SOBRECARGA MATERNA NO CUIDADO DE CRIANÇAS COM TEA: LACUNAS LEGISLATIVAS, INVISIBILIDADE DAS CUIDADORAS E DESAFIOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL
17 de junho de 2026MATERNAL BURDEN IN THE CARE OF CHILDREN WITH ASD: LEGISLATIVE GAPS, CAREGIVERS’ INVISIBILITY, AND PUBLIC POLICY CHALLENGES IN BRAZIL
Artigo submetido em 16 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Andressa Medeiros João Pedro Welte Rebeca Medeiros Renato Gonçalves Braga Isabela Bernardes Bosque |
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Resumo: O presente artigo analisou a sobrecarga materna no cuidado de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a partir das limitações legislativas e dos desafios das políticas públicas brasileiras. Partiu-se da compreensão de que o avanço normativo voltado às pessoas com TEA, embora relevante, ainda não foi acompanhado por mecanismos suficientes de proteção às mães e aos cuidadores familiares, que permanecem expostos à exaustão física, emocional, econômica e social. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015, de normas correlatas, de projetos legislativos em tramitação e de precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Tocantins. Observou-se que a legislação brasileira reconhece a pessoa com TEA como sujeito de direitos, mas ainda trata a família, em especial a mãe cuidadora, de forma secundária, sem assegurar rede contínua de apoio psicossocial, previdenciário, trabalhista e financeiro. Concluiu-se que a inclusão da criança com TEA depende não apenas de garantias individuais, mas também da proteção de sua rede de cuidado, razão pela qual políticas públicas intersetoriais são necessárias para reduzir a invisibilidade das mães atípicas e transformar o cuidado em responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família.
Palavras-chave: Transtorno do Espectro Autista. Sobrecarga materna. Mães atípicas. Políticas públicas. Direitos dos cuidadores.
Abstract: This article analyzed maternal overload in the care of children with Autism Spectrum Disorder (ASD), considering legislative limitations and the challenges of Brazilian public policies. The study was based on the understanding that normative advances aimed at people with ASD, although relevant, have not yet been accompanied by sufficient mechanisms to protect mothers and family caregivers, who remain exposed to physical, emotional, economic, and social exhaustion. The research adopted a qualitative, bibliographic, and documentary approach, examining the 1988 Federal Constitution, Law No. 12,764/2012, Law No. 13,146/2015, related legislation, legislative bills, and judicial precedents from the Court of Justice of Tocantins. The analysis showed that Brazilian legislation recognizes people with ASD as rights holders but still treats the family, especially the caregiving mother, as a secondary subject, without ensuring a continuous psychosocial, social security, labor, and financial support network. It was concluded that the inclusion of children with ASD depends not only on individual guarantees but also on the protection of their care network, which requires intersectoral public policies capable of reducing the invisibility of atypical mothers and turning care into a shared responsibility among the State, society, and family.
Keywords: Autism Spectrum Disorder. Maternal overload. Atypical mothers. Public policies. Caregivers’ rights.
1 INTRODUÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) passou a ocupar lugar de maior visibilidade no debate público brasileiro, sobretudo em razão do aumento dos diagnósticos, da ampliação das demandas por atendimento especializado e da mobilização de famílias que buscam a efetivação de direitos já reconhecidos em lei. Embora a legislação nacional tenha avançado ao reconhecer a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a experiência cotidiana das famílias mostra que a existência formal de direitos não garante, por si só, acesso oportuno à saúde, à educação inclusiva, à assistência social e ao suporte contínuo aos cuidadores (Felisbino; Graff, 2024).
A centralidade da família no acompanhamento da criança com TEA é amplamente reconhecida nas políticas de cuidado, na rotina terapêutica e no processo de inclusão escolar. Entretanto, no interior dessa família, o trabalho de cuidado costuma recair de forma mais intensa sobre as mulheres, especialmente sobre as mães, que assumem a organização de consultas, terapias, deslocamentos, mediações escolares, demandas judiciais, adaptação da rotina doméstica e sustentação emocional da criança. Essa realidade produz uma forma específica de vulnerabilidade: a mãe passa a ser peça central para a efetivação dos direitos do filho, mas não é suficientemente reconhecida como sujeito autônomo de proteção jurídica e social (Vilanova et al., 2022).
A denominada maternidade atípica, nesse contexto, não pode ser compreendida apenas como experiência individual de dedicação familiar. Trata-se de uma condição social marcada pela acumulação de responsabilidades, pela redução das oportunidades de trabalho, pela dependência econômica, pelo desgaste emocional e pela dificuldade de acesso a redes formais de apoio. O cuidado, quando não é compartilhado de modo efetivo pelo Estado, pela sociedade e pela família, converte-se em sobrecarga e aprofunda desigualdades de gênero já presentes na organização social brasileira (Santos et al., 2025).
O ordenamento jurídico brasileiro contém marcos importantes para a proteção da pessoa com TEA, entre eles a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, a Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.977/2020, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 14.624/2023, relacionada à identificação de deficiências ocultas. Ainda assim, tais diplomas concentram-se prioritariamente na pessoa com deficiência, deixando lacunas quanto à proteção direta, estruturada e permanente das mães e cuidadores familiars (Valereto; Garcia, 2024).
Nesse cenário, a judicialização torna-se uma via recorrente para que famílias obtenham medicamentos, terapias, matrícula escolar inclusiva, redução de jornada de servidores públicos, reembolso de tratamentos e outras prestações necessárias ao desenvolvimento da criança. A atuação do Poder Judiciário, embora relevante para a proteção de direitos fundamentais, também tem falhas na implementação administrativa das políticas públicas, uma vez que a família precisa recorrer ao processo judicial para acessar aquilo que deveria estar disponível pela via ordinária (Faria; Sulino, 2025).
Diante disso, o problema de pesquisa que orienta este artigo foi formulado nos seguintes termos: em que medida as políticas públicas e a legislação brasileira voltadas às crianças com TEA reconhecem e protegem a sobrecarga materna decorrente do cuidado contínuo? Parte-se da hipótese de que, apesar dos avanços normativos na proteção da pessoa com TEA, há insuficiência de instrumentos legais e institucionais voltados diretamente às mães cuidadoras, o que mantém a invisibilidade da maternidade atípica e transfere ao âmbito familiar responsabilidades que deveriam ser compartilhadas pelo Estado e pela sociedade (Melo et al., 2025).
O objetivo geral do estudo é analisar a sobrecarga materna no cuidado de crianças com TEA à luz das limitações legislativas e dos desafios das políticas públicas brasileiras. De modo específico, busca-se: examinar a evolução normativa da proteção à pessoa com TEA no Brasil; identificar lacunas na proteção das mães e cuidadores familiares; discutir dados relacionados ao TEA, à maternidade atípica e à ausência paterna; analisar projetos legislativos recentes voltados às mães atípicas e aos cuidadores; e verificar como a jurisprudência, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, tem contribuído para a efetivação de direitos em situações concretas (Vilanova et al., 2022).
2 METODOLOGIA
A pesquisa adotou abordagem qualitativa, pois buscou compreender a sobrecarga materna no cuidado de crianças com TEA a partir de uma leitura jurídico-social do fenômeno, considerando legislação, políticas públicas, dados oficiais, projetos legislativos e decisões judiciais. Quanto aos objetivos, o estudo possui caráter exploratório e descritivo, uma vez que pretendeu organizar o debate sobre a invisibilidade das mães cuidadoras e descrever os principais instrumentos normativos e institucionais relacionados à proteção da pessoa com TEA e de sua rede familiar (Guerra, 2024).
Quanto aos procedimentos técnicos, a investigação foi bibliográfica e documental. A etapa bibliográfica envolveu o levantamento de obras, artigos científicos e materiais técnicos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista, à maternidade atípica, à sobrecarga de cuidadores, às políticas públicas e aos direitos das pessoas com deficiência. A etapa documental abrangeu a análise da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015, da Lei nº 13.977/2020, da Lei nº 14.624/2023, de demais normas correlatas e de projetos de lei voltados à proteção de mães atípicas e cuidadores familiars (Arantes, 2025).
Também foram considerados dados estatísticos de fontes institucionais e decisões judiciais selecionadas do Tribunal de Justiça do Tocantins, especialmente aquelas relacionadas ao acesso à saúde, à educação inclusiva, à redução de jornada de servidores públicos, à isenção tributária e à proteção da pessoa com TEA em contextos de vulnerabilidade. A análise do material foi realizada de forma interpretativa, buscando identificar convergências, lacunas e limites entre o reconhecimento formal de direitos e a realidade vivenciada por mães que exercem o cuidado cotidiano de crianças com TEA (Guimarães; Ramos Neto; Boumann, 2021).
3 EVOLUÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO À PESSOA COM TEA NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 instituiu um paradigma de proteção fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade material, na proteção integral da criança e do adolescente e na responsabilidade do Estado pela promoção de políticas públicas capazes de reduzir desigualdades. No campo da deficiência, esse marco constitucional possibilitou a construção de normas voltadas à inclusão social, ao acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social e à participação cidadã (Brasil, 1988).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.764/2012 representou marco próprio para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e reconhecer a pessoa autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A norma assegurou diretrizes relacionadas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional, ao acesso a medicamentos, à educação, ao trabalho, à moradia, à previdência e à assistência social, reforçando a necessidade de tratamento digno e de proteção contra abusos e discriminações (Brasil, 2012).
A Lei nº 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ampliou essa proteção ao consolidar direitos fundamentais sob a perspectiva da acessibilidade, da autonomia, da participação social e da igualdade de oportunidades. O art. 8º da referida lei estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de direitos relacionados à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à convivência familiar e comunitária, entre outros (Brasil, 2015).
Apesar desse avanço, observa-se que a legislação ainda trata a família sobretudo como corresponsável pelo cuidado, e não como destinatária direta de proteção. Essa formulação cria uma tensão relevante: a mãe cuidadora é convocada a sustentar a rotina terapêutica, escolar e social da criança, mas não recebe, de modo equivalente, garantias de apoio psicológico, previdenciário, trabalhista e financeiro capazes de preservar sua própria saúde e autonomia (Melo; Silva, 2025).
Leis posteriores, como a Lei nº 13.977/2020, que instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 14.624/2023, que regulamentou o uso do cordão de girassol para identificação de deficiências ocultas, ampliaram a visibilidade social e facilitaram o acesso prioritário a serviços públicos e privados. Entretanto, tais medidas não resolvem, isoladamente, a lacuna estrutural relacionada ao apoio cotidiano aos cuidadores familiars (Valereto; Garcia, 2024).
4 SOBRECARGA MATERNA E INVISIBILIDADE DAS CUIDADORAS
A sobrecarga materna no cuidado de crianças com TEA manifesta-se em múltiplas dimensões. No plano físico, envolve privação de sono, acompanhamento constante, deslocamentos para terapias, gestão de crises e atenção permanente às necessidades da criança. No plano emocional, relaciona-se à ansiedade, ao medo do futuro, à culpa socialmente construída, ao isolamento e à exaustão decorrente da ausência de redes de apoio. No plano econômico, pode produzir afastamento do mercado de trabalho, redução de renda, dependência financeira e aumento das despesas familiares com tratamentos, medicamentos, transporte e acompanhamento especializado (Vilanova et al., 2022).
A maternidade atípica também está atravessada por estigmas históricos. Durante décadas, interpretações equivocadas atribuíram às mães responsabilidade pelo desenvolvimento do autismo, especialmente a partir de teorias superadas que associavam o transtorno à frieza emocional dos pais. O avanço científico e a compreensão contemporânea do TEA afastaram tais perspectivas culpabilizantes, permitindo uma leitura mais digna e inclusiva da neurodiversidade. Ainda assim, os efeitos sociais desse passado persistem quando a mãe é simultaneamente cobrada, julgada e desassistida (Oliveira; Cordeiro, 2025).
A distribuição desigual do trabalho de cuidado entre homens e mulheres agrava esse quadro. Quando o cuidado da criança com TEA é assumido quase exclusivamente pela mãe, há intensificação da sobrecarga e enfraquecimento da rede familiar. A ausência ou baixa participação paterna não se limita ao campo afetivo, pois repercute diretamente na divisão de responsabilidades, na renda familiar, na organização doméstica e na possibilidade de a mãe preservar vínculos profissionais, acadêmicos e sociais (Danzmann; Lunardi; Smeha, 2024).
Os dados apresentados no documento-base indicam preocupação com registros de ausência paterna no Brasil e permitem relacionar essa realidade à vulnerabilidade de famílias que convivem com deficiência ou TEA. Nesses casos, a ausência de corresponsabilidade familiar amplia o peso do cuidado sobre a mãe e evidencia a necessidade de políticas públicas que não se limitem à criança, mas alcancem também quem realiza o cuidado diário (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil, 2026).
Assim, a sobrecarga materna não deve ser interpretada como consequência natural da maternidade, tampouco como resultado do TEA em si. Ela decorre, em grande medida, da insuficiência de suporte institucional, da falta de políticas intersetoriais, da desigualdade de gênero na divisão do cuidado e da ausência de instrumentos legais específicos para proteger mães e cuidadores familiars (Barbosa et al., 2025).
4.1 Dados epidemiológicos e indicadores sociais relacionados ao cuidado
O Censo Demográfico de 2022 identificou 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil, o que corresponde a 1,2% da população brasileira. A prevalência foi maior entre homens, com 1,5%, do que entre mulheres, com 0,9%, e apresentou maior concentração entre crianças de 5 a 9 anos, faixa em que o percentual chegou a 2,6%. Esses dados demonstram que o TEA ocupa lugar relevante na agenda pública brasileira e reforçam a necessidade de políticas intersetoriais capazes de articular saúde, educação, assistência social e suporte às famílias cuidadoras (IBGE, 2025).
Figura 1 – Pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista no Brasil, segundo o Censo Demográfico de 2022

Fonte: elaboração própria com base em IBGE (2025).
No cenário internacional, os dados do Centers for Disease Control and Prevention indicam crescimento progressivo da prevalência identificada de TEA entre crianças de 8 anos acompanhadas pela rede ADDM. A estimativa mais recente do CDC aponta prevalência de aproximadamente 1 em cada 31 crianças de 8 anos, segundo dados de 2022, o que atualiza a informação anteriormente utilizada de 1 em cada 36 crianças. Esse aumento deve ser interpretado com cautela, pois envolve mudanças nos critérios diagnósticos, maior vigilância epidemiológica, ampliação da conscientização social e diferenças no acesso à avaliação especializada (CDC, 2025).
Figura 2 – Evolução da prevalência identificada de TEA em crianças de 8 anos, segundo a rede ADDM/CDC

Fonte: elaboração própria com base em CDC (2025).
A análise da sobrecarga materna também deve considerar a divisão desigual do trabalho doméstico e de cuidado. Segundo dados da PNAD Contínua, em 2022 as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos ou ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas semanais. Essa diferença de 9,6 horas por semana evidencia que o cuidado permanece distribuído de maneira desigual entre homens e mulheres, realidade que se agrava quando a família convive com demandas intensivas associadas ao TEA (IBGE, 2023).
A Figura 3 demonstra que a divisão do trabalho doméstico e do cuidado de pessoas permanece desigual entre homens e mulheres no Brasil. De acordo com os dados do IBGE, em 2022, as mulheres dedicaram, em média, 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e/ou ao cuidado de pessoas, enquanto os homens dedicaram 11,7 horas semanais. Essa diferença evidencia que o cuidado ainda recai de forma mais intensa sobre as mulheres, realidade que se agrava no contexto da maternidade atípica, em que as demandas relacionadas ao acompanhamento terapêutico, escolar, médico e emocional da criança com TEA exigem presença constante e reorganização da rotina familiar (IBGE, 2023).
Figura 3 – Tempo semanal dedicado aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas, por sexo, no Brasil

Fonte: elaboração própria com base em IBGE (2023).
Além da desigualdade na distribuição cotidiana do cuidado, a ausência ou baixa participação paterna constitui fator que aprofunda a vulnerabilidade das mães cuidadoras. No caso de famílias que convivem com o TEA, a falta de corresponsabilidade parental amplia a sobrecarga emocional, econômica e organizacional da mãe, que passa a concentrar não apenas os cuidados diretos com a criança, mas também a busca por serviços, terapias, documentos, direitos e adaptações necessárias à inclusão social e escolar do filho.
Os dados do Portal da Transparência do Registro Civil indicam que a ausência paterna no registro de nascimento permanece como fenômeno social relevante no Brasil. Embora o registro sem o nome do pai não explique, por si só, todas as formas de ausência ou baixa participação paterna, ele permite visualizar uma dimensão objetiva da fragilidade da corresponsabilidade parental. Em famílias que convivem com o TEA, essa realidade tende a intensificar a sobrecarga da mãe, especialmente quando ela assume, de forma quase exclusiva, as responsabilidades materiais, emocionais e institucionais relacionadas ao cuidado da criança (ARPEN-BRASIL, 2026).
Figura 3 – Registros de nascimento sem identificação paterna no Brasil

Fonte: ARPEN-BRASIL, 2026.
Diante desse cenário, tornou-se necessário observar que a sobrecarga materna uma consequência da dinâmica familiar, mas um resultado de lacunas institucionais ainda não enfrentadas de forma suficiente pelo ordenamento jurídico brasileiro. A concentração do cuidado sobre as mães, somada à insuficiência de apoio estatal, à desigualdade na divisão das responsabilidades parentais e à ausência de políticas permanentes de suporte, revela a necessidade de instrumentos legislativos capazes de reconhecer a mãe atípica e os cuidadores familiares como sujeitos diretos de proteção. É nesse contexto que se inserem os projetos de lei atualmente em tramitação, os quais buscam transformar demandas historicamente invisibilizadas em propostas normativas voltadas ao apoio financeiro, psicossocial, previdenciário, trabalhista e assistencial dessas famílias.
5 PROJETOS LEGISLATIVOS VOLTADOS ÀS MÃES ATÍPICAS E AOS CUIDADORES FAMILIARES
A presença de projetos legislativos voltados às mães atípicas e aos cuidadores familiares indica que o tema começou a ganhar maior densidade no debate público. Tais propostas buscam enfrentar lacunas que a legislação vigente ainda não resolveu, especialmente no que se refere ao apoio financeiro, ao atendimento psicossocial, à proteção previdenciária, à flexibilização laboral, ao direito ao descanso e ao reconhecimento do cuidado como atividade socialmente relevante (Brasil, 2026a).
Quadro 1 – Projetos legislativos relacionados à maternidade atípica e aos cuidadores familiares
| Projeto | Eixo principal | Possível contribuição ao tema |
| PL nº 1.520/2025 | Assistência à Mãe Atípica, com apoio financeiro e acompanhamento psicossocial. | Reconhece a mãe cuidadora como destinatária direta de política pública e pode reduzir vulnerabilidade econômica e emocional. |
| PL nº 6.730/2025 | Política Nacional de Proteção à Maternidade Atípica e às Famílias Cuidadoras. | Propõe articulação entre saúde, assistência social e educação, com foco na rede de apoio. |
| PL nº 1.225/2024 | Inclusão previdenciária de mães atípicas como seguradas facultativas. | Valoriza o tempo dedicado ao cuidado e busca reduzir risco previdenciário futuro. |
| PL nº 4.062/2024 | Programa Nacional de Emprego e Apoio para Mães Atípicas. | Articula qualificação profissional, apoio psicológico e possibilidade de trabalho flexível. |
| PL nº 3.493/2025 | Prioridade de atendimento para mães e cuidadores de pessoas com deficiência ou TEA. | Pode reduzir barreiras cotidianas e tempo de espera em serviços públicos e privados. |
| PL nº 3.457/2025 | Estatuto do Cuidador Familiar e Informal de Pessoa com Deficiência. | Busca reconhecer, valorizar, proteger e dar suporte à pessoa que exerce cuidado direto e contínuo. |
| PL nº 2.774/2022 | Redução de jornada sem perda salarial para mães de menores com TEA ou síndrome de Down. | Pode conciliar trabalho remunerado e cuidado contínuo, evitando perda de renda. |
Fonte: (BRASIL, 2022; BRASIL, 2024a; BRASIL, 2024b; BRASIL, 2025a; BRASIL, 2025b; BRASIL, 2025c; BRASIL, 2025d).
A leitura conjunta desses projetos permite observar que o debate legislativo desloca gradualmente o cuidado do campo privado para o campo das políticas públicas. A mãe atípica deixa de aparecer apenas como acompanhante da criança e passa a ser considerada pessoa em situação de vulnerabilidade específica, cuja proteção repercute diretamente na qualidade de vida do filho e na sustentabilidade da rede familiar (Brasil, 2026a).
Todavia, a existência de projetos de lei não equivale à efetivação de direitos. Enquanto tais propostas não forem convertidas em normas aplicáveis, regulamentadas e financiadas, a proteção das mães cuidadoras continuará dependente de iniciativas fragmentadas, decisões judiciais pontuais e redes informais de apoio. Por essa razão, a análise legislativa deve ser acompanhada de crítica à implementação das políticas públicas e à ausência de orçamento próprio para medidas de suporte continuado (Felisbino; Graff, 2024).
6 JUDICIALIZAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS E PRECEDENTES DO TJTO
A judicialização dos direitos das pessoas com TEA revela a distância entre o reconhecimento normativo e a prestação concreta de serviços. Quando famílias precisam acionar o Poder Judiciário para obter matrícula inclusiva, terapias, redução de jornada, reembolso de tratamentos ou isenção tributária, evidencia-se que a política pública não alcançou a família no momento oportuno. O Judiciário, nesse contexto, atua como instância de correção de falhas administrativas e contratuais, mas não substitui a necessidade de planejamento estatal estruturado (Faria; Sulino, 2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, o documento-base reuniu precedentes relacionados à proteção de crianças e pessoas com TEA. Entre eles, destacam-se decisões sobre inclusão educacional em vaga destinada a pessoa com deficiência, custeio de tratamento multidisciplinar por plano de saúde, cobertura de terapia ABA, reconhecimento da possibilidade de redução de jornada de servidores públicos com dependentes com deficiência, isenção de IPVA em benefício de criança com TEA e afastamento de estigmas que poderiam comprometer a credibilidade de pessoa neurodivergente em contexto probatório (Tocantins, 2026).
Esses precedentes indicam uma tendência de interpretação constitucional voltada à dignidade humana, à igualdade material e à proteção integral. Ao afastar formalismos administrativos ou contratuais, o Tribunal reforça que a proteção da pessoa com TEA não pode ser reduzida a obstáculos burocráticos, listas taxativas de procedimentos ou leituras restritivas de normas de isenção. A análise judicial passa a considerar a condição concreta da criança, a necessidade terapêutica, a vulnerabilidade familiar e a finalidade social da norma (Tocantins, 2025).
Contudo, a centralidade do Judiciário também revela um problema: a família, e especialmente a mãe cuidadora, precisa assumir a carga de buscar documentos, laudos, advogados, defensoria, decisões liminares e cumprimento de ordens judiciais. Assim, a judicialização pode garantir direitos em casos concretos, mas também acrescenta novas tarefas à rotina de cuidado e reforça a sobrecarga quando o Estado não fornece respostas administrativas adequadas (Melo; Silva, 2025).
7 RESULTADOS E DISCUSSÃO
A análise das referências selecionadas permitiu organizar os resultados em perspectiva cronológica, observando como cada estudo contribuiu para a compreensão da sobrecarga materna, da maternidade atípica, das políticas públicas voltadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da judicialização dos direitos. Em 2022, Vilanova et al. investigaram diretamente a sobrecarga de mães com filhos diagnosticados com TEA, demonstrando que o cuidado contínuo produz impactos físicos, emocionais, sociais e econômicos na vida materna. A contribuição desse estudo para o presente artigo consiste em evidenciar que a sobrecarga não é apenas uma percepção subjetiva, mas um fenômeno concreto, mensurável e relacionado à ausência de suporte adequado à família cuidadora. Como resultado, compreende-se que a proteção da criança com TEA não pode ser analisada de modo separado da proteção da mãe que sustenta a rotina diária de cuidado.
Em 2024, Felisbino e Graff analisaram as políticas públicas brasileiras relacionadas ao autismo, destacando como as diferentes nomeações e representações do TEA influenciam a forma como o Estado, a escola e as instituições reconhecem esses sujeitos. A contribuição das autoras está em demonstrar que a existência de políticas públicas não elimina, por si só, processos de invisibilidade, normalização e exclusão. Para este artigo, tal reflexão permite compreender que os marcos legais brasileiros avançaram no reconhecimento da pessoa autista, mas ainda apresentam limites quando se observa a efetivação cotidiana dos direitos e a ausência de políticas direcionadas à rede familiar de cuidado.
Também em 2024, Danzmann, Lunardi e Smeha contribuíram para o debate ao analisarem, a partir do olhar materno, o envolvimento do pai na vida do filho com autismo. O estudo permite relacionar a sobrecarga materna à distribuição desigual das responsabilidades parentais, mostrando que a baixa participação paterna amplia o peso físico, emocional e organizacional assumido pelas mães. No presente artigo, essa contribuição reforça o resultado de que a maternidade atípica não pode ser discutida apenas como experiência individual, mas como expressão de uma organização familiar e social ainda marcada pela desigualdade de gênero no cuidado.
Valereto e Garcia, em 2024, examinaram os direitos e garantias das pessoas autistas na legislação brasileira, contribuindo para a compreensão dos avanços normativos existentes no país. O estudo auxilia na identificação de leis importantes, como a Lei Berenice Piana, a Lei Brasileira de Inclusão e outros instrumentos voltados à acessibilidade, à prioridade de atendimento e à inclusão social. Contudo, ao ser articulada ao tema da sobrecarga materna, essa contribuição revela um resultado importante: a legislação brasileira protege de modo mais direto a pessoa com TEA, mas ainda não estrutura, com a mesma intensidade, garantias permanentes às mães e cuidadores familiares.
Em 2025, Barbosa et al. abordaram os desafios da maternidade atípica no contexto brasileiro, destacando que mães de crianças com necessidades específicas enfrentam obstáculos emocionais, sociais, familiares e institucionais. A contribuição desse estudo está em ampliar a leitura da maternidade atípica para além do cuidado doméstico, evidenciando suas repercussões na saúde mental, nas relações sociais, na autonomia e na vida profissional das mulheres. Como resultado, observa-se que a maternidade atípica precisa ser reconhecida como questão social e de política pública, e não apenas como uma vivência privada da família.
Melo et al., em 2025, analisaram os desafios e estratégias no atendimento a mães atípicas no Sistema Único de Saúde, apontando sobrecarga física e emocional, fragmentação dos serviços e ausência de acolhimento adequado como fatores que dificultam o cuidado integral. Essa contribuição é relevante porque aproxima o debate jurídico da realidade dos serviços públicos, demonstrando que a insuficiência de apoio institucional agrava a vulnerabilidade das mães cuidadoras. O resultado extraído para este artigo é que a rede de saúde precisa reconhecer a mãe atípica também como destinatária de cuidado, e não apenas como acompanhante da criança.
Ainda em 2025, Santos et al. investigaram as repercussões da maternidade atípica nos papéis desempenhados por mães de filhos com transtornos do desenvolvimento. A contribuição desse estudo está em demonstrar que a maternidade atípica interfere na reorganização da identidade, da rotina, das ocupações e dos projetos de vida das mulheres. Para o presente artigo, esse achado reforça que a sobrecarga materna alcança dimensões que ultrapassam a esfera assistencial, atingindo a liberdade, a autonomia, a inserção social e a possibilidade de permanência no trabalho e nos estudos.
Por fim, Faria e Sulino, em 2025, contribuíram para a discussão ao analisarem a judicialização da saúde para pessoas com TEA, demonstrando que o acesso a tratamentos e medicamentos frequentemente depende da intervenção judicial. Essa contribuição permite compreender a judicialização como fenômeno ambíguo: ao mesmo tempo em que garante direitos em casos concretos, revela falhas na implementação administrativa das políticas públicas. O resultado, neste artigo, é a constatação de que a família, especialmente a mãe cuidadora, muitas vezes precisa transformar a luta pelo tratamento do filho em nova tarefa de cuidado, assumindo também a busca por laudos, documentos, advogados, decisões liminares e cumprimento de ordens judiciais.
Dessa forma, a leitura cronológica dos autores evidencia uma evolução do debate: inicialmente, a literatura destacou a sobrecarga materna como fenômeno associado ao cuidado cotidiano; em seguida, passou a relacioná-la às políticas públicas, à corresponsabilidade familiar, às garantias legais e à organização dos serviços; mais recentemente, os estudos têm demonstrado que a maternidade atípica exige reconhecimento jurídico e institucional próprio. O resultado geral desta análise é que a proteção integral da criança com TEA depende da proteção de sua rede cuidadora, especialmente das mães, pois não há inclusão efetiva quando o cuidado permanece sustentado por mulheres exaustas, invisibilizadas e sem apoio estatal suficiente.
Assim, o ponto principal do artigo é que o Brasil avançou na construção normativa dos direitos da pessoa com TEA, mas ainda apresenta lacunas relevantes na proteção direta das mães e cuidadores familiares. A legislação, os projetos de lei, os dados sociais e os precedentes judiciais analisados indicam que a sobrecarga materna não decorre do TEA em si, mas da combinação entre ausência de suporte institucional, desigualdade de gênero, fragilidade da corresponsabilidade parental e insuficiência de políticas públicas intersetoriais. Portanto, cuidar de quem cuida deve ser compreendido como condição para a efetivação dos direitos da criança com TEA e para a construção de uma política pública verdadeiramente inclusiva.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo analisou a sobrecarga materna no cuidado de crianças com Transtorno do Espectro Autista à luz das limitações legislativas e dos desafios das políticas públicas brasileiras. Verificou-se que, embora o país tenha avançado na construção de um marco normativo de proteção à pessoa com TEA, ainda persiste uma lacuna expressiva na proteção direta das mães e cuidadores familiares, que permanecem responsáveis por grande parte da efetivação cotidiana dos direitos reconhecidos em lei.
A legislação brasileira reconhece a pessoa com TEA como sujeito de direitos, mas ainda não estruturou uma política nacional robusta de apoio aos cuidadores. A maternidade atípica, nesse cenário, é marcada por sobrecarga física, emocional, social e econômica, agravada pela desigual divisão do trabalho de cuidado, pela ausência ou baixa participação paterna e pela insuficiência de serviços públicos integrados. A mãe cuidadora aparece como mediadora entre a criança e o Estado, mas raramente é tratada como destinatária autônoma de direitos.
Os projetos legislativos examinados indicam um movimento de reconhecimento da maternidade atípica e do cuidador familiar como temas de interesse público. Entretanto, enquanto essas propostas não forem aprovadas, regulamentadas e executadas com orçamento e rede de serviços, seus efeitos permanecerão limitados. Do mesmo modo, a jurisprudência tem contribuído para a proteção de direitos em casos concretos, mas não deve substituir a formulação de políticas públicas universais, preventivas e intersetoriais.
Concluiu-se que a inclusão da criança com TEA não pode ser pensada de forma isolada. A proteção da criança exige a proteção de sua rede de cuidado, especialmente das mães que assumem a maior parcela das responsabilidades familiares. Portanto, a superação da sobrecarga materna requer políticas públicas que articulem saúde, educação, assistência social, trabalho e previdência, reconhecendo o cuidado como responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família.
REFERÊNCIAS
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