A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO E SEUS EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO: INTERPRETAÇÃO DO CPC À LUZ DO STJ

A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO E SEUS EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO: INTERPRETAÇÃO DO CPC À LUZ DO STJ

29 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

THE AUTHOR’S RESPONSIBILITY FOR DELAY IN SERVICE OF PROCESS AND ITS EFFECT ON PRESCRIPTION: INTERPRETATION OF THE CODE OF CIVIL PROCEDURE IN LIGHT OF THE SUPERIOR COURT OF JUSTICE

Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 29 de maio de 2026
Artigo publicado em 29 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Emily Cristina Santos Oliveira¹
Gabriela Soarez da paz²
Ihgor Jean Rego³

RESUMO: O presente artigo analisa a responsabilidade do autor pela demora na citação e seus efeitos sobre a interrupção da prescrição no processo civil brasileiro, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A pesquisa aborda inicialmente o regime jurídico da citação, destacando sua importância para a formação válida da relação processual e para a garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Examina-se, ainda, os principais meios de citação previstos no CPC/2015 e os efeitos processuais e materiais decorrentes da realização válida do ato citatório, especialmente quanto à interrupção do prazo prescricional prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil. O estudo também analisa a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça não impede a interrupção da prescrição. Em seguida, o trabalho investiga as hipóteses em que a demora decorre da própria conduta da parte autora, destacando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a desídia do demandante afasta o efeito interruptivo da prescrição. Para tanto, são examinados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, além de posicionamentos doutrinários acerca do dever de cooperação processual e da boa-fé das partes no desenvolvimento da demanda. Conclui-se que a interrupção da prescrição depende não apenas do ajuizamento tempestivo da ação, mas também da atuação diligente do autor na promoção da citação válida do réu, cabendo ao julgador verificar, em cada caso concreto, a origem da demora na efetivação do ato citatório. Palavras-chave: citação; prescrição; interrupção da prescrição.

ABSTRACT: This article analyzes the author’s responsibility for delays in service of process and its effects on the interruption of the statute of limitations in Brazilian civil procedure, in light of the 2015 Code of Civil Procedure and the consolidated jurisprudence of the Superior Court of Justice. The research initially addresses the legal regime of service of process, highlighting its importance for the valid formation of the procedural relationship and for guaranteeing the constitutional principles of due process and the right to a full defense. It also examines the main means of service of process provided for in the 2015 Code of Civil Procedure and the procedural and material effects arising from the valid execution of the service of process, especially regarding the interruption of the statute of limitations period provided for in Article 240 of the Code of Civil Procedure. The study also analyzes the application of Precedent 106 of the Superior Court of Justice, according to which delays in service of process due to reasons inherent to the functioning of the Justice system do not prevent the interruption of the statute of limitations. Next, the work investigates the hypotheses in which the delay stems from the plaintiff’s own conduct, highlighting the consolidated jurisprudential understanding that the plaintiff’s negligence negates the interruption of the statute of limitations. To this end, precedents from the Superior Court of Justice and state courts are examined, in addition to doctrinal positions regarding the duty of procedural cooperation and the good faith of the parties in the development of the lawsuit. It concludes that the interruption of the statute of limitations depends not only on the timely filing of the action, but also on the diligent action of the plaintiff in promoting the valid service of process on the defendant, with the judge being responsible for verifying, in each specific case, the origin of the delay in effecting the service of process.

Keywords: service of process; statute of limitations; interruption of the statute of limitations.

  1. INTRODUÇÃO

O processo civil brasileiro é estruturado sobre princípios fundamentais destinados a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais se destacam o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a duração razoável do processo. Nesse contexto, a citação assume papel de extrema relevância, pois constitui o ato processual responsável por convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar validamente a relação processual, permitindo-lhe exercer o direito de defesa e participar do desenvolvimento da demanda judicial. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 238, que a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Complementando essa previsão, o artigo 239 dispõe que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo nas hipóteses de comparecimento espontâneo.

Dessa forma, verifica-se que a citação não representa mera formalidade processual, mas verdadeiro pressuposto de validade da relação jurídica processual. Além de sua importância para a formação válida do processo, a citação também produz relevantes efeitos no âmbito do direito material, especialmente em relação à prescrição. O artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe que a citação válida interrompe a prescrição, produz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O referido dispositivo ainda estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, assegurando proteção ao autor que ajuizou a demanda dentro do prazo legal. Todavia, embora a legislação processual estabeleça a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição à data do ajuizamento da ação, a efetivação da citação nem sempre ocorre de forma imediata. Em diversas situações, o ato citatório sofre atrasos decorrentes tanto da morosidade do Poder Judiciário quanto da dificuldade de localização do réu.

 Em outras hipóteses, contudo, a demora decorre da própria conduta da parte autora, especialmente quando esta deixa de adotar as providências necessárias para viabilizar a realização da citação válida do demandado. Diante dessa problemática, surge relevante discussão jurídica acerca dos limites da responsabilidade do autor pela demora na citação e dos efeitos desse retardamento sobre a interrupção da prescrição. Isso porque o ordenamento jurídico busca equilibrar a proteção do jurisdicionado contra prejuízos decorrentes da lentidão estatal e a necessidade de observância dos deveres processuais de cooperação, boa fé e diligência impostos às partes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição somente retroagirá à data do ajuizamento da ação quando a demora na efetivação da citação não puder ser atribuída ao autor. Assim, situações como ausência de providências mínimas para localização do réu, falta de recolhimento de custas processuais e inércia diante de diligências frustradas podem impedir a produção do efeito interruptivo previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil.

Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar a responsabilidade do autor pela demora na citação e seus efeitos sobre a prescrição, à luz do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio de pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial.

2.  REGIME JURÍDICO DA CITAÇÃO NO CPC/2015

2.1 Os meios de citação estabelecidos no Código de Processo Civil

A citação é o ato processual destinado a convocar o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual e exercer seu direito de defesa. Trata-se de instrumento indispensável para a concretização dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). O artigo 238 do Código de Processo Civil conceitua a citação como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Já o artigo 239 estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, salvo nas hipóteses de comparecimento espontâneo (BRASIL, 2015).

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2022), a citação constitui pressuposto indispensável para a validade da relação processual, uma vez que garante ao demandado a ciência formal da existência da demanda judicial e a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o autor afirma que:

“A ausência de citação válida compromete a própria existência da relação jurídica processual, tornando inválidos os atos subsequentes.” (THEODORO JÚNIOR, 2022, p. 317).

O CPC/2015 prevê diferentes modalidades de citação, buscando assegurar a efetiva ciência da demanda ao réu. Dentre elas, destacam-se a citação pelo correio, prevista no artigo 247; a citação por meio eletrônico; a citação por oficial de justiça, disciplinada no artigo 249; a citação por hora certa, prevista no artigo 252; e a citação por edital, regulada pelo artigo 256 (BRASIL, 2015). Observa-se que o legislador processual procurou ampliar os meios disponíveis para localização e comunicação do demandado, utilizando inclusive formas de citação ficta, como a citação por hora certa e a citação por edital, admitidas apenas em situações excepcionais, quando esgotadas as tentativas de localização do réu.

Fredie Didier Jr. (2023) destaca que o Código de Processo Civil de 2015 buscou modernizar os meios de comunicação processual, ampliando as possibilidades de localização do réu e fortalecendo a efetividade processual. Para o autor:

“A citação é ato essencial ao desenvolvimento válido do processo, sendo indispensável para assegurar a participação do demandado na relação jurídica processual.” (DIDIER JR., 2023, p. 421).

Além dos meios expressamente previstos em lei, é comum que o Poder Judiciário utilize mecanismos auxiliares para localização do demandado, como consultas em sistemas conveniados, pesquisas em cadastros públicos e expedição de ofícios a concessionárias de água, energia elétrica e telefonia, medidas que visam evitar o uso prematuro das modalidades fictas de citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece que a adoção de diligências voltadas à localização do réu demonstra observância ao princípio da cooperação processual e reforça a busca pela efetividade da prestação jurisdicional (TJDFT, 2026).

A realização válida da citação produz importantes efeitos processuais e materiais. Além de integrar validamente o réu à relação processual e inaugurar o prazo para apresentação de defesa, a citação válida também interrompe a prescrição, produz litispendência e constitui o devedor em mora, conforme previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).

Conforme explica a plataforma Legale (2026), a interrupção da prescrição pela citação válida representa importante mecanismo de proteção ao direito de ação, impedindo que a parte autora seja prejudicada por fatores posteriores ao ajuizamento da demanda. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 106, segundo a qual, a proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (BRASIL, STJ, Súmula 106).

Assim, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro busca equilibrar a proteção ao jurisdicionado contra a morosidade estatal e a necessidade de observância dos deveres processuais de cooperação e diligência pelas partes.

 2.2 Citação como ato interruptivo da prescrição

A prescrição consiste na perda da pretensão em razão da inércia do titular do direito durante determinado lapso temporal previsto em lei. Trata-se de instituto voltado à segurança jurídica, à estabilidade das relações sociais e à necessidade de evitar a perpetuação indefinida de conflitos jurídicos. Conforme destaca Humberto Theodoro Júnior (2022), a prescrição possui função estabilizadora das relações jurídicas, impedindo que pretensões permaneçam indefinidamente sujeitas à apreciação judicial.

Nesse contexto, a interrupção da prescrição assume importante função de proteção ao titular do direito que demonstra interesse em buscar a tutela jurisdicional dentro do prazo legal. No processo civil brasileiro, a citação possui estreita relação com a prescrição, uma vez que o artigo 240 do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que ordenada por juízo incompetente (BRASIL, 2015). O referido dispositivo demonstra a preocupação do legislador em assegurar que o autor não seja prejudicado por circunstâncias processuais posteriores ao ajuizamento da demanda.

O caput do artigo 240 dispõe que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, interrompe a prescrição, produz litispendência e faz litigiosa a coisa. Já o §1º do referido artigo estabelece que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (BRASIL, 2015). Assim, o sistema processual busca proteger o autor que ajuizou a demanda dentro do prazo legal, impedindo que eventuais atrasos na efetivação da citação prejudiquem seu direito material. Tal previsão encontra fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, destaca-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (BRASIL, STJ, Súmula 106).

A interpretação da súmula demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que o jurisdicionado suporte prejuízos decorrentes exclusivamente da morosidade estatal. Isso porque a atividade jurisdicional é dever do Estado, não podendo a deficiência estrutural do Poder Judiciário recair sobre a parte que exerceu regularmente o seu direito de ação.

Nesse sentido, Fredie Didier Jr. afirma que:

“A interrupção da prescrição pela citação válida representa mecanismo de proteção ao direito de ação, evitando que a parte seja prejudicada por circunstâncias alheias à sua vontade.” (DIDIER JR., 2023, p. 437).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição permanece válida quando a parte autora adota as diligências necessárias para localização do réu, ainda que a citação não seja realizada imediatamente (TJDFT, 2026). Além disso, o CPC/2015 inovou ao estabelecer que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários para viabilizar a citação. O TJDFT ressalta que o despacho que ordena a citação possui aptidão para interromper a prescrição, mas exige atuação diligente da parte autora para concretização do ato citatório (TJDFT, 2026).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora na citação ou a não localização do executado não pode gerar prejuízo à parte autora quando demonstrada atuação diligente no andamento processual (STJ, 2026). Assim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a demora atribuível exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária não impede a interrupção da prescrição.

Contudo, a proteção conferida pela Súmula 106 do STJ não possui caráter absoluto. Quando a demora decorre da própria negligência da parte autora, a jurisprudência afasta a interrupção da prescrição. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento no sentido de que a ausência de diligências mínimas voltadas à localização do réu impede a preservação do efeito interruptivo da prescrição (TJDFT, 2026).

Além disso, a jurisprudência reunida pela plataforma JusBrasil demonstra que os tribunais brasileiros vêm reconhecendo a desídia processual da parte autora em hipóteses como ausência de recolhimento de custas, demora injustificada na indicação de endereço do réu e inércia diante de tentativas frustradas de citação (JUSBRASIL, 2026). O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a demora decorrente da omissão da parte autora impede a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a retroação do efeito interruptivo da prescrição.

Dessa forma, o sistema processual busca equilibrar a proteção do jurisdicionado contra a morosidade estatal e o dever de cooperação processual imposto às partes, exigindo atuação diligente do autor para efetivação da citação válida e regular desenvolvimento da relação processual.

  • A RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA DEMORA NA CITAÇÃO À LUZ DO STJ

 O ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para garantir automaticamente a interrupção da prescrição. O Código de Processo Civil impõe à parte autora o dever de promover os atos necessários para efetivação da citação do réu. Nesse sentido, o artigo 240, §2º, do CPC dispõe que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (BRASIL, 2015).

Embora a legislação processual proteja o autor contra falhas inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, tal proteção não alcança situações em que a demora decorre da própria desídia da parte demandante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de diligência do autor impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição.

A jurisprudência contemporânea passou a diferenciar a demora decorrente da máquina judiciária daquela ocasionada pela negligência da parte autora. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de providências efetivas para localização do réu pode impedir a interrupção da prescrição, sobretudo quando caracterizada desídia processual da parte demandante. O STJ reconhece que a interrupção da prescrição depende não apenas do ajuizamento tempestivo da demanda, mas também da efetiva colaboração da parte autora para realização da citação válida.

Nesse contexto, Fredie Didier Jr. (2023) destaca que o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil impõe às partes deveres de colaboração voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Conforme leciona o autor:

“O autor possui o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo, especialmente na prática dos atos necessários à formação válida da relação processual.” (DIDIER JR., 2023, p. 439).

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que:

“A demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário não pode prejudicar o direito da parte autora, mas a negligência da própria parte em promover os atos necessários à citação impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição.” (THEODORO JÚNIOR, 2022, p. 159).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao reconhecer que a ausência de providências mínimas para localização do réu descaracteriza a aplicação da Súmula 106 do STJ. Em recente posicionamento, o STJ reafirmou que a demora na citação ou a não localização do executado não gera prejuízo à parte autora apenas quando demonstrada atuação diligente na condução do processo (STJ, 2026).

Além disso, a plataforma ConJur destacou entendimento jurisprudencial segundo o qual a demora na citação provocada exclusivamente pela inércia da parte autora pode resultar não apenas no reconhecimento da prescrição, mas também na anulação do processo, diante da ausência de pressuposto válido de constituição da relação processual (CONJUR, 2026).

A jurisprudência reunida pelo JusBrasil também demonstra que os tribunais brasileiros têm reconhecido a desídia processual em hipóteses como ausência de recolhimento de custas, demora injustificada na indicação de endereço correto do réu e inércia diante de diligências frustradas de citação (JUSBRASIL, 2026).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento semelhante, reconhecendo que a interrupção da prescrição somente será preservada quando a parte autora adotar diligências efetivas para localização do demandado. O TJDFT ressalta que a ausência de providências mínimas impede a preservação do efeito interruptivo da prescrição, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ (TJDFT, 2026).

Observa-se, portanto, que a jurisprudência contemporânea passou a exigir comportamento processual diligente das partes, valorizando os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo. Assim, o sistema processual busca equilibrar a proteção do jurisdicionado contra prejuízos decorrentes da morosidade estatal e a necessidade de responsabilização da parte que deixa de cumprir seus deveres processuais.

3.1 O critério da imputabilidade

O principal critério utilizado pela jurisprudência para análise da matéria é o da imputabilidade da demora na citação. Assim, busca-se verificar se o retardamento decorreu de falhas inerentes ao Poder Judiciário ou da omissão da própria parte autora. A partir dessa distinção, os tribunais definem se haverá ou não a interrupção da prescrição.

Quando a demora decorre exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, preservando-se a interrupção da prescrição. Conforme estabelece o referido entendimento sumular:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (BRASIL, STJ, Súmula 106).

Entretanto, quando o atraso resulta da ausência de providências necessárias por parte do autor, não há produção do efeito interruptivo previsto no artigo 240 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). O sistema processual brasileiro adota, portanto, entendimento segundo o qual a interrupção da prescrição depende não apenas do ajuizamento tempestivo da ação, mas também da efetiva colaboração da parte autora para realização da citação válida.

A desídia da parte autora pode ser caracterizada por diferentes condutas, tais como a ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado citatório, a indicação incorreta ou incompleta do endereço do réu, a ausência de manifestação diante de tentativas frustradas de citação e a demora injustificada na promoção de diligências para localização do demandado.

Sobre o tema, Fredie Didier Jr. destaca que:

“O autor possui o dever de colaborar para o regular desenvolvimento do processo, especialmente na prática dos atos necessários à formação válida da relação processual.” (DIDIER JR., 2023, p. 439).

Nesse mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que:

“A demora imputável exclusivamente ao aparelho judiciário não pode prejudicar o direito da parte autora, mas a negligência da própria parte em promover os atos necessários à citação impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição.” (THEODORO JÚNIOR, 2022, p. 159).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. No julgamento do AgInt na AR 4405/RJ, a Corte entendeu que não houve interrupção da prescrição em razão da desídia exclusiva da parte autora, que permaneceu por mais de dez anos sem adotar providências efetivas para localizar o réu. Conforme destacou o relator Ministro Rogério Schietti Cruz:

“Uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional.” (STJ, AgInt na AR 4405/RJ).

O entendimento jurisprudencial demonstra que a ausência de diligências mínimas para localização do réu descaracteriza a aplicação da Súmula 106 do STJ. Em diversos precedentes, os tribunais têm reconhecido que a falta de recolhimento de custas, a ausência de atualização de endereço ou a inércia diante de tentativas frustradas de citação configuram culpa exclusiva do autor, impedindo a interrupção da prescrição.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece que a ausência de realização da citação por omissão da parte autora impede a interrupção da prescrição, sobretudo quando não demonstrado esforço efetivo para localização da parte ré (TJDFT, 2026). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui precedentes reconhecendo que a demora atribuída exclusivamente à parte autora afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição (TJPR, 2026).

Além disso, a doutrina também reforça a necessidade de atuação diligente da parte autora, ressaltando que o CPC/2015 adotou um modelo cooperativo de processo, no qual as partes possuem deveres processuais voltados à efetividade da prestação jurisdicional. Conforme observa Didier Jr. (2023), o princípio da cooperação impõe às partes comportamento pautado pela boa-fé objetiva e pela colaboração para o regular desenvolvimento da relação processual.

A relevância do tema pode ser observada em recentes decisões que reconheceram nulidade processual e consequências prescricionais em razão da demora atribuída ao autor. Conforme destacado em publicação da ConJur (2026), a demora na citação decorrente exclusivamente da inércia da parte autora pode resultar no reconhecimento da prescrição e até mesmo na anulação do processo, diante da ausência de pressuposto válido de constituição da relação processual.

A jurisprudência contemporânea demonstra, portanto, que o ajuizamento da ação não é suficiente, por si só, para garantir a interrupção da prescrição, sendo necessária a efetiva participação do demandante na promoção da citação válida. Assim, verifica-se que a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais vem consolidando entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição exige não apenas o ajuizamento tempestivo da ação, mas também a atuação diligente da parte autora na promoção da citação válida, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e duração razoável do processo.

  • CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual e desempenha importante função no âmbito do direito material, especialmente por interromper o prazo prescricional e fazer retroagir seus efeitos à data do ajuizamento da ação. O Código de Processo Civil de 2015 buscou assegurar maior proteção ao jurisdicionado ao estabelecer mecanismos destinados a impedir que a morosidade do Poder Judiciário prejudique o exercício do direito de ação. Nesse contexto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demora na citação, quando decorrente de fatores inerentes ao funcionamento da Justiça, não impede a interrupção da prescrição. Tal posicionamento demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em garantir efetividade ao acesso à justiça e preservar os direitos daquele que ajuizou a demanda dentro do prazo legal. Entretanto, a análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstrou que essa proteção não possui caráter absoluto. O sistema processual civil contemporâneo também impõe às partes deveres de cooperação, boa-fé e diligência, exigindo da parte autora atuação ativa na promoção dos atos necessários ao regular andamento do processo.

Dessa forma, a ausência de providências mínimas para localização do réu, o não recolhimento de custas processuais, a inércia diante de diligências frustradas e outras condutas omissivas podem caracterizar desídia processual e afastar o efeito interruptivo da prescrição previsto no artigo 240 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição depende não apenas do ajuizamento tempestivo da ação, mas também da efetiva atuação diligente da parte autora para viabilizar a citação válida do demandado. Assim, passou-se a adotar o critério da imputabilidade da demora, por meio do qual se verifica se o retardamento decorreu de falhas estruturais do Poder Judiciário ou da própria conduta negligente da parte demandante. Observa-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial busca equilibrar dois valores fundamentais do processo civil: a proteção do jurisdicionado contra prejuízos decorrentes da lentidão estatal e a necessidade de responsabilização da parte que deixa de cumprir seus deveres processuais.

 O autor não pode ser prejudicado por falhas da máquina judiciária, mas também não pode se beneficiar da própria inércia ou omissão processual. Além disso, a análise da jurisprudência demonstra que os tribunais brasileiros têm adotado postura cada vez mais rigorosa em relação ao comportamento processual das partes, valorizando o princípio da cooperação e a boa-fé objetiva no desenvolvimento da demanda. Isso revela uma tendência do processo civil contemporâneo de exigir maior comprometimento das partes com a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade do autor pela demora na citação possui impacto direto sobre a interrupção da prescrição, sendo indispensável a análise do caso concreto para verificar a origem do retardamento do ato citatório. Assim, somente quando a demora decorrer exclusivamente de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário será possível reconhecer a preservação do efeito interruptivo da prescrição. Por outro lado, constatada a desídia da parte autora, a jurisprudência afasta a retroação prevista no artigo 240 do Código de Processo Civil, podendo ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo.

Por fim, verifica-se que o tema possui grande relevância prática e jurídica, especialmente diante da frequente morosidade processual existente no sistema judiciário brasileiro. A correta compreensão dos limites da responsabilidade do autor pela demora na citação mostra-se fundamental para garantir segurança jurídica, efetividade processual e equilíbrio entre os direitos das partes no âmbito do processo civil.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 106. Brasília, DF: STJ. CONJUR. Demora na citação por culpa do autor resulta em anulação do processo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-17/demora-nacitacao-por-culpa-do-autor-resulta-em-anulacao-do-processo/. Acesso em: 21 maio 2026.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 25. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

JUSBRASIL. Jurisprudência sobre citação não promovida no prazo legal por desídia da parte autora. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=cita%C3%A7%C3%A3o+n%C3 %A3o+promovida+no+prazo+legal+por+des%C3%ADdia+da+parte+autora. Acesso em: 21 maio 2026.

 LEGALE. Prescrição, citação e honorários: guia essencial no CPC. Disponível em: https://legale.com.br/blog/prescricao-citacao-e-honorarios-guia-essencial-nocpc/. Acesso em: 21 maio 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Prescrição por demora na citação ou não localização do executado não gera sucumbência para as partes. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/09022026Prescricao-por-demora-na-citacao-ou-nao-localizacao-do-executado-nao-gerasucumbencia-para-as-partes.aspx. Acesso em: 21 maio 2026.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Demora na citação – promoção de diligências para localização do réu – interrupção da prescrição. Disponível https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-emtemas/jurisprudencia-em-detalhes/extincao-do-processo-cpc-2015/demora-naem: citacao-2013-promocao-de-diligencias-para-localizacao-do-reu-2013-interrupcao-daprescricao. Acesso em: 21 maio 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Falta de realização da citação – prescrição não interrompida. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-emtemas/jurisprudencia-em-detalhes/extincao-do-processo-cpc-2015/falta-derealizacao-da-citacao-2013-prescricao-nao-interrompida. Acesso em: 21 maio 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novocodigo-de-processo-civil/interrupcao-da-prescricao-pelo-despacho-que-ordena-acitacao. Acesso em: 21 maio 2026.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Acórdão sobre demora na citação e prescrição. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000034535611/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0029045-26.2013.8.16.0017. Acesso em: 21 maio 2026.