SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS NA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO ESTÉTICO NO BRASIL E EM PORTUGAL
17 de junho de 2026SIMILARITIES AND DIFFERENCES IN THE CIVIL LIABILITY OF AESTHETIC PLASTIC SURGEONS IN BRAZIL AND PORTUGAL
Artigo submetido em 15 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Marcus Vinicius Ribeiro Santana Nadian Tavares Silva Seleny Ferreira da Silva Maurício Hashizume Ádana Cristina Santos Cardoso Isa Omena Machado de Freitas |
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RESUMO: O presente artigo analisou a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético sob uma perspectiva comparada entre Brasil e Portugal, com foco na natureza da obrigação assumida pelo profissional médico, se de meio ou de resultado, e suas implicações jurídicas. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, com método dedutivo, fundamentando-se em revisão bibliográfica, legislação e análise jurisprudencial. Observou-se que, no Brasil, houve forte tendência de reconhecimento da obrigação de resultado nas cirurgias estéticas, influenciada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela judicialização crescente da medicina. Em contrapartida, Portugal adotou posicionamento mais conservador, tratando a atividade como obrigação de meio, com análise casuística baseada na culpa. Concluiu-se que, embora os sistemas jurídicos compartilhem bases semelhantes, apresentaram divergências relevantes na responsabilização do profissional, impactando diretamente a segurança jurídica de pacientes e médicos.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; cirurgia estética; obrigação de meio; obrigação de resultado; direito comparado.
ABSTRACT: This study analyzed the civil liability of aesthetic plastic surgeons from a comparative perspective between Brazil and Portugal, focusing on the nature of the obligation assumed by the medical professional whether it is an obligation of means or an obligation of result, and its legal implications. The research adopted a qualitative approach, using a deductive method based on bibliographic review, legislation, and jurisprudential analysis. The findings indicated that, in Brazil, there has been a strong tendency to recognize aesthetic plastic surgery as an obligation of result, influenced by consumer protection laws and the increasing judicialization of medicine. In contrast, Portugal has maintained a more conservative position, treating such medical procedures as an obligation of means, with a case-by-case assessment based on fault. The study concluded that, although both legal systems share similar foundations, they present significant differences in the way medical liability is established, directly impacting the legal certainty of both patients and healthcare professionals.
Keywords: Civil liability; aesthetic plastic surgery; obligation of means; obligation of result; comparative law.
I INTRODUÇÃO
A cirurgia plástica passou por profundas transformações ao longo do século XX, deixando de ser uma especialidade predominantemente voltada à reconstrução de deformidades decorrentes de traumas, anomalias congênitas e patologias, para consolidar-se como um campo amplamente associado a procedimentos de natureza estética. Essa mudança esteve diretamente relacionada ao avanço técnico-científico da medicina, e às transformações sociais, culturais e econômicas que redefiniram a percepção do corpo e o valor atribuído à aparência na contemporaneidade (LIMA; BONADIO; NETO, 2026).
Nas últimas décadas, a intensificação da influência dos meios de comunicação, das redes sociais e dos padrões estéticos globalizados contribuiu para a ampliação da busca por intervenções estéticas, inserindo tais procedimentos em uma lógica de consumo cada vez mais difundida. Nesse contexto, a cirurgia plástica estética deixou de ser uma prática restrita a determinados grupos sociais e passou a ocupar posição de destaque no cenário global da saúde e do bem-estar. No Brasil, esse crescimento foi acompanhado pelo aumento de demandas judiciais relacionadas à insatisfação com resultados e à alegação de erro médico, evidenciando a relevância jurídica da responsabilidade civil aplicada aos procedimentos estéticos (CAROPREZO; CASTRO, 2023).
Diante desse cenário, a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético passou a fazer parte do debate jurídico, especialmente no que se refere à definição da natureza da obrigação assumida pelo profissional. Tradicionalmente, a atividade médica foi compreendida como obrigação de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar diligência, técnica e cuidado adequados, sem garantir a obtenção de um resultado específico. Contudo, no âmbito da cirurgia estética caracterizada por sua voluntariedade e pela busca de aprimoramento da aparência, essa classificação passou a ser objeto de intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais (FILHO, 2021).
Parte da doutrina brasileira passou a sustentar que, nas intervenções estéticas, o cirurgião assumiu uma obrigação de resultado, tendo em vista que o paciente, ao se submeter ao procedimento, busca alcançar um resultado previamente idealizado. Entretanto, tal entendimento não se mostrou pacífico, uma vez que fatores biológicos e variáveis individuais podem interferir diretamente no resultado final, impossibilitando a garantia absoluta do sucesso do procedimento. Nesse sentido, a atribuição automática de responsabilidade ao profissional médico tem sido questionada, especialmente sob o argumento de que a atividade médica, ainda que estética, permanece sujeita a riscos inerentes e imprevisíveis (NEME; CIONE, 2022).
No ordenamento jurídico brasileiro, a discussão foi intensificada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, que ampliou os mecanismos de proteção ao paciente e favoreceu a responsabilização do profissional, inclusive por meio da inversão do ônus da prova. Como consequência, observou-se uma tendência de flexibilização da responsabilidade civil médica, sobretudo em procedimentos de natureza estética, nos quais a frustração do resultado esperado passou, em muitos casos, a fundamentar a responsabilização do cirurgião (RAMOS, 2023).
Em contrapartida, no direito português, a responsabilidade civil médica manteve-se mais alinhada à concepção tradicional de obrigação de meio, exigindo-se a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. A análise da responsabilidade ocorreu de forma casuística, considerando as circunstâncias específicas de cada intervenção e reconhecendo a impossibilidade de controle absoluto sobre os resultados cirúrgicos. Essa diferença de abordagem evidencia que, embora Brasil e Portugal compartilhem bases jurídicas comuns, oriundas da tradição romano-germânica, desenvolveram interpretações distintas quanto à responsabilização do cirurgião plástico estético (RAMOS, 2023).
A partir dessa perspectiva, a análise comparativa entre os dois ordenamentos mostrou-se relevante para identificar pontos de convergência e divergência, e para compreender de que forma fatores sociais, culturais e normativos influenciaram a construção da responsabilidade civil médica em cada contexto. Ademais, o estudo permitiu refletir sobre os impactos dessas diferentes interpretações na segurança jurídica de pacientes e profissionais da saúde, especialmente diante do crescimento contínuo das intervenções estéticas e da judicialização da medicina (LIMA; BONADIO; NETO, 2026).
Diante dessas considerações, o presente estudo teve como objetivo analisar as semelhanças e diferenças na responsabilidade civil do cirurgião plástico estético no Brasil e em Portugal, com ênfase na distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado e nas implicações jurídicas decorrentes dessa classificação. Buscou-se, ainda, contribuir para o aprofundamento do debate acadêmico sobre o tema, evidenciando os desafios contemporâneos relacionados à harmonização entre o avanço da medicina estética, as expectativas dos pacientes e a necessidade de segurança jurídica nas relações médico-paciente.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
A responsabilidade civil constituiu um dos pilares fundamentais do Direito Privado, tanto no Brasil quanto em Portugal, sendo compreendida como o dever jurídico de reparar danos decorrentes da violação de um dever legal ou contratual. No ordenamento brasileiro, a doutrina clássica destacou que a responsabilidade civil se estruturou a partir de elementos essenciais, como conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, especialmente no âmbito da responsabilidade subjetiva (CAVALIERI FILHO, 2021; DINIZ, 2019). Em Portugal, essa compreensão também se aproximou da lógica civilista tradicional, fundada na obrigação de reparar o dano causado por fato ilícito e culposo, nos termos da responsabilidade civil prevista no Código Civil português (CORDEIRO, 2019; PEREIRA, 2007).
No campo das relações médicas, a responsabilidade civil assumiu contornos específicos nos dois ordenamentos, em razão da natureza técnica da atividade e da relevância dos bens jurídicos envolvidos, como a vida, a saúde e a integridade física do paciente. No Brasil, a doutrina majoritária compreendeu tradicionalmente a atividade médica como obrigação de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar todos os recursos técnicos disponíveis, com diligência e prudência, sem garantir a obtenção de resultado específico (VENOSA, 2022).
Em Portugal, prevaleceu entendimento semelhante, pois a responsabilidade médica também foi associada à análise da conduta do profissional e à verificação de culpa, sem imposição automática de garantia de resultado (PEREIRA, 2007; CORDEIRO, 2019).
Entretanto, essa concepção passou a ser mais intensamente questionada no Brasil no âmbito das intervenções estéticas. Diferentemente das práticas médicas de natureza curativa ou terapêutica, a cirurgia plástica estética caracterizou-se por sua voluntariedade e pela ausência de finalidade estritamente terapêutica, sendo realizada, em regra, com o objetivo de aprimoramento da aparência do paciente. Nesse contexto, parte da doutrina brasileira passou a sustentar que o cirurgião plástico estético assumiu obrigação de resultado, tendo em vista que o paciente buscava alcançar um resultado previamente idealizado (NEME; CIONE, 2022).
Todavia, essa interpretação não se mostrou pacífica no próprio ordenamento brasileiro. Argumentou-se que, mesmo nas cirurgias estéticas, persistiram fatores inerentes à condição biológica individual do paciente, como cicatrização, resposta imunológica e características fisiológicas, capazes de influenciar diretamente o resultado final do procedimento. Dessa forma, a atribuição automática de responsabilidade ao profissional médico em caso de insatisfação do paciente revelou-se problemática, pois desconsiderou a natureza incerta e complexa da prática médica (NEME; CIONE, 2022).
No ordenamento jurídico brasileiro, a discussão acerca da natureza da obrigação assumida pelo cirurgião plástico foi intensificada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, que passou a regular, em determinadas situações, a relação entre médico e paciente. A aplicação da legislação consumerista implicou a ampliação da proteção ao paciente, reconhecido como parte vulnerável da relação, e possibilitou mecanismos como a inversão do ônus da prova, o que contribuiu para a facilitação da responsabilização do profissional (RAMOS, 2023).
Nesse contexto, observou-se uma tendência doutrinária e jurisprudencial de aproximação da cirurgia estética à obrigação de resultado, especialmente em procedimentos realizados com finalidade exclusivamente embelezadora. Tal entendimento foi reforçado pelo aumento das demandas judiciais envolvendo alegações de erro médico e insatisfação com resultados, fenômeno que refletiu a crescente judicialização da medicina estética (CAROPREZO; CASTRO, 2023).
Por outro lado, no direito português, a responsabilidade civil médica manteve-se mais fiel à tradição clássica da obrigação de meio. A doutrina portuguesa enfatizou que o médico não pode garantir resultados, mesmo em procedimentos estéticos, devendo sua responsabilidade ser aferida com base na verificação de culpa, a partir da análise concreta da conduta adotada no caso específico. Assim, prevaleceu a compreensão de que a simples frustração do resultado esperado não seria suficiente para caracterizar o dever de indenizar (RAMOS, 2023).
A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado, portanto, revelou-se elemento central para a compreensão da responsabilidade civil do cirurgião plástico estético. Enquanto na obrigação de meio a responsabilidade depende da demonstração de culpa, na obrigação de resultado a não obtenção do resultado esperado pode ensejar a presunção de responsabilidade, invertendo-se, em muitos casos, o ônus da prova (CASTRO, 2023).
Destacou-se a relevância do dever de informação no contexto das intervenções estéticas. O consentimento livre e esclarecido do paciente passou a ser considerado elemento essencial para a legitimidade do procedimento, exigindo que o profissional fornecesse informações claras, precisas e adequadas acerca dos riscos, limitações e possíveis resultados da cirurgia. A ausência ou insuficiência dessas informações pôde caracterizar falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil independentemente da natureza da obrigação assumida (CAROPREZO; CASTRO, 2023).
Dessa forma, a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético não pode ser analisada de maneira simplificada, exigindo a consideração de múltiplos fatores, incluindo a natureza da obrigação, o contexto jurídico em que se insere a relação médico-paciente, a evolução da jurisprudência e as transformações sociais que influenciam as expectativas dos pacientes. A análise comparativa entre diferentes ordenamentos jurídicos mostrou-se, portanto, instrumento relevante para a compreensão das diversas formas de tratamento da matéria e para o aprimoramento das soluções adotadas no âmbito da responsabilidade civil médica.
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO ESTÉTICO NO BRASIL
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil do profissional médico foi tradicionalmente estruturada sob a égide da responsabilidade subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. Tal entendimento decorreu da própria natureza da atividade médica, historicamente considerada como obrigação de meio, na qual o profissional se comprometeu a empregar técnica, diligência e prudência, sem garantir a obtenção de um resultado específico (CAVALIERI FILHO, 2021; VENOSA, 2022).
Entretanto, no âmbito da cirurgia plástica estética, essa lógica passou por flexibilização. A doutrina e a jurisprudência brasileiras passaram a reconhecer que, em determinados casos, especialmente quando o procedimento possui finalidade exclusivamente embelezadora, a obrigação assumida pelo cirurgião aproxima-se da obrigação de resultado. Nessa perspectiva, o paciente não busca apenas a atuação diligente do profissional, mas sim a concretização de um resultado previamente esperado (VENOSA, 2022).
A influência do Código de Defesa do Consumidor mostrou-se determinante para essa mudança interpretativa. Ao reconhecer o paciente como consumidor e o médico como fornecedor de serviços, a legislação consumerista ampliou os mecanismos de proteção ao paciente, introduzindo instrumentos como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva em determinadas hipóteses. Tal contexto contribuiu para o fortalecimento de uma interpretação mais rigorosa da responsabilidade civil médica, sobretudo nos casos envolvendo procedimentos estéticos (RAMOS, 2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante acerca do tema, ao reconhecer que, nas cirurgias estéticas, pode haver a configuração de obrigação de resultado. Em diversos julgados, a Corte entendeu que, quando o procedimento é realizado com finalidade exclusivamente estética, a não obtenção do resultado esperado pode ensejar a responsabilização do profissional, salvo quando demonstrada a ocorrência de fatores externos ou imprevisíveis que justifiquem o insucesso (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 328.110).
Nesse sentido, destacou-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 802.832/RS, no qual se reconheceu que, em procedimentos estéticos, a obrigação do cirurgião pode ser considerada de resultado, cabendo ao profissional demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade. Tal posicionamento reforçou a tendência de inversão do ônus probatório, atribuindo ao médico o dever de comprovar que atuou com diligência e que o resultado insatisfatório decorreu de fatores alheios à sua atuação (BRASIL, 2009).
Tanto no Brasil quanto em Portugal, o dever de informação passou a ocupar posição central na análise da responsabilidade civil médica. No Brasil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de esclarecimento adequado ao paciente acerca dos riscos, limitações e possíveis consequências do procedimento pode caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar responsabilização civil. De forma semelhante, o Supremo Tribunal de Justiça português tem reconhecido que o consentimento informado constitui requisito essencial da licitude da intervenção médica, cabendo ao profissional comprovar que o paciente recebeu informações suficientes para uma decisão livre e esclarecida. Assim, a violação do dever de informação passou a ser considerada fundamento autônomo para a responsabilização do médico, independentemente da discussão acerca da natureza da obrigação assumida (CÉSAR, 2018; PEREIRA, 2017; PORTUGAL, STJ, Proc. n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1, 2020).
O aumento de demandas judiciais envolvendo cirurgias estéticas também contribuiu para o fortalecimento desse entendimento. A crescente judicialização da medicina estética refletiu não apenas o aumento da procura por tais procedimentos, mas também a elevação das expectativas dos pacientes quanto aos resultados, frequentemente influenciadas por padrões estéticos idealizados (CAROPREZO; CASTRO, 2023).
Contudo, parte da doutrina brasileira manteve posição crítica em relação à generalização da obrigação de resultado nas cirurgias estéticas. Argumentou-se que, mesmo nesses procedimentos, persistem variáveis biológicas e imprevisíveis que podem comprometer o resultado final, o que justificaria a manutenção da obrigação de meio como regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações específicas (NEME; CIONE, 2022).
Dessa forma, observou-se que a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético no Brasil foi marcada por uma tensão entre a tradição jurídica, que reconhece a atividade médica como obrigação de meio, e a evolução jurisprudencial, que, em determinados contextos, passou a atribuir natureza de obrigação de resultado às intervenções estéticas. Essa dualidade refletiu o desafio de equilibrar a proteção do paciente com a preservação da autonomia profissional do médico (FILHO, 2021).
Por fim, concluiu-se que o modelo brasileiro tende a adotar postura mais rigorosa na responsabilização do cirurgião plástico estético, especialmente em razão da influência do Direito do Consumidor e do elevado grau de judicialização da área, o que o diferencia de outros ordenamentos jurídicos, como o português, cuja abordagem se mantém mais conservadora e centrada na análise da culpa.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO PLÁSTICO ESTÉTICO EM PORTUGAL
No ordenamento jurídico português, a responsabilidade civil médica foi tradicionalmente estruturada sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a verificação da culpa do profissional para a configuração do dever de indenizar. Tal entendimento esteve alinhado à tradição do Direito Civil europeu, segundo a qual a responsabilização do médico depende da demonstração de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, não se admitindo, como regra, a responsabilização automática do profissional (ACÁCIO; CANHEDO, 2024).
Mesmo no âmbito das cirurgias plásticas estéticas, a doutrina portuguesa manteve posicionamento cauteloso quanto à natureza da obrigação assumida pelo cirurgião. Predominou o entendimento de que tais intervenções não afastam a característica essencial da atividade médica como obrigação de meio, uma vez que fatores biológicos e fisiológicos individuais podem interferir diretamente no resultado final do procedimento, impossibilitando a garantia absoluta de sucesso (SANTOS et al., 2024). Assim, a responsabilização do cirurgião plástico estético em Portugal permaneceu condicionada à comprovação de culpa, sendo indispensável a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia por parte do profissional. A simples frustração das expectativas do paciente não foi considerada suficiente para ensejar o dever de indenizar, exigindo-se a verificação concreta dos elementos clássicos da responsabilidade civil (BONFIM; GURGEL, 2023).
Ademais, a doutrina e a jurisprudência atribuíram especial relevância ao dever de informação, compreendido como elemento fundamental da relação médico-paciente. O consentimento livre e esclarecido foi considerado requisito indispensável para a legitimidade do procedimento, impondo ao profissional o dever de informar de maneira clara e adequada sobre os riscos, limitações e possíveis resultados da intervenção. A falha nesse dever pôde ensejar responsabilização civil, independentemente da discussão acerca da natureza da obrigação assumida (FILGUEIRAS, 2022).
A jurisprudência dos tribunais portugueses adotou, de modo predominante, uma abordagem casuística na análise da responsabilidade civil médica, avaliando as circunstâncias específicas de cada caso concreto. Tal orientação reforçou a necessidade de exame individualizado da conduta do profissional, levando em consideração fatores como as condições clínicas do paciente, as técnicas empregadas e os riscos inerentes ao procedimento, afastando a presunção automática de responsabilidade em razão de resultados insatisfatórios (RODRIGUES, 2021).
Outro aspecto relevante refere-se à menor incidência de um regime consumerista na relação entre médico e paciente em Portugal, em comparação com o cenário brasileiro. A ausência de aplicação ampla de normas típicas do Direito do Consumidor contribuiu para uma distribuição mais equilibrada do ônus da prova e para uma análise menos rigorosa da responsabilidade do profissional médico, preservando-se, em maior medida, sua autonomia técnica (RAMOS, 2023).
Dessa forma, verificou-se que o modelo português de responsabilização civil do cirurgião plástico estético caracterizou-se por uma abordagem mais prudente e equilibrada, centrada na análise da conduta do profissional e na verificação concreta dos pressupostos da responsabilidade civil. Tal posicionamento contrastou com a tendência observada no Brasil, evidenciando diferentes formas de tratamento jurídico de uma mesma realidade, o que reforçou a importância da análise comparativa para a compreensão do tema (SANTOS et al., 2024; ACÁCIO; CANHEDO, 2024).
2.3 ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS BRASILEIRO E PORTUGUÊS
Embora ambos compartilhem fundamentos oriundos da tradição romano-germânica, desenvolveram interpretações distintas quanto à responsabilidade civil do cirurgião plástico estético, especialmente no que se refere à natureza da obrigação assumida pelo profissional.
Inicialmente, verificou-se que ambos os sistemas reconheceram a responsabilidade civil médica como predominantemente subjetiva, exigindo a presença dos elementos clássicos, conduta, dano, nexo causal e culpa, para a configuração do dever de indenizar. Essa convergência demonstrou que, em sua base estrutural, tanto o direito brasileiro quanto o português mantiveram fidelidade aos princípios tradicionais da responsabilidade civil, conforme sustentado pela doutrina majoritária (CAVALIERI FILHO, 2021; DINIZ, 2019).
Todavia, as divergências tornaram-se evidentes no tratamento conferido às cirurgias plásticas de natureza estética. No contexto brasileiro, observou-se uma tendência de flexibilização da responsabilidade civil médica, com o reconhecimento, em diversos casos, da cirurgia estética como obrigação de resultado. Essa interpretação foi fortemente influenciada pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, que ampliou a proteção do paciente e favoreceu mecanismos como a inversão do ônus da prova, contribuindo para uma maior rigorosidade na responsabilização do profissional (RAMOS, 2023).
Em contrapartida, no ordenamento português, prevaleceu uma abordagem mais conservadora, mantendo-se a classificação da atividade médica, inclusive estética, como obrigação de meio. A responsabilização do cirurgião permaneceu condicionada à comprovação de culpa, sendo insuficiente a mera frustração do resultado esperado para ensejar o dever de indenizar. Tal posicionamento refletiu a preocupação em preservar a natureza técnica da atividade médica e reconhecer as limitações inerentes aos procedimentos cirúrgicos (SANTOS et al., 2024).
Outro ponto de divergência relevante residiu na forma de distribuição do ônus da prova. No Brasil, a aplicação do regime consumerista possibilitou a inversão do ônus probatório em favor do paciente, o que facilitou a responsabilização do médico em casos de insucesso do procedimento. Já em Portugal, a ausência de um regime consumerista amplamente aplicado à relação médico-paciente resultou em uma distribuição mais equilibrada do ônus da prova, exigindo-se do paciente a demonstração dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (RAMOS, 2023).
No que se refere ao dever de informação, observou-se convergência entre os dois ordenamentos, uma vez que tanto no Brasil quanto em Portugal foi atribuída elevada relevância ao consentimento livre e esclarecido do paciente. Em ambos os sistemas, a falha na prestação de informações adequadas acerca dos riscos, limitações e possíveis resultados do procedimento foi considerada elemento capaz de ensejar responsabilização civil do profissional, independentemente da discussão acerca da natureza da obrigação assumida (CAROPREZO; CASTRO, 2023).
Ademais, a análise trouxe que o contexto social e cultural exerceu influência na construção das interpretações jurídicas em cada país. No Brasil, a forte valorização da estética, aliada ao elevado número de procedimentos realizados e ao aumento da judicialização da medicina, contribuiu para o desenvolvimento de uma postura mais protetiva ao paciente. Em Portugal, por outro lado, a abordagem mais cautelosa refletiu uma tradição jurídica mais resistente à ampliação da responsabilidade civil sem a comprovação efetiva de culpa (CNJ, 2019).
Nesse sentido, verificou-se que o modelo brasileiro priorizou a tutela do paciente, ainda que, em determinados casos, isso implicasse maior rigor na responsabilização do profissional médico. Já o modelo português buscou estabelecer um equilíbrio mais acentuado entre a proteção do paciente e a preservação da autonomia técnica do médico, evitando a imposição de uma obrigação de resultado que pudesse desconsiderar a complexidade da prática médica (FILHO, 2021).
Por fim, concluiu-se que as semelhanças entre os ordenamentos residiram sobretudo na estrutura básica da responsabilidade civil e na valorização do dever de informação, enquanto as principais diferenças concentraram-se na natureza da obrigação atribuída ao cirurgião plástico estético e na forma de responsabilização do profissional. Essa distinção divergências jurídicas, e diferentes formas de compreender a relação entre medicina, consumo e responsabilidade civil na contemporaneidade.
Quadro 1 – Comparativo da responsabilidade civil do cirurgião plástico estético no Brasil e em Portugal
| Aspecto analisado | Brasil | Portugal |
| Natureza geral da responsabilidade médica | Predominantemente subjetiva, com necessidade de culpa, dano e nexo causal. | Predominantemente subjetiva, também baseada na culpa, dano e nexo causal. |
| Cirurgia plástica estética | Tende a ser tratada como obrigação de resultado em parte da doutrina e jurisprudência. | Mantém-se, em regra, como obrigação de meio. |
| Obrigação do cirurgião | O profissional pode responder pela não obtenção do resultado prometido ou esperado, salvo se demonstrar excludentes. | O profissional responde quando comprovada negligência, imprudência, imperícia ou violação do dever de informação. |
| Influência do Direito do Consumidor | Forte incidência do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. | Menor influência de regime consumerista amplo na relação médico-paciente. |
| Ônus da prova | Pode ser flexibilizado em favor do paciente, especialmente pela aplicação do CDC. | Permanece mais vinculado à prova da culpa e à análise concreta do caso. |
| Dever de informação | Elemento essencial; a falta de esclarecimento pode gerar responsabilidade civil. | Também é central; o consentimento informado é requisito essencial da intervenção médica. |
| Jurisprudência | O STJ brasileiro admite, em precedentes, a obrigação de resultado em cirurgias estéticas. | O Supremo Tribunal de Justiça português adota análise mais casuística, valorizando a obrigação de meio e o consentimento informado. |
| Tendência predominante | Maior proteção ao paciente e responsabilização mais rigorosa do cirurgião. | Maior cautela na responsabilização, preservando a autonomia técnica do médico. |
Fonte: Elaborado pelos autores, com base em Cavalieri Filho (2021), Venosa (2022), Neme e Cione (2022), Ramos (2023), Santos et al. (2024) e jurisprudência dos tribunais superiores brasileiro e português.
3 CONCLUSÃO
O presente estudo analisou a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético a partir de uma perspectiva comparada entre os ordenamentos jurídicos do Brasil e de Portugal, com ênfase na distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado e nas implicações jurídicas decorrentes dessa classificação. Ao longo da pesquisa, foi possível constatar que, embora ambos os países compartilhem fundamentos comuns oriundos da tradição romano-germânica, desenvolveram soluções distintas diante dos desafios impostos pelo crescimento da medicina estética.
Verificou-se que, no contexto brasileiro, houve uma tendência de ampliação da responsabilidade civil do cirurgião plástico estético, especialmente em razão da influência do Código de Defesa do Consumidor e da crescente judicialização da medicina. Nesse cenário, a cirurgia estética foi frequentemente interpretada como obrigação de resultado, o que implicou maior rigor na responsabilização do profissional e facilitou a tutela jurídica do paciente, sobretudo por meio da inversão do ônus da prova e da valorização das expectativas quanto ao resultado do procedimento.
Por outro lado, observou-se que o ordenamento jurídico português manteve uma abordagem mais conservadora, preservando a classificação da atividade médica como obrigação de meio, inclusive nas intervenções estéticas. Nesse modelo, a responsabilização do profissional permaneceu condicionada à comprovação de culpa, sendo insuficiente a simples frustração do resultado esperado para caracterizar o dever de indenizar. Tal posicionamento evidenciou a preocupação em reconhecer os limites técnicos da medicina e em evitar a imposição de uma responsabilidade excessivamente objetiva ao profissional.
A análise comparativa permitiu identificar que, apesar das divergências quanto à natureza da obrigação, ambos os sistemas atribuíram relevante importância ao dever de informação e ao consentimento livre e esclarecido do paciente, reconhecendo tais elementos como fundamentais para a legitimidade da atuação médica e para a prevenção de conflitos jurídicos. Nesse aspecto, verificou-se uma convergência entre os ordenamentos, demonstrando a centralidade da autonomia do paciente na contemporaneidade.
Ademais, constatou-se que as diferenças observadas entre os modelos brasileiro e português não se limitaram ao plano normativo, mas refletiram também fatores sociais, culturais e institucionais que influenciaram a forma de interpretação e aplicação do direito. Enquanto no Brasil predominou uma postura mais protetiva ao paciente, em Portugal destacou-se uma abordagem mais equilibrada, voltada à análise concreta da conduta do profissional.
Diante disso, concluiu-se que a responsabilidade civil do cirurgião plástico estético não pode ser compreendida de forma absoluta ou uniforme, exigindo análise contextualizada que considere tanto a natureza da obrigação assumida quanto as especificidades do caso concreto.
A adoção de soluções intermediárias, capazes de conciliar a proteção do paciente com a preservação da autonomia técnica do médico, mostrou-se essencial para a construção de um sistema jurídico mais justo e equilibrado.
O estudo contribuiu para o aprofundamento do debate acerca da responsabilidade civil médica no âmbito da cirurgia estética, evidenciando a importância do diálogo entre diferentes ordenamentos jurídicos como instrumento de aprimoramento das soluções adotadas. Espera-se que a reflexão proposta possa auxiliar na construção de interpretações mais coerentes com a realidade contemporânea, promovendo maior segurança jurídica nas relações entre profissionais da saúde e pacientes.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 328.110.
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Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-01-13_19-01_Cirurgiao-plastico-deve-garantir-exito-do-procedimento-estetico.aspx?utm_source= Acesso em: 20 mar. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
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BONFIM, Antonia Raquel; GURGEL, Jullya Maria.
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-por-erro-medico-em-casos-de-cirurgias-plasticas/5285828123
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CÉSAR, GUILLERMO ROJAS DE CERQUEIRA. STJ, REsp 1.243.386/RS1 , 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/06/2012, publicado no DJe em 26/06/2012, p. 1/26. Revista da Defensoria Pública da União, v. 1, n. 06, 7 dez. 2018. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/article/view/142/124. Acesso em: 10 mar. 2026.
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