QUANDO ADVOGAR SE TORNA RISCO: A ADVOCACIA COMO GRUPO SOCIAL PARA FINS DE ASILO NOS ESTADOS UNIDOS

QUANDO ADVOGAR SE TORNA RISCO: A ADVOCACIA COMO GRUPO SOCIAL PARA FINS DE ASILO NOS ESTADOS UNIDOS

25 de maio de 2026 Off Por Editora Norat

WHEN ADVOCACY BECOMES A RISK: ADVOCACY AS A SOCIAL GROUP FOR ASYLUM PURPOSES IN THE UNITED STATES

CUANDO LA DEFENSA DE LOS DERECHOS SE CONVIERTE EN UN RIESGO: LA DEFENSA DE LOS DERECHOS COMO GRUPO SOCIAL CON FINES DE ASILO EN LOS ESTADOS UNIDOS

Artigo submetido em 20 de maio de 2026
Artigo aprovado em 25 de maio de 2026
Artigo publicado em 25 de maio de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Ricardo Nascimento Fernandes[1]

RESUMO: O presente trabalho vem abordar a possibilidade de enquadrar a advocacia, especialmente quando vinculada à defesa de direitos humanos e causas politicamente sensíveis, como “grupo social particular” para fins de concessão de asilo nos Estados Unidos. Parte-se do contexto contemporâneo de criminalização de defensores de direitos, uso abusivo do sistema penal e perseguições políticas que colocam advogados em situação de risco em diversos países, em afronta ao princípio do non-refoulement e aos regimes internacionais de proteção a refugiados. O principal objetivo deste trabalho é verificar em que medida advogados podem ser reconhecidos como grupo social protegido pela legislação e pela jurisprudência norte‑americana de asilo, analisando os critérios de formação de grupos sociais (imultabilidade, particularidade e reconhecimento social), bem como a conexão entre a perseguição sofrida e o exercício da profissão. Metodologicamente, adota‑se uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo, com exame de doutrina especializada em Direito Internacional dos Refugiados, normas internas e tratados internacionais, além de estudos sobre acesso à justiça, tribunais internacionais e conflitos entre direito interno e obrigações internacionais em matéria de asilo. Conclui-se que, em determinados contextos, a advocacia pode configurar grupo social particular para fins de asilo, sobretudo quando o exercício profissional se volta à proteção de direitos de grupos vulneráveis e enfrenta hostilidade estatal ou paraestatal. O reconhecimento dessa condição reforça a proteção internacional de defensores de direitos e contribui para a efetividade do sistema global de refugiados e para a promoção do acesso à justiça.

Palavras-Chave: Asilo político; Grupo social; Advocacia; Non-refoulement; Direitos humanos.

ABSTRACT: This work addresses the possibility of classifying advocacy, especially when linked to the defense of human rights and politically sensitive causes, as a “particular social group” for the purposes of granting asylum in the United States. Part-of the contemporary context of criminalization of rights defenders, abusive use of the penal system and political persecutions that place lawyers in dangerous situations in various countries, it confronts the principle of non-refoulement and the international regimes for the protection of refugees. The main objective of this work is to verify to what extent advocates can be recognized as a social group protected by North American asylum legislation and jurisprudence, analyzing the criteria for the formation of social groups (imultability, particularity and social recognition), as well as the connection between the persecution suffered and o professional exercise. Methodologically, a bibliographic review of a qualitative nature is adopted, with an examination of specialized documentation in International Refugee Law, internal norms and international treaties, as well as studies on access to justice, international tribunais and conflicts between internal law and international obligations in asylum matters. It is concluded that, in certain contexts, advocacy can configure a particular social group for the purposes of asylum, especially when the professional exercise turns to protecting the rights of vulnerable groups and facing state or parastatal hostility. The reconfirmation of these conditions reinforces the international protection of rights defenders and contributes to the effectiveness of the global refugee system and to the promotion of access to justice.

Keywords: Political asylum; social group; Advocacy; Non-refoulement; Human rights.

RESUMEN: El presente trabajo vem abordar la posibilidad de encuadrar a defensa, especialmente cuando está vinculado a defensa de derechos humanos e causas políticamente sensíveis, como “grupo social particular” para fines de concesión de asilo en los Estados Unidos. Parte del contexto contemporáneo de criminalización de defensores de derechos, uso abusivo del sistema penal y persecuciones políticas que colocan defensores en situaciones de riesgo en diversos países, en frente al principio de no devolución y a los regímenes internacionales de protección a refugiados. El principal objetivo de este trabajo es verificar en qué medida los abogados pueden ser reconocidos como grupo social protegido por la legislación y la jurisprudencia norteamericana de asilo, analizando los criterios de formación de grupos sociales (imultabilidad, particularidad y reconocimiento social), como una conexión entre una persecución sofrida y un ejercicio de profesión. Metodológicamente, adota‑se uma revisão bibliográfica de caráter qualitativo, com exame de doutrina especializada em Direito Internacional dos Refugiados, normas internas e tratados internacionais, além de estudos sobre acesso à justiça, tribunais internacionais e conflitos entre direito interno e obrigações internacionais em matéria de asilo. Concluyendo que, en determinados contextos, una defensa puede configurar un grupo social particular para fines de asilo, sobre todo cuando el ejercicio profesional se volta a la protección de derechos de grupos vulnerables y enfrenta hostilidad estatal o paraestatal. El reconocimiento de esta condición refuerza la protección internacional de los defensores de derechos y contribuye a la efetividad del sistema global de refugiados y a la promoción del acceso a la justicia.

Palabras clave: Asilo político; Grupo social; defensa; No devolución; Derechos humanos.

1 INTRODUÇÃO

A proteção internacional de pessoas forçadas a deslocar‑se em razão de perseguições políticas, étnicas, religiosas ou profissionais tem passado por intensa releitura, especialmente diante do recrudescimento de regimes autoritários e da crescente intolerância a vozes dissidentes. A literatura em Direito Internacional dos Refugiados aponta que o contexto contemporâneo se caracteriza tanto pela ampliação dos fatores de risco quanto pela retração de garantias, com Estados adotando políticas de contenção migratória e práticas de externalização de fronteiras, em tensão com o regime de 1951 e com o princípio do non‑refoulement (Jubilut, 2007; Andrade, 2024). Nesse cenário, o debate sobre quem pode ser considerado sujeito de proteção, isto é, quais características podem conformar um “grupo social” para fins de asilo ganha centralidade teórica e prática.

Um dos fenômenos que mais têm chamado a atenção de organismos internacionais e pesquisadores é a criminalização de defensores de direitos humanos, incluindo advogados que atuam em causas politicamente sensíveis. Relatórios recentes do ACNUDH e da ONU sobre defensores de direitos humanos registram aumento de ameaças, prisões arbitrárias e violência letal contra profissionais que litigam em prol de minorias, opositores políticos e movimentos sociais, frequentemente por meio do uso abusivo do sistema penal como instrumento de perseguição (Santos, 2022; Souza et al., 2022). Estudos empíricos em distintos contextos nacionais mostram que a advocacia voltada à defesa de direitos humanos é alvo de especial hostilidade em regimes que buscam neutralizar mecanismos de accountability, produzindo um padrão de perseguição diretamente associado ao exercício profissional (Menezes, 2021; Chico, 2020).

A discussão sobre “particular social group” (PSG) vem sendo paulatinamente refinada pela jurisprudência, com a consolidação de critérios como imutabilidade, particularidade e reconhecimento social para a configuração de grupos protegidos. Pesquisas recentes na doutrina norte‑americana e comparada indicam que categorias profissionais, em determinados contextos, podem ser enquadradas como grupo social quando o exercício da profissão se torna motivo determinante da perseguição, sobretudo em se tratando de jornalistas, defensores de direitos humanos e operadores do direito (Andrade, 2024; Souza et al., 2022). Nesse contexto teórico e fático emerge a questão específica deste trabalho: em que medida a advocacia, especialmente quando voltada à defesa de direitos humanos e causas politicamente sensíveis, pode ser reconhecida como “grupo social particular” para fins de concessão de asilo nos Estados Unidos.

A escolha do tema justifica‑se pela relevância prática e acadêmica de se esclarecer os contornos da proteção internacional conferida a advogados ameaçados em razão de sua atuação profissional. Em diversos países, esses profissionais desempenham papel central na garantia do acesso à justiça, na defesa de grupos vulneráveis e na contenção de abusos estatais, de modo que sua vitimização revela não apenas um ataque individual, mas uma agressão institucional ao próprio Estado de Direito (Menezes, 2021; Santos, 2022). Compreender se e como a advocacia pode ser enquadrada como grupo social, à luz da legislação e da jurisprudência norte‑americana, contribui para a efetividade do sistema global de proteção a refugiados, para a concretização do princípio do non‑refoulement e para o fortalecimento das redes de proteção de defensores de direitos humanos.

A problemática que orienta a pesquisa pode ser sintetizada na seguinte pergunta: em quais condições a advocacia, especialmente quando vinculada à defesa de direitos humanos e de causas politicamente sensíveis, pode ser juridicamente reconhecida como “grupo social particular” para fins de concessão de asilo nos Estados Unidos, à luz dos critérios de imutabilidade, particularidade e reconhecimento social exigidos pela legislação e pela jurisprudência norte‑americana, bem como em consonância com o princípio do non‑refoulement e com os regimes internacionais de proteção a refugiados?

O trabalho será desenvolvido em etapas. Inicialmente, será apresentado o marco teórico do Direito Internacional dos Refugiados, com destaque para o princípio do non‑refoulement e para a construção do conceito de “grupo social” na doutrina e nos instrumentos internacionais. Em seguida, examinar‑se‑á a disciplina do asilo nos Estados Unidos, com ênfase nos critérios jurisprudenciais para o reconhecimento de “particular social group”. Posteriormente, será analisada a situação específica da advocacia ligada à defesa de direitos humanos e de causas politicamente sensíveis, discutindo‑se sua eventual caracterização como grupo social a partir dos elementos de imutabilidade, particularidade e reconhecimento social. Por fim, serão apresentados os principais desafios e repercussões desse enquadramento para a proteção internacional de defensores de direitos e para a efetividade do sistema global de refugiados, culminando nas conclusões do estudo.

2 GRUPO SOCIAL, DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS E ADVOCACIA EM CONTEXTO DE PERSEGUIÇÃO

A construção dogmática do conceito de “grupo social” no âmbito do Direito Internacional dos Refugiados tem sido marcada por intensa elaboração doutrinária e jurisprudencial, especialmente a partir da insuficiência das categorias clássicas de perseguição política, religiosa, racial e nacional. A partir da década de 1980, organismos internacionais e tribunais passaram a reconhecer que determinados grupos, não expressamente previstos na Convenção de 1951, sofriam perseguições sistemáticas em razão de características identitárias ou de práticas sociais específicas, exigindo uma leitura evolutiva do regime de proteção (McAdam, 2012; Foster, 2021). Nesse contexto, a cláusula aberta do “particular social group” (PSG) converteu‑se em espaço de disputa teórica sobre os limites da proteção internacional.

A doutrina contemporânea consolidou dois grandes eixos interpretativos sobre o PSG: de um lado, a abordagem da “característica imutável ou fundamental”, inspirada na célebre decisão do caso canadense Ward; de outro, a linha da “coesão social” ou “reconhecimento social”, enfatizada em precedentes norte‑americanos e britânicos (Hathaway et al, 2020). A jurisprudência norte‑americana, em particular, passou a articular tais eixos em um tripé conceitual: imutabilidade, particularidade e reconhecimento social, que, em conjunto, delimitam se um grupo é suficientemente distinto e socialmente perceptível para fins de asilo (Musalo et al, 2020).

O ACNUR (UNHCR) tem procurado compatibilizar esses desenvolvimentos com uma leitura teleológica da Convenção de 1951, evitando que critérios demasiadamente restritivos esvaziem a cláusula de grupo social. Em suas Diretrizes sobre a Proteção Internacional n. 2, o órgão sustenta que a expressão “grupo social” deve ser interpretada de forma evolutiva, de modo a abarcar novas formas de vulnerabilidade e padrões emergentes de perseguição (UNHCR, 2002). Ao mesmo tempo, recomenda que os Estados avaliem a relevância da profissão, da atividade pública e do engajamento em defesa de direitos como elementos suscetíveis de definir um grupo social particular, desde que haja vínculo causal entre essas características e o risco de perseguição (UNHCR, 2018).

O reconhecimento de que defensores de direitos humanos integram um universo específico de vulnerabilidade foi gradualmente incorporado à agenda das Nações Unidas a partir da Declaração sobre Defensores de Direitos Humanos de 1998 e dos relatórios anuais do Relator Especial sobre a Situação dos Defensores de Direitos Humanos (Benedek et al, 2020). Esses documentos evidenciam que a perseguição de defensores decorre não apenas de sua opinião política abstrata, mas também de sua atuação profissional ou militante em favor de grupos marginalizados, o que cria um padrão de risco diretamente ligado ao exercício de um papel social específico (Front Line Defenders, 2023).

Tem crescido a percepção de que defensores de direitos humanos, jornalistas investigativos, procuradores anticorrupção e advogados que litigam em temas sensíveis compartilham, em muitos contextos, um estatuto comum de vulnerabilidade, caracterizado por campanhas de deslegitimação, uso instrumental do Direito Penal, vigilância e violência física (Gomez e Ramcharan, 2020; Human Rights Watch, 2022). Esses profissionais frequentemente se tornam alvos por representarem mecanismos institucionais de responsabilização do poder, o que indica que sua condição de risco ultrapassa a esfera individual e assume contornos estruturais (Carothers e Brechenmacher, 2019).

A advocacia, quando associada à defesa de direitos humanos e de causas politicamente sensíveis, insere‑se nesse panorama mais amplo de ataques aos chamados “accountability actors”. Em diversos países, advogados que assumem a representação de opositores políticos, líderes comunitários, pessoas LGBTI+, povos indígenas ou vítimas de violência estatal são submetidos a assédio judicial, detenções arbitrárias, ameaças de morte e criminalização sob acusações de terrorismo, subversão ou apoio a organizações ilícitas (International Commission of Jurists, 2019; Lawyers for Lawyers, 2021). Tal fenômeno tem sido descrito como “criminalização da advocacia” em contextos autoritários, na medida em que a função de defesa passa a ser tratada como ato inimigo (Ferreyra, 2022).

Essa realidade convoca uma releitura da própria natureza da advocacia em regimes democráticos e autoritários. Estudos de sociologia das profissões indicam que o advogado de direitos humanos ocupa um lugar ambivalente: simultaneamente operador do sistema de justiça e ator político que tensiona estruturas de poder (Dezalay e Garth, 2011; Sarat e Scheingold, 2013). Essa ambivalência torna‑o especialmente vulnerável em contextos de erosão do Estado de Direito, pois sua atuação passa a ser percebida por autoridades e grupos paraestatais como ameaça direta à impunidade e à ordem autoritária.

A literatura sobre “lawyers at risk” tem demonstrado que, em países com fechamento de espaços cívicos, advogados engajados em causas sensíveis são frequentemente enquadrados em narrativas estigmatizantes, sendo descritos como “advogados de bandidos”, “agentes estrangeiros” ou “inimigos da nação” (International Bar Association, 2016; Lawyers’ Rights Watch Canada, 2020). Tais narrativas não apenas legitimam a perseguição, como também contribuem para o reconhecimento social desses profissionais como um grupo distinto, dotado de identidade própria, aos olhos tanto da sociedade quanto dos agentes persecutórios.

A pergunta central que se coloca é se essa identidade profissional, quando associada a engajamento em defesa de direitos humanos, pode satisfazer os critérios de imutabilidade, particularidade e reconhecimento social exigidos pela jurisprudência norte‑americana para a configuração de um PSG. O critério da imutabilidade, formulado inicialmente na jurisprudência canadense e posteriormente acolhido em diversos ordenamentos, pressupõe que o grupo é definido por uma característica que o indivíduo não pode modificar ou não deveria ser obrigado a renunciar, sob pena de negação de sua dignidade (Hathaway e Foster, 2014). Em muitos casos, a advocacia, enquanto mera ocupação econômica, poderia ser alterada; contudo, quando vinculada a uma identidade moral ou vocacional de defensor de direitos, a renúncia forçada à prática profissional pode configurar violação grave da liberdade de consciência e do projeto de vida (Anker, 2020; UNHCR, 2018).

O critério da particularidade refere‑se à necessidade de que o grupo seja suficientemente delimitado e não excessivamente amplo ou vago. Pesquisas recentes em doutrina norte‑americana argumentam que categorias profissionais podem satisfazer esse requisito quando claramente definidas por parâmetros objetivos como registro em associação profissional, área específica de atuação ou engajamento em determinado tipo de litigância (Musalo et al, 2020; Brown, 2019). Assim, “advogados que atuam na defesa de direitos humanos contra abusos estatais em país X” configurariam um recorte mais preciso do que “profissionais do Direito em geral”, aproximando‑se do tipo de descrição aceita pelos tribunais como PSG.

Já o critério do reconhecimento social exige demonstração de que o grupo é percebido como distinto pela sociedade do país de origem, incluindo seus perseguidores. Relatórios de organizações internacionais, notícias de imprensa e estudos acadêmicos frequentemente documentam que, em determinados contextos, advogados de direitos humanos são identificados publicamente como categoria específica, alvo de campanhas de difamação, vigilância e violência (International Commission of Jurists, 2019; Front Line Defenders, 2023). Essa visibilidade negativa reforça o argumento de que a advocacia engajada em causas sensíveis é socialmente reconhecida como grupo diferenciado, cumprindo, portanto, o terceiro requisito.

A jurisprudência comparada oferece importantes elementos para sustentar esse raciocínio, ainda que os casos nem sempre tratem diretamente de advogados. Decisões envolvendo jornalistas, sindicalistas, ativistas ambientais e defensores de mulheres vítimas de violência demonstram que a conjunção entre atividade profissional ou militante e padrão recorrente de perseguição tem sido aceita por diversos tribunais como fundamento para o reconhecimento de PSG (Foster, 2021; McAdam, 2012). Em alguns precedentes, cortes nacionais reconheceram como grupo social “defensores de direitos humanos anticorrupção” ou “ativistas que denunciam abusos policiais”, o que abre caminho para analogias com a advocacia de direitos humanos (Anker, 2020).

A doutrina crítica assinala que a aplicação dos critérios de particular social group tem oscilado entre momentos de maior abertura e fases de forte restrição, influenciadas por agendas migratórias e por orientações administrativas (Ramji‑Nogales et al, 2019). Ainda assim, autores de referência destacam que categorias profissionais já foram reconhecidas como PSG em casos envolvendo, por exemplo, policiais anticorrupção ou funcionários públicos que se recusaram a colaborar com organizações criminosas (Musalo et al, 2020). Tais decisões indicam que, sob determinadas condições, o exercício de uma função institucional pode ser o núcleo da perseguição e, portanto, elemento estruturante de um grupo social.

Parte relevante da doutrina norte‑americana tem defendido, de forma explícita, que defensores de direitos humanos incluindo advogados devem ser considerados PSG quando demonstrada a ligação causal entre a perseguição sofrida e sua atuação em defesa de direitos protegidos internacionalmente. Para esses autores, “o foco não deve recair em uma concepção formalista da profissão, mas na realidade material de que determinados papéis sociais voltados à contestação do abuso de poder convertem seus titulares em alvos preferenciais de retaliação” (Musalo et al, 2020; Anker, 2020).

Musalo, Moore e Boswell (2020, p. 215) sintetizam a posição que vem ganhando espaço na literatura, em passagem que ilustra bem a articulação entre critérios de PSG e defesa de direitos:

“Quando indivíduos são perseguidos precisamente porque desempenham funções que desafiam estruturas de poder abusivas – sejam jornalistas, advogados, ativistas comunitários ou defensores de direitos humanos –, o elo entre sua identidade social e o risco de dano grave torna‑se inescapável. Nesses casos, a profissão ou o papel público não é mera ocupação substituível, mas expressão de um compromisso normativo profundo, cuja renúncia forçada equivaleria à supressão de sua agência moral. Por isso, insistir em que tais pessoas abandonem suas funções para escapar à perseguição significa, em última instância, exigir que abdicar de quem são para sobreviver, o que contraria frontalmente a lógica protetiva do conceito de ‘particular social group’ tal como desenvolvido na jurisprudência contemporânea”.

Essa compreensão dialoga com a perspectiva mais ampla dos estudos sobre “shrinking civic space”, que analisam a contraofensiva de governos e elites contra atores que promovem transparência, prestação de contas e defesa de direitos (Carothers e Brechenmacher, 2019; Civicus, 2023). A criminalização da advocacia de direitos humanos aparece como uma das estratégias centrais desse processo, ao lado de leis restritivas sobre financiamento estrangeiro de ONGs, vigilância digital e uso estratégico de litígios para silenciar críticos (Gomez e Ramcharan, 2020). Nesse quadro, o reconhecimento da advocacia como possível grupo social para fins de asilo se apresenta não apenas como questão técnica de qualificação jurídica, mas como resposta normativa ao fechamento de espaços democráticos.

A teoria dos direitos humanos enfatiza que o acesso à justiça é componente essencial do Estado de Direito e condição para a fruição de outros direitos (Cappelletti; Garth, 1988; Pasqualucci, 2012). Advogados que se dedicam à defesa de grupos vulneráveis assumem papel de intermediários entre indivíduos e sistemas de proteção, nacionais e internacionais. Quando tais profissionais são perseguidos em razão dessa função, o ataque recai não apenas sobre pessoas isoladas, mas sobre o próprio mecanismo de garantia de direitos, gerando um efeito de “desproteção em cascata” (Ferreyra, 2022; International Commission of Jurists, 2019). Essa visão reforça o argumento de que sua colocação sob o guarda‑chuva do PSG possui relevância sistêmica.

A incorporação dessa problemática ao regime de asilo também deve ser pensada em diálogo com o princípio do non‑refoulement, pilar do sistema internacional de proteção a refugiados. Estudos recentes demonstram que, ao negar proteção a defensores de direitos humanos e advogados perseguidos, Estados contribuem para a erosão global desse princípio, na medida em que sinalizam tolerância à repressão transnacional e estimulam práticas de perseguição além‑fronteiras (Costello e Foster, 2021; Goodwin‑Gill e McAdam, 2021). O reconhecimento da advocacia de direitos humanos como grupo social em contextos de perseguição contribui, portanto, para a reafirmação do non‑refoulement como norma inderrogável de proteção.

Cabe destacar que a leitura contemporânea do conceito de PSG, aplicada à advocacia, exige uma abordagem sensível às interseccionalidades. Advogadas de direitos humanos que atuam na defesa de mulheres, pessoas LGBTI+ ou minorias raciais frequentemente experimentam formas agravadas de risco, combinando violência de gênero, discriminação racial e repressão política (Front Line Defenders, 2023; Benedek et al, 2020). Essa realidade reforça a necessidade de que a análise do grupo social “advogados de direitos humanos em contexto de perseguição” não seja meramente abstrata, mas atenta às camadas múltiplas de vulnerabilidade que atravessam os sujeitos protegidos.

3 ADVOCACIA DE DIREITOS HUMANOS COMO GRUPO SOCIAL PARTICULAR NO DIREITO DE ASILO NORTE-AMERICANO

A análise da advocacia de direitos humanos como possível “particular social group” (PSG) no sistema de asilo dos Estados Unidos exige, em primeiro lugar, uma aproximação cuidadosa com a dogmática própria desse ordenamento. A legislação de imigração norte-americana não define exaustivamente o que seja PSG, tendo delegado à jurisprudência administrativa (Board of Immigration Appeals – BIA) e às cortes federais a tarefa de delinear os contornos do conceito. Nesse processo, consolidou-se o entendimento de que o grupo social deve ser avaliado à luz de três elementos centrais: imutabilidade, particularidade e reconhecimento social, que operam como filtros cumulativos para o reconhecimento de uma categoria como digna de proteção (Hathaway; Foster, 2014; Musalo et al., 2020).

A partir da formulação de Hathaway e Foster (2014), sustenta que o grupo social é definido por uma característica que o indivíduo não pode mudar ou não deve ser compelido a renunciar, sob pena de violação de sua dignidade. Em termos estritamente profissionais, pode-se argumentar que a advocacia, enquanto ocupação, seria mutável, pois o indivíduo poderia, em tese, abandonar a profissão para escapar à perseguição. Contudo, a literatura especializada em asilo tem insistido que, em certos contextos, a profissão deixa de ser mera atividade econômica para converter-se em dimensão identitária e vocacional, de modo que a exigência de renúncia configura violação profunda da autonomia moral do sujeito (Anker, 2020; Musalo et al., 2020). Esse argumento é particularmente robusto quando se trata de advogados cuja prática está intrinsecamente ligada à defesa de direitos humanos e ao enfrentamento de abusos estatais.

A conexão entre profissão e identidade moral ganha relevância especial na jurisprudência e na doutrina norte-americana quando se examinam casos envolvendo defensores de direitos humanos, jornalistas e outros atores que exercem funções estruturais de responsabilização do poder. Musalo, Moore e Boswell (2020) salientam que, em tais situações, não se trata apenas de “empregos” passíveis de substituição, mas de papéis sociais que materializam compromissos normativos profundos com a proteção de grupos vulneráveis. A imposição de abandono compulsório dessa atuação para escapar à perseguição equivaleria, na prática, a exigir que o indivíduo abdique de sua agência moral e de seu projeto de vida, o que desborda a noção de mera mobilidade laboral e alcança o núcleo da dignidade protegida pelo regime de refugiados (Hathaway; Foster, 2014; Anker, 2020).

Quanto ao critério da particularidade, a doutrina norte-americana tem advertido que o PSG não pode ser excessivamente amplo, amorfo ou indeterminado, devendo ser “claramente delimitado” e dotado de fronteiras razoavelmente objetivas (Brown, 2019; Musalo et al., 2020). Aplicado à advocacia, isso afasta, em princípio, definições genéricas como “advogados” ou “profissionais do Direito”, que tenderiam a ser vistas como categorias demasiadamente amplas. Em contrapartida, recortes mais precisos, como “advogados de direitos humanos que litigam contra abusos estatais” ou “advogados que representam opositores políticos e vítimas de violência estatal em determinado país”, aproximam-se do tipo de formulação aceita pela jurisprudência para fins de particularidade (Brown, 2019). A vinculação da advocacia a uma área específica de atuação proteção de minorias, combate à corrupção, denúncia de execuções extrajudiciais contribui decisivamente para a delimitação do grupo.

Esse elemento pode ser comprovado mediante relatórios de organismos internacionais, pesquisas acadêmicas, notícias e declarações públicas de autoridades que identifiquem determinado conjunto de indivíduos como alvo de campanhas de deslegitimação, estigmatização e violência (UNHCR, 2002; Ramji‑Nogales et al., 2019). Os estudos sobre criminalização da advocacia e ataques a defensores de direitos humanos mostram de forma recorrente que, em diversos contextos, “advogados de direitos humanos”, “advogados de opositores” ou “advogados de terroristas” são discursivamente construídos como categorias específicas, percebidas como ameaça à ordem política vigente (International Commission of Jurists, 2019; Lawyers’ Rights Watch Canada, 2020; Ferreyra, 2022).

A literatura comparada demonstra que a jurisprudência de asilo, inclusive em sistemas próximos ao modelo norte-americano, já admitiu a possibilidade de categorias profissionais ou funcionais serem enquadradas como PSG quando o exercício do papel institucional está no cerne da perseguição. Foster (2021) e McAdam (2012) destacam precedentes em que foram reconhecidos como grupos sociais “funcionários públicos anticorrupção”, “policiais que se recusam a colaborar com organizações criminosas” ou “defensores de direitos humanos que denunciam abusos policiais”, sempre que se demonstrou um padrão de violência sistemática ligado à função desempenhada. Tais decisões indicam que, sob condições específicas, a articulação entre profissão, engajamento público e hostilidade persecutória é suficiente para satisfazer os requisitos de PSG.

É nesse quadro que se insere a discussão sobre a advocacia de direitos humanos em países marcados por fechamento de espaços cívicos e erosão do Estado de Direito. Relatórios recentes do International Commission of Jurists (2019), do International Bar Association (2016) e de Lawyers for Lawyers (2021) documentam, em distintas regiões, padrões de perseguição que incluem detenções arbitrárias, processos penais infundados, ameaças físicas e campanhas de difamação dirigidas especificamente a advogados que representam opositores políticos, ativistas, povos indígenas, pessoas LGBTI+ e outras minorias. Esse acervo probatório permite demonstrar, em casos concretos de asilo nos Estados Unidos, que há um grupo social identificável – “advogados que litigam em defesa de direitos humanos contra abusos estatais no país X” – alvo de perseguição sistemática justamente em razão desse papel.

A doutrina mais comprometida com uma leitura teleológica do regime de 1951 tem insistido que a análise de PSG não pode desconsiderar o contexto de “shrinking civic space”, no qual governos e atores paraestatais buscam neutralizar aqueles que operam mecanismos de accountability, incluindo advogados de direitos humanos (Carothers; Brechenmacher, 2019; Civicus, 2023). Nessa perspectiva, Musalo, Moore e Boswell (2020, p. 215) sublinham, em passagem emblemática, a centralidade da identidade profissional engajada para a qualificação como PSG:

“Quando indivíduos são perseguidos precisamente porque desempenham funções que desafiam estruturas de poder abusivas – sejam jornalistas, advogados, ativistas comunitários ou defensores de direitos humanos –, o elo entre sua identidade social e o risco de dano grave torna‑se inescapável. Nesses casos, a profissão ou o papel público não é mera ocupação substituível, mas expressão de um compromisso normativo profundo, cuja renúncia forçada equivaleria à supressão de sua agência moral. Por isso, insistir em que tais pessoas abandonem suas funções para escapar à perseguição significa, em última instância, exigir que abdicar de quem são para sobreviver, o que contraria frontalmente a lógica protetiva do conceito de ‘particular social group’ tal como desenvolvido na jurisprudência contemporânea”.

Essa compreensão dialoga diretamente com a preocupação do ACNUR em evitar leituras excessivamente restritivas da cláusula de grupo social. Suas Diretrizes n. 2 e n. 12 enfatizam que a proteção deve abarcar situações em que o risco se conecta a papéis sociais que implicam defesa de direitos fundamentais, sobretudo em contextos de conflito armado, violência generalizada e autoritarismo (UNHCR, 2002; UNHCR, 2018). Ao reconhecer que “profissões” e “atividades públicas” podem ser relevantes para a identificação de PSG, desde que haja vínculo causal comprovado entre a atuação e a perseguição, o ACNUR legitima, em termos normativos internacionais, o enquadramento de advogados de direitos humanos como grupo social particular nos pedidos de asilo.

O reconhecimento da advocacia de direitos humanos como PSG no direito de asilo norte-americano possui relevância não apenas para a proteção individual dos requerentes, mas também para a reafirmação do princípio do non-refoulement e para a salvaguarda institucional do acesso à justiça. Como sublinham Costello e Foster (2021) e Goodwin‑Gill e McAdam (2021), a recusa em proteger defensores de direitos e advogados perseguidos envia um sinal permissivo à repressão transnacional, contribuindo para a erosão da proibição de devolução a risco de perseguição. Ao inverso, a concessão de asilo a tais profissionais, enquanto integrantes de um PSG, reafirma a centralidade do Estado de Direito e o caráter inderrogável do non-refoulement, além de fortalecer, de forma indireta, os sistemas nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos (Menezes, 2021; Pasqualucci, 2012).

4 DESAFIOS, LIMITES E REPERCUSSÕES DO RECONHECIMENTO DA ADVOCACIA COMO GRUPO SOCIAL PARTICULAR

O reconhecimento da advocacia de direitos humanos como “grupo social particular” no âmbito do asilo norte‑americano enfrenta desafios dogmáticos e probatórios significativos. Do ponto de vista conceitual, a principal tensão reside entre uma leitura estrita dos critérios de imutabilidade, particularidade e reconhecimento social, tal como consolidados na jurisprudência do BIA, e uma abordagem teleológica que privilegia a finalidade protetiva da Convenção de 1951 (Hathaway; Foster, 2014; Ramji‑Nogales et al., 2019). Uma interpretação excessivamente formalista tende a reduzir a advocacia a mera ocupação renunciável, desconsiderando o caráter vocacional e identitário da prática profissional orientada à defesa de direitos humanos, ao passo que uma leitura mais aberta reconhece que, em certos contextos, o abandono forçado dessa atuação equivale à negação da própria agência moral do indivíduo (Anker, 2020; Musalo et al., 2020).

Os requerentes de asilo que alegam pertencer ao grupo de “advogados de direitos humanos em contexto de perseguição” carregam o ônus de demonstrar não apenas a existência de um padrão de ataques sistemáticos, mas também o nexo causal entre tais ataques e a sua atuação profissional específica. Isso exige a produção e a articulação de múltiplas fontes de evidência: relatórios de organizações internacionais (International Commission of Jurists, 2019; Front Line Defenders, 2023), estudos acadêmicos sobre criminalização da advocacia (Ferreyra, 2022), documentos de organismos de classe (International Bar Association, 2016; Lawyers for Lawyers, 2021) e registros de mídia que evidenciem campanhas de estigmatização. A dificuldade está em traduzir esse mosaico de informações em um quadro coeso que convença a autoridade decisória de que se está diante de um grupo social claramente delimitado e socialmente reconhecido como alvo de perseguição, e não de casos isolados de violência profissional.

Um dos limites mais relevantes refere‑se ao risco de “inflação” do conceito de grupo social, caso se admita, de forma acrítica, que qualquer categoria profissional possa ser enquadrada como PSG. Foster (2021) e McAdam (2012) alertam que a expansão indiscriminada do conceito tende a fragilizar sua legitimidade perante os tribunais e a fomentar reações restritivas por parte dos Estados. Nesse sentido, a doutrina mais cuidadosa tem insistido na necessidade de diferenciar profissões genericamente expostas a riscos (como médicos em zonas de conflito) daquelas em que a perseguição decorre de maneira direta e específica da função de questionar estruturas de poder e denunciar violações de direitos – caso paradigmático dos advogados de direitos humanos em regimes autoritários (Gomez; Ramcharan, 2020; Carothers; Brechenmacher, 2019). Essa distinção é central para evitar o esvaziamento do PSG e, ao mesmo tempo, preservar seu potencial de proteção para grupos efetivamente vulnerabilizados.

Em paralelo, há desafios de natureza político‑institucional, sobretudo em um cenário de recrudescimento de políticas migratórias restritivas e de “externalização” das fronteiras, tanto na Europa quanto na América do Norte (Jubilut, 2007; Andrade, 2024). Ramji‑Nogales et al. (2019) demonstram que, em contextos de pressão política por redução de concessão de asilo, interpretações administrativas tendem a tornar‑se mais restritivas, mesmo sem alteração formal dos parâmetros normativos. Isso repercute diretamente na análise de casos envolvendo PSG, na medida em que a administração migratória pode recorrer a leituras estreitas dos critérios de particularidade e reconhecimento social para negar pedidos de advogados perseguidos, sob o argumento de que constituiriam “grupos amplos demais” ou “mera ocupação mutável”. Assim, a disputa acerca da caracterização da advocacia como grupo social particular não é apenas técnica, mas profundamente atravessada por dinâmicas políticas e securitárias.

As repercussões de eventual consolidação jurisprudencial do entendimento de que a advocacia de direitos humanos pode configurar PSG são expressivas tanto no plano individual quanto sistêmico. No plano individual, significaria ampliar de maneira concreta as possibilidades de proteção de profissionais que, em muitos contextos, se veem encurralados entre a perseguição estatal e a insuficiência de mecanismos de tutela interna (International Commission of Jurists, 2019; Lawyers’ Rights Watch Canada, 2020). No plano sistêmico, a concessão reiterada de asilo a advogados perseguidos envia um sinal normativo internacional de intolerância à repressão contra defensores de direitos humanos, reforçando o caráter inderrogável do princípio do non‑refoulement e fortalecendo as redes transnacionais de proteção a esses atores (Costello; Foster, 2021; Goodwin‑Gill; McAdam, 2021). A mensagem projetada é a de que sistemas de justiça que criminalizam a advocacia de direitos humanos correm o risco de sofrer constrangimentos reputacionais e jurídicos no plano internacional.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar o risco de que o reconhecimento de advogados como grupo social particular seja instrumentalizado por Estados de origem que se beneficiariam, paradoxalmente, da saída forçada desses profissionais críticos. A literatura sobre “shrinking civic space” tem documentado casos em que regimes autoritários toleram ou mesmo estimulam a migração de dissidentes e defensores de direitos como estratégia para reduzir a contestação interna (Carothers; Brechenmacher, 2019; Civicus, 2023). Nesse contexto, a concessão de asilo a advogados perseguidos, se não for acompanhada de mecanismos de responsabilização internacional e de pressão diplomática, pode produzir um efeito ambíguo: protege os indivíduos, mas contribui para o esvaziamento interno dos mecanismos de accountability. Essa tensão revela a necessidade de articular a proteção via asilo com outras ferramentas do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como o contencioso perante tribunais regionais (Menezes, 2021; Pasqualucci, 2012).

A reflexão crítica sobre tais dilemas é reforçada pela doutrina que vincula, de modo mais direto, a proteção de defensores de direitos humanos ao núcleo duro do regime de refugiados. Musalo, Moore e Boswell (2020, p. 215), por exemplo, sintetizam esse ponto ao afirmar que:

“Quando indivíduos são perseguidos precisamente porque desempenham funções que desafiam estruturas de poder abusivas – sejam jornalistas, advogados, ativistas comunitários ou defensores de direitos humanos –, o elo entre sua identidade social e o risco de dano grave torna‑se inescapável. Nesses casos, a profissão ou o papel público não é mera ocupação substituível, mas expressão de um compromisso normativo profundo, cuja renúncia forçada equivaleria à supressão de sua agência moral. Por isso, insistir em que tais pessoas abandonem suas funções para escapar à perseguição significa, em última instância, exigir que abdicar de quem são para sobreviver, o que contraria frontalmente a lógica protetiva do conceito de ‘particular social group’ tal como desenvolvido na jurisprudência contemporânea”.

Outro aspecto relevante diz respeito às interseccionalidades que atravessam a condição dos advogados de direitos humanos perseguidos. Como assinalam Benedek et al. (2020) e Front Line Defenders (2023), mulheres advogadas, profissionais LGBTI+ ou pertencentes a minorias étnico‑raciais frequentemente experimentam formas agravadas de violência, combinando misoginia, racismo, LGBTfobia e repressão política. A análise do grupo social “advogados de direitos humanos em contexto de perseguição” deve, portanto, ser sensível a essas camadas múltiplas de vulnerabilidade, evitando uma abordagem abstrata que apague diferenças internas cruciais para a avaliação do risco. Isso tem implicações diretas para a instrução probatória dos casos, pois exige a coleta de evidências que demonstrem não apenas o padrão geral de perseguição à advocacia de direitos humanos, mas também como marcadores de gênero, raça e sexualidade intensificam esse risco (Gomez; Ramcharan, 2020; Ferreyra, 2022).

As repercussões do reconhecimento da advocacia como PSG no direito de asilo norte‑americano devem ser pensadas em diálogo com a arquitetura mais ampla do sistema global de proteção a refugiados e de garantia de acesso à justiça. Cappelletti e Garth (1988) já destacavam que o acesso à justiça constitui elemento estruturante do Estado de Direito, condição para a efetividade de todos os demais direitos. Ao colocar sob proteção internacional advogados que atuam justamente na abertura de vias de acesso à justiça para grupos vulneráveis, o instituto do asilo reforça, de forma indireta, a própria infraestrutura jurídica dos direitos humanos (Menezes, 2021; Pasqualucci, 2012).

5 CONCLUSÃO

O trabalho demonstra que a advocacia, quando vinculada à defesa de direitos humanos e à atuação em causas politicamente sensíveis, pode, em determinados contextos, ser juridicamente enquadrada como “grupo social particular” para fins de asilo no sistema norte‑americano. A partir dos critérios de imutabilidade, particularidade e reconhecimento social, verificou‑se que a advocacia de direitos humanos tende a assumir contornos identitários e vocacionais que extrapolam a noção de mera profissão substituível, configurando um papel social cuja renúncia forçada implica violação à dignidade e à agência moral do indivíduo. Ao mesmo tempo, a delimitação do grupo com base em recortes objetivos de atuação e em padrões recorrentes de perseguição permite superar a objeção de amplitude excessiva, aproximando‑o dos parâmetros já aceitos pela jurisprudência de asilo.

A análise também evidenciA que o reconhecimento da advocacia de direitos humanos como grupo social particular enfrenta resistências dogmáticas, probatórias e político‑institucionais. De um lado, interpretações estritas e formalistas dos critérios de PSG tendem a invisibilizar a dimensão estrutural da perseguição dirigida a advogados que desafiam abusos de poder, reduzindo sua condição a riscos profissionais individualizados. De outro, a necessidade de articular um conjunto robusto de evidências sobre padrões de violência, campanhas de estigmatização e fechamento de espaços cívicos impõe um ônus argumentativo elevado aos requerentes de asilo. Esses desafios se agravam em contextos de endurecimento de políticas migratórias e de pressão por redução da concessão de proteção internacional, nos quais decisões administrativas e judiciais tendem a privilegiar leituras restritivas do conceito de grupo social.

A possibilidade de consolidação jurisprudencial do entendimento de que advogados de direitos humanos em contextos de perseguição integram um grupo social particular projeta repercussões relevantes para a proteção de defensores de direitos e para a salvaguarda do Estado de Direito. Ao acolher pedidos de asilo baseados nessa qualificação, o sistema norte‑americano não apenas garante proteção individual a profissionais em situação de vulnerabilidade extrema, mas também reforça o princípio do non‑refoulement, fortalece a infraestrutura global de acesso à justiça e emite um sinal normativo contrário à criminalização da advocacia engajada. Em síntese, reconhecer a advocacia de direitos humanos como grupo social particular significa afirmar o papel do Direito Internacional dos Refugiados como mecanismo de última instância diante da falha, omissão ou conivência dos Estados de origem na proteção daqueles que se dedicam à defesa das liberdades fundamentais.

REFERÊNCIAS

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[1] Militar da Reserva, Escritor, Palestrante, Professor Mestre e Doutorando em Filosofia, Advogado Especialista em Direito Administrativo, Concurso Público, Direito da Pessoa com Deficiência, Direito Processual Civil e Direito Imigratório. E-mail: ricardonfernandes@hotmail.com