REGRAS DO DIREITO CIVIL PARA O EMPRESÁRIO CASADO: CONFLITO DE NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CÔNJUGE

REGRAS DO DIREITO CIVIL PARA O EMPRESÁRIO CASADO: CONFLITO DE NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA CÔNJUGE

2 de junho de 2026 Off Por Editora Norat

RULES OF CIVIL LAW FOR THE MARRIED ENTREPRENEUR: CONFLICT OF NORMS REGARDING THE SALE OF REAL ESTATE WITHOUT THE SPOUSE’S CONSENT

Artigo submetido em 28 de maio de 2026
Artigo aprovado em 02 de junho de 2026
Artigo publicado em 02 de junho de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Higor Donaldo Santos de Freitas[1]
Igor Câmara de Araújo[2]

RESUMO: A presente pesquisa investiga o conflito de normas sobre alienação de imóvel sem anuência da cônjuge, com base em duas normas contraditórias, como: artigo 978 e o artigo 1.647, inciso I, ambos do Código Civil de 2002. O Art. 1.647, I, do CC/02, exige autorização do cônjuge para alienar ou onerar imóveis (exceto em regime de separação absoluta), visando proteger o patrimônio familiar, já o Art. 978, do CC/02, dispensa a outorga conjugal para o empresário alienar imóveis vinculados à empresa, independentemente do regime de bens, privilegiando a autonomia empresarial e a função social da empresa (art. 170, CF/88). A divergência jurisprudencial e doutrinária, atinge a corrente protetiva da família, prevalecendo o art. 1.647, pois a ausência de outorga viola a meação e a segurança patrimonial do cônjuge, especialmente em comunhão parcial. Para a corrente empresarial, a primazia do art. 978, fundamenta-se na livre iniciativa (art. 170, CF) e na necessidade de agilidade negocial. A jurisprudência reconhece a validade da alienação se o imóvel for exclusivamente empresarial, como por exemplo, a matrícula em nome da empresa ou comprovação de destinação efetiva. Por fim, o estudo visa reduzir a insegurança jurídica enfrentada por empresários individuais casados, oferecendo subsídios para decisões judiciais, contratos e possíveis alterações legislativas. A solução exige interpretação sistemática e ajustes legislativos para evitar insegurança jurídica.

Palavras-chave: Conflito. Normas. Outorga conjugal; Alienação.

ABSTRACT: The The present study investigates the conflict of norms regarding the sale of real estate without the spouse’s consent, based on two contradictory provisions: Article 978 and Article 1,647, item I, both of the Brazilian Civil Code of 2002. Article 1,647, I, of the Civil Code requires the spouse’s authorization to sell or encumber real estate (except under the regime of absolute separation of property), aiming to protect the family’s assets. On the other hand, Article 978 of the Civil Code waives the need for spousal consent for the entrepreneur to dispose of real estate linked to the business, regardless of the property regime, thus prioritizing business autonomy and the social function of the enterprise (Article 170 of the Federal Constitution of 1988). The divergence in case law and legal scholarship affects the family-protective approach, which upholds the prevalence of Article 1,647, since the absence of spousal consent violates the spouse’s share of property and patrimonial security, especially under the partial community property regime. Conversely, the business-oriented approach supports the primacy of Article 978, grounded in the principle of free enterprise (Article 170 of the Constitution) and the need for transactional efficiency. Jurisprudence has recognized the validity of the sale when the property is exclusively related to business activities, such as when the title is registered under the company’s name or when there is evidence of its effective business use. Finally, the study aims to reduce the legal uncertainty faced by married individual entrepreneurs by providing support for judicial decisions, contractual practices, and possible legislative reforms. The resolution of this issue requires a systematic interpretation of the legal framework and legislative adjustments to prevent legal insecurity.

Keywords: Conflict. Norms. Spousal consent. Sale of real estate.

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regras específicas voltadas à proteção do patrimônio familiar, especialmente no que se refere à administração e disposição de bens imóveis por pessoas casadas (Brasil, 2002). Nesse contexto, destaca-se a exigência da outorga conjugal como mecanismo de tutela da entidade familiar, prevista no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil de 2002. Entretanto, no âmbito do Direito Empresarial, observa-se a existência de norma aparentemente divergente, consubstanciada no artigo 978 do mesmo diploma legal, que dispensa o empresário casado da necessidade de autorização do cônjuge para alienar bens imóveis integrantes do patrimônio da empresa (Tartuce, 2023). Tal cenário evidencia a presença de um conflito normativo relevante, que envolve a tensão entre a autonomia da atividade empresarial e a proteção do patrimônio familiar, exigindo interpretação sistemática e criteriosa do ordenamento jurídico (Farias e Rosenvald, 2021).

O tema central deste estudo consiste, portanto, na análise do conflito de normas no Código Civil brasileiro referente à alienação de bens imóveis por empresário casado sem a anuência do cônjuge (Gonçalves, 2022). A delimitação do objeto concentra-se na interpretação e aplicação dos artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil, considerando especialmente o período de 2020 a 2025, no qual se observam discussões mais recentes na doutrina e na jurisprudência acerca da compatibilização entre tais dispositivos (Madaleno, 2021). Além disso, o estudo abrange a análise dos efeitos dessa controvérsia nos diferentes regimes de bens, com ênfase na comunhão parcial, bem como sua repercussão nas relações de união estável, ampliando o debate para além do casamento formal (Dias, 2021).

A escolha do tema justifica-se pela relevância prática e teórica que a matéria apresenta no cenário jurídico contemporâneo (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). De um lado, a crescente valorização da atividade empresarial e a necessidade de garantir celeridade e autonomia nas decisões do empresário exigem a flexibilização de determinadas formalidades (Coelho, 2021). De outro, a Constituição Federal de 1988 consagra a proteção da família como base da sociedade, impondo limites à autonomia patrimonial individual em prol da segurança jurídica e da estabilidade familiar (Brasil, 1988).

Diante desse cenário, emerge como problema de pesquisa a seguinte indagação: de que forma o ordenamento jurídico brasileiro resolve o conflito entre a dispensa de outorga conjugal prevista no artigo 978 do Código Civil e a exigência de autorização do cônjuge estabelecida no artigo 1.647, inciso I, especialmente no contexto da alienação de bens imóveis por empresário casado (Tartuce, 2023)? A partir dessa problemática, formula-se a hipótese de que a solução para essa antinomia normativa depende de uma interpretação sistemática e teleológica do Código Civil (Farias e Rosenvald, 2021), considerando a natureza do bem alienado, sua vinculação à atividade empresarial e o regime de bens adotado, de modo a harmonizar a liberdade econômica com a proteção da entidade familiar (Gonçalves, 2022).

O objetivo geral deste estudo consiste em analisar e debater o conflito de normas no Código Civil Brasileiro de 2002 envolvendo o empresário casado no tocante à alienação de imóveis sem o consentimento da cônjuge, observando a jurisprudência e os critérios legais para solucionar contrariedades e incertezas entre liberdade empresarial e proteção do patrimônio familiar (Dias, 2021). Como objetivos específicos, busca-se examinar a aplicação prática dos artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil no período de 2020 a 2025 (Madaleno, 2021); discutir os efeitos da ausência de anuência no contexto da comunhão parcial de bens e da união estável e avaliar soluções doutrinárias e jurisprudenciais que conciliem a liberdade empresarial com o princípio da proteção familiar (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

No que se refere aos procedimentos metodológicos, a presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, descritiva e bibliográfica, adotando abordagem analítica e dedutiva (Gil, 2022). A investigação fundamenta-se na interpretação sistemática do Código Civil de 2002, articulando conceitos do Direito de Família e do Direito Empresarial, a partir da leitura crítica de obras doutrinárias, artigos científicos e textos legais publicados, sobretudo, a partir de 2020 (Lakatos e Marconi, 2021). Além disso, será realizado levantamento jurisprudencial nos tribunais superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, permitindo identificar tendências decisórias sobre a matéria (STJ, 2023).

A metodologia empregada inclui, ainda, a comparação entre os regimes de bens, comunhão parcial, comunhão universal e separação total, a fim de verificar sua influência na necessidade ou dispensa da outorga conjugal (Gonçalves, 2022). Também será considerado o exame de propostas legislativas recentes, como o Projeto de Lei nº 4.926/2024, que propõe a exigência de averbação prévia da autorização conjugal para determinados atos patrimoniais, demonstrando a atualidade e a relevância do debate no âmbito legislativo (Coelho, 2021). A interpretação sistemática do Código Civil deve levar em conta não apenas a literalidade das normas, mas também sua finalidade social, especialmente quando há colisão entre princípios jurídicos (Tartuce, 2023).

Por fim, de forma sintética, espera-se que os resultados da pesquisa evidenciem que a solução do conflito normativo não se encontra na simples prevalência de um dispositivo sobre o outro, mas sim na harmonização entre eles, mediante análise do caso concreto (Madaleno, 2021). A tendência doutrinária e jurisprudencial aponta para a necessidade de considerar a natureza empresarial do bem e a efetiva proteção da família, evitando tanto a restrição excessiva da atividade econômica quanto a vulneração do patrimônio familiar (Farias e Rosenvald, 2021). Assim, a pesquisa busca contribuir para o aprimoramento da interpretação jurídica e para a construção de soluções mais seguras e coerentes no âmbito do Direito Civil brasileiro (Dias, 2021).

2 APLICAÇÃO PRÁTICA DOS ARTIGOS 978 E 1.647, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL (2020–2025)

A análise da aplicação prática dos artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil de 2002 revela um cenário de significativa complexidade interpretativa no direito brasileiro contemporâneo (Brasil, 2002). Enquanto o artigo 978 dispõe que o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, alienar bens imóveis que integrem o patrimônio da empresa, o artigo 1.647, inciso I, estabelece como regra geral a exigência de autorização do cônjuge para a alienação de bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens (Gonçalves, 2022). Essa dualidade normativa tem gerado debates relevantes na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à delimitação do alcance de cada dispositivo (Tartuce, 2023).

A interpretação dessas normas não pode ser realizada de forma isolada, sendo indispensável considerar o contexto sistêmico do Código Civil (Tartuce, 2023). O artigo 978 deve ser compreendido como uma norma especial, aplicável especificamente ao empresário individual, cujo objetivo é garantir maior dinamismo à atividade empresarial (Coelho, 2021). Por outro lado, o artigo 1.647, inciso I, representa uma norma geral de proteção ao patrimônio familiar, cuja finalidade é evitar prejuízos decorrentes de decisões unilaterais que possam comprometer a estabilidade econômica do núcleo familiar (Farias e Rosenvald, 2021).

Na prática, a aplicação desses dispositivos tem exigido dos tribunais uma análise criteriosa acerca da natureza do bem imóvel alienado (STJ, 2021). O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento no sentido de que a dispensa de outorga conjugal prevista no artigo 978 está condicionada à efetiva vinculação do bem à atividade empresarial (Gonçalves, 2022). Em outras palavras, não basta que o alienante seja empresário; é necessário que o imóvel esteja incorporado ao patrimônio da empresa, sendo utilizado como instrumento da atividade econômica (Tartuce, 2023).

A distinção entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial é fundamental para a correta aplicação das normas em análise (Gonçalves, 2022). Nos casos em que o imóvel pertence ao acervo pessoal do empresário, ainda que utilizado de forma indireta na atividade econômica, prevalece a exigência de outorga conjugal prevista no artigo 1.647 do Código Civil (Brasil, 2002). Essa interpretação busca evitar fraudes e proteger o cônjuge de eventuais prejuízos decorrentes de alienações realizadas sem seu conhecimento ou consentimento (Madaleno, 2021).

No período de 2020 a 2025, verifica-se um aumento na discussão jurisprudencial sobre o tema, especialmente em razão da intensificação das atividades empresariais individuais e da crescente formalização de pequenos empreendedores (Coelho, 2021). Nesse contexto, decisões judiciais têm enfatizado a necessidade de comprovação da afetação do bem à empresa como requisito para a dispensa da autorização conjugal (STJ, 2022). A simples inscrição do empresário na Junta Comercial não é suficiente para caracterizar o imóvel como bem empresarial, sendo necessária a demonstração de sua utilização direta na atividade econômica (Farias e Rosenvald, 2021).

A interpretação do artigo 978 deve ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da empresa (Farias e Rosenvald, 2021). A flexibilização da exigência de outorga conjugal somente se justifica quando a alienação do bem estiver claramente vinculada à manutenção ou ao desenvolvimento da atividade empresarial (Tartuce, 2023). Além disso, a norma não pode ser utilizada como instrumento para fraudar direitos do cônjuge ou prejudicar o patrimônio familiar (Dias, 2021).

Outro ponto relevante na aplicação prática dessas normas diz respeito aos efeitos da ausência de outorga conjugal quando esta é exigida (Brasil, 2002). Nos termos do artigo 1.649 do Código Civil, a falta de autorização do cônjuge pode ensejar a anulabilidade do ato jurídico, desde que o cônjuge prejudicado ajuíze a ação competente no prazo legal (Gonçalves, 2022). Essa previsão reforça a importância da anuência conjugal como mecanismo de proteção, ao mesmo tempo em que evidencia as consequências jurídicas da sua inobservância (Madaleno, 2021).

No âmbito da doutrina contemporânea, há consenso de que a solução do conflito entre os artigos 978 e 1.647 não pode ser encontrada na simples prevalência de um sobre o outro (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). Trata-se de uma típica antinomia aparente, que deve ser resolvida por meio dos critérios da especialidade e da interpretação sistemática (Tartuce, 2023). Assim, o artigo 978 deve prevalecer apenas nos casos em que sua aplicação estiver plenamente justificada pela natureza empresarial do bem, enquanto o artigo 1.647 continua a reger as demais situações (Farias e Rosenvald, 2021).

Além disso, a análise prática revela que os diferentes regimes de bens também influenciam diretamente a aplicação dessas normas (Madaleno, 2021). No regime de comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos na constância do casamento são, em regra, comuns, o que reforça a necessidade de proteção do cônjuge (Dias, 2021). Já no regime de separação absoluta, a exigência de outorga conjugal é afastada, o que reduz significativamente os conflitos normativos nesse contexto (Gonçalves, 2022).

Diante desse panorama, observa-se que a aplicação prática dos artigos 978 e 1.647 do Código Civil exige uma análise casuística, que leve em consideração não apenas a condição de empresário, mas também a natureza do bem, sua vinculação à atividade econômica e o regime de bens adotado pelo casal (Tartuce, 2023). A jurisprudência recente tem caminhado no sentido de restringir a aplicação do artigo 978, evitando interpretações que possam comprometer a proteção do patrimônio familiar (Farias e Rosenvald, 2021). Por fim, percebe-se que o debate permanece atual e relevante, especialmente diante das transformações nas relações familiares e na dinâmica empresarial (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

Além disso, a interpretação do conflito entre os artigos 978 e 1.647 do Código Civil também exige análise dos princípios constitucionais que orientam o Direito Privado contemporâneo (Tartuce, 2023). O Código Civil de 2002 passou a ser interpretado sob a ótica da constitucionalização do Direito Civil, razão pela qual normas patrimoniais não podem ser analisadas dissociadas da proteção da dignidade da pessoa humana e da entidade familiar (Madaleno, 2021). A atividade empresarial também encontra respaldo constitucional na livre iniciativa e na valorização do trabalho, o que demonstra a necessidade de harmonização entre interesses econômicos e familiares (Farias e Rosenvald, 2021).

A controvérsia envolvendo a alienação de imóveis sem anuência conjugal também evidencia a transformação do Direito Empresarial brasileiro nas últimas décadas (Coelho, 2021). O empresário individual passou a ocupar posição de destaque na economia nacional, especialmente após o crescimento das atividades empreendedoras de pequeno e médio porte (Gonçalves, 2022). A modernização das relações econômicas exige soluções jurídicas mais flexíveis, sem que isso implique enfraquecimento da tutela familiar prevista no ordenamento jurídico (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

Nesse cenário, a doutrina contemporânea passou a defender que a interpretação do artigo 978 deve ocorrer de maneira restritiva e finalística (Dias, 2021). A dispensa da outorga conjugal não pode ser utilizada como instrumento para afastar indiscriminadamente direitos patrimoniais do cônjuge (Tartuce, 2023). A ausência de limites interpretativos poderia favorecer práticas abusivas e comprometer a própria estabilidade econômica familiar (Madaleno, 2021).

Outro aspecto relevante refere-se à dificuldade prática de identificação dos bens que realmente integram o patrimônio empresarial do empresário individual (Farias e Rosenvald, 2021). A inexistência de personalidade jurídica distinta no empresário individual provoca frequente confusão patrimonial entre bens particulares e bens utilizados na atividade econômica (Coelho, 2021). Justamente por essa complexidade, o Poder Judiciário passou a exigir provas concretas da afetação empresarial do imóvel para admitir a dispensa da anuência conjugal (Gonçalves, 2022).

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça demonstra preocupação crescente com a preservação da boa-fé objetiva nas relações patrimoniais (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). A proteção do terceiro adquirente de boa-fé tornou-se elemento fundamental na análise das ações anulatórias envolvendo ausência de outorga conjugal (Tartuce, 2023). A invalidação automática de negócios imobiliários pode gerar grave insegurança jurídica e comprometer a estabilidade das relações econômicas (Dias, 2021).

Além disso, observa-se que a aplicação do artigo 978 varia significativamente conforme o regime de bens adotado pelos cônjuges (Madaleno, 2021). No regime da comunhão parcial existe presunção de esforço comum sobre os bens adquiridos durante o casamento, justificando maior rigor na proteção patrimonial do consorte (Gonçalves, 2022). Essa proteção decorre não apenas de aspectos econômicos, mas também do reconhecimento jurídico da solidariedade familiar (Farias e Rosenvald, 2021).

Em contrapartida, no regime de separação absoluta de bens, a incidência da outorga conjugal apresenta limitações distintas (Tartuce, 2023). A autonomia patrimonial assume maior relevância nesse regime, reduzindo as hipóteses de intervenção do outro cônjuge nos atos de disposição patrimonial (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). Entretanto, mesmo nos regimes de separação, a análise judicial pode considerar circunstâncias excepcionais relacionadas à fraude patrimonial ou abuso de direito (Dias, 2021).

Outro ponto frequentemente debatido na doutrina refere-se à possibilidade de utilização fraudulenta do artigo 978 para ocultação patrimonial (Coelho, 2021). A flexibilização excessiva da outorga conjugal pode estimular práticas destinadas a afastar direitos sucessórios e patrimoniais do cônjuge (Madaleno, 2021). Cabe ao Poder Judiciário impedir interpretações que fragilizem a proteção jurídica da entidade familiar em benefício exclusivo da atividade econômica (Gonçalves, 2022).

A análise doutrinária também demonstra que a colisão entre liberdade empresarial e proteção familiar não deve ser solucionada mediante prevalência absoluta de um interesse sobre o outro (Farias e Rosenvald, 2021). O intérprete deve buscar soluções proporcionais e adequadas ao caso concreto, evitando interpretações extremadas (Tartuce, 2023). A proteção da empresa não pode eliminar direitos fundamentais do cônjuge, assim como a tutela familiar não deve inviabilizar o exercício legítimo da atividade econômica (Dias, 2021).

Por fim, percebe-se que a aplicação prática dos artigos 978 e 1.647 do Código Civil permanece marcada por intensos debates doutrinários e jurisprudenciais (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). A tendência jurisprudencial atual aponta para soluções mais equilibradas e contextualizadas, baseadas na análise concreta das circunstâncias patrimoniais envolvidas (Gonçalves, 2022). Somente uma interpretação sistemática e constitucionalizada será capaz de conciliar adequadamente liberdade empresarial, segurança jurídica e proteção do patrimônio familiar (Madaleno, 2021).

2.2 Os efeitos da ausência de anuência conjugal na comunhão parcial de bens e na união estável

No casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens, a exigência de anuência do outro cônjuge para a alienação de bem imóvel decorre da própria proteção legal conferida ao patrimônio comum, pois o artigo 1.647 do Código Civil restringe a prática de atos de disposição sem autorização conjugal, e o artigo 1.649 prevê, para a sua inobservância, a sanção de anulabilidade (Brasil, 2002). A outorga conjugal integra o plano da validade do negócio jurídico, razão pela qual sua ausência não conduz à nulidade absoluta, mas à anulabilidade do ato, desde que não tenha havido suprimento judicial (Tartuce, 2009). Essa proteção possui relevante função patrimonial e familiar no contexto das relações conjugais contemporâneas (Madaleno, 2021).

No âmbito da união estável, a controvérsia se torna mais sensível porque, embora o artigo 1.725 do Código Civil determine a incidência do regime da comunhão parcial na ausência de contrato escrito, não há no texto legal previsão expressa idêntica à do artigo 1.647 para os companheiros (Brasil, 2002). A proteção patrimonial do convivente não pode ser ignorada nos casos de alienação de bens adquiridos conjuntamente, justamente porque a informalidade típica da união estável não afasta a necessidade de tutela do patrimônio comum formado pelo esforço de ambos (Fróes Neto, 2011). Além disso, a Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar merecedora de proteção jurídica (Brasil, 1988).

Ao analisar casos concretos de alienação patrimonial na união estável, observa-se que a ausência de atos formais e públicos no surgimento dessa entidade familiar torna mais complexa a oponibilidade da relação perante terceiros, sobretudo quando se discute a validade de negócios celebrados sem o consentimento do outro convivente (Brito, 2006). A proteção do companheiro prejudicado precisa conviver com a preservação da boa-fé objetiva nas relações patrimoniais, especialmente quando o adquirente não tinha meios seguros de conhecer a existência da união (Farias e Rosenvald, 2021). Nesse contexto, a segurança jurídica do terceiro adquirente também passou a ocupar posição central nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais (Tartuce, 2023).

Essa orientação foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.424.275/MT, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento de 04 de dezembro de 2014, no qual a Corte reconheceu a relevância da proteção ao patrimônio comum, mas condicionou a invalidação do negócio à análise da boa-fé do terceiro adquirente (Brasil, STJ, 2014). Com isso, o tribunal afastou uma solução automática e passou a exigir exame concreto sobre a possibilidade real de ciência da união estável por parte de quem contratou (Gonçalves, 2022). Tal entendimento demonstra a tentativa de harmonização entre proteção familiar e estabilidade das relações negociais (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

Em reforço a essa construção, o Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar, no REsp 1.663.440/RS, publicado em 30 de junho de 2020, que, embora a autorização também possa ser exigida na união estável, devem ser considerados válidos os atos de disposição de bens imóveis adquiridos durante a convivência quando o terceiro não reunia condições de conhecer previamente a existência dessa união (Brasil, STJ, 2020). Esse entendimento evidencia que, na prática, a ausência de anuência do companheiro não produz os mesmos efeitos automáticos observados no casamento (Dias, 2021). A tutela do patrimônio familiar acaba sendo relativizada pela proteção da segurança do tráfego jurídico (Farias e Rosenvald, 2021).

Além disso, a discussão acerca da ausência de anuência conjugal na união estável tem provocado relevantes divergências doutrinárias, especialmente em razão da inexistência de previsão legal expressa semelhante à do artigo 1.647 do Código Civil para os companheiros (Tartuce, 2023). Embora o artigo 1.725 determine a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável, a legislação civil não reproduziu de maneira literal as limitações patrimoniais impostas ao casamento (Madaleno, 2021). Essa lacuna normativa gera insegurança jurídica tanto para os conviventes quanto para terceiros adquirentes, sobretudo em negócios envolvendo bens imóveis adquiridos durante a convivência (Farias e Rosenvald, 2021).

Parte significativa da doutrina defende que a exigência de anuência do companheiro decorre da própria lógica protetiva da entidade familiar reconhecida constitucionalmente (Dias, 2021). A Constituição Federal equiparou a união estável à família matrimonializada para fins de tutela estatal, razão pela qual não seria coerente conferir proteção patrimonial inferior aos conviventes (Brasil, 1988). Além disso, os bens adquiridos na constância da união estável presumem esforço comum, justificando limitações aos atos unilaterais de disposição patrimonial (Gonçalves, 2022).

Entretanto, a informalidade característica da união estável produz desafios específicos quanto à oponibilidade da relação perante terceiros (Fróes Neto, 2011). Diferentemente do casamento, a união estável nem sempre possui publicidade registral imediata, dificultando o conhecimento da existência da entidade familiar por parte de terceiros contratantes (Brito, 2006). Justamente por essa razão, a jurisprudência brasileira passou a valorizar fortemente a boa-fé objetiva do adquirente na análise da validade desses negócios jurídicos (Tartuce, 2023).

A proteção da boa-fé do terceiro adquirente tornou-se elemento central nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo união estável e alienação patrimonial (Farias e Rosenvald, 2021). A segurança do tráfego jurídico constitui princípio essencial das relações civis contemporâneas, impedindo invalidações automáticas de negócios realizados aparentemente de forma regular (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). A análise judicial passou a exigir demonstração concreta da má-fé do adquirente ou da possibilidade efetiva de ciência acerca da união estável (Gonçalves, 2022).

Essa orientação pode ser observada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.424.275/MT (Brasil, STJ, 2014). A Corte reconheceu que a proteção patrimonial do companheiro deve coexistir com a preservação da boa-fé objetiva do terceiro adquirente (Tartuce, 2023). O julgamento afastou interpretação automática de invalidade do negócio jurídico, determinando análise individualizada das circunstâncias do caso concreto (Madaleno, 2021).

Outro aspecto relevante refere-se à diferença prática entre os efeitos da ausência de anuência no casamento e na união estável (Dias, 2021). Enquanto o casamento possui regras expressas sobre anulabilidade decorrente da falta de outorga conjugal, a união estável depende de construção interpretativa baseada em princípios constitucionais e normas gerais do Direito Civil (Gonçalves, 2022). O tratamento jurídico distinto decorre da própria natureza informal da união estável, embora isso não elimine a necessidade de proteção da entidade familiar (Farias e Rosenvald, 2021).

Além disso, a doutrina contemporânea passou a discutir os impactos da ausência de anuência conjugal sobre o direito à meação (Madaleno, 2021). A alienação unilateral de imóvel adquirido na constância da relação pode comprometer diretamente o patrimônio pertencente ao outro consorte ou convivente (Tartuce, 2023). A proteção da meação não possui apenas dimensão econômica, mas também função social ligada à preservação da dignidade familiar (Dias, 2021).

A controvérsia também alcança situações envolvendo financiamento imobiliário, patrimônio empresarial e bens utilizados simultaneamente para fins econômicos e familiares (Coelho, 2021). A crescente complexidade das relações patrimoniais modernas tornou mais difícil a separação entre patrimônio familiar e patrimônio destinado à atividade econômica (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). Essa realidade exige do intérprete análise cuidadosa sobre a efetiva destinação do bem e os impactos econômicos decorrentes da alienação (Gonçalves, 2022).

Outro ponto frequentemente debatido diz respeito à possibilidade de fraude patrimonial mediante alienação sem consentimento do companheiro ou cônjuge (Farias e Rosenvald, 2021). A ausência de mecanismos rigorosos de controle pode favorecer ocultação patrimonial e prejuízo à partilha de bens (Madaleno, 2021). Cabe ao Poder Judiciário impedir interpretações que enfraqueçam excessivamente a tutela jurídica da entidade familiar em benefício exclusivo da autonomia privada (Dias, 2021).

A jurisprudência recente também passou a reconhecer que a proteção patrimonial familiar deve ser analisada em conjunto com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Tartuce, 2023). Soluções extremadas podem comprometer tanto a segurança jurídica quanto os direitos familiares envolvidos (Gonçalves, 2022). O equilíbrio interpretativo tornou-se elemento indispensável na solução contemporânea dos conflitos patrimoniais familiares (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

Por fim, verifica-se que os efeitos da ausência de anuência conjugal na comunhão parcial de bens e na união estável permanecem objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais (Dias, 2021). O Direito Civil brasileiro enfrenta constante desafio de compatibilizar autonomia patrimonial, proteção familiar e segurança jurídica (Madaleno, 2021). Somente uma interpretação sistemática e constitucionalizada será capaz de assegurar equilíbrio entre liberdade negocial e preservação dos direitos patrimoniais familiares (Farias e Rosenvald, 2021).

2.3 Soluções doutrinárias e jurisprudenciais para a conciliação entre liberdade empresarial e proteção do patrimônio familiar

A busca por soluções capazes de conciliar a liberdade empresarial com a proteção do patrimônio familiar tornou-se um dos principais desafios interpretativos do Direito Civil contemporâneo (Tartuce, 2023). O conflito entre os artigos 978 e 1.647 do Código Civil evidencia a necessidade de interpretação sistemática das normas privadas à luz dos princípios constitucionais (Farias e Rosenvald, 2021). O ordenamento jurídico brasileiro exige equilíbrio entre autonomia patrimonial e tutela familiar, evitando soluções extremadas que privilegiem apenas interesses econômicos ou exclusivamente familiares (Madaleno, 2021).

Nesse contexto, a doutrina passou a defender a aplicação do critério da especialidade como mecanismo de solução da aparente antinomia normativa existente entre os dispositivos legais (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). O artigo 978 possui natureza de norma especial voltada ao exercício da atividade empresarial, enquanto o artigo 1.647 apresenta caráter geral de proteção patrimonial do casamento (Gonçalves, 2022). A interpretação contemporânea do Direito Civil exige coexistência harmônica entre normas aparentemente conflitantes (Tartuce, 2023).

Além disso, parcela significativa da doutrina sustenta que a aplicação do artigo 978 deve estar vinculada à efetiva comprovação da natureza empresarial do imóvel alienado (Coelho, 2021). A dispensa da outorga conjugal somente se justifica quando o bem estiver diretamente afetado à atividade econômica desenvolvida pelo empresário (Farias e Rosenvald, 2021). A análise da função econômica do imóvel constitui elemento essencial para definição da incidência do regime jurídico aplicável (Dias, 2021).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a adotar entendimento voltado à interpretação restritiva do artigo 978 do Código Civil (Gonçalves, 2022). O STJ tem reconhecido que a simples condição de empresário individual não é suficiente para afastar automaticamente a necessidade de anuência conjugal (Tartuce, 2023). Essa orientação busca impedir utilização abusiva da norma empresarial em prejuízo do patrimônio familiar (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

Outro ponto relevante refere-se à utilização dos princípios da boa-fé objetiva e da função social como instrumentos de harmonização interpretativa (Madaleno, 2021). A boa-fé objetiva atua como parâmetro de controle da conduta patrimonial dos cônjuges e empresários dentro das relações privadas (Dias, 2021). A interpretação civil-constitucional contemporânea não admite exercício abusivo de direitos patrimoniais em detrimento da estabilidade familiar (Farias e Rosenvald, 2021).

Além disso, a doutrina contemporânea passou a defender soluções preventivas voltadas à redução da insegurança jurídica nas relações patrimoniais empresariais (Tartuce, 2023). Mecanismos registrais mais transparentes poderiam facilitar a identificação da destinação empresarial do imóvel e reduzir litígios envolvendo ausência de anuência conjugal (Coelho, 2021). A clareza documental acerca da natureza do bem contribui para maior estabilidade das relações negociais e familiares (Gonçalves, 2022).

Nesse cenário, ganhou relevância o debate acerca do Projeto de Lei nº 4.926/2024, que propõe alterações relacionadas à averbação prévia da autorização conjugal em determinados atos patrimoniais (Madaleno, 2021). O fortalecimento dos mecanismos de publicidade e controle jurídico pode contribuir significativamente para redução das controvérsias envolvendo alienação de imóveis (Dias, 2021). Alterações legislativas voltadas à segurança jurídica tendem a favorecer tanto a atividade econômica quanto a proteção patrimonial da família (Tartuce, 2023).

Outro aspecto frequentemente destacado pela jurisprudência diz respeito à necessidade de preservação da segurança do tráfego jurídico (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022). A invalidação automática de negócios imobiliários pode produzir efeitos econômicos graves para terceiros adquirentes de boa-fé (Gonçalves, 2022). O sistema jurídico deve evitar soluções que gerem instabilidade excessiva nas relações contratuais e patrimoniais (Farias e Rosenvald, 2021).

A doutrina também ressalta a importância da análise casuística na solução dos conflitos envolvendo liberdade empresarial e patrimônio familiar (Dias, 2021). A complexidade das relações econômicas modernas exige interpretação sensível às circunstâncias concretas de cada caso (Madaleno, 2021). Fatores como regime de bens, destinação do imóvel, boa-fé do adquirente e efetiva participação patrimonial do cônjuge devem ser considerados conjuntamente pelo julgador (Tartuce, 2023).

Além disso, o avanço das relações empresariais digitais e das novas formas de exploração econômica tem ampliado os desafios interpretativos do Direito Civil (Coelho, 2021). A crescente dinamicidade das relações econômicas exige maior flexibilidade dos instrumentos jurídicos tradicionais (Farias e Rosenvald, 2021). Contudo, a modernização econômica não elimina a necessidade de proteção jurídica da família como núcleo fundamental da sociedade (Gonçalves, 2022).

Por fim, observa-se que as soluções doutrinárias e jurisprudenciais atualmente construídas caminham no sentido de harmonizar liberdade empresarial e proteção patrimonial familiar sem privilegiar de forma absoluta qualquer dos interesses envolvidos (Tartuce, 2023). A proteção da família e a livre iniciativa devem coexistir de maneira equilibrada dentro do ordenamento jurídico brasileiro (Dias, 2021). Somente uma leitura integrada entre Direito de Família, Direito Empresarial e princípios constitucionais será capaz de assegurar segurança jurídica, justiça patrimonial e estabilidade das relações privadas (Madaleno, 2021).

3 METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, descritiva e bibliográfica, desenvolvida a partir da análise de normas, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais relacionados ao conflito entre os artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil brasileiro. De acordo com Gil (2022), a pesquisa bibliográfica permite aprofundar o conhecimento acerca de determinado fenômeno por meio da interpretação crítica de materiais já publicados. Segundo Lakatos e Marconi (2021), o método qualitativo possibilita compreender aspectos interpretativos e subjetivos presentes nas relações jurídicas. Conforme Severino (2017), a pesquisa descritiva busca analisar, registrar e interpretar os fatos sem interferência direta do pesquisador, permitindo maior compreensão do problema investigado.

Além disso, serão utilizados os métodos dedutivo e analítico, com base na interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro e na análise crítica da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com Prodanov e Freitas (2013), o método dedutivo parte de premissas gerais para compreensão de situações específicas, contribuindo para a construção lógica da pesquisa científica. Segundo Minayo (2021), a análise qualitativa permite interpretar significados, princípios e relações presentes nos fenômenos sociais e jurídicos. Conforme Vergara (2022), a utilização de diferentes procedimentos metodológicos amplia a consistência científica da investigação e fortalece a fundamentação teórica do estudo.

4 ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA E CONCLUSÃO

A análise jurisprudencial acerca do conflito entre os artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil demonstra que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento voltado à interpretação restritiva da dispensa de anuência conjugal, especialmente quando não há comprovação efetiva de que o imóvel integra o patrimônio empresarial do empresário individual (Brasil, STJ, 2020). A jurisprudência recente evidencia preocupação crescente com a preservação da boa-fé objetiva e da proteção patrimonial familiar, evitando que a autonomia empresarial seja utilizada como instrumento de fraude contra a meação do cônjuge (Tartuce, 2023). Nesse contexto, os tribunais passaram a exigir análise concreta da destinação econômica do imóvel, considerando fatores como regime de bens, vínculo empresarial e proteção da entidade familiar (Gonçalves, 2022).

Além disso, verifica-se que a solução do conflito normativo não pode ocorrer mediante prevalência absoluta da liberdade empresarial ou da proteção patrimonial familiar, mas por meio de interpretação sistemática e constitucionalizada do ordenamento jurídico brasileiro (Farias e Rosenvald, 2021). A atividade empresarial possui relevante função econômica e social, porém não pode afastar direitos fundamentais relacionados à segurança patrimonial do cônjuge e à estabilidade familiar (Madaleno, 2021). Dessa forma, conclui-se que a harmonização entre os artigos 978 e 1.647 do Código Civil exige aplicação proporcional das normas civis, permitindo maior segurança jurídica tanto para os empresários quanto para as relações familiares contemporâneas (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2022).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            A presente pesquisa permitiu compreender que o conflito normativo existente entre os artigos 978 e 1.647, inciso I, do Código Civil representa uma das discussões mais relevantes do Direito Civil contemporâneo, especialmente diante da necessidade de conciliar liberdade empresarial e proteção patrimonial familiar. De acordo com Tartuce (2023), a interpretação das normas civis deve ocorrer de maneira sistemática e constitucionalizada, evitando soluções simplificadas para conflitos patrimoniais complexos. Segundo Farias e Rosenvald (2021), a colisão entre autonomia privada e tutela familiar exige equilíbrio interpretativo capaz de preservar simultaneamente a atividade econômica e os direitos decorrentes da entidade familiar.

No decorrer da pesquisa, observou-se que a aplicação prática do artigo 978 do Código Civil não pode ocorrer de maneira absoluta, pois a dispensa da outorga conjugal depende da efetiva comprovação de que o imóvel alienado integra o patrimônio empresarial. Conforme Gonçalves (2022), a mera condição de empresário individual não é suficiente para afastar automaticamente as limitações patrimoniais impostas pelo Direito de Família. De acordo com Madaleno (2021), a proteção jurídica da meação constitui importante instrumento de preservação da estabilidade econômica familiar, especialmente nos regimes comunicativos de bens.

A análise jurisprudencial demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento voltado à interpretação restritiva da dispensa de anuência conjugal, valorizando a boa-fé objetiva e a função social das relações patrimoniais. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho (2022), a boa-fé passou a ocupar posição central na interpretação dos negócios jurídicos contemporâneos. Conforme Dias (2021), a proteção do terceiro adquirente de boa-fé deve coexistir com a tutela do patrimônio familiar, evitando tanto fraudes patrimoniais quanto insegurança excessiva nas relações negociais.

Também foi possível identificar que a controvérsia se intensifica no âmbito da união estável, em razão da ausência de previsão legal expressa equivalente à exigência de outorga conjugal prevista para o casamento. De acordo com Tartuce (2023), a informalidade característica da união estável dificulta a publicidade patrimonial e amplia os desafios interpretativos relacionados à proteção dos conviventes. Segundo Farias e Rosenvald (2021), embora exista equiparação constitucional entre casamento e união estável, o tratamento jurídico patrimonial ainda apresenta lacunas relevantes que dependem de construção doutrinária e jurisprudencial.

Além disso, verificou-se que os regimes de bens exercem influência significativa sobre os efeitos jurídicos da ausência de anuência conjugal. Conforme Gonçalves (2022), o regime da comunhão parcial pressupõe esforço comum na formação patrimonial, justificando maior limitação à alienação unilateral de bens imóveis. De acordo com Madaleno (2021), a proteção patrimonial do cônjuge não possui apenas natureza econômica, mas também função social relacionada à preservação da dignidade familiar e da solidariedade existente entre os consortes.

A pesquisa também evidenciou que a evolução das relações empresariais e familiares exige constante atualização interpretativa do Direito Civil brasileiro. Segundo Coelho (2021), a crescente complexidade das atividades econômicas modernas desafia mecanismos tradicionais de controle patrimonial. Conforme Dias (2021), a transformação das estruturas familiares contemporâneas demanda soluções jurídicas mais flexíveis, porém compatíveis com os princípios constitucionais de proteção da família e segurança jurídica.

Outro ponto relevante identificado durante o estudo refere-se à necessidade de fortalecimento dos mecanismos preventivos voltados à redução da insegurança jurídica envolvendo alienação de imóveis por empresários casados. De acordo com Tartuce (2023), medidas relacionadas à publicidade patrimonial e à comprovação objetiva da destinação empresarial dos bens podem reduzir significativamente conflitos judiciais futuros. Segundo Stolze Gagliano e Pamplona Filho (2022), a transparência nas relações patrimoniais constitui importante instrumento de proteção tanto para a família quanto para terceiros adquirentes.

Nesse sentido, verificou-se que propostas legislativas recentes, como o Projeto de Lei nº 4.926/2024, demonstram preocupação crescente com o aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção patrimonial familiar e segurança negocial. Conforme Farias e Rosenvald (2021), o aprimoramento legislativo pode contribuir para maior clareza interpretativa e redução das divergências jurisprudenciais. De acordo com Gonçalves (2022), alterações normativas voltadas à harmonização entre Direito Empresarial e Direito de Família tendem a fortalecer a estabilidade das relações privadas.

Por fim, conclui-se que a solução do conflito entre os artigos 978 e 1.647 do Código Civil não se encontra na prevalência absoluta de uma norma sobre a outra, mas na construção de interpretação sistemática, proporcional e compatível com os princípios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo Madaleno (2021), a proteção da família e a liberdade empresarial devem coexistir de maneira equilibrada dentro do sistema civil contemporâneo. Conforme Tartuce (2023), somente uma interpretação integrada entre autonomia privada, função social da empresa e proteção patrimonial familiar será capaz de assegurar segurança jurídica, justiça social e efetividade das relações civis no contexto brasileiro atual.

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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: higordsf98@gmail.com

[2] Orientador do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do curso de Direito. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br