O USO INDEVIDO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA): UMA ANÁLISE DA PROVA E DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

O USO INDEVIDO DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA): UMA ANÁLISE DA PROVA E DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

14 de outubro de 2026 Off Por Editora Norat

MISUSE OF LAW NO. 11,340/2006 (THE MARIA DA PENHA LAW): AN ANALYSIS OF EVIDENCE AND KNOWINGLY FALSE ACCUSATIONS

Artigo submetido em 13 de outubro de 2026
Artigo aprovado em 14 de outubro de 2026
Artigo publicado em 14 de outubro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Roberta Gabriely Reineher[1]
Dhiogo Raphael Anoíz[2]

RESUMO: Este trabalho analisa a valoração da prova e a responsabilização por denunciação caluniosa no âmbito da Lei Maria da Penha, com o objetivo de identificar critérios que permitam distinguir uma acusação insuficientemente comprovada de uma imputação conscientemente falsa, preservando a proteção da mulher e as garantias da pessoa acusada. A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter normativo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com análise de obras doutrinárias, trabalhos acadêmicos, legislação, documentos institucionais, referências jurisprudenciais e projetos de lei. A análise permitiu concluir que a proteção urgente e a condenação criminal possuem finalidades e exigências de prova diferentes. A palavra da vítima pode fundamentar a concessão de medidas protetivas em cognição sumária, mas não deve ser tratada, isoladamente e sem análise probatória fundamentada, como suficiente para a condenação criminal. O julgamento com perspectiva de gênero contribui para afastar estereótipos da avaliação, em conjunto com a observância do contraditório, da presunção de inocência e do dever de motivação das decisões. A absolvição por insuficiência probatória não comprova falsidade deliberada, sendo necessária apuração própria dos requisitos da denunciação caluniosa, especialmente do conhecimento da inocência da pessoa acusada. Quanto aos projetos de lei examinados, sustenta-se que o PL nº 6.198/2023 não deve ser aprovado na redação analisada, diante da necessidade insuficientemente justificada de um novo crime e das dúvidas sobre seu alcance. O PL nº 5.128/2025 apresenta uma possibilidade de organização da manifestação do requerido, mas suas alterações exigem cuidados com a urgência, a avaliação do risco e os fundamentos da responsabilização. Conclui-se que os instrumentos jurídicos existentes permitem enfrentar acusações conscientemente falsas quando seus requisitos são comprovados, mediante decisões fundamentadas que preservem a finalidade protetiva da Lei e as garantias processuais.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas de urgência; palavra da vítima; presunção de inocência; denunciação caluniosa.

ABSTRACT: This study examines the assessment of evidence and liability for knowingly false accusations within the framework of the Maria da Penha Law. It aims to identify criteria for distinguishing an insufficiently substantiated accusation from a knowingly false allegation, while protecting women and safeguarding the rights of the accused. The research adopts a qualitative and normative approach, based on literature review and documentary research, including legal scholarship, academic studies, legislation, institutional documents, references to case law, and bills. The analysis supports the conclusion that urgent protection and criminal conviction have different purposes and evidentiary requirements. The victim’s statement may support the granting of protective measures through a preliminary assessment, but it should not, on its own and without a reasoned assessment of the evidence, be considered sufficient for a criminal conviction. Applying a gender perspective to adjudication helps eliminate stereotypes from the assessment, alongside respect for the adversarial principle, the presumption of innocence, and the duty to give reasons for judicial decisions. An acquittal due to insufficient evidence does not establish deliberate falsity. The elements of the offense of knowingly making false accusations must therefore be independently examined, particularly whether the accuser knew that the accused person was innocent. Regarding the bills examined, the study argues that Bill Nº 6.198/2023 should not be passed in the version analyzed, given the insufficient justification for creating a new offense and the uncertainties concerning its scope. Bill Nº 5.128/2025 offers a way to organize the respondent’s opportunity to respond, but its proposed amendments require careful consideration of urgency, risk assessment, and the grounds for liability. The study concludes that existing legal instruments can address knowingly false accusations when the relevant legal requirements are established, through reasoned decisions that preserve the Law’s protective purpose and procedural safeguards.

Keywords: Maria da Penha Law; urgent protective measures; victim’s statement; presumption of innocence; knowingly false accusations.

1 INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher exige uma resposta estatal que reúna proteção, atendimento e responsabilização. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, estabeleceu mecanismos para interromper situações de violência e preservar os direitos das mulheres, sua aplicação envolve decisões urgentes, voltadas à prevenção do risco, e procedimentos de apuração criminal, nos quais devem ser observadas as garantias processuais.

Esta pesquisa examina os critérios de avaliação da prova e a responsabilização por denunciação caluniosa no âmbito da Lei Maria da Penha, considerando a possibilidade de uso indevido dos instrumentos de proteção, a palavra da mulher ocupa lugar importante nessa discussão, sobretudo quando os fatos acontecem sem testemunhas presenciais. O estudo considera as dificuldades da apuração e as consequências da imputação, buscando compreender os fundamentos necessários para conceder proteção, reconhecer responsabilidade criminal ou investigar uma acusação conscientemente falsa.

Diante desse contexto, pergunta-se: quais critérios jurídicos e probatórios permitem distinguir uma acusação insuficientemente comprovada de uma imputação conscientemente falsa, preservando a proteção da mulher e as garantias da pessoa acusada? A pesquisa concentra-se na diferença entre a análise inicial do risco e a prova necessária à responsabilização. Também examina o papel da palavra da vítima e os limites das conclusões que podem ser extraídas de uma investigação ou de um processo.

O objetivo geral é analisar os critérios que orientam a proteção urgente, a valoração da prova e a responsabilização por denunciação caluniosa no âmbito da Lei Maria da Penha. Especificamente, busca-se compreender a formação e a evolução da Lei, diferenciar medidas protetivas e processo penal; examinar a palavra da vítima e a perspectiva de gênero, identificar os requisitos da denunciação caluniosa e sua relação com o abuso de direito, e avaliar os Projetos de Lei nº 6.198/2023 e nº 5.128/2025, considerando os instrumentos de responsabilização existentes.

Parte-se da hipótese de que acusações conscientemente falsas podem ser enfrentadas pelos instrumentos jurídicos existentes, desde que seus requisitos sejam comprovados, a absolvição por insuficiência de prova ou a mudança de versão não comprova, por si só, falsidade deliberada, que exige apuração própria. Sustenta-se, ainda, que a palavra da vítima pode fundamentar a medida protetiva, em cognição sumária, mas não deve, isoladamente e sem análise probatória fundamentada, ser tratada como suficiente para a condenação criminal.

A escolha do tema se justifica pelas consequências dessas decisões para a segurança, a liberdade, a honra e as relações familiares, no plano acadêmico, o estudo aproxima a violência de gênero dos problemas da prova e dos limites da punição. O referencial teórico reúne estudos sobre a finalidade protetiva da Lei, as garantias processuais e a avaliação racional da prova, incluindo os standards probatórios. Esses fundamentos permitem discutir o grau de confirmação necessário para cada decisão, em conjunto com a perspectiva de gênero e a presunção de inocência.

A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter normativo, com análise bibliográfica e documental de obras jurídicas, trabalhos acadêmicos, legislação, documentos institucionais, projetos de lei e precedentes, não foi realizado levantamento sistemático de decisões judiciais, os precedentes citados esclarecem pontos específicos, sem permitir conclusões sobre a frequência com que os tribunais adotam determinada prática. A análise comparou os fundamentos da proteção, da condenação e da responsabilização. A apresentação do artigo segue as diretrizes conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Durante a pesquisa, foram utilizadas como ferramentas auxiliares as inteligências artificiais ChatGPT, da OpenAI, e NotebookLM, do Google, em suas versões disponíveis na web. O ChatGPT auxiliou na revisão de ortografia, gramática e pontuação, na escolha de sinônimos e na tradução de trechos do espanhol. O NotebookLM auxiliou na localização de ideias e passagens nas fontes selecionadas. O conteúdo foi conferido e revisado pela autora, responsável pela análise jurídica e pelas conclusões apresentadas.

O desenvolvimento foi organizado em três fases, a primeira apresenta a formação e a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha, relacionando sua origem ao caso que lhe deu nome e à necessidade de uma resposta estatal à violência doméstica. Em seguida, examina a evolução jurídica da Lei, as medidas protetivas de urgência e as alterações penais e processuais, estabelecendo a base para compreender a relação entre proteção, responsabilização e garantias processuais.

A segunda compara as exigências de prova nas medidas protetivas e no processo penal, a discussão aborda o valor da palavra da vítima, os graus de confirmação necessários para decidir e as dificuldades de produção e avaliação dos relatos. O julgamento com perspectiva de gênero é examinado como uma orientação para afastar estereótipos da análise, em conjunto com o dever de fundamentar as decisões e respeitar as garantias da pessoa acusada.

A terceira trata da presunção de inocência, do livre convencimento motivado e da insuficiência probatória, aprofundando a diferença entre a falta de prova para condenar e a demonstração de falsidade consciente. Na sequência, examina a denunciação caluniosa, o abuso de direito e os Projetos de Lei nº 6.198/2023 e nº 5.128/2025. A comparação considera a criação de um novo crime e a utilização dos tipos existentes, avaliando as propostas diante da finalidade protetiva da Lei e dos requisitos de responsabilização.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A Lei nº 11.340/2006 estabeleceu uma resposta à violência doméstica e familiar contra a mulher que reúne prevenção, assistência, proteção e responsabilização. Carmo (2017) explica que essa organização envolve diferentes formas de atuação do Estado, permitindo compreender que a finalidade da Lei vai além da punição, pois também busca interromper a violência e garantir atendimento à mulher em situação de risco (Carmo, 2017; Brasil, 2006).

As medidas protetivas de urgência integram esse sistema e permitem providências como o afastamento do lar e a proibição de aproximação ou contato. Com a Lei nº 14.550/2023, ficou expressamente prevista sua concessão em cognição sumária, que corresponde a uma avaliação inicial dos elementos disponíveis, podendo ser baseada no depoimento da ofendida ou em suas alegações escritas, conforme a análise do risco (Brasil, 2006; Brasil, 2023).

Essa proteção possui autonomia em relação à apuração criminal, pois sua concessão não depende da existência de inquérito, ação judicial ou boletim de ocorrência. No Tema Repetitivo nº 1.249, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza de tutela inibitória das medidas, destinadas a impedir a continuidade da violência, e estabeleceu que sua duração acompanha a permanência do risco, sem encerramento automático em razão de absolvição ou arquivamento da investigação (Brasil, 2023; STJ, 2025).

A apuração da responsabilidade criminal deve respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, porque pode resultar na imposição de uma pena. Coelho (2016) relaciona essas garantias à limitação do poder estatal e à proteção da liberdade, enquanto Lopes Junior (2026) apresenta a presunção de inocência como regra de tratamento, de prova e de julgamento, orientando tanto a atuação durante o processo quanto a decisão final (Coelho, 2016; Lopes Junior, 2026).

O encargo de demonstrar os fatos necessários à condenação pertence à acusação, de modo que a defesa não precisa provar a inocência para compensar uma acusação insuficiente. Badaró (2003) explica a relação entre o ônus da prova e a solução da dúvida, permitindo compreender que a possibilidade de a defesa apresentar elementos não autoriza transformar sua ausência em confirmação da responsabilidade criminal (Badaró, 2003).

Para avaliar a suficiência das provas, também é necessário considerar os standards probatórios, entendidos como os graus de confirmação exigidos para uma decisão. Palma (2017) e Baltazar Júnior (2007) discutem a existência de exigências diferentes conforme a decisão e suas consequências, oferecendo fundamentos para distinguir a análise inicial de uma providência urgente da avaliação necessária à condenação criminal (Palma, 2017; Baltazar Júnior, 2007).

No processo penal, o artigo 155 do Código de Processo Penal determina a apreciação da prova produzida em contraditório judicial e impede que a decisão se fundamente exclusivamente nas informações da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Por sua vez, a redação do artigo 386, inciso VII, prevê a absolvição quando não houver prova suficiente para condenar, estabelecendo uma consequência para a insuficiência da acusação (Brasil, 1941).

A palavra da vítima possui especial relevância em situações de violência doméstica, considerando que muitos fatos acontecem em locais privados e sem testemunhas presenciais. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que a avaliação considere se uma prova ausente realmente poderia ter sido produzida, além de afastar preconceitos que desqualifiquem o relato da mulher por medo, demora na comunicação ou expectativas sobre seu comportamento (CNJ; ENFAM, 2021, p. 48-49).

A relevância do relato exige atenção ao seu conteúdo e às condições em que foi produzido, sem estabelecer um resultado automático para todos os casos. Alberto (2022) apresenta técnicas de comparação e avaliação das narrativas, enquanto Pereira Junior e Villwock (2025) discutem como a dependência financeira e emocional, o desejo de preservar a família e os ciclos de violência podem influenciar mudanças nas declarações, que precisam ser examinadas conforme suas circunstâncias (Alberto, 2022; Pereira Junior; Villwock, 2025).

A denunciação caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal e exige que alguém provoque um dos procedimentos indicados no dispositivo contra uma pessoa que sabe ser inocente da imputação apresentada. Sua caracterização depende da análise da conduta, do procedimento provocado e do conhecimento da inocência, requisitos que não podem ser substituídos pela simples informação de que uma investigação terminou sem condenação (Brasil, 1940).

Na esfera civil, o artigo 187 do Código Civil considera ilícito o exercício de um direito que ultrapasse manifestamente os limites de sua finalidade, da boa-fé ou dos bons costumes. Remedio e Oliveira (2020) explicam que o reconhecimento desse abuso não exige necessariamente intenção de prejudicar, o que diferencia seus critérios do conhecimento da inocência exigido na denunciação caluniosa e torna necessária uma avaliação própria de cada responsabilidade (Brasil, 2002; Remedio; Oliveira, 2020).

A análise de propostas para criar crimes também considera os princípios da legalidade e da intervenção mínima, discutidos por Greco (2022). Esses fundamentos são utilizados nesta pesquisa para examinar a clareza das condutas propostas e a necessidade de novas sanções, relacionando os projetos aos instrumentos de responsabilização existentes, sem atribuir ao autor comentários específicos sobre as propostas legislativas analisadas (Greco, 2022; Brasil, 1988).

3 METODOLOGIA

A pesquisa possui abordagem qualitativa e caráter normativo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental. O estudo examina os fundamentos jurídicos que permitem distinguir uma acusação insuficientemente comprovada de uma imputação conscientemente falsa, considerando as diferenças entre a proteção urgente, a condenação criminal e a responsabilização por denunciação caluniosa.

O conjunto de fontes utilizado compreende livros jurídicos, artigos, trabalhos acadêmicos, legislação, documentos institucionais, precedentes e os Projetos de Lei nº 6.198/2023 e nº 5.128/2025. O recorte dos materiais concentra-se na finalidade protetiva da Lei Maria da Penha, nas garantias processuais, na avaliação da palavra da vítima e nos requisitos das responsabilidades penal e civil, conforme sua relação com o problema da pesquisa.

A análise foi realizada pela leitura e comparação das fontes, relacionando os conceitos apresentados pelos autores às normas e aos documentos examinados. Foram comparados os fundamentos das medidas protetivas com as exigências da condenação criminal e, posteriormente, os requisitos da denunciação caluniosa com as alterações propostas nos projetos, considerando as redações e a consulta à tramitação registradas no trabalho em 3 de outubro de 2026.

Não foi realizado levantamento sistemático de decisões judiciais, sendo os precedentes utilizados para esclarecer questões específicas de interpretação das normas. Por esse motivo, os resultados não permitem afirmar a frequência de acusações falsas, de condenações fundamentadas somente na palavra da vítima ou de determinada prática dos tribunais, pois o estudo se limita à análise bibliográfica e documental.

Durante a elaboração, o ChatGPT auxiliou na organização, redação e revisão textual, incluindo correções de ortografia, gramática e pontuação, enquanto o NotebookLM foi utilizado como apoio na localização de ideias e passagens nas fontes selecionadas. A apresentação do artigo segue as diretrizes editoriais da revista Scientia et Ratio, e as citações e referências são elaboradas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

4 RESULTADOS

A leitura da legislação identificou que a concessão das medidas protetivas se orienta pela avaliação do risco e admite uma análise inicial baseada no depoimento da ofendida ou em suas alegações escritas. Também foi identificada a previsão de que a proteção independe da existência de investigação ou ação judicial e permanece enquanto houver risco, conforme os §§ 4º a 6º do artigo 19 da Lei Maria da Penha (Brasil, 2023).

No Tema Repetitivo nº 1.249, foram encontrados parâmetros sobre a duração e a revogação das medidas protetivas, incluindo a ausência de prazo obrigatório de revisão periódica. O precedente estabelece que a absolvição ou o arquivamento não provocam necessariamente sua extinção e que a revogação deve considerar o esvaziamento concreto do risco, com prévia oitiva da mulher e do suposto agressor (STJ, 2025).

Quanto à condenação criminal, as fontes examinadas apresentam exigências relacionadas à produção da prova em contraditório, à presunção de inocência e à fundamentação da decisão. O artigo 386, inciso VII, prevê a absolvição por insuficiência probatória, enquanto a doutrina estudada relaciona a solução da dúvida relevante aos limites da intervenção penal e à necessidade de confirmação suficiente da acusação (Brasil, 1941; Badaró, 2003; Palma, 2017).

Na avaliação dos relatos, o Protocolo do CNJ apresenta orientações para considerar as dificuldades de produção da prova e afastar estereótipos sobre a mulher que comunica a violência. Pereira Junior e Villwock (2025) também apontam circunstâncias familiares e emocionais capazes de influenciar alterações nas declarações, fornecendo elementos para examinar essas mudanças sem tomá-las, por si só, como demonstração de falsidade (CNJ; ENFAM, 2021; Pereira; Villwock, 2025).

O exame do artigo 339 identificou requisitos adicionais à ausência de prova da violência, especialmente a provocação de um dos procedimentos previstos no tipo penal e o conhecimento da inocência da pessoa acusada. A comparação com o artigo 386, inciso VII, do CPP permite registrar uma diferença entre os dispositivos: um trata dos elementos da denunciação caluniosa, enquanto o outro estabelece a absolvição quando a acusação não possui prova suficiente para condenar (Brasil, 1940; Brasil, 1941).

Nos projetos examinados, foram identificadas propostas com estruturas diferentes, pois o PL nº 6.198/2023 busca criar um crime específico de falsa acusação no âmbito da Lei Maria da Penha. O PL nº 5.128/2025 reúne alterações no procedimento das medidas protetivas e previsões de responsabilização penal e civil, com referência aos crimes existentes, diferença que constitui a base documental para discutir a necessidade e o alcance de cada proposta (Câmara dos Deputados, 2023; Câmara dos Deputados, 2025; Faria, 2025).

Na consulta à tramitação, em 3 de outubro de 2026, o PL nº 6.198/2023 aguardava parecer na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, e o PL nº 5.128/2025 estava apensado a ele. Os textos foram, portanto, examinados como propostas legislativas, e as avaliações sobre sua necessidade, seus possíveis efeitos e sua compatibilidade com a proteção urgente são desenvolvidas na discussão (Câmara dos Deputados, 2023; Câmara dos Deputados, 2025).

5 A LEI MARIA DA PENHA: FINALIDADE PROTETIVA, EVOLUÇÃO JURÍDICA E GARANTIAS PROCESSUAIS

A Lei nº 11.340/2006 mudou a forma como o Estado passou a enfrentar a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois reuniu prevenção, assistência, proteção e responsabilização dentro de um mesmo sistema. A leitura dos primeiros artigos mostra que a ideia central era garantir à mulher condições para viver sem violência e organizar uma resposta pública capaz de interromper o risco, por isso a Lei não deve ser vista somente como uma norma penal, mesmo possuindo mecanismos repressivos desde sua origem (Brasil, 2006; Carmo, 2017).

A compreensão dessa proposta também depende dos artigos 5º, 6º e 7º, que delimitam as relações abrangidas pela Lei, reconhecem a violência doméstica como violação dos direitos humanos e descrevem suas formas. Esses dispositivos permitem perceber que a proteção alcança situações que vão além da agressão física. Sua leitura conjunta ajuda a identificar tanto o contexto da violência quanto os direitos atingidos pela conduta (Feix, 2011).

É comum afirmar que a Lei Maria da Penha nasceu para proteger, e não apenas para punir. Essa afirmação está correta quando entendida como prevalência de finalidade, pois o texto original concentrou grande parte de seus dispositivos em políticas públicas, embora já alterasse regras penais (Brasil, 2006; Carmo, 2017).

5.1 Formação e finalidade protetiva da lei nº 11.340/2006

A história de Maria da Penha é necessária para explicar a origem da Lei. Em 1983 ela sofreu uma tentativa de homicídio praticada pelo marido, ficou paraplégica e depois de voltar para casa passou por uma nova tentativa contra sua vida, enquanto a resposta judicial se prolongou por vários anos, com julgamentos, anulações e recursos que levaram à demora da solução do caso (Carmo, 2017).

Na obra literária Sobrevivi, posso contar, Maria da Penha relata o sofrimento vivido ao receber a confirmação de que não voltaria a andar, seu relato mostra consequências que permaneceram depois da agressão e atingiram sua saúde, sua autonomia e sua vida familiar.

A fisioterapeuta me tocou aqui, ali, perguntando-me se eu sentia os toques, testou minhas reações, fez inúmeras perguntas, avaliou e finalmente concluiu seu minucioso exame, e o que eu mais temia saber, o que eu jamais queria ouvir, foi-me declarado como certeza: nunca mais eu poderia andar (Penha, 2012, p. 44)

Em 1998, Maria da Penha, o CEJIL e o CLADEM levaram a situação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e no Relatório nº 54/2001, a Comissão reconheceu a demora e a atuação negligente do Estado brasileiro. Entre as recomendações, foram indicadas reformas para combater a omissão estatal, capacitar os agentes públicos e simplificar os procedimentos, sem deixar de respeitar os direitos e as garantias do devido processo (CIDH, 2001).

Em 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, a norma surgiu como resposta à omissão estatal e à necessidade de criar instrumentos mais eficazes de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e se tornou um marco jurídico no enfrentamento da violência de gênero no Brasil (Silva et al., 2022; Carmo, 2017).

A criação da Lei também cumpriu o previsto no artigo 226, §8º, da Constituição Federal, segundo ele o Estado deve estabelecer mecanismos para prevenir a violência nas relações familiares. O artigo 1º da Lei retomou esse fundamento e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, enquanto os artigos 2º a 4º colocaram a vida sem violência, dignidade, segurança, saúde e o acesso à justiça entre os direitos que deveriam orientar sua interpretação e aplicação (Brasil, 1988; Brasil, 2006).

Para compreender a mudança trazida em 2006, também é necessário observar o tratamento anterior, infrações como ameaças e lesões corporais leves, quando enquadradas como de menor potencial ofensivo, eram encaminhadas aos Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei nº 9.099/1995. Esse procedimento admitia soluções como a transação penal, pela qual o Ministério Público poderia propor a aplicação imediata de uma pena restritiva de direitos ou multa (Brasil, 1995).

Feix observa que a Lei deve ser lida dentro do sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos pois seus conceitos não foram criados de maneira isolada. Mostra que os artigos 5º a 7º delimitam quando a proteção pode ser aplicada e descrevem as violências, permitindo uma compreensão mais ampla do problema do que aquela limitada à agressão física (Feix, 2011).

Quanto às formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, Feix (2011) esclarece:

Ao estabelecer a expressão ‘entre outras’, o caput do artigo 7º deixa clara a intenção de não exaurir as hipóteses ou prever todas as possíveis situações […]. Tal enumeração exemplificativa é subdivida nos incisos subsequentes e em cinco dimensões: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral (Feix, 2011, p. 203).

O próprio texto da Lei Maria da Penha afirma a prioridade da proteção, o título III foi dedicado às medidas de prevenção, assistência e ao atendimento policial, enquanto os artigos 18 a 24 organizam providências urgentes para proteger a mulher, seus dependentes e seu patrimônio, a Lei ainda prevê equipes multidisciplinares, casa-abrigo, centros de atendimento, delegacias especializadas e programas voltados à prevenção e à reeducação dos agressores (Brasil, 2006).

Segundo Carmo (2017), essa organização reúne mecanismos sociais, preventivos, protetivos e repressivos, o que impede reduzir a Lei a apenas uma dessas partes. O autor destaca a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher com competência cível e criminal e a articulação de serviços públicos, campanhas, capacitações profissionais e atendimento multidisciplinar, demonstrando que a proposta original exigia uma atuação mais ampla do Estado.

Em 2012 o Supremo Tribunal Federal reforçou a validade desse tratamento ao julgar a ADC 19 e a ADI 4.424, na ADC 19 foram considerados constitucionais os artigos 1º, 33 e 41 da Lei, enquanto na ADI 4.424 ficou estabelecido que a lesão corporal praticada no contexto doméstico contra a mulher é processada por ação penal pública incondicionada e que a Lei nº 9.099/1995 não se aplica a esses crimes fortalecendo a resposta estatal sem transformar toda a Lei em norma exclusivamente penal (STF, 2014a; STF, 2014b).

Também não seria correto afirmar que a punição apareceu somente depois de 2006, a redação original não continha um tipo penal próprio dentro da Lei Maria da Penha, porém já proibia determinadas penas de prestação pecuniária, afastava a Lei dos Juizados Especiais, permitia prisão preventiva para garantir medidas protetivas, acrescentava agravante ao Código Penal, alterava a pena da lesão corporal doméstica e autorizava o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação. Isso mostra que a criação de crime não era a questão principal da Lei, mas que ela produzia efeitos repressivos desde o início (Brasil, 2006, redação original).

O que veio depois foi a ampliação desse conteúdo penal, a Lei nº 13.641/2018 inseriu o artigo 24-A e criou o primeiro crime previsto no próprio corpo da Lei Maria da Penha, que é o descumprimento de medida protetiva, enquanto a Lei nº 14.188/2021 acrescentou ao Código Penal o artigo 147-B, que tipificou a violência psicológica contra a mulher, além de modificar o tratamento penal da lesão corporal praticada por razões da condição do sexo feminino (Brasil, 2018; Brasil, 2021).

Ao lado dessa ampliação o legislador continuou fortalecendo a proteção autônoma, a Lei nº 14.550/2023 acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 19 e deixou expresso que a medida protetiva pode ser concedida em análise inicial, não depende da tipificação de um crime, de ação judicial, de inquérito ou de boletim de ocorrência e deve permanecer enquanto houver risco, o que confirma que proteção e punição trabalham juntas, mas possuem funções diferentes (Brasil, 2023).

Em 2026, a Lei nº 15.384 acrescentou a violência vicária ao artigo 7º, inciso VI, essa forma de violência ocorre quando a agressão é dirigida a familiares, dependentes ou pessoas da rede de apoio da mulher com a finalidade de atingi-la. A mesma lei criou o crime de vicaricídio no artigo 121-B do Código Penal, acrescentando outro exemplo da ampliação posterior dos instrumentos de reconhecimento e responsabilização pela violência (Brasil, 2026).

Dessa forma, a evolução da Lei Maria da Penha demonstra a continuidade de sua finalidade protetiva, acompanhada de mudanças penais e processuais, desde 2006, sua estrutura buscou prevenir a violência, assegurar atendimento e permitir a responsabilização do agressor. As alterações posteriores ampliaram esses instrumentos, mantendo a necessidade de proteger a mulher em situação de risco e de respeitar as garantias processuais na apuração dos fatos (Carmo, 2017; Brasil, 2006).

5.2 Medidas protetivas, evolução penal e limites probatórios

As medidas protetivas de urgência são o ponto em que a finalidade protetiva aparece com mais clareza, pois permitem uma resposta rápida antes da conclusão de uma investigação criminal. Os artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha preveem obrigações dirigidas ao agressor, como afastamento do lar e proibição do contato, providências à ofendida e aos dependentes e proteção aos bens particulares e comuns, sendo possível combinar as medidas conforme o risco apresentado no caso concreto (Brasil, 2006).

Carmo (2017) defendia que essas medidas não deveriam ficar presas a um processo principal, porque seu objetivo era interromper a violência e preservar direitos enquanto existisse perigo. Essa leitura separava a proteção urgente da prisão preventiva e da futura responsabilização criminal, permitindo compreender que a medida protetiva atua sobre o risco e não representa uma declaração definitiva de que o requerido praticou um crime.

Ainda, Carmo (2017) sustenta que as medidas protetivas não dependem de um procedimento principal e explica a razão dessa autonomia:

Se as medidas protetivas de urgência estivessem vinculadas a um procedimento principal, como inquérito policial, processo penal ou civil, seriam entendidas como medida cautelar preparatória ou incidental civil ou penal e não amparariam a vítima. Mas as medidas protetivas de urgência, porque têm caráter civil, estão desvinculadas de inquéritos policiais e de eventuais processos cíveis ou criminais, pois têm caráter satisfativo e visam, numa situação de emergência, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem, proteger direitos fundamentais de pessoas ou bens particulares ou comuns e não processos (Carmo, 2017, p.44)

A urgência também aparece no procedimento pois a mulher ou o Ministério Público podem pedir a proteção e o juiz deve decidir em até 48 (quarenta e oito) horas pós receber o expediente, a medida pode ser concedida sem ouvir previamente as partes e sem manifestação anterior do Ministério Público, que deve ser comunicado (Brasil, 2006).

O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão no Tema Repetitivo nº 1.249, a terceira seção definiu que as medidas possuem natureza de tutela inibitória, não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, devem durar enquanto persistir o risco e não terminam automaticamente por arquivamento, extinção da punibilidade ou absolvição, se houver pedido de revogação, a situação precisa ser reavaliada e a vítima e o suposto agressor devem ser ouvidos antes da decisão (STJ, Tema Repetitivo 1.249, 2025).

A proteção também depende do cumprimento da ordem judicial, por isso o artigo 24-A trata o descumprimento da medida protetiva como crime. Em 2024, a Lei nº 14.994 aumentou a pena para reclusão de dois a cinco anos e multa, reforçando a responsabilização pela violação da ordem sem transformar a própria medida protetiva em uma pena (Brasil, 2024).

Um exemplo recente é o próprio caso da Maria da Penha, segundo o Ministério Público do Ceará, desde 2024 o ex-marido da Maria da Penha estava proibido de divulgar informações sobre o processo em que foi condenado, assim como de propagar o nome ou a imagem de Maria da Penha e de suas filhas em redes sociais, aplicativos ou outros ambientes virtuais. Em agosto de 2026 a divulgação de trechos e chamadas de uma entrevista levou o MPCE a apontar o possível descumprimento da ordem que continuava vigente mesmo depois de tantos anos do processo original (MPCE, 2026).

A prisão preventiva também exige uma análise própria mesmo quando busca garantir o cumprimento da medida protetiva, pois o artigo 313, III, deve ser aplicado junto ao artigo 312. Além de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, o juiz precisa apontar perigo concreto decorrente da liberdade do investigado e explicar os motivos da prisão, respeitando a exigência de fundamentação (Brasil, 1941).

Em outro ponto o Tema 1.412 da repercussão geral do STF ampliou as situações em que as medidas protetivas podem ser utilizadas, o Tribunal decidiu que essa proteção alcança toda violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que o fato não aconteça no ambiente doméstico ou familiar e não exista relação íntima de afeto entre vítima e agressor. A decisão permite a proteção em situações ocorridas no trabalho ou em outros espaços, mas exige que a violência esteja relacionada à condição de mulher (STF, Tema 1.412 da repercussão geral, julgado em 19 ago. 2026).

A Lei nº 14.550/2023 também esclareceu qual análise é possível no início do pedido, o artigo 19, § 4º permite a concessão em análise preliminar a partir do depoimento da ofendida ou de alegações escritas, mas admite o indeferimento quando a avaliação não mostrar risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, por isso a urgência reduz a profundidade inicial do exame, sem retirar do juiz o dever de avaliar se a proteção é necessária (Brasil, 2023; Brasil, 2006).

Essa diferença pode ser entendida pela teoria dos standards probatórios. Baltazar Júnior (2007) explica que o grau de confirmação exigido varia conforme a decisão e suas consequências, enquanto no processo penal com a presunção de inocência e o in dubio pro reo a análise exige cuidado antes da condenação, os elementos que justificam uma medida urgente podem ser suficientes para proteger naquele momento, mas não precisam ser suficientes para condenar ao final do processo.

O contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência continuam aplicáveis na apuração criminal, nos termos do artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. A concessão inicial sem ouvir previamente o requerido pode ser necessária para evitar o agravamento do risco, porém essa decisão não pode ser usada como substituta da prova exigida para a condenação, ideia que já aparecia na recomendação da CIDH de tornar os procedimentos mais rápidos sem afastar as garantias do devido processo (Brasil, 1988; CIDH, 2001).

A palavra da mulher tem importância especial porque muitos fatos de violência doméstica ocorrem em ambiente privado e sem testemunhas presenciais, mas relevância não significa aceitação automática em qualquer fase. Pereira Junior e Villwock (2025) mostram que para sustentar uma condenação, o relato precisa ser examinado quanto à firmeza, à coerência e à relação com outros elementos pois uma narrativa isolada e marcada por divergências relevantes pode não ser suficiente para afastar a dúvida razoável.

É necessário avaliar o conteúdo das declarações e não criar uma posição de verdade automática para qualquer pessoa ouvida no processo, a narrativa ganha ou perde força conforme sua compatibilidade com os demais dados disponíveis, o que permite valorizar a palavra da ofendida sem adotar prova tarifada e sem dispensar a fundamentação da decisão judicial (Alberto, 2022).

Embora trate de crimes sexuais, Alberto (2022) descreve uma situação semelhante à da violência doméstica, em que o juiz dispõe apenas de versões contraditórias e indica como enfrentá-las.

Em uma situação na qual o juiz tenha apenas as declarações da vítima de um crime sexual e a narrativa obtida do interrogatório do Acusado, ambas contraditórias, poderá (i) absolver, considerando a dúvida advinda da falta de elementos, ou (ii) condenar, baseando-se principalmente na orientação jurisprudencial dos Tribunais pátrios acerca da especial relevância da palavra da vítima. […] o juiz possa considerar fatores de comparação entre as declarações e os padrões científicos já consolidados, para, com isso, contrastar a confiabilidade das narrativas, elevando ou diminuindo o grau de corroboração em relação ao que é inserido no contexto do processo (Alberto, 2022, p. 118).

A própria lei procura evitar que a mulher seja tratada apenas como fonte de prova, quando aparecem versões diferentes, a contradição precisa ser investigada, mas não permite concluir imediatamente que a primeira narrativa era falsa. A dependência financeira ou emocional, reconciliação, pressão familiar, medo e tentativa de preservar o vínculo podem interferir na mudança do relato. O Enunciado 15 da COPEVID sustenta que o processamento por denunciação caluniosa exige outros indícios de que a declaração inicial era inverídica (Pereira Junior; Villwock, 2025).

O mesmo vale quando a investigação é arquivada ou o acusado é absolvido, o artigo 339 do Código Penal exige que alguém provoque a instauração de um dos procedimentos previstos no tipo penal, imputando o fato a pessoa que sabe ser inocente de modo que insuficiência de prova, divergência de versões ou absolvição não demonstram sozinhas esse conhecimento, o delito depende da imputação conscientemente falsa e do dolo exigido pelo tipo penal (Brasil, 1940; Carmo, 2017).

O abuso de direito deve ser tratado com cautela, o artigo 187 do Código Civil limita o exercício de um direito pela boa-fé, pelos bons costumes e por sua finalidade econômica ou social, permitindo reconhecer como ilícito um uso que ultrapasse manifestamente esses limites, porém essa análise civil não elimina a necessidade de provar os requisitos próprios de eventual crime, especialmente o elemento subjetivo exigido da denunciação caluniosa (Remedio; Oliveira, 2020).

Mendes et al. (2024) examinam a hipótese de pedido de medida protetiva usado para finalidade diferente da proteção, relacionando esse comportamento ao desvio de finalidade e ao artigo 187 do Código Civil. Esse estudo ajuda a definir juridicamente o problema, mas não autoriza afirmar que toda denúncia não confirmada foi abusiva ou que esse comportamento pode ser presumido pois a responsabilização depende da prova do caso concreto e do preenchimento dos requisitos da esfera civil ou penal aplicada.

Há situações em que a falsidade é efetivamente demonstrada e pode gerar consequências, no AgInt no AREsp nº 1.204.106/DF, o STJ manteve o reconhecimento do dano decorrente de imputação falsa que levou a representação profissional e inquérito policial, aumentando a indenização diante das circunstâncias comprovadas. O caso não foi julgado sob a Lei Maria da Penha, mas serve para mostrar que a responsabilização é possível depois da apuração da falsidade e não a partir de uma suposição inicial de má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1.204.106/DF, 4ª Turma, julgado em 17 abr. 2018, p. 1 e 4).

A leitura conjunta dessas regras permite proteger a mulher com rapidez e ao mesmo tempo preservar uma apuração responsável. A medida protetiva responde ao risco, a condenação responde à prova do crime e a responsabilização por denúncia falsa depende da demonstração de seus próprios requisitos, por isso confundir essas três decisões enfraquece tanto as garantias do acusado quanto a finalidade da Lei Maria da Penha.

6 MEDIDAS PROTETIVAS E PROCESSO PENAL: DIFERENTES EXIGÊNCIAS DE PROVA.

A medida protetiva de urgência e o processo penal podem vir da mesma narrativa de violência, mas não possuem a mesma função, a MPU procura impedir que o risco continue ou aumente, enquanto o processo penal busca apurar um fato definido como crime e verificar se existem provas suficientes para responsabilizar a pessoa acusada. Por isso, a concessão da MPU não representa uma condenação antecipada e a falta de condenação também não significa que o pedido de proteção foi falso (Brasil, 2006; Brasil, 1941).

Embora se utilize a expressão “medida cautelar de urgência”, a Lei Maria da Penha utiliza o nome medidas protetivas de urgência ou MPUs, a precisão é importante porque o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.249, afirmou que elas possuem natureza inibitória e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo criminal. Em outras palavras, a MPU existe para impedir a prática, repetição ou continuação da violência enquanto permanecer o risco e não constitui apenas uma providência acessória destinada a garantir o resultado de uma futura ação penal (STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025).

É nesse ponto que a teoria dos standards probatórios ajuda na comparação, standard probatório é o nível de confirmação que a prova precisa alcançar para autorizar determinada decisão e não uma nova espécie de prova. Assim, uma decisão pode reconhecer que há base suficiente para proteger a mulher e, depois da instrução, concluir que o material não foi suficiente para condenar criminalmente o acusado (Palma, 2017; Baltazar Júnior, 2007).

6.1 A palavra da vítima e os diferentes graus de comprovação

As medidas protetivas estão descritas nos artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha e podem impor afastamento do lar, proibição de contato, restrição de aproximação e outras providências adequadas ao caso, o artigo 19, §1º permite que sejam concedidas de imediato, sem audiência prévia das partes e o §4º autoriza a decisão em cognição sumária que é uma análise inicial e menos aprofundada. A lei admite que essa análise parta do depoimento da ofendida prestado à autoridade policial ou de suas alegações escritas (Brasil, 2006).

Nesse primeiro momento a palavra da mulher possui importância especial porque o juiz precisa decidir com rapidez e muitas situações de violência doméstica acontecem dentro de casa sem testemunhas presenciais. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que o julgador pergunte se a prova que está faltando realmente poderia ter sido produzida e reconhece a dificuldade probatória dos abusos ocorridos em locais privados (CNJ, ENFAM, 2021, p. 48-49).

Pereira Junior e Villwock (2025) destacam a relevância do depoimento da ofendida em fatos normalmente praticados sem a presença de terceiros, desconsiderar o relato apenas porque não existe testemunha seria exigir uma prova que, em muitos casos, não estava disponível. Isso não significa que toda narrativa produza automaticamente uma medida protetiva ou que a palavra da ofendida seja considerada uma verdade absoluta.

A própria redação do artigo 19, § 4º exige uma avaliação de risco e permite o indeferimento quando esse risco não foi identificado, nenhuma declaração deve ocupar posição privilegiada somente por causa da pessoa que a apresenta, pois o conteúdo do relato precisa ser analisado e relacionado aos outros dados conhecidos, na MPU a palavra da vítima pode ser suficiente para iniciar a proteção, mas ainda precisa apresentar elementos que permitam reconhecer uma situação concreta de risco (Alberto, 2022; Brasil, 2006).

O Tema 1.249 do STJ reforça essa diferença ao separar a proteção da existência de uma persecução criminal, segundo as teses a MPU pode permanecer mesmo quando o inquérito for arquivado ou quando houver absolvição, desde que a situação de risco continue. Isso ocorre porque o julgamento criminal pergunta se o crime e a responsabilidade do acusado foram suficientemente comprovados, enquanto a medida protetiva pergunta se ainda existe risco que precisa ser impedido (STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025).

Nesse sentido, Badaró (2003) afirma que em situações urgentes o juiz costuma ser autorizado a decidir com base na “mera probabilidade” e não na certeza, pois esperar uma apuração completa pode tornar a proteção inútil. Essa ideia serve para compreender a cognição sumária prevista no artigo 19, mas não transforma a MPU em pena nem em declaração definitiva de culpa, o que se antecipa é a proteção contra o risco e não a conclusão final sobre a prática do crime (Brasil, 2006).

Por sua vez, o processo penal possui outra finalidade e outras garantias porque pode terminar com a imposição de uma pena, ele não é apenas um caminho usado pelo Estado para punir, mas também um limite ao poder punitivo e uma garantia para a pessoa submetida à acusação. Por isso, contraditório, ampla defesa e motivação das decisões e presunção de inocência fazem parte da forma de apurar a responsabilidade criminal, quanto mais grave for a consequência da decisão, maior deve ser o cuidado com a produção e a avaliação da prova (Coelho, 2016).

Essa diferença aparece no artigo 155 do CPP que determina a formação da convicção com base na prova produzida em contraditório judicial e proíbe que a decisão se apoie exclusivamente nas informações da investigação, salvo as exceções legais. Também aparece no artigo 386, inciso VII que dispõe sobre a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação, o relato usado na análise da MPU continua sendo importante, mas no processo deverá ser produzido ou examinado dentro das garantias próprias da instrução (Brasil, 1941; Brasil, 1988).

Pontarolli, Facchi Junior e Lara (2024) observam que a oitiva do ofendido ganha maior relevância entre essas situações, os próprios autores afirmam que não deve existir um valor previamente fixado para essa prova e que o julgador precisa explicar as razões pelas quais atribui maior ou menor força ao relato. Portanto, a relevância não elimina a análise de confiabilidade e não cria uma regra automática de condenação.

Para compreender quando esse conjunto é suficiente primeiro é preciso separar valoração e decisão, a valoração significa o peso de cada prova e sua capacidade de confirmar ou enfraquecer uma hipótese, enquanto decidir exige verificar se essa confirmação alcançou o nível necessário para aquela conclusão. Um relato pode ser relevante e confiável, mas ainda não alcançar força suficiente para sustentar uma condenação, uma prova pode ter limitações e, em conjunto com outras fontes independentes, contribuir para uma hipótese mais forte (Palma, 2017).

Baltazar Júnior (2007) define o standard como o grau ou nível de prova exigido para uma decisão e explica que sua função é tornar discutível e controlável o raciocínio do julgador. Isso evita que a sentença se limite à frase de que o juiz está convencido sem mostrar por que uma versão superou as alternativas apresentadas, a livre apreciação da prova não se confunde com liberdade para decidir por impressão pessoal.

Também é importante não confundir standard probatório com ônus da prova, o standard indica o quanto uma hipótese precisa estar confirmada para permitir a decisão enquanto o ônus da prova e a regra de julgamento mostram quem precisa demonstrar os fatos e como a dúvida será resolvida. Cabe ao Ministério Público provar os fatos necessários para a condenação e por causa do in dubio pro reo o acusado não pode ser prejudicado pela dúvida sobre um fato relevante, isso significa que a defesa pode produzir provas, mas não precisa provar a inocência para compensar uma acusação que não alcançou o grau exigido (Badaró, 2003; Brasil, 1988).

Embora o Código de Processo Penal não use expressamente a fórmula “além da dúvida razoável”, seus artigos 155 e 386, inciso VII, tratam da avaliação da prova produzida em contraditório e da absolvição por insuficiência de prova, regras que, junto com a presunção de inocência e o in dubio pro reo, sustentam a exigência de um grau elevado de confirmação para condenar (Brasil, 1941; Brasil, 1988). Em sua análise, Baltazar Júnior (2007) apontou o uso de critérios probatórios fragmentados no Brasil, o que reforça a necessidade de o juiz explicar quais provas sustentam sua decisão e porque las são suficientes para a conclusão adotada.

Essa exigência de prova não significa que seja possível alcançar uma certeza além da dúvida razoável sobre os fatos. Para condenar, é necessário que as provas sustentem uma conclusão racional, com um grau elevado de confirmação da acusação. Quando esse grau não é alcançado, a dúvida permanece e interfere na decisão. Ao explicar a diferença entre esse convencimento e a permanência da dúvida, Badaró (2003) afirma:

A certeza humana, mesmo que não passe de mera probabilidade – ainda que em altíssimo grau –, não pode ser confundida com a dúvida. É inegável que, uma vez que o sujeito atinja a “certeza” sobre um fato, ela constitui um estado psíquico bem distinto da dúvida. Nos caso em que se atingiu um altíssimo grau de probabilidade de que tenha ocorrido um fato, o juiz tem a “certeza” que lhe permite decidir com base no que foi provado. […] se a probabilidade não se fizer presente em grau elevadíssimo, não haverá o estado subjetivo da certeza, mas sim da dúvida, devendo o julgador valer-se, então, das regras sobre o onus probandi (Badaró, 2003, p. 55).

Nenhum processo consegue prometer uma verdade real, as a presunção de inocência exige maior proteção contra a condenação de quem não teve a culpa suficientemente demonstrada. Por isso, uma dúvida concreta e apoiada no material do processo impede a condenação, enquanto uma mera probabilidade e sem ligação com os autos não basta, a regra reduz o risco de condenar um inocente embora não elimine totalmente a possibilidade de erro (Palma, 2017; Baltazar Júnior, 2007).

Por isso, a mesma palavra da vítima pode desempenhar funções diferentes, na medida protetiva o relato pode fornecer base para uma resposta imediata ao risco, dentro da análise sumária autorizada pela Lei. No processo penal, o relato deve ser examinado em contraditório e por uma análise fundamentada da suficiência da prova, sem que sua relevância ou a concessão da medida protetiva sejam tratadas como comprovação automática do crime.

6.2 Suficiência da prova e julgamento com perspectiva de gênero

Baltazar Júnior (2007) explica que a suficiência deve ser analisada de forma qualitativa, afastando decisões baseadas apenas em suspeitas, pressentimentos, intuições ou convicções pessoais.

Construção do Tribunal Constitucional espanhol, que tem como ponto de partida a necessidade de que a justificação se dê em bases que não sejam arbitrárias, exigindo-se suficiência probatória, ou seja, que tenham sido eliminadas quaisquer dúvidas racionais sobre a culpabilidade do acusado. São aspectos básicos dessa teoria: a) a eliminação do convencimento judicial baseado em meras suspeitas, pressentimentos, intuições, convicções pessoais do julgador, conjecturas ou impressões; b) procura-se exigir uma prova que elimine a existência de dúvidas racionais, segundo um critério qualitativo (Baltazar Júnior, 2007, p. 168).

Palma (2017) apresenta essa análise como um trabalho de confirmação e refutação de hipótese acusatória que se fortalece quando os elementos possuem ligação lógica com ela, mas também precisa ser confrontada com dados que possam negá-la e com a versão apresentada pela defesa. O grau de confirmação aumenta ou diminui conforme a qualidade das provas, sem que um desses fatores possa ser observado de forma isolada, assim a prova forte é aquela que oferece apoio confiável à acusação e enfrenta de maneira racional as alternativas relevantes do caso.

Quando as provas existentes nos autos são poucas e contraditórias, não se deve simplesmente escolher uma das versões, pois não há posição privilegiada entre elas podendo recair em prova tarifada, o juiz pode analisar o grau de corroboração de cada relato e o quanto a reconstrução dos fatos coincide com o que realmente aconteceu. Como o relato da pessoa é subjetivo, precisa ser comparado com elementos externos e objetivos que ajudam a confirmar ou afastar a versão apresentada (Alberto, 2022).

O Protocolo do CNJ orienta que o primeiro questionamento seja justamente se uma prova considerada importante poderia ter sido obtida naquele contexto, em fatos praticados no ambiente doméstico, a inexistência de testemunha pode decorrer do próprio modo de execução da violência e não de uma falha da narrativa. Porém, quando existia uma fonte acessível e relevante e nenhuma explicação é dada para sua ausência, essa lacuna pode ser considerada na avaliação racional do conjunto (CNJ; ENFAM, 2021; Palma, 2017).

Esse cuidado impede duas conclusões apressadas, a primeira é considerar que não houve violência somente porque não existem testemunhas ou vestígios que dificilmente seriam produzidos, a segunda é preencher qualquer falta de prova com a afirmação genérica de que a palavra da vítima sempre basta. O resultado depende da firmeza do relato, das divergências existentes e do apoio encontrado no restante dos autos, a dificuldade de comprovação explica a atenção especial ao depoimento, mas não elimina o exame de suficiência (Pereira Junior; Villwock, 2025).

Alberto (2022) diferencia o fluxo central na narrativa dos aspectos periféricos e mostra que percepções podem produzir diferenças em detalhes, uma divergência sobre elemento secundário não tem necessariamente o mesmo peso de uma mudança sobre a ocorrência do fato, a autoria ou a dinâmica principal. Em vez de contar contradições o julgador deve identificar o que elas atingem e procurar pontos externos de comparação que aumentem ou reduzam a corroboração do relato.

A relevância especial da palavra da vítima decorre exatamente desse contexto de dificuldade, mas não deve ser confundida com prova tarifada, crimes praticados longe do olhar de terceiros tornam a oitiva do ofendido muito importante e em algumas situações ela será o principal elemento disponível. Ao mesmo tempo uma valoração motivada compatível com o artigo 155 do Código de Processo Penal permite reconhecer a importância do relato sem estabelecer que toda declaração tenha o mesmo peso ou leve obrigatoriamente à condenação (Pontarolli; Facchi Junior; Lara, 2024).

É nesse momento que entra o julgamento com perspectiva de gênero, o Protocolo do CNJ afirma que, em casos ocorridos em locais privados a palavra da mulher deve ter um peso elevado e logo relaciona essa orientação à retirada de preconceitos como a ideia de que mulheres seriam vingativas e mentiriam sobre abusos. O documento também recomenda examinar medo, vergonha, trauma, dependência financeira e demora para denunciar, pois essas circunstâncias podem influenciar a produção e a forma da prova (CNJ; ENFAM, 2021).

Dar peso elevado não significa aceitar o relato sem análise, a advertência de que nenhuma pessoa ocupa posição automática privilegiada continua importante, pois o conteúdo da narrativa precisa ser avaliado pela sua corroboração. O próprio Protocolo esclarece que aplicar a perspectiva de gênero não garante resultado favorável ao grupo vulnerável em toda situação, mas procura produzir uma decisão mais transparente, fundamentada e respeitosa, o objetivo é retirar estereótipos da avaliação e não criar uma presunção absoluta de veracidade (Alberto, 2022; CNJ; ENFAM, 2021).

O papel do CNJ foi tornar essa perspectiva em uma política institucional do Poder Judiciário, a Resolução nº 492/2023 estabeleceu as diretrizes do Protocolo para julgamento, determinou cursos anuais de formação sobre direitos humanos, gênero, raça e etnia e criou um comitê nacional permanente, esse comitê deve acompanhar o cumprimento da resolução, realizar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de justiça. Assim, o conselho atua na orientação, capacitação e fiscalização administrativa da aplicação da perspectiva de gênero (CNJ, 2023; DJe/CNJ n. 53).

Vale lembrar que o contraditório; a ampla defesa; a necessidade de motivação das decisões e a presunção de inocência são direitos fundamentais estampados na Constituição, devendo servir como balizas da interferência do Estado na vida particular, reverberando nas regras processuais penais. Assim, são elementos inafastáveis da validade de uma sanção penal. Sobre a função dessas garantias, Coelho (2016) afirma:

Logo, a garantia do devido processo penal e os princípios que lhe são corolários, como o contraditório e a ampla defesa, visam legitimar a interferência do Estado nas liberdades individuais e proteger o indivíduo e a sociedade por intermédio do acesso ao justo processo penal. Sob esse enfoque, reafirmamos que a garantia do devido processo penal tem por fulcro limitar o poder estatal face à dignidade da pessoa humana, em seu prisma de liberdade. (Coelho, 2016, p. 48-49).

A Resolução nº 492/2023 não alterou o artigo 155 do CPP, não retirou a hipótese de absolvição do artigo 386, inciso VII e não criou um novo crime ou um novo requisito para condenar, seu papel é melhorar o modo de enxergar o contexto e evitar que preconceitos entrem no raciocínio probatório (CNJ, 2023; Brasil, 1941).

Da leitura conjunta do protocolo e das garantias processuais entende-se que a perspectiva de gênero não diminui o standard necessário para a condenação, ela modifica a qualidade da análise ao mostrar que a ausência de testemunha, a demora da denúncia ou uma reação diferente daquela esperada não podem ser usadas para desacreditar a mulher. Depois dessa correção de olhar, o julgador ainda precisa verificar se a hipótese acusatória foi suficientemente confirmada e explicar por que as dúvidas contrárias foram superadas, o método combate estereótipos, mas não autoriza completar lacunas com suposições (CNJ; ENFAM, 2021; Brasil, 1988).

Palma (2017) explica que a dúvida relevante favorece o acusado, pois a presunção de inocência limita a intervenção penal quando a acusação não alcança o grau necessário para condenar. A autora afirma que “[…] presente a dúvida razoável, outra solução judicial não será que a absolvição por insuficiência de prova” (Palma, 2017, p. 315). A partir dessa distinção, entende-se que a absolvição não demonstra, por si só, que o fato não ocorreu ou que a mulher mentiu, pois a insuficiência da prova contra o réu não constitui prova positiva da falsidade da narrativa.

Uma análise bem fundamentada precisa mostrar quais são os fatos centrais, quais provas apoiam cada versão, se as fontes são independentes, se havia outras provas que poderiam realmente ter sido produzidas e se alguma conclusão depende de estereótipos. A motivação deve enfrentar também as provas contrárias à versão escolhida e os argumentos relevantes apresentados pelas partes, esse caminho permite controlar se a condenação veio de um conjunto forte ou apenas da repetição de uma suspeita (Baltazar Júnior, 2007).

Alberto (2022) propõe que nos processos com poucos elementos, sejam procurados pontos externos capazes de comparar e testar as narrativas sem submeter a vítima a perguntas repetitivas ou humilhantes, detalhes objetivos que podem elevar ou diminuir o grau de corroboração além de reduzir a revitimização causada pela repetição do evento. Essa proposta não significa desistir da apuração, mas produzir e avaliar melhor aquilo que ainda pode ser conhecido.

Desse modo, a MPU pode ser concedida a partir de uma análise inicial do risco em que a palavra da vítima tem papel central e a demora pode causar novo dano, a condenação por outro lado, exige uma instrução controlada pelo contraditório e um conjunto qualitativamente suficiente para superar a dúvida relevante. A perspectiva de gênero melhora as duas análises porque impede a desvalorização preconceituosa do relato, mas não transforma proteção em culpa nem insuficiência de prova em certeza de inocência ou de falsidade.

7 PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, VALORAÇÃO DA PROVA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

A aplicação da Lei Maria da Penha necessita cuidado com decisões que possuem finalidades diferentes, o pedido de proteção busca interromper uma situação de risco, enquanto o processo penal apura a responsabilidade pelo fato atribuído ao acusado. A seção 5.2 já apresentou a autonomia das medidas protetivas e suas principais bases legais, a análise desenvolvida aqui parte dessa explicação para discutir como as provas devem ser avaliadas e quais elementos permitem reconhecer a denunciação caluniosa.

7.1 Presunção de inocência, livre convencimento motivado e insuficiência probatória

A insuficiência probatória ocorre quando os elementos reunidos no processo não permitem confirmar a acusação no grau necessário para condenar, pode haver suspeita, uma narrativa plausível e até informações favoráveis à acusação, mas permanecer uma dúvida relevante sobre o fato ou sua autoria. O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal prevê a absolvição nessa situação, por isso, desde o início é necessário distinguir a falta de comprovação suficiente da demonstração de que a acusação foi inventada (Brasil 1941).

Lopes Junior (2026) apresenta a presunção de inocência como regra de tratamento, de prova e de julgamento, ela impede que a pessoa seja tratada como culpada apenas por ter sido denunciada, mantém com a acusação o encargo de provar e orientar a solução da dúvida na sentença. As três dimensões se relacionam, seria pouco útil reconhecer formalmente a inocência se, durante a apuração, o acusado tivesse de demonstrá-la ou se a dúvida fosse resolvida contra ele.

Ao explicar o conteúdo dessas três dimensões, Lopes Junior (2026) esclarece:

Norma de tratamento: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. […]norma probatória: no processo penal não existe “distribuição de cargas probatórias”, como no processo civil, senão mera “atribuição” de carga ao acusador (James Goldschmidt), de modo que a carga da prova é inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada). […]norma de julgamento: nessa perspectiva, a presunção de inocência é uma “norma para o juízo”, diretamente relacionada à definição e observância do “standard probatório”, atuando no nível de exigência de suficiência probatória para um decreto condenatório (Lopes Junior, 2026, p. 144-145).

O ônus da prova está relacionado à regra do in dubio pro reo, segundo a qual a dúvida relevante favorece o réu, a defesa pode apresentar documentos, testemunhas e sua versão, mas a ausência desses elementos não confirma a acusação. A condenação deve decorrer da prova dos fatos imputados, sem depender de o acusado conseguir demonstrar que eles não aconteceram, não cabe exigir que o acusado prove sua inocência para compensar uma acusação incompleta (Badaró, 2003).

Exigir que o acusado prove sua inocência como condição para absolver transferiria à defesa uma tarefa que não lhe pertence, além disso, a questão não se resume à escolha entre verdade completa e mentira deliberada. Podem existir erros de percepção, informações incompletas ou divergências que não foram esclarecidas, o juiz deve examinar se o relato e os demais elementos demonstram a responsabilidade criminal, sem exigir que a defesa explique todas as razões do conflito para reconhecer a insuficiência da acusação (Badaró, 2003; Brasil, 1941).

Na proteção urgente, a análise inicial possui outra finalidade, a Lei nº 14.550/2023 acrescentou os §§ 4º e 6º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha e previu a concessão das medidas em cognição sumária. A expressão significa uma avaliação inicial, feita com os elementos disponíveis naquele momento, sem esperar uma investigação completa, o depoimento da ofendida ou suas alegações escritas podem fundamentar a providência, mas o próprio § 4º permite o indeferimento quando a avaliação não indicar o risco previsto na lei (Brasil, 2023; Brasil, 2006).

Palma (2017) mostra que as decisões tomadas ao longo da persecução penal não exigem o mesmo grau de comprovação, uma decisão provisória pode trabalhar com probabilidade, enquanto a condenação reclama uma confirmação mais elevada, a aplicação dessa ideia às medidas protetivas exige considerar também seu objetivo próprio que é o risco. A diferença entre os níveis de prova não permite transportar automaticamente a conclusão de uma decisão para outra, é necessário observar o que precisava ser demonstrado, quais elementos estavam disponíveis e quais consequências a decisão produziria.

A dúvida que impede a condenação precisa ter relação concreta com os elementos disponíveis, como uma divergência importante não esclarecida ou uma hipótese compatível com as provas que enfraqueça a autoria, uma possibilidade imaginada sem apoio no processo não possui o mesmo peso. A relação dos standards ao controle da motivação e destaca que as dúvidas relevantes devem ser concretas, o juiz precisa mostrar por que o conjunto supera a dúvida, em vez de apenas declarar que está convencido (Baltazar Júnior, 2007).

A palavra da vítima possui especial importância porque muitos fatos de violência doméstica ocorrem em espaços privados, sem testemunhas presenciais, desconsiderar essa característica pode inviabilizar a apuração de situações reais. Por outro lado, reconhecer essa importância não estabelece uma verdade automática nem determina um resultado igual para todos os processos, o Protocolo do CNJ orienta uma avaliação atenta às condições em que a violência acontece e às dificuldades de sua comprovação, a questão deve ser resolvida pela análise do relato e do conjunto disponível, com fundamentação sobre sua força no caso concreto (CNJ, 2021).

Para a sentença, o artigo 155 do CPP determina a apreciação da prova produzida em contraditório judicial e proíbe fundamentação exclusiva nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as declarações prestadas à polícia não são retiradas do processo, mas sua utilização deve respeitar essa regra. O contraditório permite discutir a origem da informação, sua consistência e sua relação com outras provas, reproduzir o relato inicial em um novo documento não demonstra, por si só, que toda a acusação foi confirmada em juízo (Brasil, 1941).

Alberto (2022) também destaca a importância de examinar as declarações e os depoimentos a partir de elementos que possam confirmar ou enfraquecer a narrativa apresentada. Esse cuidado envolve observar o conteúdo das informações e as condições em que foram produzidas, a confiança na pessoa ouvida, portanto, não substitui a análise dos fatos
e da relação entre as diferentes provas.

A narrativa é influenciada pela forma como a pessoa recupera e organiza suas lembranças, podendo apresentar uma sequência diferente daquela esperada pelo entrevistador, uma exposição pouco linear, portanto, não demonstra falsidade. Uma diferença de horário pode ser secundária em uma situação e decisiva em outra, se interferir na possibilidade de o acusado estar no local, a relevância não depende apenas do assunto mencionado, mas de sua relação com as demais provas e com a hipótese discutida (Alberto, 2022).

Pereira Junior e Villwock (2025) discutem a influência do medo, da dependência e da tentativa de preservar a relação familiar sobre as declarações da mulher, essas possibilidades não autorizam escolher previamente qual versão é verdadeira, mas mostram por que a mudança não prova uma mentira inicial. A análise deve alcançar as circunstâncias de cada declaração e os dados que permitem confirmar ou enfraquecer seu conteúdo, se uma contradição importante permanecer sem explicação, seu efeito sobre a suficiência da prova precisa aparecer na decisão.

Sobre a influência das condições familiares e emocionais na alteração dos relatos, os autores explicam:

A dependência financeira e emocional, o desejo de preservar o vínculo familiar, e os padrões dos ciclos de violência, podem fazer com que as mulheres alterem seus relatos, revelando a dinâmica conturbada e multifacetada dessas relações, além da urgente necessidade de repensar a assistência às vítimas de violência no Brasil (Pereira Junior; Villwock, 2025, p. 39).

A liberdade de valorar não permite substituir a prova por conjecturas ou opiniões pessoais, o julgador precisa decidir conforme os elementos do processo e o sistema jurídico, respeitando as garantias constitucionais. Assim, uma impressão sobre o comportamento da mulher ou do acusado não pode completar uma lacuna decisiva na demonstração dos fatos, a ausência de uma prova com valor previamente fixado torna a fundamentação mais necessária, pois exige explicar a avaliação realizada (Lopes Junior, 2026).

O juiz é livre dentro da lei e da racionalidade, a liberdade significa poder examinar a contribuição das provas regularmente introduzidas, sem depender de uma hierarquia automática entre elas. Não significa escolher uma versão e desconsiderar o restante do material, as partes precisam compreender quais razões levaram ao resultado e como essas razões podem ser discutidas em recurso (Palma, 2017; Brasil, 1988).

Uma sentença não se torna suficiente apenas por repetir que o depoimento foi firme e coerente, é necessário identificar quais aspectos foram considerados consistentes, como se relacionam com outras informações e por que as objeções relevantes não afastam a acusação. É necessário enfrentar as teses das partes e as provas contrárias à versão acolhida, quando existe uma divergência importante, a decisão deve examiná-la expressamente (Baltazar Júnior, 2007).

Também não cabe exigir sempre uma testemunha presencial ou um número fixo de provas, ignorando as condições da violência doméstica. A apuração deve buscar os elementos acessíveis, como documentos, mensagens e registros de atendimento, respeitando sua regular obtenção. A dificuldade probatória não autoriza concluir pela culpa nem desvalorizar antecipadamente a notícia da mulher (Brasil, 1941; CNJ, 2021).

Ao final, se a dúvida relevante permanecer, a consequência é a absolvição por insuficiência probatória, esse resultado não permite converter a ausência de confirmação em falsidade deliberada, nem determina o encerramento automático da proteção quando o risco persiste, conforme a tese III do Tema nº 1.249 (STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025; Brasil, 1940,).

7.2 Denunciação caluniosa, abuso de direito e projetos de lei

A denunciação caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal, cujo caput recebeu nova redação pela Lei nº 14.110/2020, o dispositivo exige dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém. A imputação deve envolver crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o agente sabe essa pessoa inocente, portanto, a caracterização depende da combinação entre a imputação, o procedimento provocado e o conhecimento da inocência (Brasil, 1940; Brasil, 2020).

A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos e multa, há aumento de um sexto quando o agente utiliza anonimato ou nome suposto e redução pela metade quando a imputação envolve contravenção, esses dados mostram que o ordenamento já oferece uma resposta penal significativa à conduta descrita. O artigo 339 não foi criado especificamente para a violência doméstica, mas pode alcançar uma falsa imputação feita nesse contexto quando seus requisitos estiverem presentes, a discussão sobre novas regras deve partir dessa previsão existente (Brasil, 1940).

Santos (2019) identifica a Administração da Justiça como sujeito passivo imediato e a pessoa falsamente acusada como sujeito passivo mediato, a distinção significa que o funcionamento estatal é atingido diretamente, enquanto o inocente sofre os efeitos pessoais da imputação. Uma investigação provocada por falsidade consciente utiliza agentes e recursos públicos e pode atingir a honra, a liberdade e a vida profissional de quem foi acusado, a responsabilização protege, assim, a pessoa atingida e o funcionamento das instituições encarregadas de apurar os fatos.

O dolo envolve consciência e vontade, enquanto a punição por culpa exige previsão expressa, no artigo 339, a expressão de que o sabe inocente torna indispensável examinar o conhecimento de quem apresenta a imputação. Um engano na percepção dos fatos ou uma suspeita que não se confirma não basta para demonstrar esse conhecimento, a lei exige uma atuação consciente contra a pessoa inocente, e não apenas uma comunicação que, ao final, produziu resultado desfavorável ao comunicante (Greco, 2022).

Esse cuidado permite separar a falsidade objetiva do conhecimento que o agente possuía, mesmo demonstrada essa situação, ainda é necessário verificar se quem comunicou conhecia a inocência no momento em que agiu. O resultado posterior da apuração pode contribuir para esclarecer o ocorrido, mas não reconstrói automaticamente o conhecimento anterior, a prova da denunciação caluniosa precisa alcançar esse momento, evitando atribuir intenção criminosa com base apenas na conclusão de outro procedimento (Brasil, 1940).

A absolvição também precisa ser compreendida a partir de seu fundamento, o artigo 386, inciso VII, do CPP reconhece a insuficiência de provas para condenar, já os incisos I e IV tratam, respectivamente, da prova de que o fato não existiu e da prova de que o réu não participou da infração. Essas diferenças podem influenciar o exame da falsidade objetiva da imputação, ainda assim, nenhum desses resultados permite dispensar a demonstração de que o comunicante sabia da inocência quando provocou a atuação estatal (Brasil, 1941).

Um relato pode permanecer sem confirmação por falta de elementos, por versões que não puderam ser esclarecidas ou por dúvida sobre a autoria, a insuficiência autoriza absolver, sem demonstrar qual dessas explicações corresponde ao acontecimento. Para responsabilizar por denunciação caluniosa, é necessária prova própria da falsidade e do conhecimento da inocência, e a presunção de inocência protege também quem passa a ser acusado de ter feito uma denúncia falsa (Brasil, 1940; Brasil, 1988).

Em relação ao pedido de medida protetiva, a incidência do artigo 339 merece uma análise específica, a Lei Maria da Penha permite conceder proteção independentemente da tipificação penal e da existência de inquérito ou ação, enquanto o Tema nº 1.249 reconhece sua natureza autônoma. Assim, um pedido destinado a evitar risco não se confunde necessariamente com a imputação criminosa exigida pela denunciação caluniosa, antes de discutir a responsabilidade, é preciso verificar o conteúdo comunicado e a atuação estatal efetivamente provocada, sem tratar toda proteção concedida como resultado de uma acusação penal (STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025).

A expressão processo judicial, presente no artigo 339, permite formular a hipótese de incidência sobre determinadas situações de imputação conscientemente falsa em um procedimento protetivo, essa é uma possibilidade interpretativa que depende do enquadramento completo da conduta, e não uma consequência automaticamente estabelecida pelo Tema nº 1.249. A autonomia da tutela não resolve sozinha essa discussão, o simples nome do procedimento não basta para incluir ou excluir o crime, devendo ser preservados a descrição legal, a imputação abrangida pelo tipo e o conhecimento da inocência, sem ampliar a punição por analogia (Brasil, 1940; Brasil, 1988).

O artigo 340 pune a provocação da atuação da autoridade mediante comunicação de crime ou contravenção que o agente sabe não ter ocorrido, sem exigir uma acusação contra pessoa determinada, o artigo 339 exige imputação contra alguém sabidamente inocente e um dos procedimentos listados. Já a calúnia, do artigo 138, protege a honra contra a falsa imputação de fato definido como crime, essas diferenças devem ser examinadas antes de afirmar que falta resposta penal (Brasil, 1940).

Mendes et al. (2024) relacionam essa hipótese ao abuso de direito e às consequências civis e criminais da utilização indevida da proteção, contribui para identificar o problema, mas não permite presumir que a existência de conflito familiar demonstre o abuso. A possibilidade de uso indevido exige investigar a conduta concreta, o que foi apresentado, quais elementos revelam a falsidade ou o excesso e quais consequências foram produzidas, a referência ao desvio de finalidade não substitui essas explicações, nem afasta os requisitos próprios de cada responsabilidade.

Uma acusação comprovadamente falsa não demonstra que as mulheres, em geral, mentem quando pedem ajuda, a generalização substitui a prova por um estereótipo, contrariando a orientação do CNJ. A responsabilização deve alcançar a conduta demonstrada e quem a praticou, preservando o acesso das demais mulheres às instituições de proteção (CNJ, 2021; Santos 2019).

O PL nº 6.198/2023, apresentado pelo deputado André Fernandes, propõe acrescentar o artigo 6º-A à Lei Maria da Penha, a conduta prevista consiste em fazer falsa acusação de violência doméstica ou familiar contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o quarto grau. A proposta estabelece detenção de seis meses a dois anos, com aumento de até um terço quando a acusação servir à chantagem, à alienação parental ou ao propósito de prejudicar a imagem da pessoa acusada (Câmara dos Deputados, 2023).

Embora a ementa utilize a expressão qualificadoras, a redação apresenta um novo crime e uma causa de aumento de pena, isso importa porque a proposta não pode ser compreendida apenas como aumento da punição da denunciação caluniosa. A pena indicada é inferior à prevista no artigo 339 do Código Penal, que estabelece reclusão de dois a oito anos e multa, a comparação exige, portanto, examinar quais condutas cada dispositivo alcança e como poderiam se relacionar (Câmara dos Deputados, 2023; Brasil, 1940).

A necessidade dessa criação deve ser examinada a partir dos limites da intervenção penal. Sobre o princípio da intervenção mínima, Greco (2022, p. 201) afirma que “O direito penal deve, portanto, interferir o menos possível na vida em sociedade, devendo ser solicitado somente quando os demais ramos do direito, comprovadamente, não forem capazes de proteger aqueles bens considerados da maior importância”.

Nas hipóteses em que a falsa imputação provoca um dos procedimentos previstos no artigo 339 contra alguém que o denunciante sabe inocente, já existe resposta penal, conforme a conduta, os artigos 138 e 340 também podem ser relevantes, respeitados seus requisitos próprios. Assim, a proposta deveria explicar quais situações permanecem sem tratamento adequado, a existência de sobreposição não impede, por si só, uma alteração legislativa, mas exige justificar o que ela acrescenta à proteção já oferecida pelo ordenamento (Brasil, 1940; Greco, 2022).

A criação de novas sanções também exige informações que demonstrem a necessidade da mudança. Ao discutir essa questão, Leal (2026) alerta:

Embora a responsabilização do denunciante de má-fé seja legítima e já encontre previsão no art. 339 do Código Penal, iniciativas que propõem sanções adicionais sem amparo em dados empíricos que demonstrem a real prevalência do fenômeno correm o risco de produzir efeito intimidatório sobre as verdadeiras vítimas. (Leal, 2026, p. 44).

Também há uma questão ligada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição, esse princípio exige precisão na descrição da conduta proibida e impede incriminações vagas ou indeterminadas. À luz desse fundamento, a expressão “fazer falsa acusação” merece maior delimitação, a redação deixa em aberto se pretende alcançar comunicações às autoridades, pedidos judiciais ou afirmações feitas em outros ambientes, situações que podem apresentar gravidade e consequências diferentes (Brasil, 1988; Greco, 2022).

A falta de referência expressa ao conhecimento da inocência também não cria automaticamente uma modalidade culposa, o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal exige previsão expressa para a punição por culpa. Ainda assim, uma redação mais clara sobre a falsidade consciente ajudaria a evitar a confusão entre mentira e acusação não comprovada, considerando a necessidade insuficientemente demonstrada e as dúvidas sobre seu alcance, sustenta-se que o PL nº 6.198/2023 não deve ser aprovado na redação apresentada (Leal, 2026).

O PL nº 5.128/2025, apresentado pela deputada Julia Zanatta, segue outra estrutura, mantém a decisão inicial em 48 (quarenta e oito) horas e prevê notificação do requerido em até 24 (vinte e quatro) horas, manifestação escrita em sete dias e reapreciação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término desse prazo. Acrescenta ainda os artigos 18-A e 18-B, relativos à comunicação ao Ministério Público e à responsabilidade civil. A análise precisa considerar tanto essas alterações procedimentais quanto sua compatibilidade com a finalidade protetiva da legislação (Câmara dos Deputados, 2025).

A inclusão do contraditório e da ampla defesa na Lei Maria da Penha deve considerar que essas garantias já possuem proteção constitucional (Brasil, 1988). Ao analisar sua previsão no projeto, Faria (2025, p. 15) ressalta que “[…] essas não dependem de reforço legislativo pontual, pois constituem direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e exercidos ao longo de todo o processo penal”.

A Lei Maria da Penha já permite conceder medidas imediatamente, sem audiência prévia das partes e sem manifestação inicial do Ministério Público, nesse caso, o contraditório é diferido, ou seja, a oportunidade de discutir a decisão ocorre depois da providência urgente. Esse funcionamento permite enfrentar o risco e assegurar a participação posterior do requerido, a utilidade dos prazos propostos depende dessa compatibilidade, pois a organização da defesa precisa acompanhar a urgência que caracteriza a proteção (Brasil, 2006)

Quanto à reapreciação, a tese IV do Tema nº 1.249 estabelece que as medidas protetivas não se submetem a revisão periódica obrigatória, sua reavaliação deve considerar o esvaziamento concreto do risco. A revogação exige contraditório, com oitiva da mulher e do suposto agressor, além da comunicação à ofendida quando a proteção for extinta, esse entendimento fornece um parâmetro para examinar a proposta, principalmente quanto aos fundamentos necessários para retirar uma medida anteriormente concedida (STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025).

A reapreciação inicial prevista no projeto pode ser distinguida de uma revisão periódica obrigatória, mesmo assim, sua aplicação deve respeitar a avaliação concreta do risco, o término do prazo de defesa, a apresentação de uma manifestação ou a ausência dela não podem justificar, isoladamente, a retirada da proteção. A decisão precisa explicar por que a medida continua necessária ou por que deixou de ser, se houver possibilidade de revogação, deve ser observado o contraditório exigido pelo STJ (Brasil, 2006; STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, 2025).

O artigo 18-A proposto pelo PL nº 5.128/2025 determina a comunicação ao Ministério Público quando for constatada falsidade dolosa da notícia que originou a medida, durante o processo ou por decisão transitada em julgado, a finalidade é apurar eventual incidência dos artigos 339 e 340 do Código Penal. Faria (2025) questiona a necessidade de disposições específicas sobre condutas já tratadas pela legislação penal comum, sua crítica permite discutir qual contribuição efetiva essa previsão acrescentaria à apuração atualmente possível.

A utilização dos crimes existentes é um ponto que diferencia essa proposta da criação de um novo tipo penal, entretanto, a comunicação ao Ministério Público precisa ter fundamento próprio, a insuficiência de provas da violência não demonstra conhecimento da inocência da pessoa acusada. Por isso, sustenta-se que uma medida revogada ou uma absolvição não devem gerar encaminhamento automático contra a mulher, a decisão deve indicar os elementos concretos que justificam investigar uma possível falsidade consciente (Leal, 2026; Brasil, 1940).

O artigo 18-B proposto prevê responsabilidade civil por acusação claramente infundada, apresentada para obter vantagem, prejudicar a parte acusada ou influenciar litígio familiar, especialmente sobre patrimônio ou filhos. Sua aplicação exigiria examinar a falsidade e a finalidade indicada, a presença de interesses familiares merece análise, mas não demonstra abuso por si só (Câmara dos Deputados, 2025).

A responsabilidade civil por abuso de direito possui critérios próprios. Ao analisar o artigo 187 do Código Civil, Remedio e Oliveira (2020) esclarecem:

O art. 187 do referido Código estatui que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E a análise desse artigo permite afirmar que, para o reconhecimento da teoria do abuso de direito, não é imprescindível que o agente tenha a intenção de prejudicar terceiro, bastando para tanto que sua ação exceda os limites estabelecidos pela finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (Remedio; Oliveira, 2020, p.133).

Essa diferença precisa ser respeitada também na leitura do projeto, como o artigo 18-B menciona objetivos determinados, sua hipótese específica exige examinar essa finalidade, além das condições da reparação. A concepção objetiva do artigo 187 não permite presumir o propósito descrito na proposta, a redação deveria esclarecer melhor o significado de acusação claramente infundada e sua relação com o regime civil existente, evitando que a falta de confirmação do relato seja suficiente para reconhecer abuso (Câmara dos Deputados, 2025; Remedio; Oliveira, 2020).

O AgInt no AREsp nº 1.204.106/DF, apresentado na seção 5.2, demonstra que uma imputação falsa pode produzir danos relevantes e justificar reparação, o caso envolveu consequências profissionais, representação perante órgão de classe e inquérito policial. Sua contribuição aqui se limita ao exame dos prejuízos decorrentes da conduta, pois não tratava de pedido de proteção pela Lei Maria da Penha, a responsabilização em situações dessa natureza continua dependendo da análise dos fatos e dos requisitos civis aplicáveis (STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.106/DF; Brasil, 2002).

A comparação mostra uma diferença central, o PL nº 6.198/2023 cria um crime, enquanto o PL nº 5.128/2025 utiliza os tipos existentes e modifica o procedimento, a primeira proposta enfrenta dúvidas sobre necessidade e delimitação, a segunda exige cuidados quanto à urgência e à responsabilização. A organização da manifestação posterior apresenta um ponto aproveitável, mas isso não justifica aprovar integralmente o segundo projeto, qualquer mudança deve demonstrar sua utilidade e preservar o acesso à proteção (Greco, 2022).

Na consulta realizada em 3 de outubro de 2026, o PL nº 6.198/2023 aguardava parecer da relatoria na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, e o PL nº 5.128/2025 estava apensado a ele, as fichas não apresentavam pareceres ou substitutivos para os textos examinados, o apensamento reúne a tramitação de propostas relacionadas, sem convertê-las em legislação vigente. Assim, a posição defendida nessa seção se refere ao conteúdo dos projetos disponíveis nessa data e às alterações que poderiam produzir se aprovados (Câmara dos Deputados, 2023; 2025).

A posição sustentada é que a acusação conscientemente falsa deve gerar responsabilização quando estiverem demonstrados os requisitos penais ou civis correspondentes. Leal (2026) reconhece a legitimidade dessa apuração e defende seu aperfeiçoamento por meio de investigação qualificada. Faria (2025), por sua vez, aponta o risco de afastar mulheres das instituições quando mudanças no relato são interpretadas de maneira apressada, essas contribuições permitem defender a responsabilização do abuso comprovado com atenção às condições concretas em que a mulher procura proteção.

A efetividade da Lei Maria da Penha também depende de decisões que expliquem o que foi demonstrado e qual consequência pode decorrer disso, a proteção urgente considera o risco, a condenação criminal exige prova suficiente, e a denunciação caluniosa depende, entre outros requisitos, do conhecimento da inocência. Manter essas diferenças permite proteger a mulher e respeitar as garantias da pessoa acusada, uma absolvição por insuficiência de provas não comprova que a acusação foi inventada, sendo necessária apuração própria para eventual responsabilização da denunciante (Brasil, 2006; Brasil, 1941; Leal, 2026).

8 CONCLUSÃO

A pesquisa examinou a aplicação da Lei Maria da Penha a partir da relação entre proteção urgente, avaliação da prova e responsabilização por denunciação caluniosa, o estudo buscou compreender os critérios que permitem identificar uma imputação conscientemente falsa, preservando a proteção da mulher e as garantias da pessoa acusada. A análise permitiu concluir que essas decisões possuem finalidades próprias e dependem de fundamentos distintos.

Quanto à formação e à evolução da Lei, a seção 5 permitiu compreender sua organização como um sistema de prevenção, assistência, proteção e responsabilização, as alterações posteriores ampliaram seus instrumentos penais e processuais, mantendo a finalidade de enfrentar a violência. Nesse sistema, as medidas protetivas possuem uma função dirigida ao risco e podem ser concedidas antes de uma investigação completa, sua necessidade deve ser avaliada conforme as circunstâncias concretas, inclusive quando a apuração criminal termina sem condenação.

Na seção 6, a comparação entre as medidas protetivas e o processo penal sustentou a necessidade de diferenciar as exigências de prova, a proteção urgente admite uma avaliação inicial dos elementos disponíveis, enquanto a condenação exige um grau mais elevado de confirmação da acusação. Os fundamentos utilizados para proteger precisam ser examinados dentro das garantias da instrução quando se discute a responsabilidade criminal, considerando a finalidade e as consequências de cada decisão.

A relevância da palavra da vítima deve ser compreendida diante das dificuldades de comprovação da violência doméstica, com atenção ao contexto e à retirada de estereótipos da análise. Sustenta-se que a palavra da vítima pode fundamentar a concessão da medida protetiva, em cognição sumária, mas não deve ser tratada, isoladamente e sem análise probatória fundamentada, como suficiente para a condenação criminal, essa conclusão decorre da presunção de inocência, da apreciação da prova em contraditório e do dever de motivação das decisões.

Na seção 7, concluiu-se que a presunção de inocência orienta o tratamento da pessoa acusada, o encargo probatório e a solução da dúvida relevante, a defesa não precisa provar a inocência para compensar uma acusação insuficiente. O livre convencimento motivado exige razões apoiadas nos elementos do processo, com o enfrentamento das provas contrárias e dos argumentos apresentados pelas partes.

A absolvição por insuficiência probatória indica que a acusação não alcançou o grau necessário para condenar, sem comprovar, por si só, que a narrativa foi inventada. Para reconhecer a denunciação caluniosa, é necessário apurar seus próprios requisitos: a falsidade da imputação, a provocação de um dos procedimentos previstos na legislação e o conhecimento da inocência da pessoa acusada no momento da conduta, mudanças de versão e divergências precisam ser examinadas conforme suas circunstâncias, sem gerar responsabilização automática.

Na esfera civil, o abuso de direito possui critérios diferentes daqueles exigidos para a denunciação caluniosa, sua análise considera o excesso no exercício de uma prerrogativa, observando sua finalidade, a boa-fé e os bons costumes. O reconhecimento de um abuso civil não comprova automaticamente o elemento subjetivo do crime, e a existência de conflito familiar não permite presumir uma utilização indevida da proteção.

Quanto aos projetos, a posição considera os textos disponíveis na consulta realizada em 3 de outubro de 2026. Sustenta-se que o PL nº 6.198/2023 não deve ser aprovado na redação examinada, pela necessidade insuficientemente justificada de outro crime e pela imprecisão da conduta descrita. No PL nº 5.128/2025, que utiliza os crimes existentes, a manifestação posterior do requerido apresenta um aspecto aproveitável, sem justificar sua aprovação integral. A reapreciação deve observar o risco concreto, e a investigação de possível falsidade precisa de fundamento próprio.

Em resposta ao problema formulado na introdução, os critérios para distinguir uma acusação insuficientemente comprovada de uma imputação conscientemente falsa são o conteúdo da imputação, suas circunstâncias, a qualidade da prova e os requisitos de cada responsabilidade. Essa resposta sustenta a hipótese de que o uso conscientemente indevido da Lei Maria da Penha pode ser enfrentado com os instrumentos jurídicos existentes, desde que seus requisitos sejam demonstrados, mediante apuração própria e decisão fundamentada.

Este estudo possui caráter bibliográfico e documental, com análise normativa, e não realizou levantamento empírico de decisões judiciais. As referências à jurisprudência foram utilizadas para discutir a interpretação das normas. Suas conclusões, portanto, não indicam a frequência com que a palavra da vítima é utilizada como único fundamento de condenações. Estudos empíricos sobre decisões de tribunais, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, poderiam examinar como esses critérios são aplicados na prática.

A aplicação adequada da Lei Maria da Penha exige uma atuação capaz de proteger diante do risco, apurar os fatos com respeito às garantias processuais e responsabilizar o uso indevido efetivamente comprovado. A proteção das mulheres e os direitos da pessoa acusada integram essa resposta estatal, preservar a diferença entre risco, insuficiência probatória e falsidade consciente permite decisões mais claras e fundamentadas, mantendo a finalidade protetiva da Lei e os limites de cada forma de responsabilização.

REFERÊNCIAS

ALBERTO, Tiago Gagliano Pinto. A penumbra fática nas declarações e depoimentos: algumas técnicas para inquirição e valoração dos fatos. Revista Jurídica da Escola do Poder Judiciário do Acre, [Rio Branco], ano 2, n. 3, p. 98-121, 2022. Disponível em: <https://esjud.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/revista-ano-02-edicao-03.pdf>. Acesso em: 4 out. 2026.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 6023:2025: informação e documentação — referências — elaboração. 3. ed. Rio de Janeiro: ABNT, 2025. Disponível em: https://vigilanciasanitaria.prefeitura.rio/wp-content/uploads/sites/84/2025/10/ABNT-NBR-6023-2025-Normatizacao-de-referencias.pdf. Acesso em: 7 out. 2026.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Standards probatórios no processo penal. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 4, p. 161-185, nov. 2007.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 set. 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Publicação original disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11340-7-agosto-2006-545133-publicacaooriginal-57150-pl.html>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 abr. 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13641.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Lei nº 14.110, de 18 de dezembro de 2020. Altera o art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2020. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14110.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, modifica o tratamento penal da lesão corporal e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 jul. 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14188.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da Lei. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 abr. 2023. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14550.htm>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. Altera a legislação para tornar o feminicídio crime autônomo e agravar as penas de crimes praticados contra a mulher. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 out. 2024. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14994.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026. Altera a legislação para prever a violência vicária e tipificar o crime de vicaricídio. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 abr. 2026. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15384.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no agravo em recurso especial nº 1.204.106/DF. Quarta Turma. Relator: Lázaro Guimarães, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Julgado em: 17 abr. 2018. DJe: 24 abr. 2018. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?dt=20180424&formato=PDF&nreg=201702922249&salvar=false&seq=1699665&tipo=0>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Tema Repetitivo nº 1.249. Natureza jurídica e duração das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Terceira Seção. Julgado em: 13 nov. 2024. Acórdãos publicados em: 25 mar. 2025. Brasília, DF: STJ, 2025. Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1249&cod_tema_inicial=1249&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T>. Acesso em: 3 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em: 9 fev. 2012. DJe: 29 abr. 2014. Brasília, DF: STF, 2014a. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2584650>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em: 9 fev. 2012. DJe: 1 ago. 2014. Brasília, DF: STF, 2014b. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3897992>. Acesso em: 4 out. 2026.

______. Tema nº 1.412 da repercussão geral: abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.537.713/MG. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. Julgado em: 19 ago. 2026. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7171450&numeroProcesso=1537713&classeProcesso=ARE&numeroTema=1412>. Acesso em: 20 set. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 6.198, de 2023. Autoria: André Fernandes. Texto da proposição e ficha de tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2416460>. Acesso em: 3 out. 2026.

______. Projeto de Lei nº 5.128, de 2025. Autoria: Julia Zanatta. Texto da proposição e ficha de tramitação. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2571359>. Acesso em: 3 out. 2026.

CARMO, Natanael Oliveira do. Memória e violência contra a mulher: casos de denunciação caluniosa. 2017. 72 f. Dissertação (Mestrado em Memória: Linguagem e Sociedade) – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Vitória da Conquista, 2017.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório nº 54/01: Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes, Brasil. Washington, D.C.: CIDH, 4 abr. 2001. Disponível em: <https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 4 out. 2026.

COELHO, Emerson Ghirardelli. Investigação criminal constitucional. 2016. 166 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: <https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/7042>. Acesso em: 4 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, institui a obrigatoriedade de capacitação de magistrados e magistradas e cria comitês de acompanhamento e participação institucional feminina. Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, Brasília, DF, n. 53, p. 2-4, 20 mar. 2023. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986>. Acesso em: 1 out. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ; Enfam, 2021. 132 p. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf>. Acesso em: 1 out. 2026.

FARIA, Flávia Ferreira da Silva. Entre proteção e fragilidade: os impactos institucionais do Projeto de Lei n.º 5128/2025 sobre a Lei Maria da Penha. Rio de Janeiro: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2025. 21 p.

FEIX, Virgínia. Das formas de violência contra a mulher – artigo 7º. In: CAMPOS, Carmen Hein de (Org.). Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 201-213.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 24. ed. Barueri, SP: Atlas, 2022. v. 1. E-book.

LEAL, Karinna Martins Nogueira. Denúncias falsas ou falta de denúncias?: subnotificação, estereótipos de gênero e a disputa pela credibilidade feminina na Lei Maria da Penha. 2026. 54 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Estadual do Piauí, Campus Professor Barros Araújo, Picos, 2026.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 23. ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2026. E-book.

MENDES, Ângela Maria de Aguiar; SANTOS, Danilo Ribeiro Silva dos; PINTO, Valdecyr Alves; GOULARTE, Pedro Carvalho; ANDRADE, Thaís Machado de. O abuso de direito e desvio de finalidade no uso das medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha. Revista Jurídica FBC, Serra, v. 1, n. 1, p. 88-102, 2024. Disponível em: <https://faculdadebrasileiracrista.edu.br/revista/index.php/juridica/article/view/70>. Acesso em: 4 out. 2026.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Justiça mantém prisão de ex-marido de Maria da Penha em audiência de custódia. Fortaleza, 10 ago. 2026. Disponível em: <https://mpce.mp.br/justica-mantem-prisao-de-ex-marido-de-maria-da-penha-em-audiencia-de-custodia/>. Acesso em: 20 set. 2026.

PALMA, Andrea Galhardo. Breve análise comparativa dos modelos de valoração e constatação da prova penal – standards probatórios – no Brasil, nos EUA e na Itália: crítica à regra beyond any reasonable doubt ou oltre ragionevole dubbio (além da dúvida razoável). In: ONODERA, Marcus Vinicius Kiyoshi; DE FILIPPO, Thiago Baldani Gomes (Coord.). Brasil e EUA: temas de direito comparado. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2017. p. 287-338.

PENHA, Maria da. Sobrevivi: posso contar. 2. ed. 2. reimpr. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.

PEREIRA JUNIOR, Mauro Bley; VILLWOCK, Eduarda. As versões contraditórias da vítima de violência doméstica e a denunciação caluniosa. Revista Jurídica Gralha Azul – TJPR, Curitiba, v. 1, n. 27, p. 31-43, dez. 2024/jan. 2025. DOI: 10.62248/sm875j10. Disponível em: <https://revista.tjpr.jus.br/gralhaazul/article/view/164>. Acesso em: 4 out. 2026.

PONTAROLLI, André Luis; FACCHI JUNIOR, Edson Luiz; LARA, Giovanna Karina de. O valor probatório da palavra da vítima do crime de estupro e a vitimização secundária. Revista Jurídica, Curitiba, ano 10, n. 19, p. 121-139, jul. 2024.

REMEDIO, José Antonio; OLIVEIRA, Gustavo Henrique de. O abuso de direito no sistema jurídico nacional: origens e aplicabilidade. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, DF, v. 22, n. 126, p. 113-137, fev./maio 2020. DOI: 10.20499/2236-3645.RJP2020v22e126-1948.

SANTOS, Adriana. Denunciação caluniosa, Ministério Público e O Processo. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, DF, v. 46, n. 30, p. 1-52, 2019. Disponível em: <https://revista.mpm.mp.br/rmpm/article/view/175>. Acesso em: 1 out. 2026. SILVA, Emerson Viana da; SOARES, Hyan Augusto Rodrigues; RODRIGUES, Lukas de Barros; SILVA, Éder Machado. Aplicação da Lei Maria da Penha com viés de vingança. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, Teófilo Otoni, v. 5, n. 1, p. 1-14, 2022. Disponível em: <https://remunom.ojsbr.com/multidisciplinar/article/view/1035>. Acesso em: 4 out. 2026.


[1] Graduanda em Direito pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste). País de origem: Brasil. E-mail: roberta.reineher.02@gmail.com.

[2] Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL), Portugal, com título obtido em 2020. Vínculo profissional ou acadêmico: Professor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). País de origem: Brasil. E-mail: dhiogo19@gmail.com.