A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DA MULHER NA UNIÃO ESTÁVEL
28 de maio de 2026THE LEGAL PROTECTION OF THE FEMALE WOMAN RIGHTS IN STABLE UNIONS
Artigo submetido em 26 de maio de 2026
Artigo aprovado em 28 de maio de 2026
Artigo publicado em 28 de maio de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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RESUMO: O presente estudo analisa a proteção jurídica conferida à mulher no âmbito da união estável no ordenamento jurídico brasileiro. Através de pesquisa bibliográfica e revisão integrativa de literatura e jurisprudência, investiga-se a equiparação da união estável ao casamento como entidade familiar, destacando os direitos patrimoniais e existenciais assegurados. A pesquisa aborda os requisitos para a caracterização do vínculo, a necessidade de comprovação em relações não registradas e a importância do reconhecimento jurisprudencial para a efetividade da dignidade humana. Verifica-se que, apesar da informalidade inerente ao instituto, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores e as inovações normativas garantem ampla proteção sucessória e alimentar. O trabalho conclui que a evolução normativa, pautada no afeto e na solidariedade familiar, é fundamental para assegurar a isonomia entre cônjuges e companheiros, consolidando a união estável como uma estrutura familiar legítima, robusta e plenamente protegida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil.
Palavras-chave: Entidade familiar, casamento, convivência.
ABSTRACT: This study analyzes the legal protection granted to the female partner within the scope of stable unions in the Brazilian legal system. Through bibliographic research and an integrative review of literature and jurisprudence, the study investigates the assimilation of the stable union to marriage as a family entity, highlighting the ensured property and existential rights. The research addresses the requirements for the characterization of the bond, the need for proof in unregistered relationships, and the importance of jurisprudential recognition for the effectiveness of human dignity. It is observed that, despite the informality inherent in the institution, the understanding consolidated by higher courts and normative innovations ensure broad succession and alimony protections. The work concludes that normative evolution, based on affection and family solidarity, is fundamental to ensure equality between spouses and partners, consolidating the stable union as a legitimate, robust family structure fully protected by the 1988 Federal Constitution and the Civil Code.
Keywords: Family entity, marriage, cohabitation.
1 INTRODUÇÃO
A união estável, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, constitui uma modalidade primordial de formação familiar que se destaca por sua maleabilidade e por sua concessão de direitos equiparados ao casamento. Com a implementação da Constituição Federal de 1988 e o posterior desenvolvimento do Código Civil em 2002, os direitos das companheiras passaram a ser efetivamente protegidos, refletindo a evolução das relações sociais e familiares modernas, sendo que essa proteção é chancelada pela doutrina como um imperativo de justiça social (LÔBO, 2018). Segundo Tartuce (2023), o afeto tornou-se o eixo central dessa configuração, superando a visão meramente patrimonialista que historicamente cercou o Direito de Família. Complementarmente, Pereira (2022) destaca que a evolução jurisprudencial busca, acima de tudo, a concretização da dignidade da pessoa humana nas relações informais.
Deste modo, o presente tema é de grande importância para garantir segurança e estabilidade nas relações afetivas. A legislação possibilita diversos direitos, como pensão alimentícia, herança e partilha de bens, que buscam proteger a parte mais vulnerável da relação. A falta de formalização da união não implica na desproteção dos direitos da companheira, visto que, conforme ensina Madaleno (2022), a convivência duradoura e o objetivo de constituir família são os elementos bastantes para assegurar a equiparação aos direitos conjugais. No entendimento de Dias (2014), a proteção independe da forma, pois o que se busca é a tutela do fato social família. Conforme pontua Venosa (2021), a segurança jurídica na união estável advém da proteção estatal aos laços afetivos consolidados pela prática cotidiana e pública.
Ademais, a interpretação dos tribunais superiores tem fortalecido o reconhecimento da união estável como entidade familiar, equiparando-a, em diversos aspectos, ao casamento. Tal postura jurisprudencial reforça a proteção à companheira, garantindo efetivação de direitos patrimoniais e existenciais que visam a manutenção da dignidade humana e justiça social. Como observa Tartuce (2023), a jurisprudência tem servido como motor de avanço onde a letra fria da lei mostra-se insuficiente. Já para Pereira (2022), as cortes brasileiras caminham para a superação definitiva de qualquer distinção odiosa entre cônjuges e companheiros. Nesse diapasão, Lôbo (2018) reforça que o Judiciário atua, primordialmente, como garantidor dos direitos existenciais dos conviventes, independentemente do formalismo. Diante do exposto, este projeto de pesquisa parte do seguinte problema: de que maneira o ordenamento jurídico e a jurisprudência nacional asseguram a proteção dos direitos da companheira no âmbito da união estável?
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar a proteção dos direitos da companheira no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Como objetivos específicos, pretende-se definir o conceito de união estável, discorrer sobre seus requisitos legais, apresentar a proteção jurídica pela jurisprudência pátria e os desafios de sua concretização, bem como avaliar decisões de reconhecimento da união estável. O tema justifica-se pela crescente relevância social e jurídica da união estável como entidade familiar, demandando uma análise aprofundada, pois, como afirma Madaleno (2022), a compreensão dessas nuances é essencial para garantir a segurança jurídica. Segundo Dias (2014), o estudo é imperativo ante a necessidade de salvaguarda dos direitos da mulher no ambiente privado. Na visão de Tartuce (2023), tal investigação contribui diretamente para a redução das desigualdades ainda existentes no seio das uniões informais.
2. DESELVOLVIMENTO TÉCNICO
2.1 O que é a união estável?
Trata-se de uma entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com a intenção de formar uma família. Com o passar do tempo, esse tipo de relação obteve maior reconhecimento no Brasil, sobretudo após a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Conforme leciona Tartuce (2023), o afeto é o elemento basilar que diferencia a união estável de outras relações sociais, conferindo-lhe status de entidade familiar plena. Para Lôbo (2018), a união estável é a manifestação da autonomia privada aplicada ao Direito de Família, desvinculada de formalismos obsoletos. Complementarmente, Pereira (2022) ressalta que o legislador, ao elevar a união estável ao patamar constitucional, reconheceu a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.
A Lei 9.278/1996 definiu o conceito de união estável, apontando os requisitos para sua caracterização. Ao contrário do casamento, que demanda formalidades específicas como a celebração em cartório, a união estável pode ser configurada independentemente de formalização prévia. Segundo Madaleno (2022), essa maleabilidade é o que permite ao instituto acompanhar a evolução acelerada das relações interpessoais modernas. Dias (2014) pontua que a informalidade é uma característica inerente ao instituto, que não pode ser obstada por burocracias cartorárias. No mesmo sentido, Venosa (2021) destaca que a ausência de registro não retira a eficácia jurídica da união, desde que presentes os elementos fáticos exigidos pela lei.
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, adotou-se um conceito mais amplo de entidade familiar, incluindo a união estável (art. 226, § 3º). O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, estabelece os parâmetros para essa configuração. De acordo com Tartuce (2023), o preceito constitucional foi o divisor de águas que pôs fim à discriminação histórica do concubinato. Conforme a lição de Lôbo (2018), o reconhecimento da união estável representou o epílogo de uma trajetória de exclusão, sendo agora uma opção legítima e protegida juridicamente. Pereira (2022) complementa afirmando que a equiparação ao casamento é um imperativo de justiça social que visa assegurar a dignidade humana a todos os conviventes.
A união estável está prevista no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. À luz do entendimento de Madaleno (2022), a CF/1988 foi o marco que elevou o precedente concubinato à condição de união estável, causando uma verdadeira reviravolta jurídica. Dias (2014) salienta que a união estável deve ser compreendida como um fato jurídico que, pela durabilidade e estabilidade, alcança o status de ato jurídico protetivo. Segundo Venosa (2021), a norma visa facilitar a conversão da união estável em casamento, reconhecendo a estabilidade da relação como valor jurídico a ser fomentado pelo Estado. A lei 9.278/1996 definiu o conceito de união estável, apontando os requisitos para sua caracterização, conforme segue: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ao contrário do casamento, que demanda formalidades específicas, como a celebração em cartório e a realização de um ato solene, a união estável pode ser configurada independentemente de qualquer formalização prévia. Essa particularidade confere maior flexibilidade às relações afetivas, acompanhando as diversas formas de organização familiar existentes na sociedade contemporânea. Neste sentido:
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de um ato jurídico, em face dos direitos que brotam dessa relação. O que se exige é a efetiva convivência more uxório, com características de união familiar, por um prazo que denote estabilidade e objetivo de manter a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados. (Dias, 2014. p. 78)
Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, passaram a ser reconhecidas outras formas de relações afetivas além do casamento, adotando-se, ainda, um conceito mais amplo de entidade familiar, no qual se inclui a união estável (art. 226, § 3º). O Código Civil de 2002, em seu art. 1.723, estabelece que:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (Código Civil 2002).
A união estável está prevista no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil, sendo reconhecida como uma forma de entidade familiar.
2.2 Direitos Decorrentes Da União Estável
Os direitos decorrentes da união estável são fundamentais para garantir a dignidade das partes. Sendo a união estável reconhecida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela Constituição Federal como entidade familiar equiparada ao casamento, a proteção dos companheiros é assegurada em diversos aspectos. Conforme aponta Tartuce (2023), os direitos e deveres dos companheiros espelham, em grande medida, o regime matrimonial, garantindo segurança patrimonial. Segundo Lôbo (2018), o reconhecimento jurídico da união estável traz consigo a proteção contra o desamparo, especialmente após a dissolução do vínculo. Pereira (2022) destaca que a evolução legislativa buscou equilibrar a informalidade da união com garantias robustas de assistência mútua.
A Lei nº 9.278/1996 foi um marco importante ao definir os direitos dos companheiros, como meação, alimentos e direitos sucessórios. Antes de sua promulgação, a união era marginalizada, e a Lei 8.971/94 iniciou esse processo de transformação social e jurídica. Conforme explica Dias (2014), tais diplomas legais refletiram a necessidade de tutelar famílias formadas à margem da celebração civil. Segundo Madaleno (2022), a revogação e o aprimoramento dessas leis ao longo dos anos consolidaram a segurança dos direitos dos companheiros no cenário brasileiro. Para Venosa (2021), a evolução legislativa é a prova cabal de que a realidade social sempre dita a necessidade de regulação jurídica para evitar a precarização das relações afetivas.
2.3 Do Regime de Bens
A união estável, após a CF/88 e o Código Civil de 2002, passou a contar com garantias essenciais para o equilíbrio econômico entre os conviventes. O direito à meação é um dos pilares dessa proteção, presumindo-se a colaboração mútua na construção do patrimônio. Segundo Tartuce (2023), o esforço comum é a base da partilha, sendo dispensável a prova de contribuição financeira direta de cada parte. Na visão de Lôbo (2018), a meação visa evitar o enriquecimento sem causa de um dos companheiros, assegurando a justiça patrimonial na dissolução. Pereira (2022) reforça que, na ausência de contrato, o regime de comunhão parcial é o que melhor protege a colaboração inata da vida em comum.
É importante destacar que bens recebidos por herança ou doação, a título gratuito, não entram na partilha, salvo disposição em contrário no ato da doação. A proteção jurídica da meação é garantida pelo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002), especificamente nos artigos que tratam da união estável.
Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em casos de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens (Gonçalves, 2013. p. 633).
Deste modo, no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio obtido onerosamente na constância da relação constituirá patrimônio de ambos os companheiros, contudo, ocorre exceções a isto. No regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente ao longo da relação são, em regra, comuns ao casal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito à partilha possui natureza de direito potestativo, sendo, portanto, imprescritível, conforme decidido no Resp 2231373/SC. Essa decisão reforça a proteção jurídica à copropriedade. Conforme aponta Madaleno (2022), tal jurisprudência é um avanço significativo para a segurança jurídica dos conviventes. Dias (2014) observa que a imprescritibilidade impede que o lapso temporal seja utilizado como subterfúgio para o despojamento injusto de bens. Segundo Venosa (2021), ao classificar o direito de partilha como potestativo, o STJ reafirma o vínculo da copropriedade como o elemento essencial que resiste ao tempo.
2.4 Da Meação
A meação constitui importante instrumento de garantia de justiça nas relações patrimoniais entre os conviventes, visando assegurar a igualdade e a estabilidade econômica. Conforme Tartuce (2023), o conhecimento desses direitos é essencial para que a parte mais vulnerável não se veja desamparada em caso de dissolução. Segundo Lôbo (2018), a presunção de comunhão dos bens adquiridos onerosamente facilita a proteção de quem contribuiu, muitas vezes, de forma indireta ou imaterial para o patrimônio comum. Na perspectiva de Pereira (2022), o regime patrimonial deve ser visto como um sistema de proteção, onde o afeto e a economia se entrelaçam.
Embora a legislação não exija formalização, o registro em cartório é uma prática recomendável que oferece maior segurança jurídica. Em eventual dissolução, a prova da existência da união e a data de seu início tornam-se elementos cruciais. De acordo com Madaleno (2022), o documento público é a melhor forma de evitar disputas prolongadas. Dias (2014) ressalta que, apesar da informalidade ser a regra, a precaução documental é um ato de prudência que protege a integridade do patrimônio. Conforme Venosa (2021), o registro atua como prova cabal da affectio maritalis, reduzindo a margem para contestações judiciais.
2.5 Dos Direitos Sucessórios
Quanto aos direitos sucessórios, a companheira é considerada herdeira necessária, fazendo jus à parcela legítima dos bens deixados pelo falecido, nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Segundo Tartuce (2023), o STF, ao declarar a inconstitucionalidade de distinções sucessórias, alçou a união estável ao mesmo patamar do casamento, garantindo plena proteção. Lôbo (2018) defende que essa equiparação é a consagração máxima do princípio da igualdade entre as entidades familiares. Para Pereira (2022), os direitos sucessórios são a garantia de que a vida construída em comum não será apagada pelo falecimento de um dos parceiros.
A comprovação da união estável é indispensável para o gozo desses direitos. Documentos e provas testemunhais são os meios necessários quando não há escritura pública. Conforme a análise de Madaleno (2022), o Judiciário tem se mostrado sensível em admitir amplos meios de prova para reconhecer a relação post mortem. Dias (2014) pontua que a celeridade no inventário, quando a união é comprovada, é um reflexo do respeito à dignidade do companheiro sobrevivente. Segundo Venosa (2021), a segurança jurídica na sucessão depende de uma prova robusta da convivência pública, contínua e duradoura, o que reforça a necessidade de organização documental.
O art. 1.694 do Código Civil assegura o direito recíproco dos companheiros aos alimentos. Na hipótese de dissolução da união estável, o convivente terá direito além da partilha dos bens comuns, a alimentos, desde que comprove suas necessidades e as possibilidades do parceiro, como o exige o §1º do aludido dispositivo. Cessa, todavia tal direito, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor (art. 1.708, parágrafo único).
O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes a aos dos cônjuges. Por conseguinte, aplicam-se lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separação judicial, inclusive o direito de utilizar-se do rito especial da lei de alimentos (Lei. 5.478/68). Assim, o companheiro que infringir os deveres de lealdade, respeito e assistência ao parceiro perderá o direito aos alimentos, por cometer ato de indignidade (Gonçalves, 2013. p. 631).
Na união estável, os companheiros possuem direito recíproco à prestação de alimentos, especialmente em caso de dissolução da convivência, desde que fique demonstrada a necessidade de um e a possibilidade do outro em prestar auxílio. Esse direito evidencia o dever de solidariedade que permeia a relação, garantindo que nenhum dos parceiros fique desamparado após o término do vínculo. Contudo, tal obrigação não é ilimitada, podendo cessar caso o beneficiário constitua nova relação afetiva estável. Ademais, a doutrina, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, entende que o descumprimento dos deveres inerentes à união estável, como a lealdade, o respeito e a assistência, pode implicar a perda do direito aos alimentos, uma vez que a obrigação alimentar está diretamente ligada aos princípios de boa-fé e cooperação que fundamentam a convivência entre os companheiros.
O art. 1.694 do Código Civil assegura o direito recíproco aos alimentos na dissolução da união. Tal direito é regido pela binômio necessidade/possibilidade, visando a manutenção do padrão de vida. Conforme ensina Tartuce (2023), a obrigação alimentar é a expressão máxima da solidariedade familiar. Para Lôbo (2018), o dever de assistência transcende o casamento, sendo uma decorrência da própria convivência familiar protegida constitucionalmente. Pereira (2022) destaca que o dever de prestar alimentos cessa com a nova união do credor, evitando a perpetuação de uma dependência injustificada.
2.6 Requisitos Legais Para A Caracterização Da União Estável
Alguns requisitos são indispensáveis para o reconhecimento da união estável, embora o ordenamento não detalhe contornos precisos. Gonçalves (2017) classifica-os em pressupostos objetivos e subjetivos, como a convivência more uxorio e o objetivo de constituir família. Segundo Tartuce (2023), a ausência de um desses elementos, como a notória intenção de constituir família, descaracteriza a união estável e a converte em outra modalidade de relação. Conforme Lôbo (2018), a análise do caso concreto é fundamental para que o juiz verifique a presença da affectio maritalis. Pereira (2022) reforça que o preenchimento cumulativo desses requisitos é o que garante a segurança jurídica do instituto.
Os pressupostos subjetivos são essenciais para a validade da relação. A affectio maritalis reflete o desejo mútuo de edificar uma vida conjunta pautada no afeto e no compromisso. Conforme aponta Madaleno (2022), a união estável exige, primordialmente, que as partes se comportem perante a sociedade como se casadas fossem. Dias (2014) ensina que é a conduta exteriorizada, e não apenas o sentimento íntimo, que atrai a proteção do Estado. Para Venosa (2021), a manifestação pública do objetivo familiar é o que confere visibilidade e reconhecimento jurídico à relação de fato.
2.7 Dos Deveres Da União Estável
A união estável impõe deveres de lealdade, respeito e assistência, conforme o art. 1.724 do Código Civil. Tais deveres estruturam o núcleo familiar e são fundamentais para o convívio. Tartuce (2023) afirma que o descumprimento sistemático desses deveres pode levar à dissolução do vínculo, sendo elementos que compõem o próprio conteúdo do conceito de família. Segundo Lôbo (2018), esses deveres éticos são a base para qualquer reclamação jurídica de reparação ou alimentos. Pereira (2022) assevera que a lealdade e o respeito são os pilares que conferem legitimidade à união perante a sociedade.
A assistência material e moral é uma obrigação recíproca entre os companheiros, evidenciando a solidariedade. Conforme explica Madaleno (2022), o amparo em situações de enfermidade ou necessidade financeira é um reflexo do compromisso assumido na constituição da família. Dias (2014) destaca que a assistência não se limita ao financeiro, mas engloba o apoio imaterial, essencial para o bem-estar dos parceiros. Venosa (2021) corrobora afirmando que a solidariedade familiar, imposta pelo ordenamento, é o que garante a proteção mútua nas adversidades da vida.
2.8 Direitos Da Companheira Na Jurisprudência Pátria
O STF, no RE 878694, declarou a inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. A decisão afastou qualquer hierarquização entre casamento e união estável. Segundo Tartuce (2023), esta decisão foi o ápice do reconhecimento da igualdade das entidades familiares. Lôbo (2018) entende que, com essa tese de repercussão geral, encerrou-se a era da discriminação patrimonial entre os tipos de família. Pereira (2022) ressalta que o Judiciário cumpriu seu papel constitucional de garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais dos companheiros.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 878694 alega grande avanço no reconhecimento entre as diversas formas de constituição familiar. Na ocasião, o Tribunal declarou que a distinção de regimes sucessórios entre apoios e companheiros” (BRASIL, 2018). A ementa destaca, ainda, que a Constituição Federal de 1988 reconhece tanto o casamento quanto a união estável como entidades familiares, afastando qualquer forma de hierarquização entre elas no que se refere aos direitos sucessórios.
878694/MG. Relator: Min. Roberto Barroso. Repercussão Geral – Mérito
(Tema 809). Julgado em 10 de maio de 2017, publicado em 6 de fevereiro de 2018. Ementa: Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre patrocinadores e companheiros. “1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítimas, além do resultado do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas por meio de união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os parceiros e os companheiros, isto é, uma família constituída pelo casamento e constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como aplicação à proteção deficiente, e da substituição do retrocesso 4. Com a finalidade de preservação da segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha decisão em julgamento da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, com repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre patrocinadores e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. ”
A ementa do Recurso Extraordinário (RE) 878694, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, trata de aspectos centrais relacionados ao regime sucessório no ordenamento jurídico brasileiro, ao declarar a inconstitucionalidade da diferenciação de direitos sucessórios entre cônjuges e companheiros. Tal entendimento fundamenta-se nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que a Constituição de 1988 contempla diversas formas legítimas de constituição familiar, não se restringindo ao casamento, mas abrangendo também a união estável. Nessa perspectiva, o STF afastou qualquer hierarquização entre essas formas de união, por considerá-la incompatível com o caráter inclusivo da Constituição, especialmente quando resulta em tratamento sucessório desigual.
A jurisprudência tem servido como motor de avanço na proteção dos direitos da companheira. Ao aplicar o art. 1.829 do Código Civil para a união estável, o STF assegurou segurança jurídica e justiça aos casos em andamento. Conforme Madaleno (2022), o precedente do STF obriga que todos os tribunais inferiores alinhem-se à interpretação inclusiva. Dias (2014) afirma que o RE 878694 é um marco histórico para o Direito das Famílias brasileiro. Venosa (2021) completa dizendo que a decisão reflete a maturidade da sociedade em reconhecer, finalmente, que o afeto, e não a forma de união, é o que deve pautar a partilha de bens.
2.9 Reconhecimento Pela Jurisprudência Da Necessidade De Comprovação
Quando a união não é registrada, a comprovação dos requisitos essenciais é ônus do companheiro. A jurisprudência, em casos de ausência de provas robustas, tende a negar o reconhecimento, exigindo cautela na análise. Conforme Tartuce (2023), é indispensável que o convivente mantenha documentação que comprove a publicidade da união. Lôbo (2018) alerta que a informalidade não significa inexistência de provas, mas sim que o ônus probatório cabe àquele que busca o reconhecimento. Pereira (2022) destaca que o magistrado deve analisar o caso concreto com parcimônia, evitando o reconhecimento de relações precárias.
Entretanto, quando comprovada a boa-fé e o desconhecimento de impedimentos, a jurisprudência protege a companheira, inclusive em uniões putativas. Conforme ensina Madaleno (2022), o Direito protege o estado de boa-fé, garantindo os efeitos sucessórios e patrimoniais. Dias (2014) aponta que a proteção à companheira de boa-fé é uma medida de justiça social. Para Venosa (2021), a análise jurisprudencial deve ser sempre pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, afastando prejuízos a quem agiu com lealdade e boa-fé na relação.
2.10 União Estável X Namoro Qualificado
A diferenciação entre união estável e namoro qualificado exige uma observação cuidadosa das transformações sociais. Enquanto a união estável é uma família constituída, o namoro qualificado é apenas a expectativa de constituição no futuro. Segundo Tartuce (2023), o elemento distintivo é o animus familiar presente no momento, e não planos futuros ou afetos casuais. Lôbo (2018) reforça que o namoro qualificado carece da vida em comum e da assunção de deveres familiares. Pereira (2022) conclui que a confusão entre os institutos gera insegurança jurídica, devendo o Judiciário ser preciso na análise fática.
A jurisprudência busca, a partir do caso concreto, identificar a presença dos requisitos caracterizadores da entidade familiar para evitar o reconhecimento indevido de uniões que não preenchem os requisitos da lei. De acordo com Madaleno (2022), o namoro qualificado, por mais duradouro que seja, não gera deveres de assistência ou meação. Dias (2014) destaca que a distinção contribui para a correta aplicação do Direito de Família, evitando a banalização do instituto da união estável. Conforme Venosa (2021), a segurança jurídica reside justamente na capacidade de separar o afeto protetivo da relação familiar da mera liberdade do namoro.
3 METODOLOGIA
Para a realização deste trabalho, optou-se pela utilização do método bibliográfico e documental, técnica essencial na pesquisa jurídica para a compreensão da evolução dos institutos. Conforme preconiza Marconi e Lakatos (2021), a pesquisa bibliográfica permite a análise de posicionamentos doutrinários diversos, fundamentais para a interpretação sistemática do Direito. Complementarmente, Gil (2019) aponta que a análise de fontes primárias e secundárias fornece a base necessária para sustentar a argumentação jurídica em temas de alta complexidade. Segundo Severino (2018), a triangulação entre lei, doutrina e jurisprudência é o caminho mais seguro para a construção de um saber jurídico crítico e atualizado, condizente com a realidade social.
A natureza deste estudo, caracterizado como uma revisão integrativa, permitiu a sintetização de múltiplos entendimentos e a análise crítica da literatura especializada. De acordo com os preceitos de Sampaio e Mancini (2007), a revisão integrativa possibilita a incorporação de achados de teorias distintas, favorecendo uma compreensão holística do fenômeno estudado. Nesse sentido, Botelho, Cunha e Macedo (2011) ressaltam que essa metodologia é eficaz para mapear a produção científica, facilitando a identificação de lacunas e tendências jurisprudenciais. Conforme Silva (2020), o rigor metodológico nesta abordagem é o diferencial para que o estudo transcenda a mera descrição e apresente uma análise densa e fundamentada.
Para o levantamento dos dados, priorizou-se a utilização de plataformas de busca jurídica, como os repositórios oficiais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de bases de dados de periódicos acadêmicos. De acordo com as diretrizes de Cervo e Bervian (2020), a seleção de precedentes deve ser criteriosa, focando em julgados que representem mudanças de paradigma no ordenamento. Segundo Lakatos e Marconi (2021), o uso de fontes digitais facilita o acesso imediato a decisões recentes, sendo imprescindível para um tema em constante mutação jurisprudencial como o Direito de Família. Na visão de Gil (2019), a organização sistemática desses dados é o que confere validade e replicabilidade à pesquisa jurídica contemporânea.
Por fim, o processamento e a análise dos dados pautaram-se na interpretação teleológica das normas, buscando compreender a finalidade da proteção conferida à companheira. Conforme ensina Pereira (2022), a interpretação do Direito de Família deve ser sempre orientada pelo princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Segundo Tartuce (2023), o método interpretativo deve levar em conta as transformações sociológicas que desbordam dos conceitos puramente dogmáticos. Conforme aponta Lôbo (2018), o pesquisador deve ter o cuidado de situar as normas vigentes em seu contexto histórico-social para evitar interpretações anacrônicas que prejudiquem a parte vulnerável da relação afetiva.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção jurídica dos direitos da companheira na união estável revela-se de grande relevância no cenário contemporâneo das relações familiares, exigindo uma constante atualização do arcabouço normativo. Como enfatiza Tartuce (2023), o reconhecimento dessa modalidade pelo ordenamento brasileiro não é apenas um fato jurídico, mas um imperativo constitucional que exige a tutela efetiva dos conviventes contra qualquer forma de discriminação. Nesse diapasão, Pereira (2022) assevera que a proteção deve extrapolar o campo patrimonial, abraçando a dignidade humana como centro gravitacional de todas as relações afetivas.
Ao longo do estudo, evidenciou-se que a união estável, marcada pela informalidade, é robustamente amparada por deveres de solidariedade, respeito e assistência, fundamentais para a estabilidade da família. Conforme destaca Lôbo (2018), esses deveres, longe de serem meras formalidades, são o que conferem substância ética ao vínculo, protegendo a parte mais vulnerável na dissolução. Adicionalmente, Madaleno (2022) reforça que o papel do Estado, por meio do Judiciário, é garantir que essa solidariedade se traduza em proteção patrimonial e existencial efetiva para a companheira.
A análise da jurisprudência e a distinção entre união estável e namoro qualificado demonstram que a aplicação do Direito exige sensibilidade ao caso concreto para evitar banalizações. Segundo Dias (2014), o desafio atual é equilibrar a informalidade necessária à liberdade afetiva com a segurança jurídica que impede abusos e fraudes. Complementarmente, Venosa (2021) aponta que a avaliação minuciosa das circunstâncias fáticas é o único caminho para que o instituto da união estável permaneça fiel à sua função social de proteção familiar.
Por fim, diante da pluralidade e dinamismo das estruturas familiares atuais, o ordenamento jurídico deve continuar evoluindo para assegurar tratamento isonômico a todas as formas de constituição de família. Conforme preconiza Tartuce (2023), a centralidade do afeto como elemento estruturante das relações humanas é uma conquista civilizatória que não admite retrocessos. Assim, a efetiva proteção dos direitos da companheira é, fundamentalmente, uma medida de justiça social que contribui para uma sociedade mais inclusiva e sensível às novas realidades relacionais (PEREIRA, 2022).
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Acadêmico(a) do Curso de Direito da Faculdade Boas Novas – FBN, e-mail: jessicacarla752@gmail.com
[2] Orientador(a) do trabalho. Mestre/Doutor/Especialista em Direito. Professor do Curso de Direito. E-mail: igor.camara@fbnovas.edu.br
