disciplinar da execução penal, descreve a falta grave como categoria destinada a preservar a ordem, a disciplina e a própria finalidade ressocializadora do cumprimento da pena, de modo que a recusa em colaborar com procedimentos identificatórios já consolidados no ordenamento como a própria identificação datiloscópica haveria de receber tratamento simétrico ao conferido à recusa de fornecimento do perfil genético.
Essa argumentação, contudo, ignora a diferença qualitativa entre uma intervenção estática sobre a superfície corporal e a extração de material biológico dotado de potencial informativo permanente, distinção já examinada no capítulo anterior. Ademais, Carvalho (2018) sustenta que o fundamento central do direito à não autoincriminação reside exatamente na vedação a que o Estado extraia, sob qualquer forma de coação inclusive a coação indireta representada pela ameaça de sanções disciplinares , elementos que sirvam à formação de prova contra o próprio investigado ou condenado, de modo que equiparar a recusa genética a um mero incidente disciplinar esvazia o conteúdo essencial da garantia constitucional.
Ainda que se reconheça, com Rogério Sanches Cunha (2020), a relevância sistêmica da disciplina carcerária para a manutenção da ordem interna dos estabelecimentos prisionais, a equiparação entre o descumprimento de deveres meramente administrativos e a recusa a ceder material genético revela um salto lógico que a dogmática tradicional nem sempre enfrenta com o rigor devido. Não se trata de negar a existência de um regime disciplinar legítimo na execução penal, mas de reconhecer que nem toda obrigação imposta ao condenado pode ser sancionada da mesma forma, sobretudo quando o descumprimento em questão consiste, precisamente, no exercício de uma garantia constitucional.
A escalada punitiva embutida na aplicação da falta grave tampouco pode ser dissociada da crise estrutural do sistema prisional brasileiro. Bitencourt (2013), ao denunciar a falência histórica da pena privativa de liberdade como instrumento de ressocialização, adverte que o incremento de novos mecanismos disciplinares dentro de um sistema já sobrecarregado e incapaz de cumprir suas promessas ressocializadoras tende a agravar, e não a corrigir, a seletividade e a violência estruturais da execução penal. Nesse cenário, a recusa em fornecer material genético converte-se em mais um gatilho de punição adicional sobre um sistema que, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347, já opera em um reconhecido “Estado de Coisas Inconstitucional”.
Em perspectiva comparada, Piovesan (2013), ao sistematizar a interação entre o direito constitucional interno e o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, destaca que garantias como o direito ao silêncio e a vedação à autoincriminação integram o núcleo mínimo de proteção processual reconhecido pelos principais tratados ratificados pelo Brasil, de modo que qualquer retrocesso nesse campo ainda que disfarçado de mera medida disciplinar deve ser examinado com redobrado rigor hermenêutico, sob pena de esvaziamento progressivo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
Nesse mesmo sentido, Soraia da Rosa Mendes e Ana Maria Martínez (2020, p. 173) recordam que tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU (artigo 14, item 3, alínea “g”) quanto o Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8º, item 2, alínea “g”) tutelam expressamente o princípio da não autoincriminação, de modo que, mesmo as pessoas presas permanecem titulares dessas garantias, e a identificação genética compulsória, ao equiparar-se a uma forma de identificação forçada, viola o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Diante desse quadro, a aplicação da falta grave revela-se como manifestação contemporânea daquilo que a doutrina garantista identifica como a permanência histórica da lógica inquisitorial sob nova roupagem tecnológica (Queijo, 2012): o corpo do acusado, antes instrumentalizado pela tortura judicial, passa a ser instrumentalizado pela ameaça de perda de benefícios executórios, mas o resultado prático permanece o mesmo a extração coercitiva de uma colaboração que o ordenamento constitucional expressamente recusa exigir.
4.3 Análise Argumentativa acerca do Tema 905 do STF e suas Ponderações
A controvérsia sobre a constitucionalidade da identificação genética obrigatória foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 973.837/MG, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, dando origem ao Tema 905 da repercussão geral.
O tema foi reconhecido pelo STF para discutir a constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfis genéticos de condenados em banco de dados estatal à luz, entre outros fundamentos, do princípio da não autoincriminação e do art. 5º, II, da Constituição Federal.
É necessário destacar que o Tema 905 não deve ser compreendido como uma tese definitiva já fixada pelo Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade da coleta compulsória. A página oficial de acompanhamento do processo demonstra que o julgamento de mérito permanece pendente, tendo o processo sido retirado do calendário da sessão de 4 de março de 2026.
Trata-se, portanto, de uma controvérsia constitucional ainda submetida à apreciação definitiva da Corte, o que permite analisar criticamente os argumentos em disputa sem atribuir ao STF uma conclusão que ainda não foi formalmente consolidada.
Sob o ponto de vista estritamente dogmático, a ausência de tese vinculante em sede de repercussão geral não desobriga os órgãos julgadores de exercerem, casuisticamente, o controle difuso de constitucionalidade das normas infraconstitucionais aplicáveis, de modo que juízes e tribunais de origem permanecem vinculados ao dever de examinar a compatibilidade do art. 9º-A da LEP com o núcleo essencial dos direitos fundamentais, independentemente do desfecho que venha a ser fixado pelo Plenário do STF no julgamento de mérito do Tema 905.
Entre os fundamentos debatidos em torno da constitucionalidade da medida encontra-se a compreensão de que a coleta realizada na execução penal teria natureza predominantemente identificatória. Segundo essa perspectiva, após a condenação definitiva, a extração não seria destinada à construção da prova do processo pelo qual o indivíduo já foi condenado, mas à sua identificação e à manutenção de um perfil capaz de auxiliar em futuras investigações.
Outro argumento relevante é justamente a distinção entre colaboração ativa e passiva. A coleta de saliva por swab bucal não exigiria que o condenado produzisse uma narrativa ou praticasse ato intelectualmente relacionado à incriminação. Sob essa perspectiva, tratar-se-ia da obtenção de dado objetivo existente independentemente da vontade do sujeito.
Essa argumentação, contudo, encontra resistência na doutrina garantista. O ponto central da crítica está no fato de que o perfil genético, uma vez armazenado, não necessariamente permanece limitado à função de identificar o indivíduo dentro do estabelecimento prisional. Sua principal utilidade institucional está também na possibilidade de futuras comparações com vestígios de investigações submetidas às condições legais.
A partir desse raciocínio, a classificação da medida como exclusivamente administrativa pode ser questionada. Se o banco possui finalidade de auxiliar investigações futuras, então a informação armazenada apresenta também relevância probatória. Isso não significa que seu uso seja necessariamente ilícito, mas demonstra que a natureza e a finalidade do tratamento do dado precisam ser consideradas na análise constitucional.
É nesse ponto que surge a crítica relacionada à chamada fishing expedition. O receio não está simplesmente na utilização do perfil em uma investigação concreta, mas na possibilidade de manutenção de uma base permanente que permita identificar indivíduos a partir de correspondências surgidas posteriormente, sem que existissem, no momento da coleta, indícios específicos relacionados aos fatos futuros.
Essa lógica de vigilância prospectiva aproxima-se do que Rodotà (2008) descreve como a transição de um modelo de controle pontual e episódico para um modelo de vigilância contínua e antecipatória, no qual o indivíduo mesmo após o cumprimento integral de sua pena permanece indefinidamente capturado pelas malhas do sistema estatal de identificação, à espera de eventual cruzamento futuro de dados.
O debate sobre o chamado “minimalismo genético” também deve ser compreendido nesse contexto. A limitação da análise a regiões não codificantes reduz significativamente o alcance informacional da perícia, mas não torna juridicamente irrelevante o fato de o Estado possuir e armazenar determinada informação genética.
Além disso, o regime atual passou a estabelecer expressamente que a amostra biológica deve ser utilizada apenas para o fim de identificação pelo perfil genético e que a fenotipagem genética não é autorizada (BRASIL, 2025). Essa previsão deve ser considerada como limite jurídico ao tratamento da informação e impede que técnicas de obtenção de características físicas ou outros elementos não abrangidos pela finalidade legal sejam tratadas como decorrência automática da coleta.
O tema também adquire nova dimensão diante das alterações introduzidas pela Lei nº 15.295/2025. A legislação alterou o art. 9º-A da LEP e passou a adotar como critério de obrigatoriedade a condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado. Paralelamente, alterou a Lei nº 12.037/2009 para incluir determinadas hipóteses em que a identificação criminal compreenderá coleta de material biológico, inclusive em situações anteriores ao encerramento definitivo do processo penal.
Essa alteração é particularmente importante para a análise constitucional porque as justificativas relacionadas à coleta na execução penal não podem ser simplesmente transportadas para todas as hipóteses criadas pelo novo diploma. Nas situações anteriores ao trânsito em julgado, a relação entre identificação genética, presunção de inocência e produção probatória torna-se ainda mais sensível.
Desse modo, a nova legislação amplia a dimensão constitucional do debate. Já não se trata apenas de analisar a coleta de condenados inseridos na execução penal, mas também de considerar situações em que a obtenção do material genético ocorre em etapas anteriores da persecução.
Outro aspecto importante consiste no tratamento da amostra. A Lei nº 15.295/2025 estabelece que, identificado o perfil genético, a amostra deverá ser descartada, preservando-se material suficiente para eventual nova perícia e vedando-se sua utilização para outras finalidades.
A disposição representa importante avanço sob o ponto de vista do controle da prova, uma vez que procura assegurar que a amostra não permaneça disponível para usos incompatíveis com a finalidade legal. Ao mesmo tempo, a necessidade de preservação de material suficiente para eventual nova perícia reforça a dimensão contraditória e auditável da prova genética.
A própria legislação também determina que a coleta seja realizada por agente público treinado e submetida aos procedimentos de cadeia de custódia, enquanto o laudo deve ser elaborado por perito oficial.
Essas previsões demonstram que a legitimidade do sistema não depende exclusivamente da existência da tecnologia, mas também da forma como ela é administrada. Quanto maior a capacidade de armazenamento e cruzamento das informações, mais relevantes se tornam os mecanismos de controle sobre a cadeia de custódia, o acesso aos bancos e as finalidades de utilização.
A discussão também precisa considerar o potencial de inocentação. O perfil genético pode produzir resultado desfavorável à hipótese acusatória e contribuir para excluir determinada pessoa de uma investigação. Esse aspecto enfraquece qualquer interpretação segundo a qual a genética forense seria necessariamente um instrumento unilateral de punição.
Ao mesmo tempo, a possibilidade de utilização futura do perfil não pode ser confundida com presunção de culpabilidade. Uma correspondência genética pode constituir elemento de investigação, mas não substitui, por si só, a necessidade de formação do conjunto probatório necessário à responsabilização penal.
Por essa razão, a compatibilidade da coleta compulsória com a Constituição exige uma análise que considere simultaneamente os benefícios e os riscos da tecnologia. De um lado, não se pode ignorar o potencial da prova genética para solucionar crimes, confirmar hipóteses investigativas e excluir pessoas indevidamente apontadas. De outro, não se pode transformar a eficiência investigativa em autorização genérica para a ampliação ilimitada da intervenção estatal sobre o corpo e sobre os dados biológicos.
O problema central está justamente em estabelecer os limites dessa atuação. Se a identificação genética for utilizada dentro de uma finalidade legal determinada, com restrições de acesso, controle da cadeia de custódia, limitação do tratamento dos dados e possibilidade de contraditório, há argumentos relevantes para sustentar sua legitimidade. Entretanto, quando a coleta compulsória é associada a sanções disciplinares e ao armazenamento de informações que podem ser utilizadas em investigações futuras, a incidência das garantias fundamentais torna-se inevitável.
É nessa perspectiva que o Tema 905 assume importância para o presente estudo. A controvérsia constitucional não diz respeito à utilidade científica da genética forense, que é reconhecida, mas aos limites jurídicos da compulsoriedade e do armazenamento das informações genéticas.
O exame da matéria, portanto, não deve conduzir à conclusão de que ciência e direitos fundamentais são necessariamente incompatíveis. O verdadeiro desafio está em estabelecer um modelo no qual o Estado possa utilizar os avanços científicos para a persecução penal sem reduzir o indivíduo à condição de simples fonte permanente de informação biológica.
A dignidade da pessoa humana, o nemo tenetur se detegere, a inviolabilidade corporal, a intimidade e a proteção dos dados pessoais funcionam, nesse contexto, como parâmetros para essa delimitação. A eficiência da persecução penal constitui finalidade legítima, mas sua concretização deve permanecer subordinada à Constituição.
Em chave comparada, Piovesan (2013) recorda que cortes internacionais de direitos humanos têm reiteradamente condicionado a validade de bancos genéticos estatais à existência de prazos certos de eliminação de dados e a mecanismos efetivos de controle judicial, parâmetros que, no ordenamento brasileiro, ainda carecem de regulamentação específica e uniforme. À luz da proporcionalidade alexiana já examinada no início deste capítulo (Alexy, 2015), a legitimidade da coleta compulsória de DNA na execução penal permanecerá, portanto, condicionada à demonstração cumulativa de que a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito exame que, até o presente momento, carece de resposta definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal.
Dessa maneira, a análise da coleta compulsória de DNA exige reconhecer a complexidade da matéria. A técnica apresenta vantagens evidentes, especialmente pela capacidade de comparação e pelo potencial de inocentação, mas sua utilização compulsória suscita questionamentos sobre autonomia corporal, autoincriminação e proteção da informação genética.
A solução constitucional, portanto, não está em rejeitar a tecnologia nem em considerá-la automaticamente legítima por sua precisão. Está em definir quais são os limites dentro dos quais o poder estatal pode utilizá-la e quais garantias devem acompanhar cada etapa da coleta, do processamento, do armazenamento e da utilização dos dados.
É justamente nesse espaço entre a eficiência da persecução penal e a proteção do indivíduo que se encontra o problema central desta pesquisa. A questão não é saber se o Estado deve ou não utilizar a genética forense, mas em que medida pode fazê-lo de forma compulsória sem ultrapassar os limites impostos pela Constituição Federal.
5. CONCLUSÃO
A investigação desenvolvida ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso permitiu analisar, de forma integrada e crítica, a (in)constitucionalidade da coleta compulsória de material genético de pessoas privadas de liberdade e a sua compatibilidade com os ditames do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.
Para responder de forma conclusiva ao problema de pesquisa inicialmente formulado, verificou-se que o avanço da biotecnologia e a implementação da genética forense trouxeram inegáveis contribuições para a apuração de infrações penais e a individualização de sujeitos. A criação do Banco Nacional de Perfis Genéticos e o uso de sistemas automatizados de comparação biométrica representam saltos significativos na busca por maior objetividade probatória, auxiliando na elucidação de crimes graves e possuindo, em tese, o importante potencial de afastar condenações injustas e erros judiciários decorrentes da fragilidade de reconhecimentos pessoais tradicionais.
Contudo, o estudo demonstrou que a legitimidade de qualquer inovação tecnológica no processo penal não pode ser aferida exclusivamente pelos seus índices de eficiência ou pelo apelo populista da segurança pública. No ordenamento constitucional brasileiro, a persecução penal está estritamente vinculada ao respeito às garantias fundamentais do cidadão, que atuam como limites incontornáveis ao exercício do poder punitivo estatal.
A análise do processo de formação e das alterações sofridas pela Lei de Execução Penal especialmente com o advento da Lei nº 12.654/2012, da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e da Lei nº 15.295/2025 revelou que o legislador pátrio optou por um modelo de acentuado rigor coercitivo. Ao tipificar a recusa do condenado em submeter-se à extração biológica como falta grave, a legislação estabeleceu uma severa sanção disciplinar indireta, sujeitando o apenado à regressão de regime, à perda de dias remidos e à alteração da data-base para novos benefícios.
Constatou-se que essa imposição forçada e sancionada violenta o princípio do nemo tenetur se detegere, consectário lógico da presunção de inocência e da ampla defesa em sua vertente negativa. O direito de não produzir provas contra si mesmo não se limita ao silêncio em depoimentos prestados verbalmente, mas abrange a imunidade do indivíduo contraordens estatais que o obriguem a praticar condutas ativas ou a suportar intervenções corporais voltadas a fornecer elementos incriminadores. Coagir o preso a ceder seu material biológico sob a ameaça de agravamento de sua situação de privação de liberdade configura uma inadmissível limitação do seu direito de resistência, reintroduzindo a lógica autoritária da cooperação forçada.
Ademais, a extração obrigatória de DNA afronta os direitos fundamentais à inviolabilidade corporal, à intimidade, à vida privada e à autodeterminação informativa. O perfil genético não constitui um dado biométrico superficial e inerte, mas uma informação pessoal de caráter altamente sensível, protegida pela Constituição e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A retenção de perfis biológicos em bancos estatais sem o consentimento livre do titular e por prazos indeterminados ou desproporcionais submete o indivíduo a um estado de suspeição criminal permanente, transformando seu código genético em objeto de vigilância estatal perpétua.
A análise da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 905 de Repercussão Geral (RE nº 973.837/MG) evidencia que a tentativa de qualificar a coleta de DNA como mero procedimento administrativo de identificação desconsidera a real finalidade probatória e prospectiva do Banco de Perfis Genéticos. Ao permitir a comparação automatizada dos dados armazenados com vestígios de cenários delitivos passados e futuros, a medida excede a simples identificação civil e descamba para uma busca probatória genérica sobre a corporeidade do apenado, incompatível com o Direito Penal do Fato e alinhada às premissas do reprimido Direito Penal do Autor.
Sob o crivo da proporcionalidade, a medida tampouco resiste ao exame conjugado da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito: ainda que a coleta genética seja tecnicamente apta a auxiliar investigações futuras, o ordenamento dispõe de meios menos gravosos de identificação a exemplo da própria datiloscopia, já consolidada , de modo que a imposição de sanção disciplinar pela recusa transborda os limites do que se poderia reputar estritamente necessário à tutela da segurança pública. A escalada punitiva embutida na falta grave, ademais, soma-se a um sistema prisional já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal como um “Estado de Coisas Inconstitucional”, agravando e não corrigindo as distorções estruturais da execução penal brasileira.
Por todo o exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da coleta compulsória de material genético de pessoas privadas de liberdade quando associada à aplicação de falta grave por recusa, ante a manifesta violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, à intangibilidade corporal, à privacidade e à dignidade da pessoa humana. O uso da genética forense no processo penal deve permanecer estritamente subordinado à voluntariedade do indivíduo ou à utilização de vestígios biológicos colhidos de forma autônoma e lícita pelo Estado, garantindo-se que a busca pela eficiência investigativa jamais prevaleça sobre as balizas instrutórias do Estado Democrático de Direito.
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[1]Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Campus de Foz do Iguaçu. E-mail:gimeneznicolasadv@gmail.com
[2]Orientadora do trabalho. Doutora em Direito. Professora do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). E-mail: lissandraaguirre@gmail.com
[3] Ácido Desoxirribonucleico.
