O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA EM DECISÕES JUDICIAIS
11 de junho de 2026THE PRINCIPLE OF THE CHILD’S BEST INTEREST IN JUDICIAL DECISIONS
Artigo submetido em 09 de junho de 2026
Artigo aprovado em 11 de junho de 2026
Artigo publicado em 11 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Felipe Ribeiro Fernandes; Ludycleia Bezerra Lima; Raimara Assunção Silva; Renato Gonçalves Braga; Ádana Cristina Santos Cardoso |
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RESUMO: O presente artigo analisou a aplicação do princípio do melhor interesse da criança nas decisões judiciais brasileiras, especialmente em casos envolvendo adoção, guarda, destituição do poder familiar e acolhimento institucional. A pesquisa partiu da compreensão de que, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a proteção integral e a prioridade absoluta de crianças e adolescentes, ainda existem desafios quanto à aplicação concreta desse princípio no âmbito judicial. Metodologicamente, o estudo adotou abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, com procedimento teórico-documental, mediante análise de dispositivos legais, doutrina especializada, artigos científicos e jurisprudências relacionadas ao tema. Os resultados demonstraram que a efetivação do melhor interesse da criança depende de decisões fundamentadas, individualizadas e apoiadas em avaliações interdisciplinares, evitando interpretações automáticas baseadas apenas em vínculos biológicos, modelos tradicionais de família ou percepções subjetivas dos magistrados. Verificou-se, ainda, que a escuta qualificada da criança, os laudos psicossociais e a análise dos vínculos afetivos são elementos indispensáveis para assegurar decisões mais coerentes com sua realidade concreta. Conclui-se que o princípio do melhor interesse deve ser compreendido como critério decisório central, capaz de orientar o Judiciário na proteção da dignidade, da estabilidade emocional e do desenvolvimento integral da criança.
Palavras-chave: melhor interesse da criança; decisões judiciais; proteção integral; guarda; adoção.
ABSTRACT: This article analyzed the application of the principle of the best interests of the child in Brazilian judicial decisions, especially in cases involving adoption, custody, termination of parental rights, and institutional care. The study was based on the understanding that, although the Brazilian legal system recognizes the integral protection and absolute priority of children and adolescents, there are still challenges regarding the concrete application of this principle within the judiciary. Methodologically, the research adopted a qualitative, exploratory, and descriptive approach, using a theoretical-documentary procedure through the analysis of legal provisions, specialized doctrine, scientific articles, and case law related to the subject. The results showed that the effectiveness of the best interests of the child depends on well-founded, individualized decisions supported by interdisciplinary assessments, avoiding automatic interpretations based solely on biological ties, traditional family models, or subjective judicial perceptions. It was also found that qualified listening to the child, psychosocial reports, and the analysis of affective bonds are essential elements to ensure decisions that are more consistent with the child’s concrete reality. It is concluded that the principle of the best interests of the child must be understood as a central decision-making criterion, capable of guiding the judiciary in protecting the dignity, emotional stability, and integral development of the child.
Keywords: best interests of the child; judicial decisions; integral protection; custody; adoption.
1 INTRODUÇÃO
As discussões contemporâneas sobre infância e família no Brasil mostram que o princípio do melhor interesse da criança desempenha papel central na formulação de decisões judiciais, embora não esteja positivado de forma expressa na legislação nacional. Tal princípio encontra fundamento sobretudo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes. Mota e Lima (2025) destacam que, mesmo sem previsão textual explícita, esse princípio tornou-se balizador das decisões judiciais envolvendo acolhimento institucional, adoção e destituição do poder familiar, sendo aplicado de maneira ampla pelos tribunais superiores.
Ao analisar as decisões da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mota e Lima (2025) mostram que o princípio do melhor interesse da criança é frequentemente mobilizado em situações nas quais o Judiciário precisa opor vínculos biológicos, condições socioeconômicas e vínculos afetivos já estabelecidos. As autoras identificam, porém, que a aplicação desse princípio varia, especialmente quando comparadas situações envolvendo famílias biológicas em vulnerabilidade social e famílias substitutas em adoções irregulares. Essa discrepância revela uma tensão estrutural entre a proteção integral e a subjetividade judicial na definição do melhor interesse em cada caso concreto.
Essa tensão também aparece na análise de Alves (2024), que discute como a legislação, ao priorizar a família extensa nas hipóteses de adoção, vincula-se a uma tradição sociocultural que privilegia laços biológicos. Alves (2024) observa que tal prioridade legal, apesar de alinhada ao desejo de preservar a origem familiar, por vezes prolonga indevidamente a permanência de crianças em instituições de acolhimento, distanciando-se do princípio do melhor interesse. Ainda, argumenta que o critério biológico, quando aplicado sem exame individualizado do caso concreto, pode inviabilizar o estabelecimento de vínculos socioafetivos estáveis, muitas vezes mais benéficos ao desenvolvimento infantil.
Tanto Mota e Lima (2025) quanto Alves (2024) convergem ao apontar que o melhor interesse da criança deve ser compreendido como um princípio orientador que exige análise contextualizada, interdisciplinar e respaldada por evidências concretas da realidade vivida pela criança. A aplicação automática de critérios biológicos ou afetivos, sem investigação adequada, pode gerar resultados contrários à proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse cenário, torna-se imprescindível uma leitura crítica sobre a forma como o Poder Judiciário fundamenta suas decisões, especialmente quando envolve destituição do poder familiar, acolhimento institucional e adoção. Como indicam Mota e Lima (2025), a subjetividade judicial e as desigualdades sociais influenciam o acesso à justiça e os desfechos processuais envolvendo crianças, o que impõe a necessidade de investigar se há uniformidade, coerência e compromisso com a doutrina da proteção integral.
Assim, a presente pesquisa propõe-se a examinar o princípio do melhor interesse da criança em decisões judiciais brasileiras, utilizando as reflexões de Mota e Lima (2025) e Alves (2024) como fundamentos teóricos iniciais. Ao articular perspectivas que analisam tanto a atuação dos tribunais superiores quanto a estrutura normativa da adoção e da família extensa, busca-se compreender como o melhor interesse tem sido interpretado, quais tensões emergem dessas interpretações e quais caminhos podem fortalecer a proteção efetiva de crianças e adolescentes nos processos judiciais.
A aplicação do princípio do melhor interesse da criança nas decisões judiciais brasileiras traz tensões profundas entre o discurso normativo da proteção integral e a realidade prática dos processos que envolvem acolhimento, destituição do poder familiar e adoção. Embora o ordenamento jurídico aponte para uma postura protetiva e prioritária em relação à infância, as pesquisas demonstram que a interpretação judicial desse princípio permanece marcada por oscilações, subjetividades e desigualdades estruturais. Mota e Lima (2025) trazem que, ao analisar decisões da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível identificar tratamentos distintos a depender do perfil socioeconômico das famílias envolvidas, criando um cenário em que a seletividade judicial fragiliza a promessa constitucional de igualdade na proteção de crianças e adolescentes. Nessas circunstâncias, o melhor interesse deixa de ser um critério técnico de proteção e torna-se, por vezes, instrumento de legitimação de escolhas judiciais pouco transparentes.
Essa problemática se intensifica quando observadas situações de acolhimento institucional prolongado ou quando conflitos entre vínculos biológicos e vínculos afetivos emergem no interior dos processos judiciais. Conforme detalha Alves (2024), a preferência legal pela família extensa, quando aplicada de forma automática e desvinculada da realidade vivida pela criança, contribui para atrasos na definição de seu destino familiar, perpetuando períodos longos de institucionalização e comprometendo seu desenvolvimento emocional e social. A autora demonstra que, na prática, a vinculação rígida ao critério biológico pode conflitar com o interesse real da criança, sobretudo quando há fortes vínculos já estabelecidos com famílias substitutas ou quando a família extensa não demonstra condições concretas de exercer a responsabilidade parental.
Outro aspecto que compõe a problemática reside na insuficiência dos instrumentos técnico-profissionais que deveriam auxiliar as decisões judiciais. Os estudos analisados afirmam que avaliações psicossociais, quando realizadas sem profundidade ou sem metodologia adequada, acabam reforçando interpretações subjetivas dos magistrados, em vez de conferir maior objetividade ao processo decisório. Tanto o trabalho de Mota e Lima (2025) quanto o de Alves (2024) mostram que a falta de equipes interdisciplinares capacitadas e a pouca articulação entre serviços de assistência social e o Poder Judiciário criam um ambiente no qual decisões cruciais se apoiam em informações incompletas, o que amplia ainda mais o risco de decisões desconectadas das necessidades afetivas da criança.
Somado a isso, observa-se que o princípio do melhor interesse, embora amplamente invocado nas sentenças, muitas vezes não vem acompanhado de fundamentação que demonstre de forma clara como a decisão atende efetivamente à proteção integral. Mota e Lima (2025) identificam casos em que a Corte Superior adota o discurso do melhor interesse, mas sem desenvolver critérios verificáveis que sustentem a conclusão judicial, o que resulta em fundamentações vagas que dificultam a fiscalização das decisões e geram insegurança jurídica. A ausência de critérios objetivos também impede a formação de um padrão decisório consistente, produzindo jurisprudência fragmentada e sensível às interpretações individuais dos julgadores, algo especialmente problemático em temas tão sensíveis como guarda e adoção.
Diante dessas considerações, a problemática central que se coloca é a seguinte: como assegurar que o princípio do melhor interesse da criança, dotado de alta carga valorativa e reconhecido pela Constituição Federal e pelo ECA, seja aplicado de maneira coerente, igualitária e tecnicamente consistente nas decisões judiciais? As pesquisas mostram que sua aplicação atual ainda opera entre avanços e retrocessos, entre proteção e reprodução de desigualdades, entre discurso e realidade. Como alertam os estudos analisados, a distância entre a previsão normativa e a prática judicial revela a necessidade urgente de revisão estrutural, aprofundamento interdisciplinar e qualificação institucional, para que o melhor interesse deixe de ser fórmula abstrata e se torne efetivamente um critério decisório capaz de garantir o pleno desenvolvimento e a dignidade de cada criança submetida ao sistema de justiça. O Objetivo geral deste artigo é analisar de que maneira o princípio do melhor interesse da criança é interpretado e aplicado nas decisões judiciais brasileiras envolvendo adoção, guarda e situações de acolhimento institucional, identificando tensões, padrões argumentativos, lacunas institucionais e impactos sobre a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, conforme previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais contemporâneos.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 ADOÇÃO E DECISÕES JUDICIAIS
Os processos de adoção no Brasil revelam tensões profundas entre a normatividade protetiva do Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática judicial cotidiana, especialmente quando se considera a atuação dos tribunais superiores. Mota e Lima (2025) demonstram que o acesso à justiça em matéria de infância não se resume à abertura formal do Judiciário, mas envolve a forma como decisões são produzidas, fundamentadas e sensíveis às vulnerabilidades estruturais que permeiam a vida das crianças e de suas famílias. Segundo as autoras, julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça revelam que, em casos de destituição do poder familiar e adoção, fatores socioeconômicos acabam por assumir papel relevante, ainda que não sejam explicitamente reconhecidos na fundamentação judicial, produzindo decisões que se afastam da promessa constitucional de prioridade absoluta à infância (Mota; Lima, 2025).
As autoras identificam que a jurisprudência do STJ frequentemente adota uma postura mais severa quando avalia famílias biológicas em situação de vulnerabilidade, ao passo que mostra maior flexibilidade quando a adoção irregular é praticada por famílias de maior capital econômico e cultural. Esse padrão decisório indica que a aplicação do princípio do melhor interesse da criança não é neutra, mas condicionada por contextos sociais que, de modo implícito, influenciam a percepção judicial sobre adequação familiar, aptidão para o cuidado e estabilidade afetiva. Assim, a desigualdade estrutural, ao invés de ser corrigida pelo Judiciário, é frequentemente reproduzida, e a criança tem seu destino jurídico moldado por critérios que não derivam diretamente da lei, mas de expectativas sociais presentes no campo judicial (Mota; Lima, 2025).
A análise de Mariano e Oliveira (2025) reforça esse diagnóstico ao demonstrar que a concretização do melhor interesse nos processos de adoção ainda enfrenta limitações expressivas decorrentes da morosidade processual e da insuficiência das equipes técnicas responsáveis pela avaliação psicossocial. Eles observam que a falta de estrutura adequada resulta em laudos superficiais, avaliações incompletas e atrasos que impactam diretamente a formação de vínculos, sobretudo quando a criança permanece longos períodos em acolhimento institucional. A morosidade, longe de ser simples problema administrativo, converte-se em obstáculo à proteção integral, pois impede que a criança seja inserida em ambiente familiar estável em tempo razoável, agravando riscos emocionais e sociais (Mariano; Oliveira, 2025).
Os mesmos autores mostram que a subjetividade inerente ao princípio do melhor interesse, aliada à ausência de critérios uniformes para sua aplicação, abre espaço para decisões pautadas em percepções morais e modelos tradicionais de família, muitas vezes desconectados das necessidades concretas da criança. Mariano e Oliveira trazem que julgadores nem sempre se valem da escuta especializada da criança e, quando o fazem, tal escuta é frequentemente reduzida a formalidade protocolar, incapaz de captar nuances afetivas e emocionais indispensáveis ao processo decisório. Essa lacuna produz decisões instáveis, ora priorizando vínculos biológicos, ora vínculos socioafetivos, sem um padrão coerente que assegure previsibilidade e segurança jurídica (Mariano; Oliveira, 2025).
O estudo de Alves (2024) acrescenta outro elemento decisivo: a preferência legal pela família extensa, embora prevista no ECA como mecanismo de proteção do vínculo familiar, tem sido aplicada de forma automática, sem a avaliação individualizada da capacidade real desses familiares assumirem o cuidado da criança. A primazia da família extensa, quando utilizada de maneira rígida, pode prolongar o acolhimento institucional e retardar a inserção da criança em ambiente afetivamente estável, mesmo quando já existem pretendentes habilitados com vínculos construídos durante visitas e convivências assistidas. Em tais casos, o argumento biológico opera como obstáculo e não como garantia de proteção (Alves, 2024).
Alves (2024) mostra ainda que a insistência em privilegiar a família extensa, mesmo quando a avaliação psicossocial demonstra fragilidades emocionais, econômicas ou estruturais, resulta em reiterados retornos da criança ao acolhimento, sucessivas rupturas de vínculos e instabilidade prolongada. A autora denuncia que decisões baseadas estritamente no critério de parentesco ignoram elementos centrais do desenvolvimento infantil, como continuidade afetiva, previsibilidade e formação de laços seguros, produzindo sofrimento emocional e risco de revitimização. Assim, a preferência legal, quando aplicada sem espírito crítico, colide frontalmente com o melhor interesse, que exige análise casuística e centrada na criança (Alves, 2024).
Tomados em conjunto, os três estudos trazem que a adoção no Brasil ainda é marcada por um paradoxo: embora juridicamente estruturada sob os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, sua concretização depende de práticas judiciais que oscilam entre a norma e interpretações permeadas por moralidade, pressões sociais e limitações institucionais. Os trabalhos mostram que a ausência de uniformidade decisória compromete a efetividade do sistema de garantia de direitos, pois não oferece à criança a previsibilidade que deveria caracterizar processos de tamanha sensibilidade. A vulnerabilidade socioeconômica, longe de ser tutelada, frequentemente agrava o tratamento recebido no âmbito judicial, interferindo diretamente nos rumos da adoção (Mariano; Oliveira, 2025; Mota; Lima, 2025; Alves, 2024).
Nesse cenário, compreender a adoção a partir das decisões judiciais torna-se imprescindível para desnudar padrões argumentativos, práticas recorrentes e contradições entre a teoria e a realidade processual. A leitura crítica oferecida pelos autores indica que o desafio contemporâneo consiste em construir parâmetros mais sólidos, interdisciplinares e sensíveis à realidade infantil, capazes de orientar decisões que ultrapassem modelos familiares tradicionais, reduzam a influência de critérios socioeconômicos e priorizem efetivamente a estabilidade afetiva e o desenvolvimento integral da criança. Ao evidenciar tais fragilidades, os estudos apontam para a necessidade urgente de aperfeiçoamento das práticas judiciais e de fortalecimento das instâncias técnicas que operam no sistema de justiça da infância (Lima, 2025; Alves, 2024).
2.2 GUARDA (COMPARTILHADA E UNILATERAL) E MELHOR INTERESSE
A definição da modalidade de guarda após a dissolução conjugal exige análise cuidadosa do contexto familiar, da capacidade parental e das necessidades concretas da criança, sempre sob a orientação do princípio do melhor interesse. O estudo de Lima, Mendes e Andrade (2022) traz que a guarda unilateral permanece como medida excepcional, aplicável quando um dos genitores revela incapacidade estrutural, emocional ou comportamental para exercer o poder familiar de forma adequada, sendo a centralização das decisões entendida como forma de proteção integral da criança (Lima; Mendes; Andrade, 2022).
A guarda unilateral, segundo os autores, não pode ser aplicada como resposta automática a conflitos entre os genitores, exigindo fundamentação robusta baseada em elementos técnicos, como avaliação psicossocial, estabilidade afetiva, rotina familiar e condições reais de cuidado. A análise de jurisprudência do TJDFT e do TJSP apresentada pelos autores revela que os magistrados têm priorizado a segurança emocional da criança em detrimento de formalismos, especialmente quando há risco de negligência, violência ou comportamentos que comprometam o desenvolvimento infantil (Lima; Mendes; Andrade, 2022).
Por outro lado, Campos e Gonçalves (2024), ensina que a guarda compartilhada se consolidou como modelo prioritário no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo após a Lei 13.058/2014, que reforçou a corresponsabilidade parental como regra. O estudo evidencia que a guarda compartilhada não se limita a repartir períodos de convivência, mas implica colaboração contínua entre os pais, tomada conjunta de decisões e manutenção da rede afetiva que compõe a vida da criança, elementos essenciais ao seu desenvolvimento equilibrado (Campos; Gonçalves, 2024).
O estudo também esclarece que a existência de conflitos entre os pais não impede a fixação da guarda compartilhada, desde que tais conflitos não inviabilizem o exercício conjunto da parentalidade. O estudo ressalta que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a guarda compartilhada como solução preferencial mesmo diante de divergências, sustentando que a convivência estável com ambos os genitores fortalece o bem-estar emocional da criança e preserva vínculos afetivos indispensáveis (Campos; Gonçalves, 2024).
A pesquisa ainda indica que a guarda compartilhada contribui para a redução da sobrecarga materna e para a distribuição equitativa das responsabilidades parentais, evitando que a ruptura conjugal resulte na exclusão afetiva de um dos genitores. Essa modalidade, segundo o estudo, promove continuidade nas rotinas da criança, facilita processos de adaptação e alicerça a construção de vínculos seguros, elementos centrais ao princípio do melhor interesse (Campos; Gonçalves, 2024).
Ainda assim, o estudo alerta que a guarda compartilhada não pode ser aplicada de forma automática. Situações que envolvem violência doméstica, abuso, alienação parental grave ou evidente incapacidade emocional de um dos pais justificam a adoção da guarda unilateral, reafirmando que a prioridade é a proteção integral da criança, e não a equiparação formal de responsabilidades (Lima; Mendes; Andrade, 2022).
Ambos os artigos apontam na mesma direção ao afirmar que ao sustentar que a escolha entre guarda unilateral e compartilhada deve resultar de análise individualizada do caso concreto. A proteção integral não admite modelos rígidos, exigindo do magistrado sensibilidade para compreender a história afetiva da criança, sua rotina, seus vínculos, suas necessidades e sua relação com cada genitor. O melhor interesse, nessa perspectiva, deixa de ser conceito abstrato e assume caráter interpretativo concreto, vinculado às singularidades do processo (Campos; Gonçalves, 2024).
Assim, o que se espera das decisões judiciais é que a modalidade de guarda adotada traduza, de forma fundamentada, a solução mais adequada para garantir estabilidade emocional, continuidade de cuidados e preservação dos vínculos afetivos da criança. Qualquer escolha, seja unilateral ou compartilhada, só se legitima quando orientada pela centralidade da criança como sujeito de direitos e pela efetivação plena de seu desenvolvimento integral (Lima; Mendes; Andrade, 2022; Campos; Gonçalves, 2024).
2.3 APLICAÇÃO JUDICIAL DO PRINCÍPIO
A aplicação judicial do princípio do melhor interesse da criança exige que magistrados ultrapassem a mera leitura literal da legislação e examinem de forma concreta as necessidades emocionais, sociais e psicológicas da criança envolvida no processo. Gomes, Souza, Abreu e Moura denotam que o art. 227 da Constituição Federal estabelece a criança como sujeito de prioridade absoluta, exigindo que a decisão judicial reflita um compromisso real com sua proteção integral, o que pressupõe análise individualizada e sensível a cada situação específica (Gomes; Souza; Abreu; Moura, 2024).
Embora a doutrina da proteção integral esteja consolidada no ECA, muitas decisões ainda se apoiam em fundamentações superficiais que não contemplam integralmente a realidade vivida pela criança. Segundo as autoras, a insistência em avaliações exclusivamente formais, dissociadas de elementos psicossociais, compromete a efetividade do princípio do melhor interesse, pois ignora fatores como vínculos afetivos, estrutura familiar disponível e condições emocionais que influenciam diretamente o desenvolvimento infantil (Gomes; Souza; ABREU; Moura, 2024)
Souza e Borges (2024) sustentam esse diagnóstico ao analisar decisões da Justiça da Infância e Juventude de Brasília, evidenciando que a correta aplicação do princípio depende de integração entre relatórios técnicos, pareceres interdisciplinares e escuta especializada da criança. Casos de negligência, violência familiar ou risco social exigem intervenção estatal proporcional, calibrada pela avaliação conjunta de psicólogos, assistentes sociais e equipes técnicas, garantindo que a decisão judicial seja fundamentada em evidências concretas e não em presunções generalizantes (Souza; Borges, 2024)
O estudo reforça ainda que o acolhimento institucional, medida excepcional na doutrina da infância, deve obedecer ao critério estrito do melhor interesse, sendo aplicado apenas quando não houver alternativa segura na família natural ou extensa. Decisões analisadas pelos autores demonstram que o Judiciário, ao atuar sob essa perspectiva, precisa considerar a continuidade de vínculos afetivos, o tempo de desenvolvimento da criança dentro da instituição e a urgência de soluções estáveis que assegurem previsibilidade e proteção a longo prazo (Souza; Borges, 2024)
A interpretação judicial do princípio não pode ser reduzida a fórmula ou argumento retórico, devendo operar como critério hermenêutico capaz de adequar o texto legal à realidade vivida pela criança. Essa exigência implica adotar postura dialética, na qual o julgador analisa o conflito considerando o contexto social, a história familiar, a presença ou ausência de vínculos saudáveis e as condições estruturais de cuidado, afastando modelos padronizados e aproximando-se da complexidade que envolve a infância (Gomes; Souza; Abreu; Moura, 2024)
Souza e Borges (2024) confirmam que decisões exitosas são aquelas que integram os princípios constitucionais com a prova produzida no processo, reconhecendo que o melhor interesse não se satisfaz com formalidades. Os autores destacam que julgados recentes do TJDFT evidenciam uma compreensão ampliada do “tempo da criança”, na medida em que priorizam pertencimento, estabilidade e vínculo afetivo ao avaliar medidas de guarda. Nesse sentido, a Corte reforça que a definição do lar de referência deve levar em conta a rotina, a rede de apoio e a efetiva segurança emocional do menor, admitindo mudanças apenas diante de prova idônea e estudo psicossocial, sob pena de prolongar ciclos de incerteza ou acolhimento institucional.[1]
Ademais, a escuta especializada desempenha papel decisivo na materialização do princípio, pois permite que a criança participe do processo como sujeito de direitos, e não como objeto das disputas. As autoras defendem que a manifestação da criança deve ser considerada sempre que compatível com sua idade e maturidade, de modo que sua percepção sobre vínculos, rotinas e ambiente de cuidado seja incorporada à fundamentação judicial, enriquecendo a análise e garantindo maior legitimidade aos julgamentos (Gomes; Souza; Abreu; Moura, 2024)
A análise conjunta dos dois estudos demonstra que a aplicação judicial do princípio do melhor interesse depende, sobretudo, de decisões que reconheçam a singularidade de cada caso e a complexidade da infância. Quando o Judiciário incorpora avaliações técnicas consistentes, escuta qualificada e perspectiva constitucional, garante que a solução adotada reflita verdadeiramente as necessidades emocionais, afetivas e sociais da criança. Assim, o princípio deixa de ser abstrato e se converte em instrumento efetivo de proteção, capaz de orientar medidas que promovam estabilidade, segurança e desenvolvimento integral (Souza; Borges, 2024; Gomes; Souza; Abreu; Moura, 2024).
2.4 PERSPECTIVA TEÓRICA E JURISPRUDENCIAL AMPLIADA
A perspectiva teórica contemporânea sobre o princípio do melhor interesse da criança evidencia que ele se consolidou como verdadeiro eixo estruturante das decisões envolvendo guarda e poder familiar, deslocando o foco das disputas entre os pais para a centralidade dos direitos da criança e do adolescente. Lima, Mendes e Andrade (2022) analisam a guarda unilateral precisamente sob esse prisma, ressaltando que o princípio, positivado a partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, obriga o julgador a avaliar, de forma concreta, qual genitor reúne melhores condições materiais, educacionais, morais e psicológicas para assegurar proteção integral, e não apenas quem detém maior capacidade econômica ou formalmente se apresenta como “melhor” cuidador (Lima; Mendes; Andrade, 2022)
Nessa mesma linha, os autores demonstram que a leitura do melhor interesse ultrapassa uma visão estritamente normativa, exigindo uma interpretação sistemática da Constituição, da Convenção sobre os Direitos da Criança e do ECA, na qual a prioridade absoluta da população infantojuvenil funciona como critério de solução de conflitos entre direitos parentais e bem-estar dos filhos. A guarda unilateral, quando deferida, é compreendida como medida excepcional, que só se legitima se demonstrado, a partir do conjunto probatório, que um dos genitores não reúne condições de exercer o poder familiar de forma compatível com a dignidade e o desenvolvimento saudável da criança, o que reforça a dimensão protetiva e não patrimonializada do instituto (Lima; Mendes; Andrade, 2022)
Do ponto de vista jurisprudencial, os dados apresentados por Lima, Mendes e Andrade (2022) encontram respaldo em precedentes consolidados. No âmbito superior, a Terceira Turma do STJ reafirmou que a guarda compartilhada, embora seja regra legal, pode ser afastada sempre que se mostrar “penosa ou arriscada” ao menor, admitindo a guarda unilateral como medida de proteção psíquica e emocional da criança. No mesmo sentido, o TJDFT reconhece que a guarda compartilhada somente prevalece quando ambos os genitores apresentam condições e disposição efetiva para o exercício conjunto do poder familiar, permitindo a adoção da guarda unilateral nos casos em que há inaptidão, ausência de cooperação ou prejuízo ao bem-estar do infante.[2][3]
Campos e Gonçalves, por sua vez, ampliam a análise para o campo da guarda compartilhada, examinando como o princípio do melhor interesse se projeta nas alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 11.698/2008 e pela Lei n.º 13.058/2014, que transformaram essa modalidade em regra preferencial na legislação brasileira. As autoras destacam que a guarda compartilhada não se reduz à divisão aritmética do tempo de convivência, mas se orienta pela ideia de corresponsabilidade parental e pela necessidade de garantir que a criança mantenha laços afetivos sólidos com ambos os genitores, evitando rupturas abruptas na rotina e na referência de cuidado após o rompimento conjugal, sempre sob a égide do melhor interesse (Campos; Gonçalves, 2024)
A partir da leitura das decisões analisadas por Campos e Gonçalves, observa-se que o Judiciário tem, progressivamente, reconhecido a guarda compartilhada como instrumento de concretização do melhor interesse, sobretudo quando os pais, mesmo em situação de conflito, conseguem cooperar minimamente na tomada de decisões relativas à educação, à saúde e à vida cotidiana dos filhos. As autoras mostram, porém, que a adoção dessa modalidade exige apreciação cuidadosa do contexto fático, admitindo-se a sua relativização quando a alta conflituosidade, a violência doméstica ou a incapacidade de um dos genitores inviabilizam a convivência equilibrada, situações em que o princípio do melhor interesse pode justificar soluções diferenciadas, inclusive a guarda unilateral, sem que isso represente retrocesso na proteção jurídica da criança (Campos; Gonçalves, 2024)
Outro ponto relevante destacado por Campos e Gonçalves é a forma como a jurisprudência vem associando o melhor interesse da criança à escuta qualificada e à utilização de equipes interdisciplinares na produção da prova, especialmente em casos de disputa acirrada de guarda. As autoras evidenciam que os julgados mais alinhados ao paradigma da proteção integral são aqueles em que o juiz considera laudos psicológicos, relatórios sociais e avaliações técnicas que permitem visualizar o ambiente familiar de maneira ampla, fugindo de presunções preconcebidas sobre o papel de pai e mãe. Ao valorizar essas ferramentas, a jurisprudência reforça a compreensão de que o melhor interesse não se resume a enunciado retórico, mas depende de instrução probatória robusta e sensível às especificidades de cada caso (Campos; Gonçalves, 2024).
Tanto no estudo sobre guarda unilateral quanto no trabalho dedicado aos aspectos atuais da guarda compartilhada, emerge uma leitura ampliada do princípio do melhor interesse, que recusa soluções padronizadas e exige do Judiciário fundamentação densa, sensível às vulnerabilidades próprias da infância e da adolescência. A teoria e a jurisprudência convergem para a ideia de que o melhor interesse funciona como critério de correção das decisões em matéria de família, obrigando o magistrado a ponderar não apenas direitos formais dos pais, mas, sobretudo, as consequências concretas da decisão para a vida da criança, suas relações afetivas, seu equilíbrio emocional e suas perspectivas de desenvolvimento, em consonância com a Constituição Federal e com o ECA (Lima; Mendes; Andrade, 2022; Campos; Gonçalves, 2024).
3 MATERIAIS E MÉTODOS
A pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, alinhada ao que Mariano e Oliveira (2025) descrevem como indispensável para a compreensão aprofundada de fenômenos jurídicos que envolvem múltiplas camadas normativas, institucionais e afetivas. Segundo os autores, estudos voltados ao princípio do melhor interesse da criança exigem métodos capazes de apreender aspectos subjetivos, estruturais e hermenêuticos presentes na análise normativa e jurisprudencial, o que torna inadequado o uso de abordagens quantitativas simplificadoras.
O método central utilizado foi o teórico-documental, orientado pela análise crítica de dispositivos legais, doutrina especializada, decisões judiciais e diretrizes institucionais relativas à infância e juventude. Mariano e Oliveira (2025) adotam a mesma lógica metodológica ao estruturar suas pesquisas em procedimentos voltados à leitura sistemática do ordenamento, ao confronto entre normas e práticas e à interpretação dos julgados sob uma perspectiva interdisciplinar.
A pesquisa foi estruturada em três etapas metodológicas, em consonância com o procedimento apresentado por Mariano e Oliveira (2025): (1) levantamento e seleção do material normativo, doutrinário e jurisprudencial pertinente ao princípio do melhor interesse da criança; (2) categorização e análise temática do conteúdo coletado, considerando critérios críticos e interpretativos; e (3) elaboração da discussão dos resultados, articulando os achados com o referencial teórico e com os pressupostos metodológicos previamente definidos.
Além das fontes normativas, foram examinadas diretrizes institucionais relevantes, tais como documentos do Conselho Nacional de Justiça, orientações do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) e recomendações administrativas correlatas, seguindo o modelo metodológico descrito por Mariano e Oliveira (2025), que incluem tais instrumentos como elementos essenciais para compreender como políticas públicas moldam decisões judiciais em matéria de infância.
O método dialético foi empregado como ferramenta de interpretação, à semelhança do que propõem Lima, Mendes e Andrade (2022), que utilizam essa abordagem para examinar tensões entre norma e realidade e para identificar contradições presentes na aplicação do princípio do melhor interesse. Tal método permitiu compreender a dinâmica entre fatores jurídicos, psicológicos e sociais que influenciam decisões sobre guarda, adoção e convivência familiar.
A análise qualitativa foi desenvolvida a partir de fontes primárias e secundárias, contemplando obras doutrinárias, artigos especializados e jurisprudências recentes, em conformidade com o procedimento metodológico adotado por Lima, Mendes e Andrade (2022), que estruturam seus resultados a partir da leitura integrada dessas fontes com o objetivo de identificar padrões decisórios e princípios hermenêuticos emergentes.
Também foram incorporadas contribuições metodológicas de Gomes, Souza, Abreu e Moura (s.d.), que enfatizam a necessidade de uma abordagem hermenêutica sensível ao paradigma da proteção integral. Os autores indicam que investigações envolvendo crianças devem considerar a escuta qualificada do menor, a análise interdisciplinar e a avaliação das condições concretas que cercam cada situação, elementos que fundamentaram a seleção das categorias analíticas aplicadas neste estudo.
Por fim, por se tratar de estudo exclusivamente bibliográfico e documental, sem intervenção direta com seres humanos, entrevistas ou experimentações empíricas, a pesquisa encontra-se dispensada de submissão ao Comitê de Ética, conforme previsto na Resolução CNS nº 510/2016. A natureza teórica e interpretativa do estudo se alinha às metodologias adotadas pelos próprios autores analisados, que trabalharam igualmente com procedimentos documentais e hermenêuticos voltados à compreensão do fenômeno jurídico do melhor interesse na jurisprudência contemporânea.
4 CONCLUSÃO
A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu compreender que o princípio do melhor interesse da criança permanece como eixo estruturante das decisões judiciais que envolvem adoção, guarda, convivência familiar e todas as situações em que direitos de crianças e adolescentes estão em jogo. Mais do que um comando jurídico abstrato, esse princípio se revela como um critério orientador que exige dos magistrados uma postura interpretativa sensível, cuidadosa e comprometida com a realidade concreta de cada criança, reconhecendo que a proteção integral não pode ser reduzida a formalismos, tradições ou presunções automáticas.
O estudo mostrou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro possua um arcabouço robusto de proteção, ainda existem desafios na sua aplicação cotidiana. Em muitos casos, práticas arraigadas, concepções tradicionais de família e interpretações rígidas acabam tensionando o alcance real do melhor interesse, exigindo que o Judiciário avance continuamente na superação de decisões padronizadas e na valorização dos vínculos afetivos, da escuta qualificada e da centralidade da criança no processo decisório. A efetivação do princípio exige, portanto, que cada situação seja examinada sem fórmulas prontas, sem hierarquias automáticas e com total atenção às condições que proporcionam bem-estar, segurança emocional e continuidade de cuidados.
A investigação sobre adoção demonstrou que a verdadeira proteção da criança não pode ser confundida com a simples observância de preferências legais relacionadas à família extensa. Cada caso carrega sua própria trama de vínculos, rupturas, apegos e trajetórias, e somente uma análise profundamente contextualizada permite compreender se a manutenção ou a ruptura de determinados laços representa, de fato, o caminho mais seguro e saudável para o desenvolvimento infantil. Nesse sentido, a centralidade da criança deve prevalecer sobre interesses familiares, expectativas sociais e até mesmo sobre soluções aparentemente tradicionais.
No campo da guarda, especialmente após a consolidação da guarda compartilhada como regra, o estudo revelou que a interpretação judicial deve ir além da literalidade da lei. A guarda compartilhada não pode ser aplicada como um modelo obrigatório quando inexistem condições mínimas de cooperação, respeito e comunicação entre os responsáveis. A análise cuidadosa das dinâmicas familiares, das rotinas da criança e das práticas parentais é que possibilita definir qual arranjo garante maior estabilidade, previsibilidade e equilíbrio emocional. A proteção integral exige que a guarda, seja ela compartilhada ou unilateral, seja sempre compreendida como um instrumento de cuidado, e não como um direito dos adultos.
A partir da análise das decisões judiciais, observou-se um movimento gradual de aperfeiçoamento das técnicas decisórias, com maior atenção à interdisciplinaridade, aos laudos técnicos e à necessidade de assegurar que a criança seja ouvida de maneira adequada. Ainda que esse avanço não seja uniforme, ele demonstra um esforço do Judiciário em reconhecer que a infância demanda um olhar especializado e que a mera aplicação mecânica da lei é incapaz de atender às especificidades emocionais e sociais de cada caso. A busca por decisões individualizadas, coerentes e fundamentadas revela o compromisso crescente com uma justiça mais humana e protetiva.
Ao integrar os aspectos teóricos, normativos e jurisprudenciais, o trabalho permitiu identificar que a efetivação plena do melhor interesse da criança depende de três pilares fundamentais: a interpretação cuidadosa do caso concreto, a incorporação de conhecimentos interdisciplinares e o compromisso institucional com a proteção integral. Sem esses elementos, o risco de decisões que sacrificam o bem-estar da criança em nome de formalidades ou presunções legais torna-se mais elevado.
Assim, conclui-se que a aplicação do princípio do melhor interesse da criança deve ser constantemente aperfeiçoada. A proteção da infância é um campo em permanente evolução, no qual mudanças sociais, novas configurações familiares e avanços nas ciências humanas exigem do Judiciário uma postura crítica, atualizada e sensível. Proteger a criança significa reconhecê-la como sujeito de direitos, titular de dignidade e centro absoluto das decisões que impactam seu presente e seu futuro.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n. 2020910, Agravo de Instrumento 0713977-75.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 15 jul. 2025, publicado em 25 jul. 2025. O Tribunal reafirmou que a definição do lar de referência em guarda compartilhada exige análise do melhor interesse da criança, observando rede de apoio, rotina parental e inexistência de risco, bem como que alterações dependem de prova robusta e estudo psicossocial.
[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Terceira Turma considera melhor interesse da criança e mantém decisão que deu guarda unilateral ao pai. Publicado em 06 ago. 2020. Disponível em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-Terceira-Turma-considera-melhor-interesse-da-crianca-e-mantem-decisao-que-deu-guarda-unilateral-ao-pai.aspx. Acesso em: 7 nov. 2025.
[3] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Acórdão n. 1619454, Processo 0713873-96.2020.8.07.0020, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, julgado em 20 set. 2022, publicado em 3 out. 2022.
