A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO

28 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE CIVIL LIABILITY OF THE PLASTIC SURGEON

Artigo submetido em 27 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Wendel da Silva Feitosa [1]
Igor Câmara [2]

RESUMO: O presente artigo científico aborda a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase nos procedimentos estéticos e suas implicações jurídicas. Discute-se a natureza da obrigação assumida pelo profissional, especialmente no que se refere à distinção entre obrigação de meio e de resultado. A pesquisa aborda ainda os pressupostos da responsabilidade civil, como conduta, dano, nexo causal e culpa, bem como as modalidades de danos indenizáveis, dentre eles danos morais, materiais e estéticos. Utiliza-se metodologia qualitativa, com base em revisão bibliográfica e análise de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Cirurgia Plástica; Obrigação De Meio; Obrigação De Resultado; Dano Estético; Jurisprudência Do STJ.

ABSTRACT: This scientific article addresses the civil liability of plastic surgeons within the context of the Brazilian legal system, with an emphasis on aesthetic procedures and their legal implications. It discusses the nature of the obligation assumed by the professional, especially with regard to the distinction between obligations of means and obligations of result. The study also examines the elements of civil liability, such as conduct, damage, causal nexus, and fault, as well as the types of compensable damages, including moral, material, and aesthetic damages. A qualitative methodology is employed, based on a bibliographic review and an analysis of case law from the Superior Tribunal de Justiça.

Keywords: civil liability; plastic surgery; duty of care; obligation of result; aesthetic damage; case law of the Superior Court of Justice.

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por parâmetro a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico na entrega de resultados em procedimentos cirúrgicos e sua responsabilização em casos de danos estéticos decorrentes de cirurgias mal realizadas (Lopez, 2004). Nesse contexto, a atuação desse profissional está diretamente relacionada à melhoria da autoestima dos pacientes, sendo esperado que os resultados acordados na consulta inicial sejam efetivamente alcançados com responsabilidade e respeito aos parâmetros da bioética (França, 2021). Entretanto, as cirurgias estéticas nem sempre são bem-sucedidas, o que pode gerar frustrações e abalos psicológicos, visto que, de acordo com Drauzio Varella, a motivação para tais intervenções, deve estar relacionada ao bem-estar pessoal, e não apenas à busca pela aprovação social (Souza, 2020).

No cenário brasileiro, onde a aparência possui relevante valor social, os efeitos de uma cirurgia malsucedida ultrapassam o campo físico, atingindo diretamente a dignidade do indivíduo, que, segundo Cavalieri Filho (2014), é um dos principais bens jurídicos protegidos pela responsabilidade civil. Segundo Lopez (2004), o dano estético possui autonomia e afeta profundamente a imagem das pessoas, o que liga intrinsecamente os danos morais ao sofrimento psicológico decorrente da lesão. Diante desses resultados insatisfatórios que afetam a dignidade humana, surge a necessidade inadiável de se analisar a responsabilidade do profissional médico à luz dos princípios de reparação.

Para compreender essa dinâmica, a configuração da responsabilidade civil médica exige a análise dos elementos estruturais que geram a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Conforme leciona Cavalieri Filho (2014), essa responsabilidade decorre da violação de um dever jurídico preexistente, impondo ao agente o dever de indenizar a vítima pelos prejuízos oriundos de sua conduta. De acordo com Lisboa (2012) e Gonçalves (2022), o dever de indenizar surge atrelado à presença da conduta do agente, da ocorrência do dano e do nexo causal, sendo a culpa um requisito indispensável nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. Ademais, Souza (2020) destaca que tais pressupostos devem ser sempre analisados com extrema cautela, considerando a natureza específica da atividade médica e as formas como o ordenamento jurídico trata a matéria.

No âmbito jurisprudencial e doutrinário, discute-se intensamente a natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico. A doutrina majoritária, apoiada por Árias (2012) e Fiuza (2008), entende que procedimentos puramente estéticos configuram obrigação de resultado, pois a frustração da expectativa legitimamente acordada evidencia falha na prestação do serviço focado no embelezamento. Por outro lado, Aguiar Júnior (2000) apresenta entendimento divergente ao sustentar que toda atividade médica envolve riscos inerentes à biologia humana, devendo ser classificada como obrigação de meio, em que o médico se compromete a agir com diligência, prudência e perícia. Contudo, Cavalieri Filho (2023) assegura que a distinção de finalidades entre a cirurgia reparadora e a estética influencia diretamente essa análise, permitindo a responsabilização do profissional em caso de erro por negligência, imperícia ou imprudência.

Diante dessas nuances doutrinárias e do amplo impacto social do tema, o presente estudo consolida suas bases na jurisprudência atual. Surge, então, a seguinte questão de pesquisa: em que medida o médico cirurgião plástico pode ser responsabilizado civilmente por danos estéticos, considerando a natureza de sua obrigação e a necessidade de comprovação da culpa e do nexo de causalidade?. Para nortear essa resposta, é crucial observar o apontamento de França (2022), que sustenta que a responsabilidade do médico exige a clara comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado. Desse modo, o mero resultado insatisfatório não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, dependendo sempre de uma avaliação minuciosa dos pressupostos legais.

2 DESENVOLVIMENTO TEÓRICO

2.1 Responsabilidade Civil

A responsabilidade é o ato de se comprometer com algo e responder às consequências advindas deste ato.

Segundo (Gonçalves, 2023):

A palavra “responsabilidade” origina-se do latim respondere que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir ( Gonçalves, 2023, p. 24).

A responsabilidade é sucessiva à obrigação, ou seja, só ocorrerá responsabilidade se houver a violação de um dever preexistente. A responsabilidade civil surge a partir do descumprimento de uma obrigação anteriormente existente, de modo que somente haverá dever de reparar quando ocorrer a violação de um dever jurídico preestabelecido. No cenário apresentado, o Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que o inadimplemento da obrigação gera ao devedor a responsabilidade pelas perdas e danos causados, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios (Brasil, 2002).

De acordo com o renomado doutrinador (Cáio Mário, 2022):

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparação abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação é sujeito passivo compõe o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que se subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano. Não importa se o fundamento é a culpa, ou se é independente desta. Em qualquer circunstâncias, onde houver a subordinação de um sujeito passivo à determinação de

um dever de ressarcimento , aí estará a responsabilidade civil (Pereira, 2022, p. 31).

A responsabilidade civil tem como finalidade reparar os prejuízos causados à vítima, buscando restabelecer, na medida do possível, a situação anterior ao dano, seja mediante a compensação financeira ou por outras formas adequadas de reparação, pouco importando se a obrigação de indenizar decorre da culpa do agente ou da incidência de de hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Sob a perspectiva de (Pereira, 2022), a obrigação de indenizar pode decorrer tanto da comprovação de culpa do agente, na responsabilidade subjetiva, quanto da simples ocorrência do dano vinculada à atividade do causador, nas hipóteses de responsabilidade objetiva.

Na contemporaneidade, a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico permanece, em regra, de natureza subjetiva, conforme leciona (França, 2021), faz-se necessária a demonstração da culpa e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar, ainda que, nos procedimentos estéticos, haja maior rigor na apreciação do resultado não alcançado, em razão da natureza da obrigação assumida pelo profissional.

A responsabilidade civil subjetiva decorre da prática de conduta culposa ou dolosa, seja por ação ou omissão, que cause prejuízo a outra pessoa. Nessa modalidade, surge para o agente o dever de reparar o dano sofrido pela vítima, sendo a culpa, em sentido amplo, o elemento que fundamenta a imputação da responsabilidade.

Conforme lecionam (Farias, Rosenvald, Netto, 2019):

Consiste ela reparação de danos injustos resultados da violação de um dever de cuidado. O critério de imputação da obrigação de indenizar reside na ocorrência de um lícito derivado de erro de conduta do agente. Os seus pressupostos foram precisamente delimitados: ato ilícito; culpa ou abuso do direito; dano injusto; nexo causal e nexo de imputação. (Farias, Rosenvald, Neto, 2019, p. 601).

Sob essa ótica, de acordo com (Farias, Rosenvald, Neto, 2019) o dever de indenizar somente pode ser atribuído ao agente causador do dano quando houver comprovação de culpa, cabendo à vítima demonstrar os elementos que evidenciem essa responsabilidade.

Em contrapartida, é importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro também assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias previstas na Constituição Federal de 1988, assegurando às partes o pleno exercício da defesa em processos judiciais e administrativos (Brasil, 1988).

Todavia, vale salientar que a medicina não pode ser compreendida como ciência exata, pois a resposta orgânica varia conforme as condições biológicas e individuais de cada paciente (Siqueira, 2013). Haja vista, ainda que o médico e sua equipe atuem com elevado grau de diligência, empregando todas as técnicas adequadas e observando os preceitos éticos e científicos da profissão, eventuais resultados insatisfatórios não implicariam por si só a configuração de culpa. Nessa linha, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia, não há que se falar em responsabilidade civil do profissional segundo o entendimento de (Udelsmann, 2002, p. 172-183).

Nesse sentido:

A informação tem por finalidade dotar o paciente de elementos objetivos de realidade que lhe permitam dar, ou não, o consentimento. É o chamado consentimento informado, considerado, hoje, pedra angular no relacionamento do médico com seu paciente.

Ora, se o direito à informação é direito básico do paciente, em contrapartida, o dever de informar é também um dos principais deveres do prestador de serviços médico-hospitalares – dever, este, deriva do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz na cooperação, na lealdade, na transparência, na correção, na probidade e na confiança que devem existir nas relações médico/paciente. A informação deve ser completa, verdadeira e adequada, pois somente esta permite o consentimento informado (Cavalieri, 2014, p.440).

 A responsabilidade do médico é justamente o ato de informar com detalhes os riscos inerentes ao procedimento, o ônus da prova, em regra, recai sobre o médico, quanto ao dever de informar. Já no caso de cirurgia estética o resultado deve ser alcançado de acordo com o que foi prometido nas consultas.

2.2 Responsabilidade Do Médico Cirurgião Plástico

De  acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM) em seu artigo terceiro, relata que a cirurgia plástica como qualquer outra especialidade médica, não se pode prometer resultados, muito menos garantir o sucesso do procedimento, entretanto existe a perícia profissional e os fundamentos teóricos (Árias, 2012), e práticos de como o profissional deve realizar  a cirurgia de acordo com o arcabouço dos estudos e práticas realizadas na residência e especialização, mesmo o médico devendo informar os benefícios e os riscos do procedimento, é necessário ter perícia para realizar a cirurgia (Siqueira, 2013), logo, apresentando os benefícios e malefícios, que muitas  vezes são informados apenas os benefícios do procedimento, tanto nas consultas físicas, quanto nas redes sociais (CFM, 2001).

Outrossim, responsabilidade do cirurgião plástico é mais ampla que outras áreas da medicina, essa especialidade apresenta maior grau de responsabilidade, haja vista  possui uma necessidade maior de informar o paciente,  dos riscos e dos benefícios que a cirurgia estética pode proporcionar, respeitando a lei (Giostri 2004, p. 140).

De acordo com Cavalieri:

Importa, nessa especialidade, distinguir a cirurgia corretiva da estética. A primeira tem por finalidade corrigir deformidade física congênita ou traumática. O médico, nesses casos, por mais competente que seja, nem sempre pode garantir, nem pretender, eliminar completamente o defeito. Sua obrigação, por conseguinte, continua sendo de meio. Tudo fará para melhorar a aparência física do paciente, minorar-lhe o defeito, sendo, às vezes, necessárias várias cirurgias sucessivas. O mesmo já não ocorre com a cirurgia estética. O objetivo do paciente é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física – afinar o nariz, eliminar rugas do rosto, etc. Nesses casos, não há dúvida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido. Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia. (Cavalieri Filho, 2012, p. 255-256).

Elisângela Fernandez Árias complementa, ao ensinar que a primeira tem por única finalidade  de embelezamento, sendo realizada em regra sem que o paciente possua qualquer mal físico. Já a cirurgia plástica reparadora tem o intuito de corrigir defeito congênito ou adquirido, estando aqui inserida aquela cirurgia a fim de reparar defeito causado pela própria cirurgia estética (Árias, 2012).

Como foi exemplo por um bom tempo pode-se citar o REsp 1.180.815, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, cuja ementa dispõe:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ART. 14 DO CDC. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.

1. Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido.

2. Nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva. Cumpre ao médico, contudo, demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia.

3. Apesar de não prevista expressamente no CDC, a excludente e caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional.

4. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.

RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.180.815/MG. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em: 19 ago. 2010. Diário da Justiça Eletrônico: 26 ago. 2010).

Entretanto, como regra geral, parte da doutrina sustenta a semelhança entre os procedimentos de cirurgia plástica estética e os demais tratamentos e intervenções médicas, uma vez que todos estão sujeitos a fatores internos e externos que escapam ao controle profissional, independentemente da especialidade (Rosenvald, 2023). Nessa perspectiva, entende-se que o cirurgião plástico realiza uma análise criteriosa das condições de saúde do paciente, bem como avalia as expectativas do paciente em relação ao procedimento a ser realizado, podendo inclusive, estabelecer parâmetros quanto aos resultados pretendidos, sem que isso represente garantia absoluta de êxito (Schreiber, 2024). Ademais, parcela da doutrina contemporânea compreende que a atividade médica não pode ser interpretada de forma puramente objetiva, considerando a existência de fatores biológicos imprevisíveis capazes de interferir diretamente no resultado esperado pelo paciente (Tepedino, 2023).

Todavia, tais resultados não são absolutamente garantidos, uma vez que podem sofrer alterações em razão de variáveis inerentes ao próprio organismo do paciente, bem como em decorrência dos cuidados adotados no período pós-operatório (Ferreira, 2022). Assim, ainda que haja planejamento prévio e alinhamento de expectativas, o desfecho do procedimento pode ser influenciado por fatores que não dependem exclusivamente da atuação do profissional, sobretudo diante das respostas orgânicas individuais apresentadas por cada paciente (Tepedino, 2023). Nesse sentido, a doutrina recente também destaca que o dever médico está associado à utilização diligente das técnicas adequadas e à observância dos protocolos científicos disponíveis, não sendo possível assegurar resultados absolutamente imutáveis em procedimentos cirúrgicos estéticos (Miragem, 2023).

2.3 Imprudência, Negligência,  Imperícia

A ação dolosa caracteriza-se pela prática consciente e voluntária de uma conduta direcionada à produção de determinado resultado lesivo, havendo intenção deliberada do agente em causar o dano pretendido. Nessa modalidade, denominada dolo direto, o indivíduo atua com plena consciência da ilicitude de sua conduta e direciona sua vontade especificamente para a obtenção do resultado danoso (Venosa, 2023). A doutrina contemporânea compreende que o dolo representa a forma mais intensa de violação ao dever jurídico, justamente porque há previsão e aceitação consciente das consequências decorrentes da conduta praticada (Cavalcante, 2024). Além disso, o elemento volitivo presente no dolo evidencia a intenção deliberada do agente em atingir bem jurídico alheio, circunstância que amplia a gravidade da responsabilização civil e jurídica decorrente do ato ilícito (Gonçalves Filho, 2023).

Entretanto, existem hipóteses em que o agente não busca diretamente o resultado danoso, mas prevê sua possível ocorrência e, ainda assim, decide prosseguir com a conduta, assumindo o risco de causar prejuízo a terceiro. Trata-se do denominado dolo eventual, caracterizado pela aceitação consciente da possibilidade de produção do dano (Stoco, 2022). Nesse sentido, parcela da doutrina sustenta que o dolo eventual decorre da indiferença do agente diante das possíveis consequências lesivas de sua atuação, ainda que seu objetivo principal seja diverso do resultado efetivamente produzido (Bittar, 2023). Assim, a diferença entre o dolo direto e o dolo eventual encontra-se na intensidade da vontade direcionada ao resultado e no grau de aceitação do risco assumido pelo agente durante a prática da conduta (Nader, 2024).

Em contrapartida, a conduta culposa ocorre quando o agente não possui intenção de produzir o resultado danoso nem assume conscientemente o risco de sua ocorrência, mas acaba ocasionando prejuízo em razão da inobservância de um dever objetivo de cuidado (Theodoro Júnior, 2023). Nesses casos, a responsabilidade decorre da ausência de diligência, cautela ou atenção exigidas diante da situação concreta, impondo-se ao agente o dever de reparar os danos causados à vítima (Rizzardo, 2024). A culpa, portanto, fundamenta-se na prática de comportamento inadequado ou tecnicamente insuficiente, ainda que inexista intenção deliberada de causar lesão a terceiro (Martins Costa, 2023).

A doutrina tradicionalmente classifica a culpa em três modalidades: negligência, imprudência e imperícia. A negligência caracteriza-se pela omissão ou desatenção do agente diante de um dever de agir, revelando comportamento incompatível com o cuidado esperado socialmente (Venosa, 2023). Já a imprudência decorre da prática de atos precipitados ou arriscados, executados sem a cautela necessária para evitar danos previsíveis (Stoco, 2022). Por sua vez, a imperícia relaciona-se à ausência de conhecimento técnico, habilidade ou aptidão profissional indispensável ao exercício de determinada atividade, sendo amplamente discutida no âmbito da responsabilidade civil profissional e médica.

Discorrendo sobre o tema, para Maria Helena Diniz:

A imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; a negligência é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento; e a imprudência é a precipitação ou o ato de proceder sem cautela (Diniz, 1990, p.37).

Sobre o tema, Clovis Bevilaqua infere:

O direito penal vê, no crime, um elemento perturbador do equilíbrio social […] ; o direito civil vê, no ato ilícito, não mais um ataque à organização da vida em sociedade, mas uma ofensa ao direito privado, que é um interesse do indivíduo assegurado pela lei e, não podendo restaurá-lo, procura compensá-lo, satisfazendo o dano causado.

O direito penal vê, por trás do crime, o criminoso, e o considera um ente anti-social […] ; o direito civil vê, por trás do ato ilícito, não simplesmente o agente, mas, principalmente, a vítima, e vem em socorro dela, a fim de, tanto quanto lhe for permitido, restaurar o seu direito violado, conseguindo, assim, o que poderíamos chamar de euritmia social refletida no equilíbrio dos patrimônios e das relações pessoais, que se formam no círculo do direito privado (Bevilaqua, 1976, p. 272).

Sob outro viés como ensina (Alexandre de Moraes, 2023), a tutela jurisdicional exercida pelo Estado possui como fundamento a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre eles a vida, a integridade física, a dignidade e a segurança jurídica, razão pela qual determinadas condutas lesivas ultrapassam a esfera privada e passam a interessar diretamente ao poder estatal. Desse modo, (Capez, 2023) esclarece que na esfera penal, a atuação estatal não se subordina exclusivamente à vontade da vítima ou de seus familiares, sobretudo nas hipóteses em que a conduta resulte em lesão corporal grave ou morte da paciente. Nessas circunstâncias, diante da possível configuração de crime de ação penal pública, incumbe ao Ministério Público promover a persecução penal, independentemente de autorização familiar, em razão do interesse público na tutela da vida, da integridade física e da ordem social. Conforme destaca (Nucci, 2023), nos crimes de ação pública, prevalece o interesse coletivo na repressão da conduta ilícita, motivo pelo qual o Estado assume a titularidade da ação penal.

2.4 Obrigação Do Meio e Obrigação do Resultado

Segundo os ensinamento de Jurandir Sebastião:

Sem dúvida que o exercício da Medicina envolve, como regra geral, contrato de meios. Mas […] por contrato de meios, em Medicina, há de se compreender o dever de empenho técnico adequado e satisfatório por parte do médico, tal como expresso, dentre outros, nos artigos 2º, 5º, 14, 27 e 57 do Código de Ética Médica. Quando o empenho não é adequado tecnicamente, o paciente recebe menos do que devia.

A questão é muito simples: quem procura médico não o faz para receber o melhor desse profissional, mas sim, para receber o melhor da Medicina. Quando o médico deixa de aplicar ao paciente o melhor da Ciência Médica (por desídia profissional ou por omissão no acompanhamento da evolução da Ciência), estará prestando serviços de qualidade inferior, deixando de dar ao paciente o melhor. Com isso poderá retardar a sua cura, quando, por exemplo, não diagnostica corretamente a doença em tempo oportuno, decorrendo, por isso, o agravamento ou consolidação de situação crônica (Sebastião, 2002, p. 332-333).

atividade (Magalhães,1980, p. 32).

Sob a mesma perspectiva (Nelson, 2023), nos procedimentos de natureza estética eletiva, o paciente busca finalidade específica previamente ajustada com o profissional, circunstância que justifica maior rigor na apreciação do resultado alcançado. Assim, basta ao paciente comprovar a relação contratual e a não obtenção do resultado legitimamente esperado, transferindo-se ao médico o ônus de demonstrar eventual causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, (Bruno Miragem, 2023) ressalta que a presunção de culpa existente nas obrigações de resultado não transforma a responsabilidade médica em objetiva, mas apenas impõe ao profissional o dever processual de comprovar que o insucesso decorreu de fatores alheios à sua atuação técnica. De forma complementar, (Gustavo Tepedino, 2023) observa que tal entendimento busca assegurar equilíbrio entre a proteção do paciente-consumidor e a preservação da segurança jurídica necessária ao exercício da atividade médica.

Conforme explica (Martins, 2023), a responsabilidade civil médica deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana, especialmente quando houver promessa de resultado ou expectativa induzida pelo próprio profissional. Nesse contexto, (Amorim, 2024) ressalta que o dever de informação assume papel fundamental nas relações médicas, impondo ao profissional o dever de esclarecer adequadamente os riscos, limitações e possibilidades do tratamento proposto. Ao final, (Didier, 2024) destaca que a correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo responsabilidade médica constitui instrumento essencial para assegurar efetividade processual, proteção do paciente e equilíbrio jurídico entre as partes envolvidas na relação contratual.

A Prof.ª Teresa Ancona sugere, para a avaliação da culpa médica, a observância de alguns princípios, a saber: a) se o dano ocasionado ao paciente decorrer de erro de diagnóstico, somente haverá responsabilidade do médico quando tal erro for grosseiro;

b) o especialista deverá ser analisado com maior rigor do que o clínico geral; c) existindo risco de vida, mutilação ou sequelas decorrentes da intervenção médica, como nos casos de radioterapia, torna-se imprescindível o prévio consentimento do paciente, ressalvadas as hipóteses de iminente perigo de vida, em que o profissional poderá intervir independentemente de autorização, em razão de justificativa supralegal; d) deve-se considerar a necessidade da eventual cirurgia, uma vez que a mutilação, por si só, não obriga o médico a indenizar o paciente, sobretudo quando houver risco a bem jurídico maior, como a própria vida, sendo o risco inerente à atividade médica; e) inexistindo finalidade terapêutica ou curativa na intervenção, como ocorre nas cirurgias plásticas estéticas, eventual dano deverá ensejar apreciação mais rigorosa da responsabilidade (Magalhães, 1984).

A medida da indenização corresponde à extensão do dano sofrido pela vítima. Ainda que mínima, a culpa é suficiente para gerar o dever de indenizar. Todavia, a desproporção entre o grau da culpa e a dimensão do dano poderá autorizar o magistrado a reduzir equitativamente o valor da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil Brasileiro. Nesse contexto, os arts. 186 e 951 do referido diploma legal fundamentam a responsabilização civil do profissional médico, sendo indispensável a comprovação de que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia (Brasil, 2002).

Segundo Lisboa:

No direito comum, sempre se dispôs que o cirurgião estético teria a obrigação de resultado. Todavia, diante das considerações acima referidas, não há como deixar de admitir que a obrigação do cirurgião estético, do engenheiro civil, no sistema das relações de consumo, não é apenas obrigação de resultado, como também é obrigação de segurança, pois o serviço inadequado pode colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança do consumidor(Lisboa, 2012, p. 276).

Logo, fica evidente que todo procedimento cirúrgico possui certo grau de periculosidade, o profissional executante deverá atuar da melhor forma possível para evitar que os  riscos se transformem em dano, caso contrário, deverá ser responsabilizado.

2.5 INDENIZAÇÃO POR DANOS

Kfouri Neto observa:

No juízo cível, importará a extensão dos danos, a localização, a já referida possibilidade de completa ou parcial remoção, as características pessoais da vítima sexo, idade, profissão, estado civil, as restrições de ordem pessoal decorrentes da irreparabilidade da lesão alijar-se do convívio social, dado o aspecto repugnante do ferimento – tudo será levado em linha de conta, no momento de se definir a indenização. A avaliação do dano estético deve ser feita por ocasião do julgamento, o mais tarde possível. A cicatriz, a deformidade, podem atenuar-se (Kfouri Neto, 2024).

Dessa forma, não há que se falar em dever de indenizar sem a comprovação de alguma das modalidades de dano anteriormente mencionadas, uma vez que a concessão de indenização sem a efetiva existência de prejuízo configuraria enriquecimento sem causa por parte daquele que a recebesse, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme expõe (Schreiber,2024), a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano juridicamente relevante, podendo este possuir natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Nesse contexto, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece diferentes modalidades de prejuízo indenizável, dentre as quais se destacam os danos materiais, morais e estéticos, cada qual dotado de características próprias quanto à comprovação e à reparação. Para (Miragem,2021), a adequada identificação da espécie de dano é indispensável para a fixação proporcional da indenização. Assim, compreende-se que as diversas categorias de danos possuem autonomia jurídica e destinam-se à tutela de diferentes bens patrimoniais e existenciais da vítima (Rosenvald, 2023).

De acordo com (Martins Costa 2018, p.214), os danos materiais correspondem aos prejuízos economicamente aferíveis suportados pela vítima em decorrência da prática de ato ilícito. Tais danos provocam efetiva diminuição patrimonial, abrangendo tanto perdas imediatas quanto prejuízos futuros devidamente comprovados. Nesse sentido, (Braga Netto,2023, p.188) afirma que o patrimônio deve ser compreendido como o conjunto de relações jurídicas suscetíveis de apreciação econômica. Dessa maneira, a reparação patrimonial possui a finalidade de restabelecer, tanto quanto possível, a situação econômica anterior ao dano sofrido (Schreiber, 2024, p.430).

Quanto aos lucros cessantes, Arnaldo Rizzardo ensina que essa modalidade de dano patrimonial refere-se à privação de ganhos economicamente esperados, os quais deixaram de integrar o patrimônio da vítima em razão direta do ato ilícito praticado (Rizzardo, 2021, p.96). Em entendimento semelhante Yussef Said Cahali, os lucros cessantes pressupõem prova minimamente segura de que o lesado teria obtido determinado proveito econômico caso não houvesse ocorrido a conduta danosa, afastando-se meras conjecturas ou expectativas incertas (Cahali, 2022, p. 214).

No que se refere aos danos morais, Costa, 2018, p.287) sustenta que estes decorrem da violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera puramente patrimonial. Os danos morais atingem valores íntimos do indivíduo, como honra, imagem, integridade psicológica e bem-estar emocional. Segundo (Rosenvald, 2023, p.154), a reparação moral possui função compensatória e também pedagógica, buscando desestimular novas práticas lesivas.

Quanto ao dano estético, Maria Berenice Dias esclarece que essa modalidade de dano consiste na alteração negativa da aparência física da vítima, decorrente de lesão que provoque deformidade, cicatriz, marca ou qualquer modificação perceptível capaz de comprometer sua imagem corporal e sua autoestima (Dias, 2022 p.184). Segundo a autora, o dano estético possui natureza autônoma, pois atinge diretamente a integridade física e a percepção social da pessoa, ultrapassando os limites do mero prejuízo patrimonial ou do sofrimento moral.

Segundo a doutrinadora Teresa Ancona Lopez:

Finalmente, o dano estético acarreta um dano moral. Toda essa situação terá de causar na vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa deverá sentir-se diferente do que era – menos feliz. Há, então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético. É desta maneira que o dano estético é encarado pela maioria dos autores tanto patrícios quanto estrangeiros. Evidentemente, também podem surgir danos materiais de um atentado à estética pessoal como no caso, por exemplo, de um professor, de um ator, de uma bailarina, mas o cerne da questão está na dor e nos padecimentos que são danos de caráter extrapatrimonial, pois atingiram a pessoa em sua integridade física e psíquica. Como bem demonstra Minozzi, o interesse econômico e a riqueza são meios para obter-se a felicidade, mas não todo o bem-estar humano e para sabermos se uma coisa ou um ato é para nós danoso, não basta ver se este diminuiu nossos capitais ou nossa riqueza econômica, mas se, também, por outro lado, perturbou o nosso estado de felicidade (Conceito de dano estético, 2021).

O sofrimento moral decorrente da violação à integridade física constitui elemento essencial do dano estético, entendimento amplamente aceito pela doutrina nacional e estrangeira (Lisboa, 2012). Ainda que a lesão possa ocasionar prejuízos de ordem patrimonial, sobretudo em profissões nas quais a aparência possui relevância direta para o exercício da atividade, a principal repercussão encontra-se nos abalos psíquicos e emocionais suportados pela vítima, caracterizando danos de natureza extrapatrimonial (Dias, 2022).

2.6 Técnica correta não afasta a Responsabilidade – Jurisprudência

Segundo Costa (2018), restando configurados todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta comissiva ou omissiva, o dano, o nexo causal e a culpa em sentido amplo, inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, surge para o médico o dever de reparar integralmente os prejuízos ocasionados ao paciente, os quais podem compreender danos materiais, morais, estéticos e até psicológicos (Stoco, 2022).

Dentro desse contexto, ao apreciar o caso concreto, poderá o magistrado condenar o profissional médico à reparação integral dos danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas na relação contratual estabelecida com o paciente. Nesse sentido, tem-se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Alegação de erro médico decorrente de cirurgia plástica com resultado insatisfatório. Sentença de procedência que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.373,00, bem como compensação por danos morais e estéticos fixada em R$ 34.119,00. Recurso da autora pleiteando a fixação autônoma das indenizações por danos morais e danos estéticos, sustentando que o primeiro decorreu do sofrimento psicológico experimentado, enquanto o segundo estaria relacionado às cicatrizes resultantes do procedimento. Recursos dos réus alegando ausência de culpa, natureza de obrigação de meio da cirurgia plástica, inexistência de erro médico constatada pela perícia, excesso do valor indenizatório e impossibilidade de condenação fundada em mera presunção de culpa.

Recursos improvidos. Procedimentos estéticos caracterizados como obrigação de resultado, com incidência da inversão do ônus da prova. Laudo pericial que reconheceu a existência de resultado insatisfatório, incumbindo ao profissional demonstrar eventual excepcionalidade fisiológica da paciente ou culpa exclusiva da vítima apta a justificar as sequelas verificadas, ônus do qual os réus não se desincumbiram. Aplicação do art. 6º, VIII, e art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes aos valores gastos pela autora com os procedimentos realizados. Configuração dos danos morais e estéticos. Valor indenizatório fixado considerando a cumulação dos danos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJSP, Apelação n. 4004677-03.2013.8.26.0114, Rel. Des. James Siano, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, julgado em 24 mar. 2017).

Além disso, sobrevindo o falecimento do paciente em razão de erro profissional relacionado à realização de cirurgia plástica estética, poderá o médico ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos decorrentes do evento danoso. Nessa hipótese, a indenização poderá abranger as despesas referentes ao tratamento médico da vítima, custos funerários e gastos relacionados ao luto familiar, bem como o pagamento de pensão alimentícia às pessoas que dependiam economicamente do falecido, observando-se a expectativa provável de vida da vítima, conforme previsão do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima (Brasil, 2002).

Segundo Stoco (2022), atualmente, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 2.173.636/MT, afirmou-se a orientação de que, nas cirurgias plásticas com finalidade exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado. Isso significa que o profissional não apenas se compromete com a correta execução da técnica, mas também com a obtenção de um resultado harmonioso e esperado pelo paciente, dentro dos padrões razoáveis do senso comum (Brasil, 2024).

3 METODOLOGIA

A metodologia da presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa e de natureza teórica, tendo em vista a necessidade de interpretação crítica dos aspectos jurídicos relacionados à responsabilidade civil do médico cirurgião plástico. A abordagem qualitativa mostra-se adequada para compreender fenômenos sociais e jurídicos a partir de significados, interpretações e análises subjetivas, permitindo aprofundamento teórico do objetivo estudado. Conforme lecionam Maria Cecília de Souza Minayo, a pesquisa qualitativa possibilita análise interpretativa e aprofundada dos fenômenos sociais científicos, especialmente quando se busca compreensão crítica do tema investigado (Minayo, 2001, p.21).

Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa possui caráter teórico, sendo elaborada por meio da análise de livros, artigos científicos, legislações e produções acadêmicas relacionadas à responsabilidade civil médica. A fundamentação doutrinária baseou-se, principalmente, nas contribuições de Cavalieri Filho, o qual aborda os pressupostos da responsabilidade civil, bem como os elementos necessários para configuração do dever de indenizar no ordenamento jurídico (Cavarieri filho, 2022,p.17).

Além da pesquisa bibliográfica, realizou-se análise jurisprudencial de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando sua relevância na uniformização da interpretação das normas infraconstitucionais. A análise dos julgados permitiu verificar a evolução do entendimento acerca da obrigação assumida pelo cirurgião plástico, especialmente quanto à distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado. Nesse contexto, os entendimento acerca da obrigação assumida pelo cirurgião plástico, especialmente quanto à distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado.

 Nesse contexto, os entendimentos de Ruy Rosado de Aguiar contribuíram para o aprofundamento das discussões relacionadas à responsabilidade médica e à necessidade de comprovação do nexo causal para caracterização da responsabilidade civil (Aguiar júnior, 2000, p.133).

A coleta de dados ocorreu exclusivamente por meio de fontes secundárias, disponíveis em bibliotecas virtuais, repositórios acadêmicos, legislações e sites oficiais. Foram selecionados matérias atualizadas e pertinentes ao tema, priorizando-se obras reconhecidas pela doutrinas jurídica e metodologia. Nesse sentindo, Eva Maria Lakatos ressaltam que a pesquisa bibliográfica permite maior sistematização do conhecimento científico, possibilitando análise ampla e aprofundada do objeto de estudo (Lakatos 2022, p.44).

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das discussões desenvolvidas ao longo do presente artigo, foi possível compreender que a responsabilidade civil do médico cirurgião plástico estético apresenta relevante destaque no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em razão das particularidades inerentes aos procedimentos de finalidade embelezadora. Verificou-se que o paciente, ao se submeter à cirurgia plástica estética, possui legítima expectativa quanto à obtenção de resultado previamente ajustado com o profissional, relacionado não apenas à melhora da aparência física, mas também ao fortalecimento da autoestima e do bem-estar pessoal. Conforme leciona (Pereira, 2022), a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico, impondo ao causador do dano a obrigação de reparar os prejuízos suportados pela vítima. No mesmo sentido, (Gomes, 2021) sustenta que determinadas relações contratuais podem gerar obrigações vinculadas à obtenção de resultado específico, sobretudo quando há legítima expectativa criada entre as partes contratantes.

Ao longo da pesquisa, constatou-se que, embora a responsabilidade médica seja tradicionalmente compreendida como obrigação de meio, nas cirurgias plásticas estéticas prevalece, majoritariamente, o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a obrigação assumida pelo profissional possui natureza de obrigação de resultado. Isso ocorre porque, nesses casos, o paciente não busca apenas a atuação diligente do médico, mas também a concretização do resultado prometido durante a consulta e o planejamento cirúrgico. Para (Monteiro, 2020), a obrigação de resultado caracteriza-se pela assunção do compromisso de alcançar finalidade específica previamente pactuada entre as partes. Em complemento, (Rodrigues, 2021) afirma que o inadimplemento do resultado esperado pode gerar presunção de culpa do profissional, especialmente quando demonstrado resultado objetivamente insatisfatório.

Entretanto, também se verificou que a obrigação de resultado atribuída ao cirurgião plástico estético não possui caráter absoluto, permanecendo a responsabilidade civil fundada na teoria subjetiva. Assim, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos elementos clássicos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Nesse contexto, observou-se que o resultado insatisfatório, por si só, não é suficiente para gerar responsabilização automática do profissional, sendo indispensável a análise concreta das circunstâncias do caso e da existência de eventual negligência, imprudência ou imperícia. Sob o entendimento de (Theodoro Júnior, 2023), a responsabilidade subjetiva exige demonstração da culpa do agente causador do dano para que surja a obrigação reparatória. Da mesma forma, (Nader, 2024) sustenta que a responsabilização civil depende da efetiva comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional e o prejuízo experimentado pela vítima.

Além disso, a pesquisa permitiu identificar que, nas demandas envolvendo erro médico em cirurgia plástica estética, há significativa incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em relação à inversão do ônus da prova em favor do paciente. Nesse sentido, verificou-se que compete ao profissional médico demonstrar que atuou com diligência, prudência e observância das técnicas adequadas, bem como comprovar eventual existência de causa excludente de responsabilidade. Conforme destaca (Marques, 2021), a vulnerabilidade técnica do consumidor justifica a adoção de mecanismos processuais destinados ao equilíbrio da relação jurídica. Em igual sentido, (Miragem, 2021) defende que a inversão do ônus probatório constitui importante instrumento de efetivação da proteção do consumidor nas relações médico-paciente.

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[1] Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: wendelfeitosa@hotmail.com

[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito.  E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br