A PENHORA DE MILHAS AÉREAS NA EXECUÇÃO CIVIL: FUNDAMENTOS E LIMITES PRÁTICOS A PARTIR DO RESP 2.268.603/SP

A PENHORA DE MILHAS AÉREAS NA EXECUÇÃO CIVIL: FUNDAMENTOS E LIMITES PRÁTICOS A PARTIR DO RESP 2.268.603/SP

9 de outubro de 2026 Off Por Editora Norat

THE SEIZURE OF AIRLINE MILES IN CIVIL ENFORCEMENT PROCEEDINGS: LEGAL BASIS AND PRACTICAL LIMITS BASED ON RESP 2,268,603/SP

Artigo submetido em 07 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 09 de outubro de 2026
Artigo publicado em 09 de outubro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Enrique Antunes Sales[1]
Fernando Luiz de Nadai Wrobel[2]

RESUMO: O trabalho examina a penhorabilidade das milhas aéreas na execução civil a partir do Recurso Especial n° 2.268.603/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2026. A recusa da constrição assentava-se, nos tribunais estaduais, ora na atribuição de caráter personalíssimo aos pontos, ora na inexistência de parâmetro oficial de valoração. Investiga-se em que medida o julgado superou tais fundamentos e quais critérios e limites passaram a orientar a constrição no processo de execução civil. Adotou-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica em doutrina processual e civil e exame documental de legislação, e de acórdãos da corte superior e dos tribunais paulista e paranaense. Demonstrou-se que o precedente firmado em 2022, invocado como obstáculo, qualificara o contrato celebrado entre consumidor e empresa promotora, e não os pontos, e que essa qualificação foi transposta ao campo da execução e convertida em causa de impenhorabilidade que a lei não prevê. Verificou-se, ainda, que a incorporeidade não obsta a constrição e que a fungibilidade e a divisibilidade dos pontos permitem o bloqueio da exata porção necessária à satisfação do crédito, em harmonia com os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, sem ofensa à garantia do patrimônio mínimo. O julgado definiu as unidades de acumulação como direitos pessoais de caráter patrimonial, condicionou sua penhorabilidade ao atributo da economicidade, submeteu a constrição ao regime da penhora de créditos e afastou, perante o juízo da execução, tanto a eficácia das cláusulas de intransferibilidade quanto a da expiração superveniente ao bloqueio. Concluiu-se que a superação dos fundamentos que obstavam a penhora foi ampla, mas que permanecem sem resposta o parâmetro de avaliação do bem, o juízo de utilidade da diligência e a tutela da intimidade do executado, lacunas de ordem normativa, e não embaraços operacionais superáveis pela prática. Quanto à avaliação, propõe-se solução extraída do próprio sistema processual.

Palavras-chave: Execução civil; Penhora; Milhas aéreas; Responsabilidade patrimonial; Programas de fidelidade.

ABSTRACT: This paper examines the attachability of airline miles in civil enforcement proceedings in light of Special Appeal no. 2.268.603/SP, decided by the Brazilian Superior Court of Justice in August 2026. State courts had refused such attachment on either of two grounds: the alleged strictly personal character of the points or the absence of an official valuation benchmark. The study investigates to what extent that ruling overcame those grounds and which criteria and limits came to govern the attachment of such assets in civil enforcement proceedings. The deductive method was adopted, supported by bibliographic research into procedural and civil law scholarship and by documentary analysis of legislation and of rulings issued by the superior court and by the state courts of São Paulo and Paraná. It is shown that the 2022 precedent, invoked as an obstacle, had qualified the contract entered into between the consumer and the program operator, not the points themselves, and that this qualification was transposed into enforcement proceedings and converted into a ground for exemption from attachment that the law does not provide. It was further found that intangibility is no bar to attachment, and that the fungibility and divisibility of the points allow the freezing of precisely the portion required to satisfy the claim, in keeping with the principles of maximum effectiveness of enforcement and of the least burdensome means for the judgment debtor, without infringing the guarantee of a minimum patrimony. The ruling defined loyalty units as personal rights of a proprietary nature, conditioned their attachability upon the attribute of economic value, subjected the measure to the regime governing the attachment of credits, and denied effect, before the enforcement court, both to non-transferability clauses and to the expiry of points occurring after the freeze. It is concluded that the overcoming of the grounds that had barred attachment was broad, yet that the valuation benchmark for the attached asset, the assessment of the usefulness of the measure and the protection of the debtor’s privacy remain unanswered, normative gaps rather than operational obstacles to be resolved by practice. As to valuation, a solution drawn from the procedural system itself is proposed.

Keywords: Civil enforcement; Attachment; Airline miles; Patrimonial liability; Loyalty programs.

 INTRODUÇÃO

          A riqueza organiza-se, hoje, em formas que a lei processual não previu de modo expresso. Criptoativos, créditos mantidos junto a plataformas de intermediação, proveitos obtidos com a comercialização de conteúdo digital e pontos acumulados em programas de fidelidade passaram a integrar o patrimônio de parcela expressiva da população, sem que o Código de Processo Civil lhes dedicasse disciplina própria. A tutela executiva, estruturada sobre a ideia de um patrimônio composto por bens corpóreos e por créditos financeiros convencionais, viu-se diante de pedidos de constrição para os quais não dispunha de resposta pronta.

          A questão não se esgota na curiosidade dogmática. O devedor cujo patrimônio se compõe de imóveis, veículos e saldos bancários é alcançado com relativa facilidade pela atividade satisfativa, ao passo que aquele que concentra recursos em ativos de disciplina incerta encontra, na indefinição jurídica, um refúgio que a lei não lhe concedeu. O indeferimento reiterado da penhora sobre essa classe de bens produz, assim, efeito que extrapola o processo individual: compromete a efetividade da tutela executiva, frustra o interesse do credor — a quem a legislação assegura que a execução se realize em seu proveito — e abala a confiança depositada nas instituições judiciárias.

          Entre as unidades de acumulação por fidelidade, as milhas aéreas tornaram-se o exemplo mais frequente. Durante anos, os tribunais estaduais recusaram sua constrição com base em dois fundamentos: o alegado caráter personalíssimo dos pontos, extraído de precedente que, examinado de perto, qualificara o contrato e não o bem; e a ausência de órgão oficial apto a indicar seu valor. Em agosto de 2026, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria de modo direto, ao julgar o Recurso Especial n° 2.268.603/SP.

          Daí a pergunta que orientou a pesquisa: em que medida o REsp 2.268.603/SP superou os fundamentos anteriormente utilizados pela jurisprudência para afastar a penhora de milhas e quais critérios e limites passaram a orientar sua constrição no processo de execução civil?

          Trabalhou-se com a hipótese de que o julgamento teria removido os obstáculos jurídicos à constrição, sem, todavia, oferecer disciplina completa ao procedimento expropriatório, de sorte que as dificuldades remanescentes não seriam de ordem operacional, como as reputou o próprio acórdão, mas lacunas quanto ao critério normativo aplicável.

          O objetivo geral consistiu em delimitar o alcance da nova sistemática, identificando o que efetivamente restou decidido e o que permaneceu em aberto. Como objetivos específicos, buscou-se conceituar as unidades de acumulação e precisar sua natureza jurídica; examinar a formação e a propagação dos fundamentos que afastavam a penhora nos tribunais estaduais; verificar a compatibilidade da medida com os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, inclusive à luz da garantia do patrimônio mínimo; e propor solução, extraída do próprio sistema processual, para a avaliação do bem constrito.

Adotou-se o método dedutivo, partindo-se da conceituação dos institutos da tutela executiva e das disposições legais que a regem, para então aferir sua aplicação concreta. A pesquisa é bibliográfica, quanto à doutrina processual e civil consultada, e documental, no que se refere à legislação, aos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e aos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Paraná.

Declaração de uso de inteligência artificial: nos termos da Portaria CNPq n° 2.664/2026, o autor declara haver utilizado ferramentas de inteligência artificial generativa no desenvolvimento deste trabalho. Empregou-se a inteligência artificial generativa Claude, da Anthropic, como apoio, à revisão linguística, à conferência de citações e referências e à formatação do texto conforme as normas da ABNT; a ferramenta Notebook LM, para localização de passagens pertinentes em obras doutrinárias; e a ferramenta Jurisprudência IA, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para pesquisa de julgados. Todo o conteúdo foi revisado pelo autor, a quem incumbe a integral responsabilidade pelas ideias, análises, conclusões e fontes apresentadas.

O trabalho divide-se em três capítulos. O primeiro examina os pressupostos da atividade satisfativa e o regime da responsabilidade patrimonial, para então demonstrar como a qualificação firmada em 2022 foi transposta ao campo da execução e convertida em causa de impenhorabilidade que a lei não prevê. O segundo dedica-se ao objeto da constrição, tratando do conceito, da natureza jurídica e da economicidade dos pontos de fidelidade, bem como da barreira da valoração, examinada à luz da disciplina legal da penhorabilidade e dos limites que a tutela da pessoa do executado impõe à atividade executiva. O terceiro analisa o julgado que constitui o objeto da pesquisa, percorrendo a definição firmada, a superação dos fundamentos anteriores, o rito da constrição e as lacunas que dele remanescem.

1 TUTELA EXECUTIVA E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: DOS BENS TRADICIONAIS ÀS UNIDADES DE ACUMULAÇÃO POR FIDELIDADE

1.1 O Título Executivo E Os Pressupostos Da Atividade Satisfativa

Preliminarmente à análise do novo paradigma da constrição de milhas aéreas, convém examinar em que consiste a fase executiva das demandas judiciais cíveis, à luz da responsabilidade patrimonial.

Isso porque é através dos procedimentos de cumprimento de sentença e de execução de título que os pontos de programa de fidelidade — a partir do REsp 2.268.603/SP — e outros bens dotados de patrimonialidade podem ser constritos de maneira forçada, objetivando-se, em grande parte, a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, de incumbência do devedor (Brasil, 2026b; Assis, 2016, p. 139).

Neste viés, impende reconhecer os atributos globais de ambos os regimes mencionados, sobrelevando-se, em primeira análise, o brocardo nulla executio sine titulo, mediante o qual é possível afirmar que é nula a execução sem título que lhe dê respaldo (Câmara, 2023, p. 1.241).

No Brasil, em virtude do sistema civil law adotado, é possível sustentar a máxima em comento até mesmo por sua positivação no ordenamento jurídico. Como exemplo disso, disciplina o artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC) que a cobrança de crédito em processo executivo sempre se fundará em título de obrigação certa, líquida e exigível (Brasil, 2015).

Para Assis (2016, p. 202) esse dispositivo não restringe a exigência em questão ao rito da execução de título extrajudicial, depreendendo-se ser requisito também ao cumprimento de sentença, o qual se baseia em título executivo judicial. Observa-se, ainda, que o capítulo no qual encontra-se circunscrito o aludido artigo 783 do CPC é intitulado “Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução”, o que corrobora a perspectiva do autor mencionado, ante os atos executivos que caracterizam o cumprimento de sentença, denotando-se ser o título de obrigação certa, líquida e exigível uma condição de procedibilidade também neste procedimento (Brasil, 2015).

Em continuidade, Assis destrincha os chamados “caracteres do título executivo”, os quais, com efeito, tratam-se de atributos que a obrigação a ser exigida deve conjugar, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê o mencionado art. 783 do CPC (Assis, 2016, p. 210-215).

O primeiro (certeza), encontra-se estritamente vinculado à existência do título. Para tanto, observa Assis que em situações muito específicas restará o magistrado encarregado da apreciação de outros requisitos inerentes à certeza do título que não apenas sua previsão legal no ordenamento jurídico, como é o caso da duplicata mercantil não aceita, que deverá estar acompanhada do instrumento de protesto.

O segundo (liquidez), esclarece o autor, diz respeito à necessária especificidade da obrigação a ser satisfeita, posto que o apontamento exato do valor compromissado, em se tratando do dever de pagar quantia certa, viabiliza seu cumprimento por parte do executado.  

Neste ínterim, o doutrinador destaca a relevância da liquidez ao mencionar os mecanismos legais utilizados para as sentenças que não atendem a esse atributo — seja por meros cálculos, ou mediante prova técnica, bem como a ressalva da Lei 9.099/95, que veda decisões finais ilíquidas em processos sob seu rito célere e econômico (Brasil, 2015; Brasil, 1995).  

Com os esclarecimentos de Assis a respeito da liquidez da obrigação, é possível inferir que a indicação do quantum debeatur é essencial para garantia do contraditório na execução, ante a possibilidade concedida ao devedor em arguir o excesso de cobrança, nos termos do art. 525, §1°, inciso V, do CPC (Brasil, 2015), posto que se obtém, por meio da apresentação do cálculo, clareza a respeito da proporção da dívida.

No tocante ao terceiro caractere, a exigibilidade, ressalta Assis (2016, p. 214) as disposições do CPC vigente, que demonstram através de sua leitura, em especial do art. 787, que a conduta errônea do credor pode afastar a exigibilidade do título, resultando, inclusive, na extinção do feito (Brasil, 2015).

Em breve parênteses, é o que ocorre, por vezes, através do instituto da Exceção de Pré-Executividade. Consoante Didier Jr. (2017, p. 538), essa modalidade de defesa consiste na impugnação a elemento cognoscível de plano, sem dilação probatória, mediante simples petição no curso da demanda executiva; por vezes, empregado para arguir a nulidade do título, em virtude de sua inexigibilidade. Se reconhecida, pode culminar na consequência fatal já mencionada (extinção do feito), o que demonstra a necessidade de atendimento ao atributo de exigibilidade da obrigação inerente ao título executivo.

A partir das premissas de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação atrelada ao título executivo, importa reconhecer que foi de vontade do legislador atribuir força superior a determinados documentos, por julgá-los potencialmente suficientes para exigir a satisfação do crédito, considerando, para tanto, a sua forma e o seu conteúdo (Assis, 2016, p. 239).

No entanto, Câmara (2023, p. 1245-1246) demonstra em sua obra que a documentação do título não fora uma unanimidade ao longo dos tempos, posto que o CPC de 1939 reconhecia a possibilidade de ação executiva baseada em contrato verbal, em seu art. 298, inciso IX (Brasil, 1939), ilustrando que a adequação do título ao papel, assim como a positivação das normas, consoante já mencionado, se solidificou no decorrer da atividade das casas legislativas federais.

A propósito, é o que se constata ao observar o Código subsequente, de 1973. Em seu art. 585, inciso IV, a carta processual civil instituída durante o regime militar carregava redação similar ao dispositivo anteriormente citado; no entanto, sem fixar o atributo de executividade aos contratos verbais (Brasil, 1973).

Mais recentemente, o Código de Processo Civil em vigor primou pela mantença dos títulos executivos extrajudiciais circunscritos em seu bojo, mais especificamente em seu art. 784. Há ainda, em seu inciso XII, a indicação da necessidade de atribuição por lei para que determinado documento seja considerado título executivo extrajudicial, não se limitando a essa natureza apenas os mencionados no referido codex, podendo constar de leis especiais (Brasil, 2015).  

Didier (2017, p. 260) é esclarecedor ao lecionar essa previsão em sua obra, sintetizando-a na máxima nullus titulus sine legis — não há título sem lei que o preveja, o que expressa que o atributo de executividade não se encontra nas mãos dos contraentes.  

Longe de esgotar a riqueza atrelada ao estudo dos títulos extrajudiciais, posto que as exemplificações até o momento se basearam, em grande parte, nas previsões normativas a seu respeito, oportuno frisar a linha de intelecção similar utilizada pelo legislador na abordagem dos títulos executivos judiciais.  

Isso porque estes também são elencados na carta processual civil, no art. 515, em apresentação análoga aos títulos executivos extrajudiciais, repisando a opção do ordenamento jurídico brasileiro pela apresentação dos títulos executivos em numerus clausus (Brasil, 2015).

No entanto, propício trazer à colação que as espécies em comento destoam em seu processo de formação.  

O título executivo extrajudicial normalmente é derivado dos atos documentados por particulares. Quando necessário maior grau de solenidade em sua constituição, exige-se a lavratura por notário, como no caso da escritura pública, prevista no art. 784, inciso II, CPC (ibidem).

Por seu turno, o título executivo judicial, em regra, é constituído a partir de decisão proferida por magistrado, desde que circunscrita no rol do mencionado art. 515 do CPC. Fogem à regra citada os atos que, ainda constantes da referida listagem, por força de lei, foram equiparados àqueles promovidos pelo juiz togado, como é o caso da sentença arbitral, contida no inciso VII (Didier Jr., 2017, p. 284).

Nesta senda, sob o enfoque da tutela executiva como ramo do Direito Processual Civil, infere-se que o título exequível judicial reflete o resultado da atividade jurisdicional em sua fase de conhecimento, dando azo ao início de uma nova etapa da demanda judicializada, a qual deve, então, sair da abstração rumo à satisfação, sob pena do uso da força do Estado para tanto.

Trata-se do cumprimento de sentença: estágio processual onde o credor de uma obrigação certa, líquida e exigível, já delimitada em fase cognitiva, exige sua efetivação no prazo legal, incorrendo o devedor nas penas do art. 523, §3°, do CPC, isto é, penhora e atos expropriatórios patrimoniais, se não cumprir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa (Brasil, 2015).

Porquanto o decurso do prazo sem interposição de recurso da parte vencida ocasiona o trânsito em julgado da sentença, o eixo processual é transmutado para a fase executiva, permitindo o legislador que esse direcionamento ocorra na mesma autuação, dispensando-se nova distribuição a juízo competente, garantindo que os princípios da economia e da celeridade sejam preservados (Rabelo; Zainaghi, 2015, p. 990).

Sem embargo, importa salientar que a aderência ao processo sincrético, através da Lei n. 11.232/2005, guarda íntima conexão com a Emenda Constitucional 45/2004, decorrente da insatisfação pública com a morosidade do Poder Judiciário, sendo esse o estopim da reforma processual em comento (ibidem, p. 989).

Para tanto, incluiu-se na Constituição, sob a égide de Direito Fundamental, a constar daquele momento em diante, a garantia da duração razoável na prestação jurisdicional (Brasil, 2004), o que se detalhou ainda mais, com o advento do CPC de 2015, ao se especificar que a atividade satisfativa também deve ser contemplada na busca pela celeridade processual (Brasil, 2015).  

Ou seja: a brevidade no cumprimento da obrigação atrelada ao título executivo também deve ser almejada na atividade judicante. Ilógico seria, em última instância, o esmorecimento daquele que pede a tutela jurisdicional para os estritos fins de obter a satisfação de seu crédito, constituído através do título executivo que a própria força estatal atribuiu status diferenciado.

É neste sentido que, para ocasiões em que houver contumácia no inadimplemento, apesar da citação ou intimação judicial, a legislação processual civil respaldou o possuidor do direito declarado, dispondo em seu artigo 797 que o processo de cunho expropriatório será regido pelo interesse do credor (Brasil, 2015).

Por certo, o aceite social da perseguição de bens do devedor, reconhecendo como justa a intervenção estatal em expropriar o patrimônio do insolvente para dar a alguém o que lhe é de direito, remete a tempos que antecedem a estrutura normativa brasileira dos dias atuais. Há de se reconhecer a validade dessa afirmação ao apreciar a disciplina histórica da responsabilidade patrimonial.

Em breve síntese, a fim de contextualizar a tutela executiva contemporânea, cabe salientar que, na antiguidade, baseando-se na Lei das XII Tábuas, o devedor era submetido à regra do olho por olho, dente por dente, implicando, por vezes, sanções corporais, sujeição à escravidão, dentre outras conjecturas degradantes à dignidade da pessoa humana (Tartuce, 2023, p. 921).

Tal cenário é completamente distinto da realidade hodierna do bloco de legalidade brasileiro, onde a única hipótese de prisão civil, por exemplo, deriva da insolvência do alimentante para com seus dependentes, o que se trata de uma clara exceção à regra (ibidem, p. 670-671).

Isso demonstra que, atualmente, em lugar das consequências físicas decorrentes do inadimplemento, é sólida a responsabilização baseada no patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do CPC (Brasil, 2015).

Trata-se de uma verdade tão consolidada que, em observância à prevalência da responsabilidade patrimonial, o entendimento jurisprudencial avançou a ponto de validar a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para alcançar bens de titularidade de empresa integrada pelo devedor, desde que preenchidos determinados requisitos (Dresch; Klock, 2016, p. 168).

É a modalidade originária do referido incidente processual, prevista no art. 50 do Código Civil:

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Brasil, 2002).

Ou seja, tradicionalmente, o instituto em comento almejava a desconstituição da figura societária, a fim de alcançar a esfera patrimonial do sócio. A trilha percorrida jurisprudencialmente, admitindo o caminho inverso, ensejou a redação atual do art. 133, §2°, do CPC, conforme aduzem Dresch e Klock (2016, p. 168, 176-178).

Assim, observa-se que a existência desse instrumento de repressão excepcional,que somente se justifica quando constatados atos lesivos, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial, reforça que os bens de propriedade do devedor são os artifícios capazes de garantir o adimplemento obrigacional por excelência.

1.2 A Responsabilidade Patrimonial Diante Dos Novos Ativos

Feitas as considerações a respeito dos títulos executivos, suas características essenciais e dos demais institutos jurídicos relacionados, nota-se que a tutela executiva é direcionada à satisfação do crédito, mediante busca de itens munidos de conteúdo econômico, a fim de restringi-los e expropriá-los, se preciso for, em virtude da responsabilidade patrimonial.

Nessa conjuntura, mister considerar os bens que podem ser objeto de constrição, vislumbrando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

De antemão, em harmonia ao Princípio da Máxima Efetividade da Execução, o art. 831 do CPC indica que a penhora — ato de restrição sobre o patrimônio — deve recair sobre quantos bens bastem para o pagamento da dívida (Brasil, 2015). Por conseguinte, o art. 833 da mesma carta traz ressalvas, demonstrando que o direito constituído mediante título executivo deve respeitar o mínimo existencial, conforme aduz Ferriani (2016, p. 218).

Sem afetar a importância dos dispositivos mencionados, destaca-se no estudo da tutela executiva o rol do art. 835 do CPC, o qual estabelece a ordem de preferência na perseguição de bens (Brasil, 2015).

Apesar de a listagem em comento se referir, em grande parte, a bens corpóreos — detentores dessa qualidade aqueles que possuem um atributo físico, palpável — a carta processual civil de 2015 identificou, logo em sua gênese, a possibilidade do atingimento de bens incorpóreos, sendo exemplo disso os direitos mencionados nos incisos XII e XIII do art. 835 (ibidem).

Alinhada a esta previsão legal, observa-se atualmente a expansão sem precedentes dos pedidos inovadores de penhora sobre bens não palpáveis, em decorrência da evolução tecnológica, representada pelo advento da Inteligência Artificial, dos bens digitais, e pela consequente aderência dos indivíduos às novas alternativas de interação social e comercialização (Zampier, 2024, p. 161).

Neste cenário, os pedidos de constrição patrimonial formulados nos processos de execução civil passaram a se basear, também, em criptoativos, eventuais créditos recebíveis por marketplaces, frutos percebidos por comercialização de infoprodutos e, notadamente, milhas aéreas (ibidem).

Este último ativo financeiro mencionado, recentemente, teve sua natureza jurídica e o próprio rito de expropriação definidos, no julgamento do Recurso Especial n° 2.268.603/SP, objeto da presente pesquisa (Brasil, 2026b).

Contudo, no tocante à sua penhorabilidade na execução civil, impende analisar o caminho que fora trilhado pelos tribunais estaduais, bem como pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, antes da superveniente pacificação deste ponto, até então, controvertido. Isso porque o debate a respeito da possibilidade de constrição judicial das unidades de acumulação obtidas por fidelidade tinha como base, inclusive, outra decisão pregressa da corte superior (Brasil, 2022).

No mês de outubro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.878.651/SP, de viés consumerista e com reflexos na esfera sucessória, declarou válida a cláusula que vedava a transferência da pontuação acumulada em programa de fidelidade de companhia aérea aos herdeiros do titular falecido (ibidem).

O fundamento adotado, contudo, não recaía sobre os pontos em si, mas sobre a relação contratual que lhes dava origem. Entendeu o Ministro Relator Moura Ribeiro que a adesão ao programa configurava contrato unilateral em seus efeitos, pois gerava obrigações somente à promovente, e gratuito ante a ausência de contraprestação pecuniária por parte do consumidor (ibidem).

Neste sentido, por ser negócio benéfico ao usuário, demandaria interpretação estrita, à luz do art. 114 do Código Civil, que dispõe, in verbis: “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” (Brasil, 2002). Por estas razões, a cláusula contratual que vedava a transferência das milhas aéreas a terceiros, estabelecida no negócio jurídico posto sob a análise da corte superior, fora reconhecida como válida (Brasil, 2022).

Impende registrar, desde já, que o julgado não atribuiu aos pontos a qualidade de direito personalíssimo, tampouco definiu sua natureza jurídica. O que se reconheceu foi o caráter intuito personae do contrato, categoria atinente à relevância da pessoa do contratante no vínculo obrigacional, e não à natureza extrapatrimonial do direito (ibidem).

Neste viés, apesar de o acórdão ter delimitado expressamente seus efeitos aos pontos recebidos a título gratuito, não abarcando aqueles adquiridos de forma onerosa, e não obstante versar sobre matéria consumerista e sucessória, nada dispondo a respeito da tutela executiva, seus fundamentos passaram a ser invocados em sede de execução civil, com o condão de indeferir a penhora dos pontos de acumulação por fidelidade em geral, sejam adquiridos a título gratuito ou oneroso.

A introdução do precedente nesse âmbito partiu das próprias companhias aéreas, em defesa. É o que se nota de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual a agravante Latam Airlines Brasil sustentou o caráter personalíssimo e a ausência de patrimonialidade dos pontos, com amparo expresso no Recurso Especial n° 1.878.651/SP, tese acolhida pelo órgão julgador:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LOCAÇÃO – Penhora dos pontos de milhas aéreas de titularidade do executado – Impossibilidade – Programa de fidelização – Caráter pessoal e intransferível – Ausente conteúdo patrimonial – Pontos de milhas aéreas que não podem ser convertidos em dinheiro, ante a ausência de mecanismos de conversão idôneos e seguros em moeda corrente. […] “A agravante discorre sobre o programa Latam Pass. Refere ao caráter personalíssimo e à ausência de patrimonialidade dos pontos do programa de fidelidade. Menciona o entendimento do C. STJ no REsp nº 1878651/SP. […] O recurso merece provimento”. […] – Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (São Paulo, 2024). Grifo nosso.

Via de consequência, os fundamentos a respeito da gratuidade dos pontos e da relevância do cliente se desprenderam do negócio jurídico posto em discussão no REsp nº 1.878.651/SP, passando a ser atribuídos aos próprios pontos de acumulação. Nos últimos quatro anos, câmaras diversas da corte paulista passaram a afirmar a natureza personalíssima dos benefícios como entendimento já assentado, sem qualquer remissão ao julgado do Superior Tribunal de Justiça e, por vezes, amparando-se em precedentes que sequer empregavam tal qualificação (São Paulo, 2025b, 2025c).

Mais do que isso, a fórmula alcançou o primeiro grau de jurisdição, conforme se depreende de decisão que indeferiu a expedição de ofícios sob o fundamento da impossibilidade de penhora de pontos e milhas “por terem caráter personalíssimo e não conversível em dinheiro”, mantida em grau recursal por razões diversas (São Paulo, 2025a).

Situações dessa ordem se apresentavam em contraposição ao conteúdo patrimonial demonstrado pelas milhas aéreas, em virtude de sua alienação constante no mercado (Zampier, 2024, p. 285). Assim, seria possível inferir sua penhorabilidade, ao comparar esse bem móvel aos demais pertences passíveis de constrição no rito executivo, como imóveis, veículos, semoventes — todos comercializáveis; logo, penhoráveis, em adequação ao disposto no art. 831 do Código de Processo Civil.

No entanto, apesar de a qualificação firmada em 2022 dizer respeito à relação contratual entre o titular e a empresa promotora do programa de fidelidade, ao ser transmutada como característica própria dos pontos, passou a operar como causa de impenhorabilidade que a lei processual não prevê.

Eis que, neste mar de contradições sobreveio em data recente o julgamento do Recurso Especial n° 2.268.603/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, definindo a natureza jurídica dos pontos de acumulação por fidelidade e reconhecendo sua penhorabilidade como primícia, para então delimitar os fundamentos e os limites da constrição, dentre os quais o atributo de economicidade (Brasil, 2026b).

Ocorre que o reconhecimento da penhorabilidade não afasta, por si só, a existência de desafios à efetividade da execução, tanto que o próprio relator admite a existência de dificuldades que “serão superadas com o tempo e com a prática, e com as contribuições de cada um dos entes envolvidos em tais operações” (ibidem).

 Diante desse cenário, urge a seguinte questão: em que medida o REsp 2.268.603/SP superou os fundamentos anteriormente utilizados pela jurisprudência para afastar a penhora de milhas e quais critérios e limites passaram a orientar sua constrição no processo de execução civil?

Com o fito de responder à pergunta mencionada, mister esmiuçar previamente o objeto constritivo em si. O capítulo seguinte tratará da conceituação dos pontos de fidelidade, de sua natureza jurídica e de seu atributo de economicidade, para que, superadas essas premissas materiais, seja possível averiguar se a nova sistemática logrou êxito em solucionar as lacunas que impediam a incidência de atos constritivos sobre essa parcela do patrimônio do devedor.

2 AS UNIDADES DE ACUMULAÇÃO POR FIDELIDADE: ECONOMICIDADE E CONTROVÉRSIA SOBRE A VALORAÇÃO

2.1 Conceito, Natureza Jurídica E Economicidade Dos Pontos De Fidelidade

As unidades de acumulação por fidelidade possuem histórico de expressiva relevância econômica, em especial, no âmbito da aviação civil, onde sua forma majoritária de manifestação é sob a espécie de milhas aéreas.

É o que se constata a partir da aferição divulgada pela Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização — ABEMF, que revelou que 76,2% dos pontos em comento foram resgatados em passagens aéreas, durante o primeiro trimestre do ano corrente (ABEMF, [s. d.]).

Tal relevância não é um fenômeno recente. O advento dos programas de fidelidade no setor de transporte aéreo, a nível global, remonta a mais de quarenta anos (American Airlines, [s.d.]), mais precisamente em território norte-americano. No Brasil, o surgimento dessa prática ocorreu anos depois, em 1993, com a criação do TAM Fidelidade (Latam Airlines, [s.d.]).

Em que pese o benefício mais perceptível aos consumidores se tratar da oportunidade de conversão em passagens aéreas, frisa-se que essa se refere a uma dentre as diversas formas de ganhos oriundos da fidelidade à marca promotora.

Este fato é exemplificado pela possibilidade de utilização dos pontos acumulados para compra de produtos do varejo, conforme amplamente divulgado nos sites de busca dos programas (Azul Fidelidade, [s. d.]).

Assim, em um primeiro momento, é possível inferir que os pontos ou unidades de acumulação, adquiridos por fidelidade às companhias aéreas e às bandeiras de crédito, trata-se de gênero, ora manifestado através da espécie milhas aéreas, ora por demais vantagens, como a possibilidade de desconto na compra de eletrodomésticos, dentre outros.

Nesta senda, impende ressaltar os crescentes indicadores de expansão do mercado de fidelização como um todo, no território nacional.

O primeiro trimestre de 2026 findou-se com 306,2 milhões de cadastros em programas desta natureza, resultando em um faturamento de R$ 6,3 bilhões do mercado, dados estes que representam aumento de 12,7% e 11,2%, respectivamente, em comparação ao mesmo período do ano anterior (ABEMF, [s.d.]).

Apesar de compreendida a expressividade de tais programas, bem como uma das roupagens com que se apresentam suas vantagens (qual seja, milhas aéreas), uma análise detida é capaz de revelar que as possibilidades de benefícios oriundos da adesão aos programas de fidelidade não se esgotam nesta etapa.

Observa-se que o usuário que adere ao sistema de vantagens, por vezes, pode fruir de outras benesses que não possuem teor econômico autônomo. Os sites dos programas de fidelidade indicam, como exemplo desses benefícios, o acesso a lounges das empresas promotoras em aeroportos, embarque prioritário, remessa de bagagem sem limitações de peso, dentre outras comodidades de fruição estritamente pessoal (Smiles, [s.d.]).

Ao passo que os pontos conversíveis em passagens aéreas, diárias de hotel ou produtos do varejo ostentam valor de mercado aferível, aquelas comodidades esgotam-se no proveito do próprio titular, sem correspondente econômico que as torne suscetíveis de avaliação ou de expropriação.

Reside aqui o atributo que a jurisprudência superior veio a denominar economicidade, assim entendida “a possibilidade de conversão em produtos ou serviços com valor de mercado identificável ou de resgate em benefícios monetariamente mensuráveis” (Brasil, 2026b). Somente os pontos assim dotados integram a esfera patrimonial do titular, de modo que a constrição daqueles cujo único proveito é a comodidade pessoal não se prestaria a satisfazer o crédito exequendo.

Ademais, ressalta-se que a inexistência de atributo físico não retira das unidades de acumulação a condição de bem integrante do acervo patrimonial do consumidor. Ao classificar os bens quanto à tangibilidade, a doutrina civilista reserva a categoria dos incorpóreos àqueles dotados de “existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana”, a exemplo dos direitos de autor, da propriedade industrial e do fundo empresarial (Tartuce, 2023, p. 395).

Os pontos de fidelidade acompanham essa categoria, e a incorporeidade não representa, por si, óbice à constrição — tanto que o rol do art. 835 do Código de Processo Civil, examinado no capítulo anterior, contempla direitos dessa natureza (Brasil, 2015). Vale acrescentar que o Código Civil equipara determinados direitos a bens móveis por determinação legal, categoria em que se inserem, consoante aduz Tartuce (2023, p. 399), os direitos pessoais de caráter patrimonial, na forma do art. 83, inciso III (Brasil, 2002).

A disciplina legal dos bens não se esgota, contudo, nas categorias até aqui mencionadas. Outras duas, extraídas dos arts. 85 e 87 do Código Civil, revelam particularidades das unidades de acumulação que repercutem diretamente na atividade executiva. A primeira delas é a fungibilidade.

São fungíveis, consoante o art. 85 do Código Civil, os bens móveis passíveis de substituição por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (Brasil, 2002). Os pontos de acumulação de um mesmo programa atendem a esse critério sem ressalva: dentro de um saldo, nenhuma unidade se distingue das demais, tampouco ostenta atributo que a individualize. Ao tratar da categoria oposta, Tartuce (2023, p. 399) registra que os bens infungíveis recebem também a designação de personalizados, por não comportarem troca que lhes preserve a identidade.

Desta forma, os pontos não se individualizam, por terem a fungibilidade como atributo, de modo que o seu resgate pelo cliente opera sobre quantidade apurada no saldo, e não sobre unidades determinadas. Importante especificar o alcance dessa constatação, que se refere ao bem, e não ao vínculo contratual que lhe dá origem. Nada impede que o contrato celebrado entre cliente e empresa promotora ostente caráter intuito personae, qualidade que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu na relação jurídica entre consumidor e marca em 2022; disso não decorre, todavia, que os pontos dela resultantes sejam, eles próprios, bens personalizados.

Em continuidade, cumpre observar a classificação pela divisibilidade. Trata-se da característica atribuída a um bem que se reparte em porções menores sem que cada uma perca a natureza do todo, sofra desvalorização expressiva ou se torne imprestável à finalidade original, conforme se extrai do art. 87 do Código Civil (Brasil, 2002), o que é o caso das milhas aéreas, que por não se individualizarem, comportam partição exata.

A partir deste fato, infere-se que a constrição pode recair sobre a específica porção de milhas aéreas necessária à satisfação do crédito, preservando-se o restante na esfera do executado, sem excessos.

Feitas essas considerações, depreende-se que os pontos de fidelidade, normalmente denominados milhas aéreas em virtude de sua forma mais popular de manifestação, são obtidos a partir de vínculo contratual estabelecido entre o cliente e a empresa promotora, constituindo, quando dotados de economicidade, direito de conteúdo patrimonial integrante do acervo de bens dobeneficiário.

O critério da economicidade, todavia, foi estabelecido apenas em 2026. Até então, a qualificação jurídica desses ativos era objeto de dissenso doutrinário, do qual o Superior Tribunal de Justiça teve de se ocupar por ocasião do julgamento objeto da presente pesquisa.

Para Nelson Nery Júnior, os programas de fidelidade constituem negócio jurídico unilateral, equiparável à promessa de recompensa prevista no art. 854 do Código Civil, razão pela qual não se aplicariam a eles as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As milhas aéreas, nessa perspectiva, seriam concedidas sem contrapartida, a título de reconhecimento pela preferência do cliente (Nery Júnior, 2014 apud Brasil, 2026b).

Em sentido diverso, Marli Aparecida Sampaio reputa onerosos tais programas, vendo na entrega dos pontos verdadeira obrigação de fazer assumida pela administradora, que o consumidor pode reclamar uma vez atingido o montante previsto em regulamento — orientação à qual também se filia Cláudia Lima Marques (Sampaio, 2006 apud Brasil, 2026b; Marques, 2019 apud Brasil, 2026b).

Sob outro enfoque, Zampier (2024, p. 160) aduz que os pontos obtidos por fidelidade qualificam-se, na contemporaneidade, como um verdadeiro ativo digital com caráter econômico. Essa conclusão, pela ótica do mencionado jurista, é facilmente atingida a partir da constatação de sua venda recorrente em ambientes virtuais, mediante plataformas consolidadas de intermediação, bem como sua troca direta por itens corpóreos.

No entanto, tal enquadramento não foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao percorrer o histórico dos programas de fidelidade, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva remontou aos Copper Tokens do século XVIII e aos selos distribuídos por varejistas norte-americanos a partir de 1896, para concluir que a tecnologia lhes serve de suporte operacional, mas não de substância, de modo que a categoria de bem digital não daria conta do fenômeno (Brasil, 2026b).

A divergência, contudo, recai sobre a natureza do vínculo que origina os pontos, e não sobre o conteúdo econômico destes. Seja como promessa de recompensa, como contraprestação por obrigação de fazer, ou ainda como ativo digital, todas as perspectivas reconhecem nas unidades de acumulação um bem incorpóreo dotado de expressão econômica aferível, premissa que basta aos fins da tutela executiva.

2.2 A Barreira Da Valoração E O Cabimento Da Penhora Na Lei Processual

Percorridas as perspectivas doutrinárias acerca da natureza jurídica das unidades de acumulação, cumpre examinar o fundamento que, antes do julgamento de 2026, sustentava com maior frequência o indeferimento da penhora de milhas aéreas, qual seja, a ausência de parâmetro oficial de valoração.

Diversamente do fundamento já examinado (o alegado caráter personalíssimo das milhas), esta linha argumentativa não se ancorava em qualquer precedente da corte superior. Formou-se de modo autônomo, sustentando-se na premissa de que, inexistindo órgão regulador que indicasse o quantum correspondente às unidades de acumulação, a diligência seria inócua e a medida expropriatória, ineficaz.

É o que se depreende de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

Execução de título executivo extrajudicial. Direito processual civil, agravo de instrumento. Pleito de penhora de milhas aéreas. Recurso desprovido. […] 3. A penhora de milhas aéreas é inviável devido à ausência de critérios seguros e objetivos para sua valoração. 4. Não existe regulamentação adequada que permita a conversão de milhas aéreas em dinheiro no âmbito judicial. 5. A falta de um órgão oficial que regule a valoração das milhas impede a eficácia da medida expropriatória. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento desprovido (Paraná, 2025). Grifo nosso.

Ocorre que a exigência de órgão regulador não encontra amparo na legislação processual. O Código de Processo Civil não condiciona a penhorabilidade de qualquer bem à existência de cotação oficial, tampouco elenca tal requisito entre as hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 (Brasil, 2015). Ao erigi-la em obstáculo, os tribunais criaram condição que a lei não prevê, em matéria cuja disciplina é reservada ao legislador.

Tal exigência contraria princípio que a doutrina processual reconhece como tipicidade da impenhorabilidade, assim exposto por Assis (2016, p. 323):

A cláusula final do art. 789 (“… salvo as restrições estabelecidas em lei”) evidencia que a impenhorabilidade há de resultar de regra expressa. […] Por conseguinte, a regra é que, salvo disposição legal em contrário, todos os bens são penhoráveis.

O que se verificava, portanto, era a inversão da lógica do sistema executivo. Ao condicionar a constrição das milhas aéreas a requisito que a lei não exige, os tribunais estaduais trataram como excepcional aquilo que o art. 789 do Código de Processo Civil estabelece como regra, transformando a penhorabilidade em hipótese dependente de autorização.

Outrossim, a alegada impossibilidade de valoração não se sustenta diante da realidade do mercado. Há tanto comercialização recorrente em plataformas de intermediação entre particulares, quanto venda direta de pontos de acumulação pelas próprias empresas promotoras mediante contraprestação pecuniária imediata (Zampier, 2024, p. 259). Portanto, coerente afirmar que existe referencial de preço publicamente verificável, ainda que não emanado de autoridade estatal.

Mais do que isso, a ausência de cotação oficial tampouco compromete a fase expropriatória, porquanto o sistema processual dispõe de mecanismo apto a converter em proveito do credor bem cuja avaliação se faça por referenciais de mercado. Trata-se da adjudicação, instituto que o próprio Superior Tribunal de Justiça viria a admitir no recente julgamento do REsp n° 2.268.603/SP, como uma das vias de liquidação das unidades de acumulação (Brasil, 2026b).

A adjudicação constitui ato judicial de transferência forçada da propriedade consistindo, conforme lição de Didier Jr. (2017, p. 802), na entrega direta do bem penhorado ao credor, incorporando-se a coisa ao seu patrimônio.  

Por certo, a adjudicação pressupõe prévia avaliação do bem, nos termos do art. 876 do CPC (Brasil, 2015). No entanto, reitera-se: a apuração do valor das milhas aéreas pode tomar por parâmetro o seu custo de mercado, dado objetivamente verificável junto ao próprio programa de fidelidade.

Pela utilização da adjudicação, dispensa-se a alienação do bem em hasta pública, etapa que o Conselho Nacional de Justiça incluiu entre os mecanismos a aprimorar na Política Nacional de Execução Efetiva, instituída pelo Provimento n. 255/2026 (Brasil, 2026a). Transferidas as milhas à conta de fidelidade do credor, ou de pessoa por ele indicada, extingue-se o crédito na medida do valor atribuído na avaliação, remanescendo ao exequente a faculdade de fruir dos pontos ou de aliená-los no mercado privado.

Outro ponto que sustenta o cabimento da penhora sobre milhas aéreas é, sob a perspectiva da Teoria Geral do Processo, a evidente harmonização entre dois pressupostos fundamentais da execução civil: o princípio da máxima efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao executado.

Conforme as lições de Didier Jr. (2017, p. 78), a salvaguarda da menor onerosidade executiva não constitui direito subjetivo ao devedor, apto a obstar a execução, mas deve ser tida como simples canal de contenção de eventuais excessos do juízo.

Ocorre que mencionada definição, ainda que esclarecedora, não encerra a abstração do conflito axiológico, conferindo ao magistrado, mediante análise do caso concreto, a decisão sobre qual princípio deve se sobrepor.

Nesse sentido, a penhora sobre milhas aéreas, quando possível, demonstra-se adequada a ambos os princípios, garantindo a dignidade dos sujeitos processuais.

Isso se deve pela satisfação potencial do débito, quando liquidado o valor das milhas, garantindo o direito do credor, e pela faculdade conferida ao juízo de alterar a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, à luz das circunstâncias do caso concreto, nos termos de seu §1° (Brasil, 2015). Ressalvada a prioridade legal do dinheiro, nada obsta que a constrição recaia sobre pontos de fidelidade antes de alcançar veículos ou imóveis, promovendo a manutenção do senhorio do executado sobre o automóvel que utiliza para se deslocar ao trabalho ou sobre o imóvel em que reside, por exemplo.

A faculdade inscrita no dispositivo retrorreferido da lei processual civil, todavia, não se esgota na conveniência do procedimento expropriatório. Ela se sustenta em compreensão mais ampla, segundo a qual a atividade executiva encontra limite na preservação de um núcleo patrimonial indispensável à existência digna do executado.

Fachin (2006, p. 1) sustenta que o dever ético de assegurar existência digna repercute na ordem jurídica sob a forma de uma garantia patrimonial: reserva-se à pessoa um acervo básico, dimensionado por aquilo que o viver digno requer, do qual ela não pode ser despojada.

Tal garantia não se confunde com a impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural, conquanto delas se aproxime (Fachin, 2006, p. 4); antes, revela o deslocamento do eixo da tutela, que abandona o bem considerado em si mesmo e se dirige à pessoa do devedor, sem que daí resulte invalidação do legítimo interesse do credor (Fachin, 2006, p. 206-207).

Neste viés, impende recordar que a execução, mesmo sob o diploma revogado, já se submetia a princípios que a conformavam à dignidade da vida humana, entre os quais o da menor onerosidade para o executado — hoje vertido no art. 805 do Código de Processo Civil — e o que veda conduzir o executado a situação incompatível com o viver digno, diretriz que remonta ao direito romano (Fachin, 2006, p. 184).

Para tanto, devem ser apreciadas caso a caso a destinação e as qualidades do bem a ser constrito. É por isso que o veículo destinado unicamente ao lazer responde pela dívida, ao passo que o empregado como instrumento do exercício profissional é subtraído à constrição (Fachin, 2006, p. 151-152).

Transposta a diretriz para as unidades de acumulação por fidelidade, percebe-se que elas não guarnecem a residência, não instrumentalizam o exercício profissional e não se destinam, ordinariamente, à satisfação de necessidades elementares, convertendo-se em passagens, diárias, produtos e serviços que servem ao lazer, em grande parte.

Não compõem, pois, o patrimônio mínimo, ressalvada demonstração concreta em sentido diverso, cujo ônus recai sobre o executado. Mais do que isso, a constrição que sobre elas recaia afasta a atividade executiva dos bens que efetivamente integram aquele núcleo, razão pela qual a penhora de milhas, longe de agravar a posição do executado, pode resguardar justamente a porção indispensável à sua dignidade.

Cumpre registrar, ademais, que a proteção da pessoa do executado não se realiza pela via da qualificação do bem como personalíssimo. Fachin (2006, p. 42) adverte que patrimônio e personalidade, embora se comuniquem, situam-se em planos distintos, pois aquilo que a pessoa é não se confunde com o que possui.

Mesmo nos direitos da personalidade suscetíveis de exploração econômica, como a imagem e o nome, a distinção se mantém, pois o atributo em si permanece indisponível, nos termos do art. 11 do Código Civil (Brasil, 2002).

O patrimônio, afinal, reúne situações suscetíveis de mensuração econômica e aptas a circular no mercado, ao passo que os atributos da personalidade não comportam essa redução (Fachin, 2006, p. 43). É por isso que o entendimento adotado pelos tribunais, ao afastar a penhora dos pontos sob o rótulo do caráter personalíssimo, incorreu no equívoco de converter uma qualidade do contrato em atributo do bem.

Por tudoquanto exposto, a perspectiva que afastava a penhorabilidade das milhas, seja sob o argumento do caráter personalíssimo, seja sob o da ausência de parâmetro oficial de valoração, revelou-se incompatível com o regime da responsabilidade patrimonial e com as exigências da tutela executiva.

Foi nesse cenário que sobreveio o julgamento do Recurso Especial n° 2.268.603/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça qualificou as unidades de acumulação como direitos pessoais de caráter patrimonial, subsumindo-as ao art. 83, III, do Código Civil (Brasil, 2002; Brasil, 2026b). Os fundamentos, critérios e limites dessa nova sistemática, bem como as lacunas que dela remanescem, serão detidamente examinados no capítulo seguinte.

3 O RESP 2.268.603/SP: FUNDAMENTOS, CRITÉRIOS E LIMITES DA CONSTRIÇÃO

Assentadas as premissas materiais, cumpre agora examinar o julgado que constitui o objeto desta pesquisa. 

Ao apreciar o Recurso Especial n° 2.268.603/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado a expedição de ofícios para localização de pontos e milhas, ao fundamento de inexistirem mecanismos oficiais e seguros de conversão em moeda corrente (Brasil, 2026b).

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decompôs a controvérsia em três camadas: a natureza jurídica dos pontos — já invocada no capítulo anterior, da qual decorre o regime normativo aplicável; a penhorabilidade desses bens à luz do Código de Processo Civil; e o papel das cláusulas de intransferibilidade como possíveis condicionantes da constrição, com análise de sua oponibilidade ao Poder Judiciário no exercício da atividade satisfativa (ibidem).

Antes de esmiuçar cada uma delas, cabe registrar o contexto em que o julgamento se insere. O próprio voto situa a discussão em categoria de casos que se tornou recorrente nas pautas daquela Corte: a penhora de bens não tradicionais.

Menciona o relator que já se incluíram nesta classe, por construção jurisprudencial, as quotas societárias, os direitos hereditários e os criptoativos.

Por sua ótica, dessa recorrência se extrai o diagnóstico de uma tensão estrutural do sistema executivo: as regras de constrição foram pensadas para um patrimônio de contornos físicos e financeiros tradicionais, ao passo que a riqueza contemporânea assume configurações cada vez mais variadas (Brasil, 2026b). 

Por esta razão, a premissa que orienta todo o julgado é a de que o silêncio legislativo quanto a determinada espécie de bem não equivale a declará-la impenhorável, pois do contrário bastaria ao devedor concentrar seu patrimônio em ativos sem disciplina própria para subtraí-lo à execução (ibidem).

3.1 A Definição Firmada Pelo STJ E A Superação Dos Fundamentos

A primeira camada da controvérsia dizia respeito à natureza jurídica das unidades de acumulação, questão que a doutrina brasileira não havia resolvido de modo uniforme, conforme já exposto.

A jurisprudência dos tribunais estaduais encontrava-se igualmente fragmentada, com decisões que seguiam rumos opostos e se apoiavam em razões incomunicáveis entre si, panorama que o relator reputou incompatível com qualquer previsibilidade decisória (Brasil, 2026b).

Foi nesse cenário de indefinição que o Superior Tribunal de Justiça firmou a qualificação que passou a orientar a matéria. Entendeu a Corte que a relação entre o consumidor e a empresa promotora faz surgir, em favor do cliente, um crédito exigível perante o programa de fidelidade, cujo objeto é determinável, correspondendo às vantagens visadas pelo consumidor, com expressão econômica passível de mensuração, no caso dos benefícios dotados de economicidade. As unidades de acumulação, portanto, são representação desse crédito, de natureza obrigacional (ibidem).

Trata-se, portanto, de direito pessoal de caráter patrimonial, que se enquadra no art. 83, inciso III, do Código Civil, segundo o qual são considerados bens móveis, para os efeitos legais, “os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações” (Brasil, 2002; Brasil, 2026b).

Cumpre destacar a relevância dessa definição para o problema desta pesquisa. Conforme demonstrado no primeiro capítulo, o julgado de 2022 não havia qualificado os pontos, mas sim a relação contratual que lhes dava origem. Não se trata, portanto, de uma requalificação por parte do STJ, mas de definição inaugural — a Corte enfrentou pela primeira vez a questão que os tribunais estaduais vinham resolvendo por meio de definição emprestada.

O enquadramento adotado tem consequência processual imediata, e é dela que decorre toda a construção que se segue. Reconhecido o conteúdo patrimonial do crédito, sua penhorabilidade decorre da regra geral do art. 789 do Código de Processo Civil, pouco importando seu modo de acúmulo ou circulação. Não se trata, ademais, de inovação no sistema executivo, que há muito admite a penhora de créditos e direitos patrimoniais. Tal patrimonialidade, todavia, não é atributo de toda e qualquer unidade de acumulação, porquanto condicionada à economicidade (Brasil, 2015; Brasil, 2026b).

Definida a natureza jurídica, impõe-se examinar a caracterização que o julgado conferiu à relação entre o consumidor e a empresa promotora, ponto este de aparente fragilidade do acórdão.

Isso porque, ao afastar a ideia de liberalidade, o relator sustentou que a relação jurídica do cliente com a empresa promotora é de ordem sinalagmática, por haver, de um lado, o consumo direcionado a determinada marca e, de outro, o futuro repasse de créditos acumuláveis, com prazo determinado de expiração. Assim, o ponto acumulado não decorre de mera cortesia do fornecedor, mas trata-se de retribuição à lealdade do cliente, que almeja o resgate futuro (Brasil, 2026b).

Corrobora esse entendimento, ainda segundo o voto, o fato de que a receita dos programas não advém somente da cadeia de consumo que origina a pontuação, mas também da venda avulsa de pontos ao próprio cliente (ibidem).

Ocorre que essa caracterização é frontalmente incompatível com a que sustentou o julgado de 2022. Naquela oportunidade, conforme exposto no primeiro capítulo, a Terceira Turma reputou a adesão ao programa contrato unilateral em seus efeitos e gratuito, precisamente ante a ausência de contraprestação pecuniária do consumidor — premissa da qual extraiu a natureza benéfica do negócio e, por consequência, a interpretação estrita autorizada pelo art. 114 do Código Civil (Brasil, 2022).

Não se alegue que os julgados versaram sobre modalidades distintas de aquisição, vez que a leitura do REsp 2.268.603/SP, mais recente, permite concluir que a caracterização sinalagmática adotada alcança igualmente os pontos acumulados por mero consumo, objeto exclusivo do precedente anterior (Brasil, 2026b).

A mesma relação jurídica, portanto, foi descrita de dois modos que não se conciliam, e não como perspectivas complementares.

O acórdão de 2026 não enfrenta essa incompatibilidade. Ao reportar-se ao precedente de 2022, consigna que ali se cuidou da validade da vedação contratual no âmbito interno do programa, sem avançar sobre sua oponibilidade ao juízo da execução — o que é exato, mas insuficiente, pois deixa intocada a divergência quanto à própria estrutura do vínculo (ibidem).

Verifica-se, portanto, que a superação operada foi implícita, quanto à fundamentação: a premissa da gratuidade, que amparava a interpretação restritiva do art. 114 do Código Civil, foi silenciosamente abandonada, sem que o acórdão o declarasse. Para os fins desta pesquisa, o ponto é relevante, por restar em aberto se o precedente de 2022 permanece íntegro quanto a esse fundamento.

Passa-se, então, à terceira camada da controvérsia, na qual o relator concentrou fundamentação mais extensa: a eficácia das cláusulas de intransferibilidade perante a atividade executiva.

Reconhece-se, de início, a validade dessas cláusulas no plano contratual. Afinal, é do interesse da empresa promotora que os benefícios revertam a quem efetivamente consome seus serviços, finalidade que justifica o controle sobre o acúmulo e o resgate da pontuação — circunstância já admitida pela própria Terceira Turma em julgados anteriores (Brasil, 2026b).

Esse reconhecimento, todavia, não resolve a questão posta, e a razão está no art. 789 do Código de Processo Civil, com sua expressão a respeito da necessária tipicidade da impenhorabilidade (Brasil, 2015), abordada alhures, motivo pelo qual a previsão de intransferibilidade inserida em contrato de adesão não ostenta a força normativa que o dispositivo reserva à lei.

O raciocínio que assume óbice à penhora na cláusula de intransferibilidade se constrói a partir da premissa de que, vedada a circulação do ponto pelo regulamento, faltaria ao bem a alienabilidade de que trata o art. 832 do Código de Processo Civil, tornando-se inútil a constrição.

O equívoco, conforme assinala o relator, está em tomar por equivalentes duas realidades distintas, pois uma coisa é limitar negocialmente a transferência do bem, no âmbito da relação de consumo; outra, bem diversa, é retirá-lo do alcance da responsabilidade patrimonial, o que só a lei pode fazer. 

Cumpre registrar, ainda, que sequer a autonomia processual conferida pelo art. 190 do Código de Processo Civil socorre a tese contrária. A partir do referido dispositivo, admite-se entre os negócios jurídicos atípicos a convenção que subtrai determinado bem à constrição. Esse ajuste, contudo, pressupõe a anuência do próprio exequente, que assim dispõe de prerrogativa sua e a ela fica vinculado. Nos programas de fidelidade, ao revés, a vedação é pactuada entre o devedor e a empresa promotora, de modo que seus efeitos não alcançam credores alheios à relação contratual (Brasil, 2015; Brasil, 2026b).

Para reforçar a inoponibilidade da cláusula ao juízo da execução, o relator do REsp 2.268.603/SP menciona a controvérsia que ocupou a Corte por longos anos a respeito da penhora de quotas de sociedade limitada, quando se sustentava que a vedação contratual de cessão a terceiro estranho ao quadro social acarretaria a impenhorabilidade da quota, sob pena de a arrematação romper a affectio societatis (Brasil, 2026b).

O aludido julgamento restou solucionado mediante a distinção entre a validade da cláusula no plano interno da sociedade e sua aptidão para subtrair a quota à execução, resolvendo-se o conflito pela técnica de expropriação — solução que o legislador processual posteriormente incorporou no art. 861 do diploma vigente (Brasil, 2026b; Brasil, 2015).

Assim, assentou-se que a sociedade conserva o poder de recusar o ingresso de terceiro em seu quadro social, e nem por isso a quota deixou de responder pelas dívidas do sócio. Transpondo o exemplo para o caso dos pontos de fidelidade, nota-se que, de igual modo, o interesse da empresa promotora em controlar quem acumula e quem resgata a pontuação fica preservado na forma como o ativo será liquidado, sem que isso impeça a penhora (Brasil, 2026b).

Por derradeiro, o voto registra a consequência sistêmica que adviria se assumido como pertinente o afastamento da constrição por mera previsão contratual, reconhecendo que, neste cenário hipotético, o reconhecimento da penhorabilidade seria inócuo. Nas palavras do relator:

Caso a simples existência da cláusula baste para afastar a constrição, o reconhecimento da penhorabilidade dos pontos dotados de economicidade nasce esvaziado, porque bastará aos programas generalizar a previsão de intransferibilidade, prática que já é corrente no setor, para que o art. 789 do CPC deixe de alcançar patrimônio da ordem de grandeza descrita acima. O resultado prático seria uma impenhorabilidade geral instituída por regulamento privado. O sistema executivo passaria a conviver com a possibilidade de que determinado setor econômico, ao redigir seus contratos de adesão, subtraia à responsabilidade patrimonial a classe de ativos que administra. Por essas razões, entendo que a cláusula de intransferibilidade, válida entre as partes, não é oponível ao Poder Judiciário no exercício da atividade executiva (Brasil, 2026b).

Assim, entende-se que a controvérsia a respeito da natureza jurídica das milhas aéreas foi resolvida por definição inédita, e a relativa à eficácia das cláusulas de intransferibilidade, pela distinção entre o que a previsão contratual pode validamente dispor e aquilo que somente a lei autoriza subtrair à execução. Remanesce, contudo, a questão de ordem prática, cumprindo examinar como se opera, concretamente, a constrição desses ativos.

3.2 O Rito Da Constrição E Seus Limites Práticos

Reconhecida a penhorabilidade, restava o obstáculo que, na prática forense, também fundamentava o indeferimento: a ausência de rito específico e de mecanismos de conversão. 

Quanto a ele, o relator assentou que as dificuldades são inegáveis, mas situam-se no terreno da operacionalização, e não no que toca à juridicidade, motivo pelo qual não autorizam a recusa genérica da constrição (Brasil, 2026b), deslocando-se, assim, o eixo da discussão, com enfoque em estabelecer o modus operandi da constrição dos pontos de acumulação.

Desta feita, no que se refere ao procedimento, o acórdão determinou a aplicação do regime da penhora de créditos e direitos patrimoniais, disciplinado nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, com as adaptações que a peculiaridade do ativo exige. A empresa promotora ocupa posição equivalente à do terceiro referido no art. 856, porquanto detém os créditos registrados em nome do executado; intimada da constrição, fica impedida de autorizar o resgate, a transferência ou o cancelamento da pontuação. Reputa-se aperfeiçoada a penhora com a intimação da empresa promotora e do executado, titular da conta (ibidem).

Opera-se a constrição, portanto, mediante ofício à empresa promotora, a fim de que declare o saldo titularizado pelo executado e o mantenha indisponível — providência que o relator aproximou, por analogia, do SISBAJUD (ibidem). Todavia, impende observar que a analogia não é absoluta, vez que inexiste, para os programas de fidelidade, sistema centralizado equivalente ao SISBAJUD, de modo que a ordem judicial há de ser dirigida a cada fornecedor individualmente. 

Atrelado a esse fato, observa-se o ônus atribuído ao credor de indicar os fornecedores a serem oficiados, nos moldes do que a Corte decidira no âmbito da penhora de criptoativos, ao apreciar o Recurso Especial n° 2.127.038/SP, por entender que tal exigência não é excessiva, dado que os programas de maior expressão no País podem ser facilmente identificados (Brasil, 2025; Brasil, 2026b). O resultado da conjugação desses dois fatores é um procedimento artesanal, conduzido caso a caso, cuja eficiência dependerá em larga medida da diligência do exequente.

Quanto à liquidação do ativo constrito, o julgado indicou três caminhos. O primeiro consiste em empregar a própria pontuação na emissão de passagens, que serão entregues ao credor por adjudicação, ou levadas à alienação. O segundo admite que a empresa promotora readquira o saldo bloqueado, depositando em juízo o valor correspondente, em paralelo ao que o § 1º do art. 861 do Código de Processo Civil faculta à sociedade quanto às quotas penhoradas; preserva-se, com isso, o controle sobre quem integra o programa, e o exequente recebe em pecúnia. O terceiro, enfim, pressupõe que o regulamento permita o resgate em dinheiro, hipótese em que a conversão se opera diretamente (ibidem).

Giro outro, cumpre ressaltar que, dentre as matérias aventadas, recebeu tratamento particularmente cuidadoso a possibilidade de expiração dos pontos no curso do processo executivo. É comum que os regulamentos fixem prazo de validade para a pontuação, contado do acúmulo ou da última movimentação. Admitida a caducidade durante a tramitação do feito, a constrição perderia sentido, visto que o saldo seria localizado e bloqueado, mas desapareceria por força do próprio regulamento antes que a liquidação se concluísse (Brasil, 2026b). A solução construída pelo acórdão assenta-se em fundamentos do Direito Processual Civil, conforme ressaltou o Ministro Villas Bôas Cueva:

Ademais, se a cláusula de intransferibilidade não pode criar, por via contratual, impenhorabilidade que a lei não prevê, tampouco pode a cláusula de expiração produzir o mesmo resultado por via oblíqua, esvaziando a posteriori o bem que a lei sujeita à execução. O art. 789 do CPC seria contornado com igual eficácia nas duas hipóteses, com a diferença de que a segunda opera depois da constrição e por simples decurso de tempo, o que a torna ainda mais gravosa para a efetividade da tutela executiva (Brasil, 2026b).

“A penhora possui o efeito anexo de conservar seu objeto” (Assis, 2016, p. 917), premissa essa que foi fundamental para formar a convicção do ministro relator, de modo que fatos extintivos do crédito posteriores à intimação de que trata o art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil não produzem efeito perante a execução (Brasil, 2015; Brasil, 2026b). Acrescenta-se o poder geral de cautela do magistrado, previsto nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas adequadas a assegurar a utilidade do processo (Brasil, 2015; Brasil, 2026b). Com esses fundamentos concatenados, mais um contraponto ao evidente cabimento da penhora de milhas aéreas restou solucionado; neste caso, a superada possibilidade de expiração dos pontos de acumulação já bloqueados.

Fixados os critérios e o rito, cumpre apreciar aquilo que o julgado não resolveu. A primeira e mais sensível dessas lacunas diz respeito à avaliação do bem penhorado. Conforme demonstrado no capítulo anterior, predominava nos tribunais estaduais o fundamento acerca da inexistência de órgão oficial apto a indicar o quantum correspondente às unidades de acumulação como critério de invalidação da medida constritiva. O acórdão respondeu a esse argumento deslocando-o: em lugar da cotação oficial, passou a exigir que o ponto ostente economicidade.

Sucede que a avaliação não é etapa dispensável do procedimento expropriatório. O art. 870 do Código de Processo Civil a impõe como ato autônomo, e o art. 876 faculta a adjudicação ao exequente que ofereça “preço não inferior ao da avaliação”, de modo que o problema apontado pelas cortes estaduais não foi refutado, mas adiado: ele reaparece, intacto, após o bloqueio, quando a constrição já produz efeitos e o exequente já suportou o ônus das diligências (Brasil, 2015).

Impõe-se, aqui, uma distinção que o voto não realizou. O relator classificou os embaraços remanescentes como de ordem prática, prognosticando que serão superados com o tempo e com a prática. A ausência de parâmetro de avaliação, contudo, não é embaraço operacional que a experiência resolva, mas lacuna quanto ao critério normativo aplicável a ato processual obrigatório — e o decurso do tempo, por si só, não supre definição que o julgado deixou de oferecer.

Entende-se, todavia, que a lacuna comporta solução dentro do próprio sistema, sem necessidade de intervenção legislativa específica.

Convém relembrar que o Código de Processo Civil não condiciona a avaliação de bem algum à existência de cotação oficial: imóveis, veículos e semoventes são avaliados por referenciais de mercado, e não por tabela emanada de autoridade estatal, de sorte que a exigência formulada quanto às milhas aéreas jamais foi requerida para qualquer outra espécie de bem (Brasil, 2015).

Assentada essa premissa, o parâmetro primário de aferição pode ser extraído do preço de aquisição direta praticado pelo próprio programa de fidelidade. Se a empresa promotora comercializa pontos mediante contraprestação pecuniária imediata — circunstância que o próprio acórdão invoca ao caracterizar a estrutura sinalagmática da relação — ela atribui valor à unidade de acumulação, valor esse que é público, verificável e, sobretudo, oponível a quem o fixou. Inexistindo venda direta, caberá aferir quanto custaria, em moeda corrente, o bem ou serviço que o saldo bloqueado permite resgatar.

Em qualquer das hipóteses, a aferição observará o regime comum do art. 870 do Código de Processo Civil, cabendo ao oficial de justiça a diligência, sem demandar conhecimento especializado, visto que se resume à consulta de preço publicamente divulgado, com a possibilidade de nomeação de avaliador, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo, e ressalvada às partes a impugnação prevista no art. 872, § 2º, do mesmo diploma (Brasil, 2015).

Uma segunda lacuna, de ordem diversa, reside no juízo de utilidade da constrição. O art. 836 do Código de Processo Civil veda a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas, e tal dispositivo não foi objeto de exame no acórdão, embora a decisão recorrida houvesse invocado a inutilidade da diligência, mesmo que por fundamento diverso (Brasil, 2015; Brasil, 2026b).

Observa-se que a questão não é meramente teórica. No Agravo de Instrumento n° 2042587-66.2024.8.26.0000, com ementa transcrita no subcapítulo 1.2, a pontuação do executado correspondia a R$ 2.240,00, ao passo que a dívida alcançava R$ 1.084.318,87, de modo que a constrição atingiria cerca de dois décimos por cento do débito exequendo, apenas (São Paulo, 2024).

Considerando-se que os saldos se encontram frequentemente diluídos em diversos programas, cada qual demandando ofício próprio, é possível inferir que o custo das diligências pode, em determinadas hipóteses, superar o proveito econômico esperado.

É ponto que remanesce pendente de apreciação objetiva por parte da Corte Superior; no entanto, diante de um mercado que movimentou, no ano de 2024, faturamento da ordem de R$ 21,9 bilhões, com mais de 920 bilhões de pontos acumulados (Brasil, 2026b), a identificação de saldos irrisórios do devedor junto às empresas promotoras também não deve ser tida como hipótese absoluta.

Resta apreciar uma terceira lacuna, esta de natureza constitucional, que o julgado silenciou por completo.

Conforme se extrai dos julgados indicados no primeiro capítulo, parcela da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustentava que a expedição de ofícios a diversas empresas, para localização de pontos em nome do executado, ultrapassaria os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o direito à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados (São Paulo, 2025a). O acórdão recorrido, aliás, consignou expressamente, em sua tese de julgamento, a existência de intervenção desproporcional na esfera da intimidade dos devedores (Brasil, 2026b).

O voto condutor não enfrentou esse argumento em momento algum (Brasil, 2026b). A omissão é relevante, sobretudo porque o ônus de indicação atribuído ao exequente pode, na prática, converter a diligência em pesquisa exploratória sobre os hábitos de consumo do executado, dado que a mera existência de cadastro em determinado programa revela informação de caráter pessoal. A questão remanesce aberta à apreciação das instâncias ordinárias, sem orientação da Corte Superior.

Por fim, impõe-se registrar o limite institucional do julgado. Cuida-se de decisão de Turma, proferida em recurso especial não submetido ao rito dos repetitivos, razão pela qual não se enquadra no rol do art. 927 do Código de Processo Civil, que enumera os pronunciamentos judiciais de observância obrigatória pelos juízes e tribunais. Desprovida, portanto, de efeito vinculante e sem aptidão formal para uniformizar a jurisprudência nacional, a orientação nele firmada, conquanto dotada de considerável força persuasiva, não obsta a que outros órgãos fracionários venham a divergir (Brasil, 2015).

Some-se a isso que o próprio relator registrou a tramitação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei n° 523/2025, que prevê a inclusão expressa das milhas aéreas e dos pontos de programas de fidelidade no rol do art. 835 do Código de Processo Civil (Brasil, 2026b). A menção, ainda que feita para reforçar a orientação adotada, comporta leitura menos otimista: a necessidade de previsão legal expressa, quanto a bem cuja penhorabilidade a Corte acabara de reconhecer por via da cláusula residual do inciso XIII, sugere que a solução jurisprudencial, por si só, não foi reputada suficiente à segurança jurídica que a matéria reclama.

Do exame do rito e de seus limites extrai-se que o julgado conferiu à constrição das unidades de acumulação disciplina que antes inexistia, sem, contudo, exaurir o procedimento expropriatório. As três questões antes apontadas não se reduzem a embaraços operacionais que a experiência forense resolva com o tempo, pois dizem respeito ao critério normativo aplicável a atos processuais de observância obrigatória; a isso se somam a ausência de efeito vinculante e a tramitação do Projeto de Lei n° 523/2025, o que recomenda reserva quanto à estabilidade da orientação firmada. Enquanto não sobrevier disciplina legal específica, caberá às instâncias ordinárias enfrentá-las à vista de cada caso concreto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa ocupou-se da penhora de milhas aéreas na execução civil, matéria que ganhou contornos definidos com o julgamento do Recurso Especial n° 2.268.603/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Partiu-se da constatação de que novas espécies de ativos passaram a integrar o patrimônio dos devedores sem que a lei processual lhes dedicasse disciplina própria, circunstância que vinha gerando decisões divergentes nos tribunais estaduais e comprometendo a efetividade da tutela satisfativa.

O primeiro capítulo demonstrou que a atividade executiva se estrutura sobre título de obrigação certa, líquida e exigível, e que a responsabilidade patrimonial opera como regra geral no ordenamento brasileiro, respondendo o devedor com seu patrimônio pela satisfação do crédito, salvo restrições legais. Verificou-se, ainda, que o precedente firmado em 2022 qualificou como intuito personae o contrato celebrado entre consumidor e empresa promotora, sem atribuir aos pontos natureza extrapatrimonial. Tal qualificação, contudo, foi transposta ao campo da execução e convertida em atributo do próprio bem, passando a operar como causa de impenhorabilidade que a legislação não prevê.

O segundo capítulo revelou que os pontos de fidelidade constituem bem incorpóreo dotado de expressão econômica aferível, conclusão a que conduzem, por caminhos diversos, todas as correntes doutrinárias examinadas. A incorporeidade não obsta a constrição. A fungibilidade e a divisibilidade dos pontos permitem o bloqueio da exata porção necessária à satisfação do crédito. Demonstrou-se, também, que a exigência de órgão oficial de valoração jamais encontrou amparo na lei processual, a qual reserva ao legislador a criação das hipóteses de impenhorabilidade, e que a constrição das milhas aéreas, por recair sobre parcela do patrimônio estranha ao núcleo indispensável à existência digna, pode preservar os bens que efetivamente o compõem.

O terceiro capítulo apurou que o Superior Tribunal de Justiça definiu as unidades de acumulação como direitos pessoais de caráter patrimonial, reconheceu sua penhorabilidade quando dotadas de economicidade, submeteu a constrição ao regime da penhora de créditos e afastou a eficácia, perante o juízo, tanto das cláusulas de intransferibilidade quanto da expiração superveniente ao bloqueio. Constatou-se, por outro lado, que a superação do precedente anterior se operou de modo implícito quanto à fundamentação e que o julgado não ofereceu resposta específica ao parâmetro de avaliação do bem, ao juízo de utilidade da diligência e à tutela da intimidade do executado.

Responde-se, assim, ao problema proposto. Quanto aos fundamentos que obstavam a constrição, a superação foi ampla: o caráter personalíssimo, a intransferibilidade contratual e a ausência de mecanismos oficiais de conversão foram enfrentados e afastados. Os critérios firmados, todavia, deixam sem resposta as etapas subsequentes do procedimento expropriatório.

O que remanesce não é dificuldade operacional superável pela experiência, conforme prognosticou o acórdão, mas carência de critério normativo. Portanto, não se discute mais se as milhas aéreas podem ser penhoradas, e sim segundo que parâmetros se opera cada etapa da constrição — resposta que o próprio sistema processual comporta e que às instâncias ordinárias caberá construir, enquanto não sobrevier regramento específico.

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[1] Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Foz do Iguaçu, Paraná, Brasil. E-mail: enrique_antunes@hotmail.com

[2] Mestre em Ciência Sociais pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Professor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), Foz do Iguaçu, Paraná, Brasil. E-mail: fernando.wrobel@unioeste.br