ENTRE A PROTEÇÃO E A CRIMINALIZAÇÃO: O PL 5.203/2023 E A NECESSIDADE DE UMA CLÁUSULA DE PROXIMIDADE ETÁRIA NO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
8 de junho de 2026BETWEEN PROTECTION AND CRIMINALIZATION: PL 5.203/2023 AND THE NEED FOR AN AGE PROXIMITY CLAUSE IN THE OFFENSE OF RAPE OF A VULNERABLE
Artigo submetido em 01 de junho de 2026
Artigo aprovado em 08 de junho de 2026
Artigo publicado em 08 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Maria Eduarda Oliveira Alves Maria Gabriela Silva Moraes Toni Rinaldo Rodrigues de Vargas |
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RESUMO: O presente artigo analisa, sob o método hipotético-dedutivo e abordagem qualitativa, a evolução do marco protetivo da criança e do adolescente no direito penal sexual brasileiro, tomando como eixo central o confronto normativo entre a Lei n.º 15.353/2026 que consolidou a blindagem absoluta da faixa etária dos 14 anos no art. 217-A do Código Penal e o Projeto de Lei n.º 5.203/2023, que propõe a ampliação da presunção de vulnerabilidade sexual para os 16 anos. Partindo de análise bibliográfica e documental, o trabalho examina os fundamentos dogmáticos e constitucionais de cada proposta, o debate doutrinário nacional envolvendo Bitencourt e Melo, o direito comparado europeu e latino-americano, e o notório vácuo protetivo existente na faixa de 14 a 16 anos. Conclui que o aumento da idade de consentimento representa legítimo dever de cuidado estatal, mas que, para além de sua eficácia simbólica, a resposta ao problema deve articular políticas públicas de educação sexual, e que a ausência de uma cláusula de proximidade etária (close-in-age exemption) no PL 5.203/2023 configura seu principal ponto cego, sob pena de criminalizar relações consensuais entre adolescentes.
Palavras-chave: Estupro de vulnerável; Consentimento sexual; Lei 15.353/2026; PL 5.203/2023; Cláusula de proximidade etária; Proteção integral.
ABSTRACT: This article analyzes, using the hypothetico-deductive method and a qualitative approach, the evolution of the protective framework for children and adolescents in Brazilian criminal sexual law, focusing on the normative confrontation between Law No. 15,353/2026 – which consolidated the absolute protection of the 14-year-old age threshold in art. 217-A of the Penal Code – and Bill No. 5,203/2023, which proposes extending the presumption of sexual vulnerability to 16 years of age. Based on bibliographic and documentary analysis, the paper examines the dogmatic and constitutional foundations of each proposal, the national doctrinal debate involving Bitencourt and Melo, European and Latin American comparative law, and the notable protective vacuum existing for the 14-to-16 age range. It concludes that raising the age of consent represents a legitimate state duty of care, but that, beyond its symbolic efficacy, the response to the problem must articulate public policies on sexual education, and that the absence of a close-in-age exemption clause in Bill 5,203/2023 constitutes its main blind spot, risking the criminalization of consensual relations between adolescents.
Keywords: Statutory rape; Sexual consent; Law 15.353/2026; Bill 5.203/2023; Close-in-age exemption; Comprehensive protection.
1. INTRODUÇÃO
Considerando que no contexto atual as crianças e adolescentes têm um acesso mais amplo às informações e desinformações, hoje em dia não é anormal que uma pessoa menor de 14 (quatorze) anos esteja exposta a conteúdos de cunho sexual, mesmo que ainda seja considerado um tabu. Em decorrência desse fenômeno, é importante reavaliar os marcos etários de consentimento para a proteção da criança e adolescentes contra a violência sexual.
Acerca dessas considerações, verifica-se que a norma brasileira traz o art. 217-A do Código Penal para definir a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos, a qual foi atualmente ratificado pela lei 15.353/2026. Apesar dessa nova realidade, tramita desde 2025 uma proposta de lei n.º 5.203/2023 que tem como objetivo elevar essa presunção de vulnerabilidade para 16, como marco etário mínimo para o consentimento sexual.
Diante disso, o presente artigo submete essa proposta a uma análise crítica à luz da proteção integral e ao direito comparado. O novo dispositivo legal atualmente vigente trouxe para a legislação uma condição de fragilidade, que em decorrência disso, iniciou o debate sobre os impactos sociais e jurídicos acerca da idade de consentimento sexual no cenário brasileiro, bem como sua viabilidade como medida de proteção a crianças e adolescentes.
Por mais que essa tipificação represente um impacto no marco etário legal, a própria evolução social e o aumento dos riscos a que os menores estão expostos suscitam um debate crucial: a idade de 14 anos ainda é suficiente para garantir a proteção devida?
O presente estudo analisa a hipótese de que ainda que lei n.º 15.353/2026 garanta a inviabilidade da relativização da interpretação de casos relacionados a idade de consentimento, o projeto de lei traz o pensamento de que a lei sexual penal deve estar paralelamente em conexão com a lei civilista, desde a Lei n.º 13.811/2019, em que veda qualquer tipo de casamento entre menores de 16 anos, sem exceção ou até mesmo a celebração de contratos e outras responsabilidades. Ademais, a trajetória legislativa das duas propostas ainda possui tensões que não foram previamente ponderadas.
2. METODOLOGIA
A pesquisa utiliza o método hipotético-dedutivo, partindo da análise bibliográfica e documental para confrontar a eficácia do marco etário atual frente ao cenário de violência sexual no Brasil.
A abordagem é qualitativa, com foco na análise da evolução legislativa (Lei 15.353/2026) e no impacto jurídico-social do PL 5203/2023.
3. O MODELO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA IDADE DE CONSENTIMENTO NO BRASIL
Em primeira análise, o consentimento é definido como uma concordância livre, voluntária e consciente para que algo aconteça ou seja feito, trata-se de uma permissão ativa e informada que uma pessoa dá a outra, sendo considerado tanto um ato de vontade quanto a capacidade de exercer essa vontade livremente. Dessa maneira, para que o consentimento seja considerado válido, é necessário que o sujeito possua a autonomia individual.
O sujeito autônomo é aquele que possui autodomínio, ele é capaz de governar racionalmente a si mesmo, livre de coações. Vale constar, que para o direito apenas o consentimento dado por um sujeito considerado autônomo é válido. Entretanto, a noção de consentimento é ambígua, por um lado, significa liberdade, acordo e contrato, por outro, pode significar subordinação, aceitação e submissão a uma autoridade estabelecida.
Diante disso, urge a necessidade de questionar se pode haver um consentimento genuíno em contextos de opressão e desigualdade de poder, onde as escolhas já são limitadas por essas estruturas. Em síntese, o consentimento sexual é o pilar que legitima uma prática sexual, distinguindo-a de uma violência, mas é importante ressaltar que sua validade depende da presunção de que os envolvidos são sujeitos autônomos, racionais e livres para escolher, o que em tese não acontece entre duas pessoas com grande diferença etária.
A vulnerabilidade é um conceito complexo, polêmico e central para compreender os regimes jurídicos contemporâneos, especialmente em relação à sexualidade e à violência. Dessa forma, é vista como uma característica intrínseca de certos indivíduos ou grupos, que os torna incapazes de exercer plenamente a sua autonomia ou de tomar decisões racionais com incapacidade de discernimento, como no caso de crianças (devido à imaturidade biológica e social).
Sob esse viés, a conexão entre a idade cronológica (o tempo de vida de uma pessoa) e a idade psicológica (sua maturidade cognitiva, emocional e de desenvolvimento) é central, mas também profundamente problemática, na forma como o direito regula a sexualidade, o consentimento e a vulnerabilidade. A lei utiliza frequentemente a idade cronológica como um critério fixo e objetivo para presumir uma determinada capacidade psicológica, mas essa correspondência é constantemente questionada tanto na teoria quanto na prática jurídica.
O Código Penal estabelece que menores de 14 anos são vulneráveis e incapazes de consentir sexualmente. Essa é uma presunção que se baseia na ideia de que, abaixo dessa idade, não há o necessário discernimento para a prática do ato. Não obstante, muitos jovens já possuem maturidade sexual antes dos 14 anos, enquanto outros não a têm mesmo após essa idade, o que torna o critério etário fixo inadequado. A maturidade psicológica não é um processo linear e homogêneo igualmente para todos, a idade é um indicador útil, mas genérico da aptidão de discernimento, a crítica a essa rigidez se pauta no conceito de evolução das capacidades, que reconhece que crianças e adolescentes adquirem competências de forma gradual e individualizada.
Dessa forma, a lei que estabelece uma idade mínima de consentimento funciona como uma ferramenta de proteção ao presumir a vulnerabilidade e a incapacidade de consentimento válido abaixo dessa idade, aumentá-la significa que mais jovens seriam legalmente considerados vulneráveis e, portanto, protegidos contra relações sexuais que, mesmo aparentemente consensuais, podem envolver desníveis de poder, abuso e exploração.
Outrossim, a adoção descontrolada de conceitos do direito civil no contexto do direito penal exige uma análise crítica fundamentada. O Direito Civil lida com as relações envolvendo propriedade, contratos e questões familiares, guiando-se por princípios de capacidade civil e da autonomia individual, operando com uma lógica distinta daquela aplicável ao Direito Penal. Este último, em conformidade com a Constituição Federal, está sujeito ao princípio da mínima intervenção ou princípio da última razão, que define que a aplicação das normas penais é justificável apenas quando outros setores do direito se mostram inadequados para proteger bens jurídicos de importância constitucional (BITENCOURT, 2023, p. 64).
Sob essa expectativa, a proibição do casamento para menores de 16 anos, estipulada na Lei 13.811/2019, insere-se no ambiente das relações familiares e das obrigações civis. Sua justificativa não é declarar que os adolescentes nessa faixa etária não possuem autonomia sexual, mas sim protegê-los de restrições jurídicas permanentes com base nas condições efetivas de maturidade fisiológica, psicológica e social.
Portanto, o argumento de que a consistência sistêmica exige coordenação entre o judiciário e os departamentos judiciais podem encobrir uma escolha de política penal baseada não em evidências empíricas do desenvolvimento adolescente, mas em valores morais impostos pelo Estado por meio do direito penal. O risco de que o PL n.º 5.203/2023 incorre nessa lógica é o que motiva a análise crítica realizada neste trabalho.
4. A LEI Nº 15.353/2026 E O ENDURECIMENTO DA TUTELA PENAL SEXUAL
4.1 O estupro de vulnerável no Código Penal Brasileiro
A Lei n.º 12.015/2019, tipifica o crime de estupro, em seu art. 217-A como “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” adotando a pena de 08 a 15 anos de reclusão e fixando uma presunção absoluta, superando os debates sobre a relativização acerca das experiências passadas da vítima, consentimento próprio e da família. Ademais, para firmar esse entendimento, o STJ julgou 593, que diz “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Porém, para a adequar a realidade, sua aplicação é diferente, embora tenha as duas normas, os doutrinadores e também algumas decisões utilizam a clausula de romeu e julieta como argumento de exceção, em caráter excepcional, afastando a tipicidade material entre relações sexuais entre crianças e adolescentes, muitas vezes em até 5 (cinco) anos de diferença.
Conforme o pensamento de Bitencourt (2023, p. 102), a ratio da norma não se confunde com a tutela da moralidade religiosa ou pureza em abstrato, mas sim com a proteção da identidade sexual, entendida como o direito de a criança desenvolver sua personalidade sem ser instrumentalizada como objeto de satisfação do desejo alheio.
O doutrinador, todavia, é incisivo ao apontar que a mesma proteção não pode ser transplantada de forma irrefletida para as relações horizontais entre adolescentes de idades e graus de maturidade semelhantes, sob pena de criminalizar conduta que o próprio ordenamento, em outros ramos, reconhece como expressão natural do desenvolvimento.
4.2 Os efeitos sociais e jurídicos do marco atual
De acordo com os dados do Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP, estima-se que mais de 1 milhão de casos de violência sexual contra crianças ocorra anualmente e que na maioria dos casos os agressores são conhecidos ou convivem com as vítimas, muitas vezes como parente, amigo ou parceiro de sua genitora. Esse ponto é crucial para estreitar essa alegação de que o marco etário precisa ser rígido entre a disparidade de poder com adultos e crianças.
A jurisprudência do STJ, após a súmula 593, formalizou o entendimento de que a vítima menor de 14 anos é absolutamente incapaz, sendo seu consentimento totalmente irrelevante. Esse raciocínio reflete na percepção da primazia do bem jurídico nas relações formadas com desnível de poder entre duas pessoas de idades diferentes, contudo, em casos envolvendo adolescentes de idades semelhantes, o mesmo arcabouço normativo tem gerado situações que desafiam os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima. É nesse ponto de tensão que a técnica do distinguishing encontra campo de aplicação legítima.
Para contextualizar, o distinguishing é uma técnica presente no código de Processo Civil, em seu artigo 489, § 1o, VI, que tem o objetivo de demonstrar peculiaridades que impedem a aplicação de precedentes, para que a jurisprudência não se torne um instrumento de engessamento jurisdicional. Essa técnica já foi permitida para distinguir situações, como no AgRg no HC 860.538/PE (STJ – 6a Turma, julgado em 03/02/2026).
O referido acordão detalha uma situação em que o crime de estupro entre uma criança de 13 anos e um adulto de 22 anos teve sua tipicidade afastada em razão do relacionamento amoroso, núcleo familiar estável e ausência da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja, não consideraram que uma criança estaria sofrendo abuso.
Nesse contexto, Melo (2023, p. 54) alerta para o risco de que a aplicação indiscriminada do tipo penal aos pares adolescentes produza um “efeito criminógeno e traumático”, criminalizando condutas que o direito penal sexual contemporâneo à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança e das evidências empíricas sobre iniciação sexual deveria tratar com instrumentos distintos da resposta penal clássica.
A pesquisa do autor em tribunais estaduais brasileiros identificou, em agosto de 2023, ao menos 13 acórdãos favoráveis ao reconhecimento de alguma forma de exceção em relações consensuais entre adolescentes, o que demonstra que a tensão não é meramente acadêmica. É nesse ponto que a nova lei vigente impacta e reforça o entendimento jurisprudencial e impõe limitações a sua interpretação, a fim de evitar o reconhecimento de exceções que fogem do objetivo de proteger o menor incapaz. Agora não há como aplicar o distinguishing.
No tocante dessa “vitória”, entretanto, essa lógica absolutista ao ser aplicada na proposta apresentada no PL 5203/2023 com a faixa etária dos 14 aos 16 anos apresenta novos problemas, pois se não há como os tribunais superiores aplicarem a distinção considerando o marco etário atual, será peculiar quando houver a possibilidade de reconhecer a tipicidade nas relações sexuais entre adolescentes de 14, 15 e 16 anos. Para evitar isso, seria necessária uma cláusula de proximidade a fim de evitar a rigidez normativa para esses casos específicos.
Caso o projeto se tornasse lei sem as devidas alterações, os próprios tribunais teriam dificuldade em emitir julgamentos semelhantes ao julgado AgRg no HC 860.538/PE em relação à faixa etária atual e às propostas. Logo, se a presunção absoluta for expandida sem mecanismos correspondentes para diferenciar entre infratores adultos e juvenis, o Superior Tribunal de Justiça se tornaria uma instituição que aplica a lei mecanicamente, incapaz de ponderar as realidades psicossociais dos envolvidos.
5. O PROJETO DE LEI Nº 5.203/2023: ANÁLISE DOS ARGUMENTOS EM PROL DO AUMENTO DA IDADE DE CONSENTIMENTO PARA 16 ANOS
O PL n.º 5.203/2023 propõe a alteração do caput do art. 217-A do Código Penal para elevar o marco etário do consentimento sexual de 14 para 16 anos, ampliando a presunção absoluta de vulnerabilidade. O principal fundamento utilizado pelos autores da proposta é a coerência com o direito civil: a Lei n.º 13.811/2019 suprimiu todas as exceções ao limite mínimo de 16 anos para o casamento, eliminando a possibilidade do chamado “casamento infantil” mesmo em caso de gravidez ou consentimento parental.
Segundo os proponentes, seria contraditório que o direito civil proibisse o casamento de pessoa com menos de 16 anos, por reconhecer a imaturidade para assumir obrigações conjugais, enquanto o direito penal permitisse a interpretação de que essa mesma pessoa poderia consentir com atos sexuais. A coerência entre os sistemas, portanto, exerceria a função de impor o alinhamento das proteções.
5.1 Confronto normativo: Lei 15.353/2026 versus PL 5.203/2023
O principal fundamento usado pelos autores é a incoerência no ordenamento jurídico, a Lei n.º 13.811/2019 extinguiu todas as exceções ao limite mínimo de 16 anos para o casamento, inclusive as que existiam para gravidez ou consentimento parental. Logo, permitir que o direito civil proíba o casamento abaixo dos 16 anos por reconhecer imaturidade para obrigações conjugais, enquanto o direito penal admite que essa mesma pessoa consinta validamente com atos sexuais, é uma contradição que o sistema jurídico não deveria tolerar.
Assim, percebe-se que se um Código entende que o jovem menor de 16 anos que não tem maturidade e responsabilidade para os atos como casamento e negócios jurídicos, consequentemente também não teria maturidade para consentir sexualmente em uma relação com uma grande diferença etária, exposta a possível abuso de poder e submissão.
A proposta do Projeto de lei opera com essa ótica, como extensão de uma decisão que o legislador civil já tomou. O autor Prado (2022, p. 231) analisa que a liberdade sexual pressupõe condições materiais de autonomia, não apenas ausência de coação física, e que o ordenamento civil já reconhece que essas condições não existem antes dos 16 anos. A convergência entre os ramos seria, portanto, mais do que a harmonia sistemática, refletiria um pressuposto comum sobre a capacidade de autodeterminação do adolescente.
O quadro abaixo sintetiza os pontos de convergência e divergência anteriormente citados:
| Critério | Lei n.º 15.353/2026 (Vigente) | PL 5.203/2023 (Proposta) |
| Marco etário de proteção absoluta | 14 anos – nenhuma relativização admitida (art. 217-A, § 4.º-A) | 16 anos – expansão da presunção de vulnerabilidade |
| Argumento central | Segurança jurídica: evita que o agressor utilize o “consentimento” como escudo | Coerência sistêmica: alinha o Direito Penal ao Direito Civil (proibição de casamento < 16 anos) |
| Ponto cego | Não resolve o vácuo protetivo da faixa 14–16 anos frente a predadores adultos | Risco de criminalizar relações consensuais entre adolescentes da mesma faixa etária (ausência de cláusula de proximidade) |
| Fundamento constitucional | Art. 227 CF + Princípio da Proteção Integral | Art. 227 CF + Princípio da Proporcionalidade + coerência interna do sistema |
5.2 O vácuo protetivo da faixa 14–16 anos
A princípio,um dos principais argumentos favoráveis ao PL 5.203/2023 é a constatação de que a faixa etária de 14 a 16 anos constitui zona de elevada vulnerabilidade ao aliciamento, à exploração sexual e ao abuso intrafamiliar, precisamente devido ao fato de que ao completar 14 anos, o adolescente deixa de contar com a proteção absoluta do art. 217-A, passando a depender da demonstração de violência, grave ameaça ou fraude para configuração de crime sexual.
Pesquisas citadas pelo FBSP (2024) demonstram que parte expressiva das vítimas de abuso sexual têm entre 14 e 16 anos, e que a maior parte dos agressores são adultos com considerável diferença de idade e poder. Nesse contexto, a presunção relativa de vulnerabilidade da faixa 14–16 anos tem se mostrado insuficiente para coibir condutas abusivas exercidas por pessoas em posição de autoridade, afeto ou dependência.
O autor Luiz Regis Prado (2022, p. 231) observa que a liberdade sexual pressupõe não apenas a ausência de coação física, mas também condições materiais de autonomia e equilíbrio de forças, uma adolescente de 15 anos em relação com um homem de 35 anos raramente dispõe dessas condições, ainda que a relação seja aparentemente voluntária. A proposta de expansão do marco, nesse viés, atende à lógica da proteção contra o desnível de poder que fundamenta toda a legislação internacional sobre o tema.
Outrossim, a análise do vácuo protetivo na faixa de 14 a 16 anos, no contexto do aumento da idade de consentimento sexual, revela uma tensão entre a proteção absoluta e o reconhecimento da autonomia progressiva do adolescente. Esse vácuo surge quando a legislação, ao elevar o critério etário de vulnerabilidade, ignora a realidade biológica e social de jovens que já exercem sua sexualidade de forma consensual com pares de idades próximas.
Nessa perspectiva, o projeto se equivoca ao adotar uma “regra cega” que presume uma incapacidade uniforme e absoluta de autodeterminação para todos os indivíduos de 14 a 16 anos. Essa ideia ignora o princípio da evolução das capacidades, que estabelece que, à medida que o adolescente adquire habilidades, a necessidade de orientação externa deve diminuir em favor de sua autonomia e responsabilidade. Assim, tratar os jovens como vítimas absolutas com base unicamente em critérios de idade é uma forma de capacitismo etário que desconsidera as circunstâncias individuais e as normas sociais vigentes.
Posto a isso, impor uma norma universal que desconsidera as condições sociais e individuais do adolescente resulta na chamada de violência ética, onde o Estado ignora os direitos e a privacidade do indivíduo em nome de uma reivindicação de universalidade protetora que não oferece um modo de vida real dentro das condições sociais que já existem. O direito penal, nessa perspectiva, deixa de concentrar-se no indivíduo como centro do sistema jurídico e é guiado sob falsos pretextos ideológicos, gerando uma criminalização excessiva dos afetos entre os jovens.
Para preencher essa lacuna, as fontes destacam a necessidade de cláusulas de proximidade de idade (ou cláusulas de Romeu e Julieta), que visam diferenciar o abuso e a exploração do poder de uma relação afetivo-sexual normativa entre adolescentes. Sem essas ressalvas, aumentar a idade de consentimento para 16 anos poderia criar um paradoxo jurídico, pois, a recente Lei 13.431/17 valida a liberdade de expressão e a decisão do adolescente de relatar ou não suas experiências, mas uma lei rígida sobre consentimento invalidaria essa mesma autonomia caso o ato fosse voluntário, criando dois regimes que não possuem convergência entre eles.
6. A AUTONOMIA PROGRESSIVA E O “PONTO CEGO” DO PROJETO DE LEI: A CRIMINALIZAÇÃO DE RELAÇÕES HORIZONTAIS ENTRE ADOLESCENTES
6.1 O que é a cláusula de proximidade etária
Conhecida no direito comparado como close-in-age exemption clause, a cláusula de proximidade etária é um dispositivo legal que exclui a tipicidade ou atenua significativamente a resposta penal em relações sexuais consensuais entre pessoas com idades próximas, mesmo que uma delas seja menor do que o marco geral de consentimento.
Popularmente denominada “Cláusula de Romeu e Julieta”, a expressão foi introduzida na literatura jurídica americana nos anos 1980, em razão da famosa obra William Shakespeare em que Julieta, com 13 anos, tem relação sexual com Romeu, que tinha entre 16 e 18 anos. Dessa forma, a conduta de Romeu a luz da nova lei, em tese, seria tipificada como estupro de vulnerável. Essa cláusula é em referência à realidade de que adolescentes com diferença etária mínima e maturidade semelhante não deveriam ser tratados da mesma forma que um adulto que explora sexualmente uma criança.
O presente entendimento adotado mundialmente serviu para evitar a tipificação de relações sexuais entre menores de idade, onde em tese não há relação de abuso e manipulação. A close-in-age ainda que não tenha previsão legal fixada no Brasil, tem o entendimento doutrinário em que costuma sugerir uma diferença etária de até cinco anos como parâmetro para a exceção.
Nesse sentido, Melo (2023, p. 54) sintetiza o fundamento da cláusula a partir da doutrina internacional: o bem jurídico tutelado no estupro de vulnerável se trata da proteção contra o desnível de poder, afastando a inocência em abstrato. Onde esse desnível é inexistente ou mínimo, como em relações entre adolescentes de idades e graus de desenvolvimento similares, a intervenção penal plena seria desproporcional e contrária à própria finalidade da norma. Não há como condenar jovens da mesma idade por exercer sua autonomia sexual de forma consentida. Ou seja, a idade de consentimento é fixada para proteger crianças fundamentalmente em relação aos adultos e, em alguns casos, adolescentes, quando houver uma grande disparidade em relação à diferença etária. O aumento serviria o consentimento em relações de autoridade, manipulação e abuso de poder.
6.2 O direito comparado: onde a cláusula já existe
O Comitê das Partes da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração e o Abuso Sexual, conhecido como Comitê de Lanzarote levantou uma discussão entre os representantes de casa estado sobre os resultados quanto a idade de consentimento tipificadas em suas leis e as cláusulas de exceção. O referido levantamento ocorrido no âmbito do conselho da Europa revelou que mais de 18 países possuem a cláusula de proximidade etária dentro de seus sistemas penais.
O artigo 183 do Código Penal da Espanha estabelece a cláusula de exceção de Romeu e Julieta, em que determina a atipicidade de relações sexuais quando houver a proximidade etária e desenvolvimento físico e psicológico, desde que haja o consentimento expresso, excluindo os atos que envolvam abuso, fraude, violência, exploração ou coerção. No referido caso, a idade de consentimento no país é de 16 anos, mas a cláusula opera a partir dos 14 anos.
Na Croácia, o art. 158 do Código Penal fixa em 15 anos a proteção absoluta e estabelece a cláusula de proximidade não sendo superior a três anos, assim como a Romênia e a Suíça adotam critério semelhante da máxima de três anos. Já a França, por sua vez estabelece cinco anos de diferença como limite para a exceção, ressalvadas hipóteses de exploração ou incesto.
No âmbito da América Latina, a Bolívia também admite relação consensual entre menores com diferença máxima de três anos; Porto Rico, diferença de quatro anos; e a Costa Rica gradua a resposta penal conforme a diferença de idades do caso concreto. Na América do Norte, os Estados Unidos, pesquisa de Bieri e Budd (2016) identificou que 34 estados federados possuem cláusulas que afastam a presunção de violência, com uma diferença etária predominante de quatro anos.
O art. 18, § 3, da Convenção de Lanzarote (2007), estabelece a repressão contra a exploração sexual e é explícita ao estabelecer a repressão contra a exploração sexual, diferenciando e defendendo a experiência sexual consensual entre adolescente, expressando que as disposições sobre abuso sexual não devem ser “aplicadas aos actos sexuais consentidos entre menores”, deixando a cada Estado a definição dos critérios precisos. Esse é o fundamento normativo internacional que legitima a adoção da cláusula no ordenamento brasileiro.
6.3 A Ausência da cláusula no PL 5.203/2023 e seus riscos
O projeto de lei 5.203/2023 apresenta uma proposta de aumento da idade de consentimento para os 16 anos, afirmando a proteção absoluta, mas sem prever exceções para adolescentes que desejam se relacionar de forma consensual. Em razão dessa desproporcionalidade sistêmica, o adolescente de 17 anos que mantém relação consensual com um parceiro de 15 anos ficaria submetido a uma pena mínima de 8 anos de reclusão, equiparado ao agressor adulto que explora uma criança de 12 anos.
Essa igualação viola frontalmente o Princípio da Proporcionalidade na sua dimensão de proibição do excesso (Übermassverbot), reconhecido como resultado do devido processo legal substantivo previsto no art. 5, LIV, da Constituição Federal.
7. O POPULISMO PENAL E O PARADOXO DA EFICÁCIA SIMBÓLICA NO PL Nº 5.203/2023
7.1 Autonomia política e proteção sexual: uma tensão irresolvida?
O PL 5.203/2023 recebe dúvidas e críticas referente à ordem lógica e sistemática que ainda não recebeu uma resposta satisfatória.
Aos 16 anos, conforme a lei, o jovem possui capacidade eleitoral ativa, podendo influenciar diretamente as decisões políticas do Estado. Seguindo essa lógica, a Constituição Federal reconhece que o jovem de 16 anos possui maturidade suficiente para compreender as consequências de suas escolhas e participar do processo democrático. Portando, afirmar simultaneamente que esse mesmo jovem é absolutamente incapaz de consentir com relações sexuais, equiparando-o para fins penais a uma criança de 6 anos, representa contradição interna do sistema jurídico que precisa ser confrontada.
Essa incoerência não implica negar a necessidade de proteção. Ela aponta para a necessidade de redigir uma norma mais elaborada e específica, que distinga a vulnerabilidade estrutural frente a adultos, e que justifique a presunção absoluta da autonomia progressiva nas relações entre pares adolescentes. A solução não está em ter uma proteção reduzida, mas em qualificá-la mediante instrumentos como a cláusula de proximidade etária.
7.2 A eficácia simbólica da lei e a necessidade de políticas públicas
A análise comparativa mostra que apenas o incremento da resposta penal não produz, por si só, redução efetiva da violência sexual contra crianças e adolescentes. Suécia, Finlândia e Alemanha, são exemplos de países com marcos normativos protetivos rigorosos e cláusulas de proximidade etária bem delineadas, apresentando taxas de violência sexual registrada significativamente inferiores às do Brasil, o que sugere que a eficácia protetiva depende, em grande sua grande maioria, de políticas públicas eficazes e estruturais de educação, saúde e suporte ao ambiente familiar.
Ao expandir o direito penal para abarcar situações que poderiam ser tratadas por outras instâncias de controle social, sobrecarrega o sistema de justiça criminal, mas produz efeitos contraproducentes, uma vez que desestimula a denúncia (especialmente em casos envolvendo pares adolescentes), afasta os jovens dos serviços de saúde sexual e reprodutiva e reproduz a lógica moralista que o direito penal sexual contemporâneo pretende superar.
Neste cenário, observa-se também o uso do Direito Penal sob falsos pretextos ideológicos, em que o legislador utiliza a norma não como uma proteção material efetiva, mas como uma demonstração de moralidade para responder à indignação pública. Esse movimento ilustra o que os autores classificam como eficácia simbólica, a promulgação de leis severas com o objetivo de transmitir uma mensagem de rigor moral ao eleitorado, sem um compromisso real com a solução do problema da violência.
Portanto, esse processo gera um empobrecimento da moralidade social, em que a sociedade passa a perceber comportamentos como inaceitáveis somente quando contemplados em leis penais, conferindo ao Direito Penal um papel educativo que ele sozinho é incapaz de exercer. Nesse ponto de vista, o paradoxo eleitoral se manifesta quando políticos aprovam leis severas que protegem indivíduos vulneráveis para obter ganhos políticos rápidos, ignorando que o estabelecimento de critérios rígidos de idade é frequentemente aleatório, arbitrário e político, desconectado de evidências estatísticas que comprovam a disseminação da iniciação sexual abaixo da idade recomendada.
Dessa maneira, qualquer reforma legislativa sobre a idade de consentimento deve ser acompanhada de investimento robusto em educação sexual nas escolas, capacitação de profissionais de saúde e segurança pública para identificação e manejo de casos de abuso, fortalecimento das redes de proteção social e campanhas de conscientização sobre o consentimento livre e informado. A lei por si só, ainda que necessária, é instrumento insuficiente.
8. PERSPECTIVAS DOGMÁTICAS E CONSTITUCIONAIS: O FILTRO DA PROPORCIONALIDADE E A PROPOSTA DE VULNERABILIDADE ASSIMÉTRICA.
8.1 Fundamentos constitucionais da elevação da idade de consentimento
A proposta de elevação da idade de consentimento para 16 anos encontra amparo constitucional robusto, dentro da proteção integral, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
No mesmo sentido da norma, a Doutrina da Proteção Integral, incorporada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, como a Convenção de Lanzarote, sintetiza a obrigação do Estado a promover a proteção mais abrangente o possível, e ainda, a participação e maturidade dos menores. O Princípio da Proporcionalidade, contudo, opera em dupla via: veda tanto a proteção insuficiente quanto a proibição de excesso. A proteção insuficiente estaria configurada se o Estado deixasse desprotegidos os adolescentes de 14 a 16 anos frente a adultos predatórios.
Nesse entendimento, a presunção relativa para a faixa de 14 anos cria uma barreira probatória que, na prática, deixa a vítima sem proteção efetiva, então o próprio Princípio da Proporcionalidade exige que o marco suba consideravelmente. Isso como imposição constitucional. A exigência desse aumento no marco etário está amparada no entendimento de que o resultado prático dessa norma vigente, é que não protege quem deveria ser protegido e, como consequência, não satisfaz o texto constitucional do art. 227 da CF.
A elevação da idade de consentimento sexual para o mínimo de 16 anos, sendo transformada em presunção absoluta, com a aderência da cláusula de equiparação juntamente com o direito comparado, é a resposta à proteção insuficiente. A partir dessa estrutura que se argumenta a proibição da proteção excessiva, observando que quando o Estado criminaliza a relação sexual consensual de um jovem de 17 anos com um parceiro de 15 anos e os condena a penas de 8 a 15 anos de prisão, isso infringiria a liberdade da juventude. A forma de evitar o fenômeno da proibição excessiva seria adotar a “Cláusula de Romeu e Julieta”.
Portanto, para chegar a uma solução constitucionalmente sólida, o Projeto de lei precisa adotar um sistema diferenciado que mantenha a presunção absoluta de maioridade (incluindo jovens de 14 a 16 anos), ao mesmo tempo que estipular cláusulas de proximidade etária para relacionamentos entre jovens. Espanha, Croácia, Romênia e o próprio Conselho da Europa adotaram esse modelo.
8.2 A doutrina brasileira e o caminho possível
Os autores Bitencourt e Melo convergem em um ponto fundamental: a distinção entre o que é desnível de poder e o que é experimentação da sexualidade entre pares é o eixo organizador de qualquer política criminal racional sobre o tema. A criminalização do adulto que explora a criança ou o adolescente é um imperativo de proteção do interesse e desenvolvimento do menor. Já essa mesma criminalização do adolescente que, em relação consensual com par de idade e maturidade semelhantes, exerce sua sexualidade em desenvolvimento é instrumento de controle moral que o direito penal contemporâneo deveria ter superado.
Em última análise, o debate em torno do Projeto de Lei 5203/2023 resume-se à tensão entre os princípios constitucionais de igualdade em diferentes níveis. A resolução dessa tensão não permite a prioridade absoluta de nenhum princípio, mas exige a consideração de circunstâncias específicas.
O primeiro ponto de tensão reside no conflito entre o Artigo 227 da Constituição Federal, que garante a “proteção integral de crianças e adolescentes”, e o princípio da proporcionalidade. Os defensores do projeto argumentam que elevar a idade de proteção integral para 16 anos é uma condição necessária para a proteção total de crianças e adolescentes garantida constitucionalmente. No entanto, esse argumento não é totalmente desprovido de mérito: o Estado tem o direito de estender a proteção penal para menores de 16 anos a fim de protegê-los de adultos, preenchendo assim lacunas de proteção na legislação vigente.
Entretanto, para atingir esse objetivo, uma medida de proteção integral imporia pena de prisão de 8 a 15 anos a um jovem de 17 anos em um relacionamento consensual com um parceiro de 15 anos. Isso viola explicitamente o subprincípio da proporcionalidade, ao saber que o custo para a liberdade de um jovem é desproporcional aos benefícios protetivos obtidos. A ausência de um desequilíbrio de poder entre pares não implica o interesse jurídico que a norma visa proteger, pelo contrário, neste caso, o interesse que ela visa proteger é um abuso resultante de um desnível de poder.
A segunda dimensão contrapõe o Princípio da Vedação da Proteção Insuficiente (Untermassverbot) ao Princípio da Vedação do Excesso (Übermassverbot). Nesse sentido, entende-se que o atual vácuo de proteção é real: a presunção de vulnerabilidade relativa entre jovens de 14 a 16 anos cria obstáculos probatórios na prática judicial, deixando adolescentes desprotegidos em relações assimétricas com adultos. Abolir a proteção penal para os agressores sexuais constituiria uma inadequação inconstitucional, uma vez que o Estado deixaria de cumprir seu dever de cuidado previsto no Artigo 227 da Constituição Federal. Por outro lado, criminalizar indiscriminadamente qualquer atividade sexual envolvendo menores, equiparando situações fundamentalmente diferentes, representa uma intervenção estatal excessiva, violando a autonomia progressiva dos adolescentes.
Esse debate revela que uma solução constitucional dogmática não implica escolher entre dois extremos, mas sim construir um sistema diferenciado que satisfaça simultaneamente ambas as proibições mencionadas. Nesse sentido, a cláusula de proximidade etária proporciona precisamente esse sistema, pois ao estipular a atipicidade do comportamento em relações horizontais entre adolescentes, mantém a presunção absoluta de maioridade e exclui a tipicidade nas relações entre pares que preencham requisitos objetivos de horizontalidade relacional para impedir o excesso punitivo.
Nesse entendimento, para que opere com segurança jurídica, a cláusula deve constar, na redação legal, os seguintes requisitos cumulativos: (i) ambos os sujeitos sejam adolescentes na acepção do ECA; (ii) a diferença de idade entre eles não seja superior a três anos, conforme o modelo adotado pela Croácia, Romênia e Suíça; (iii) a relação seja factualmente consensual; e (iv) estejam ausentes quaisquer elementos de violência, grave ameaça, fraude, relação de autoridade, dependência econômica ou exploração. Portanto, se trata de uma qualificação técnica e não da exceção de sua proteção.
Melo (2023, p. 62) propõe diretrizes interpretativas que podem orientar tanto o legislador quanto o julgador:
(1)as relações consensuais entre adolescentes de idades e contextos socioeconômicos semelhantes presumem-se livres, desde que ausentes disparidade de desenvolvimento, abuso de poder ou exploração;
(2) a análise não deve partir de padrões morais, mas de evidências sobre as práticas de vida dos adolescentes e as dinâmicas de poder a que estão sujeitos;
(3) em caso de necessidade de processo judicial, parâmetros comparativos como proximidade etária, desenvolvimento psicofísico, contexto socioeconômico semelhante e ausência de abuso podem ser utilizados como referenciais analíticos, e não como critérios rígidos.
Essas diretrizes convergem com o entendimento do Comitê de Direitos da Criança da ONU, que, em seu Comentário Geral n.º 20 (2016), art. 40, exortou os Estados a evitar criminalizar os adolescentes de idades semelhantes por atividade sexuais consensuais e não exploratórias. A norma internacional, incorporada ao ordenamento brasileiro por força do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal, constitui parâmetro de controle de constitucionalidade das propostas legislativas em discussão.
9. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando os aspectos observados, este artigo partiu do seguinte questionamento: o PL 5.203/2023, à luz da Lei 15.353/2026 e dos princípios constitucionais, constitui avanço ou retrocesso na proteção de crianças e adolescentes? A resposta não é objetiva, e sim condicionada. A mudança representa avanço contra adultos predatórios, mas retrocesso sistêmico se desacompanhado de cláusula de proximidade etária entre as partes.
Convém ressaltar, que na contemporaneidade, o debate sobre a idade de consentimento sexual no Brasil alcançou um patamar de maturidade normativa que demanda análise crítica e do sistema já aplicado no nosso Código Penal, devido à razão de que de um lado temos uma proposta de presunção absoluta e por outro lado temos uma realidade que necessita de relativização.
Sob esse entendimento, a Lei n.º 15.353/2026, ao consolidar a blindagem absoluta dos 14 anos e vedar interpretações relativizadoras, representou avanço inegável na proteção da criança e do adolescente. Já o Projeto de lei n.º 5.203/2023, ao propor a extensão desse marco para os 16 anos, articula argumento relevante e responde a uma demanda real de proteção da faixa etária mais vulnerável.
Contudo, o trabalho expõe que apenas o aumento da idade de consentimento, não resolve as tensões dogmáticas e constitucionais que o tema possui. O principal ponto cego do PL 5.203/2023 é a ausência de uma cláusula de proximidade etária que diferencie a conduta do adulto predatório da relação consensual entre adolescentes de idades e maturidades semelhantes. Sem esse elemento, a proposta fere ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio da Intervenção Mínima, tratando de forma idêntica situações substancialmente distintas quanto à lesividade e ao desnível de poder.
O direito comparado europeu e latino-americano e os documentos internacionais de direitos humanos oferecem o caminho de um regime diferenciado que preserve a presunção absoluta frente a adultos em toda a faixa de 0 a 16 anos, e que simultaneamente preveja a cláusula de proximidade etária para relações entre adolescentes, tendo como critérios orientativos a diferença de idade (de 2 a 4 anos, conforme o modelo adotado), a similaridade de maturidade físico-psíquica e a ausência de qualquer elemento de exploração ou abuso.
Dessa maneira, reforça-se a conclusão de que o aumento da idade de consentimento não deve ser compreendido como impedimento da liberdade do jovem, mas como ação do dever de cuidado do Estado frente ao desnível estrutural de poder que caracteriza as relações entre adultos e adolescentes. Cabe ressaltar, que esse dever de cuidado do Estado, exige que a resposta da norma seja proporcional, possua coerência técnica e seja acompanhada de políticas públicas efetivas de educação, saúde e proteção social, visto que a lei penal, por mais severa que seja, não substitui a presença do Estado nos espaços onde a violência sexual forma origem e se perpetua.
Com base na análise dogmática, constitucional e comparativa desenvolvida ao longo deste trabalho, propõe-se que o Projeto de Lei nº 5.203/2023 seja alterado para adicionar o seguinte parágrafo ao Artigo 217-A do Código Penal, que passaria a funcionar como causa para que a conduta fosse considerada atípica:
“§ X. Não configura o crime previsto no caput deste artigo a conduta praticada entre adolescentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando a diferença de idade entre autor e vítima não for superior a três anos, a relação for factualmente consensual e estiverem ausentes, cumulativamente, violência, grave ameaça, fraude, relação de autoridade ou de dependência, e qualquer forma de exploração ou coerção.”
Nesses aspectos, a escolha de um critério de diferença de idade de três anos está em concordância com o modelo adotado pela maioria dos países europeus membros do Conselho da Europa identificado pelo Comitê de Lanzarote (2023) como o parâmetro mais recorrente entre os Estados que fazem parte. A redação proposta preserva integralmente a presunção absoluta de vulnerabilidade em comparação com adultos de 0 a 16 anos, trazendo a real lacuna de proteção identificada no atual sistema jurídico e ao mesmo tempo introduzindo o mecanismo de diferenciação que falta ao projeto de lei para garantir sua constitucionalidade material. Em resumo, trata-se de uma emenda que transforma o projeto de lei em um instrumento de proteção qualificada, compatível com a Constituição Federal, os padrões internacionais de direitos humanos e a função de garantir que o Direito Penal, em última instância, possui o dever de exercer.
Assim, é importante notar que ao analisar o PL 5.2023/2023, o legislador deve inserir a cláusula de proximidade etária para que se cumpra sua constitucionalidade material. Portanto, para que a proteção de crianças e adolescentes continue a se desenvolver, o PL não deve cometer o erro de criminalizar adolescentes por suas meras relações sexuais com iguais, sob pena de ser considerado inconstitucional materialmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. Vol. 4. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www2.senado.leg.br. Acesso em: 18.maio.2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 18.maio.2026.
BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União, Brasília, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 18.maio.2026.
BRASIL. Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei n.º 2.848. Diário Oficial da União, Brasília, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 18.maio.2026.
BRASIL. Lei n.º 13.811, de 12 de março de 2019. Dispõe sobre o casamento infantil. Diário Oficial da União, Brasília, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br: Acesso em 18.maio.2026.
BRASIL. Lei n.º 15.353, de 2026. Altera o art. 217-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em 18.maio.2026.
BRASIL. Projeto de Lei n.º 5.203, de 2023. Altera o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o estupro de vulnerável. Câmara dos Deputados, Brasília, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 18.maio.2026.
CONSELHO DA EUROPA. Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote), 2007.
CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei n.º 15.353/2026. São Paulo: JusPodivm, 2026.
LANZAROTE COMMITTEE. Focused questionnaire: Legal age for sexual activities / Age of sexual consent. Compilation of information received from State Parties and other stakeholders. Estrasburgo: Conselho da Europa, 2023.
MELO, Eduardo Rezende. A “idade de consentimento” e a emergência das cláusulas de exclusão da tipicidade pela proximidade etária e de desenvolvimento psicofísico: cenário comparado e nacional e perspectivas de tratamento das relações sexuais consentidas entre adolescentes na justiça juvenil. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 24, n. 66, p. 37-67, out.-dez. 2023.
NAÇÕES UNIDAS. Comitê dos Direitos da Criança. Comentário Geral n.º 20 sobre a implementação dos direitos da criança durante a adolescência. Genebra: ONU, 2016.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Sexual: liberdade e dignidade sexual. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula n.º 593. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime de estupro de vulnerável, ainda que consensual ou haja diferença etária ínfima entre autor e vítima. Brasília: STJ, 2017.
UNICEF; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://www.unicef.org. Acesso em 20.maio.2026.
ANDRADE, Manuel da Costa. Consentimento e acordo em direito penal. Coimbra: Coimbra editora, 1991.
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 5.203, de 2023. Altera o Código Penal para dispor sobre a idade de consentimento sexual. Brasília, DF: Câmara dos Deputados,2023.Disponível em: https://www.camara.leg.br. Acesso em 20.maio.2026.
DIAS, F. da V. (2018). O ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE DIREITOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES – A UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Revista Direitos Fundamentais & Democracia,23(1),134–155. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br. Acesso em 20.maio.2026.
DIAS, Ladislaura dos Santos. O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL: presunção de vulnerabilidade das vítimas menores de 14 anos. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) — Faculdade Doctum de João Monlevade, João Monlevade, 2016.
LOWENKRON, Laura. Consentimento e vulnerabilidade: alguns cruzamentos entre o abuso sexual infantil e o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual. Cadernos Pagu, Campinas, n. 45, p. 225-258,jul.-dez.2015.Disponível: https://www.scielo.br.Acesso em 20.maio.2026.
LOWENKRON, Laura. (Menor)idade e consentimento sexual em uma decisão do STF. Revista de Antropologia, Disponível em: https://revistas.usp.br.Acesso em 20.maio.2026.
MELO, Eduardo Rezende. A “idade de consentimento” e a emergência das cláusulas de exclusão da tipicidade pela proximidade etária e de desenvolvimento psicofísico: cenário comparado e nacional e perspectivas de tratamento das relações sexuais consentidas entre adolescentes na justiça juvenil. Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 24, nº 66, p. 37-67, Outubro-Dezembro/2023.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Crimes sexuais. Bases críticas para a reforma do direito penal sexual. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2008.
Comentário Geral nº 20 (2016) sobre implementação dos direitos da criança durante a adolescência. Disponível em: https://www.ciespi.org.br. Acesso em 20.maio.2026.
