A REFORMA PREVIDENCIÁRIA NO RGPS E NO RPPS DO TOCANTINS: RESPEITO À CONSTITUCIONALIDADE OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS?
17 de junho de 2026PENSION REFORM IN THE GENERAL SOCIAL SECURITY SYSTEM (RGPS) AND THE PUBLIC SECTOR PENSION SYSTEM OF TOCANTINS: RESPECT FOR CONSTITUTIONALITY OR RESCTRICTION OF RIGHTS?
Artigo submetido em 16 de junho de 2026
Artigo aprovado em 17 de junho de 2026
Artigo publicado em 17 de junho de 2026
| Scientia et Ratio Volume 6 – Número 10 – 2026 ISSN 2525-8532 |
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| Autor: Murilo de Paula Santos[1] Davi Barbosa de andrade[2] Luis Henrique Rodrigues de Macedo[3] Renato Gonçalves Braga[4] |
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Resumo: O presente artigo analisa as transformações introduzidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Tocantins pelas Leis Complementares nº 150/2023 e nº 159/2024. O objetivo é verificar a conformidade dessas alterações com os princípios constitucionais da Seguridade Social, especialmente a dignidade da pessoa humana e a vedação ao retrocesso social. A metodologia adotada consiste em pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental, empregando o método dedutivo para confrontar a legislação e os precedentes jurisprudenciais com os direitos fundamentais. A discussão concentra-se na redução do valor da pensão por morte no RGPS (limitada a 50% mais cotas de 10%) e na instituição de regras rígidas de transição no Tocantins, como o pedágio previdenciário e o aumento da idade mínima. Conclui-se que, embora o equilíbrio atuarial seja um mandamento constitucional, as medidas implementadas estabelecem restrições severas que tangenciam a inconstitucionalidade material, transferindo o ônus do ajuste fiscal de forma desproporcional para os segurados e seus dependentes, fragilizando a proteção social histórica.
Palavras-chave: Reforma previdenciária. Constitucionalidade. Direitos sociais. RGPS. RPPS
Abstract: This article analyzes the transformations introduced in the General Social Security System (RGPS) by Constitutional Amendment No. 103/2019 and in the Public Sector Pension System (RPPS) of Tocantins by Complementary Laws No. 150/2023 and No. 159/2024. The objective is to verify the compliance of these changes with the constitutional principles of Social Security, especially human dignity and the prohibition of social regression. The methodology adopted consists of qualitative, bibliographical, and documentary research, using the deductive method to compare legislation and jurisprudential precedents with fundamental rights. The discussion focuses on the reduction in the value of the death pension in the RGPS (limited to 50% plus quotas of 10%) and the institution of strict transition rules in Tocantins, such as the pension toll and the increase in the minimum age. It is concluded that, although actuarial balance is a constitutional mandate, the implemented measures establish severe restrictions that border on material unconstitutionality, transferring the burden of fiscal adjustment disproportionately to the insured and their dependents, weakening historical social protection.
Keywords: Pension reform. Constitutionality. Social rights. RGPS. RPPS.
Introdução
A Constituição Federal de 1988 consagrou a Seguridade Social como um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito, concebendo-a como instrumento de concretização dos direitos sociais e de promoção da justiça distributiva. Nesse contexto, o sistema previdenciário foi delineado a partir de fundamentos como a solidariedade intergeracional, a universalidade da cobertura e a dignidade da pessoa humana, assegurando proteção contínua aos indivíduos em situações de vulnerabilidade e reafirmando o compromisso constitucional com a efetividade dos direitos sociais, os quais integram o núcleo essencial da cidadania.
Historicamente, a evolução da proteção social no Brasil caminhou no sentido de ampliar a rede de cobertura, integrando trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos em um sistema desenhado para amparar a sociedade contra os infortúnios da idade avançada, da doença e da morte. Todavia, a dinâmica demográfica e econômica das últimas décadas, fortemente marcada pelo envelhecimento populacional, pela ampliação da expectativa de vida e pelo aumento das pressões fiscais sobre o orçamento público, tem impulsionado a adoção de reformas estruturais nos regimes previdenciários.
Essas reformas são frequentemente justificadas pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse cenário de austeridade, a Emenda Constitucional nº 103/2019 configurou um verdadeiro ponto de inflexão no modelo previdenciário brasileiro, ao promover alterações profundas nas regras de acesso, cálculo e manutenção dos benefícios, redefinindo, em termos substanciais, o alcance da proteção social historicamente construída.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), uma das modificações mais sensíveis e controversas diz respeito à nova sistemática de cálculo da pensão por morte. O benefício, que possuía nítido caráter de substituição de renda para salvaguardar a família, passou a ser fixado em 50% do valor do benefício originário, acrescido de cotas de 10% por dependente. Tal alteração, ao implicar redução potencial significativa dos valores percebidos pelos dependentes, suscita questionamentos jurídicos de alta indagação acerca de sua compatibilidade com a proteção constitucional da família, bem como com o princípio da vedação ao retrocesso social, na medida em que pode representar uma diminuição abrupta do nível de tutela anteriormente assegurado pelo ordenamento jurídico.
Paralelamente à reforma federal, no âmbito dos regimes próprios de previdência social, destaca-se o caso do Estado do Tocantins. No ano de 2023, por meio da Lei Complementar nº 150, com desdobramentos na Lei Complementar nº 159 de 2024, o estado implementou reformas que intensificaram o rigor das regras de transição para seus servidores. Mediante a instituição de pedágio previdenciário, a elevação da idade mínima e a ampliação do tempo de contribuição exigido dos servidores públicos, buscou-se sanear as contas do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV).
Tais medidas, embora formalmente justificadas pela necessidade de adequação atuarial, repercutem diretamente sobre situações jurídicas em formação e expectativas legítimas dos segurados. Isso evidencia a tensão contínua entre a segurança jurídica, a proteção da confiança e a margem de conformação do legislador em matéria previdenciária, sobretudo quando comparadas às regras estabelecidas no âmbito federal. Observa-se que as reformas estaduais frequentemente impõem um ônus ainda mais gravoso ao funcionalismo público local.
Nesse contexto, emerge uma questão central no debate jurídico contemporâneo: até que ponto a busca pela sustentabilidade do sistema previdenciário pode legitimar a restrição de direitos sociais constitucionalmente assegurados? A resposta a essa indagação exige a delimitação minuciosa dos limites materiais das reformas previdenciárias, especialmente à luz de princípios como a proporcionalidade, a razoabilidade, a vedação ao retrocesso social e o equilíbrio atuarial, os quais operam como parâmetros de contenção da atuação legislativa e do poder reformador.
Não se pode desconsiderar que o discurso da sustentabilidade, embora juridicamente relevante e com assento constitucional (art. 201, caput, da CF/88), pode, em determinadas circunstâncias, servir como fundamento legitimador de medidas que fragilizam a proteção social e deslocam, de maneira desproporcional e injusta, para os segurados o ônus integral do ajuste fiscal. Nesse sentido, impõe-se uma análise que transcenda a mera descrição normativa, voltando-se à identificação dos impactos concretos das reformas sobre o núcleo essencial dos direitos previdenciários.
Diante desse cenário, o presente estudo delimita-se à análise das mudanças implementadas pela Reforma Previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como das alterações promovidas pelo Estado do Tocantins nas legislações de 2023 e 2024 referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). No RGPS, a pesquisa concentra-se na redução do valor da pensão por morte e em seus reflexos sobre os princípios da proteção familiar e da vedação ao retrocesso social. No RPPS tocantinense, examinam-se a instituição do pedágio previdenciário, o aumento da idade mínima e a majoração do tempo de contribuição.
A partir dessas premissas, formula-se o seguinte problema de pesquisa: as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente no tocante ao cálculo da pensão por morte, e as regras de transição adotadas pelo Estado do Tocantins em 2023 e 2024, notadamente o pedágio previdenciário, respeitam os princípios constitucionais da Seguridade Social ou representam restrições indevidas aos direitos dos segurados do RGPS e do RPPS?
Apesar da existência de amplo debate doutrinário e jurisprudencial acerca das reformas previdenciárias, ainda se verifica lacuna relevante no que se refere à análise comparativa entre as alterações promovidas no âmbito federal e aquelas implementadas no plano estadual tocantinense, especialmente quanto aos limites materiais impostos pela Constituição. Diante disso, o presente trabalho tem por objetivo analisar, sob uma perspectiva crítica, teórica e prática, essas transformações, a fim de verificar sua conformidade constitucional e avaliar seus impactos sobre a efetividade dos direitos, contribuindo para o aprimoramento do debate jurídico acerca dos limites do poder reformador no Brasil contemporâneo.
Metodologia
A pesquisa desenvolve-se a partir de abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, orientada à compreensão crítica das transformações normativas introduzidas pela Reforma Previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, especialmente no que concerne à sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente.
Adota-se o método dedutivo como estratégia de investigação, partindo da análise estrutural e dogmática dos grandes princípios norteadores da Seguridade Social notadamente a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, a vedação ao retrocesso e o equilíbrio financeiro e atuarial. A partir dessas premissas gerais e universais de direitos humanos e fundamentais, o estudo afunila para examinar a conformidade material das alterações legislativas promovidas em nível federal e estadual, submetendo as normas ao escrutínio do controle de constitucionalidade.
No que se refere aos procedimentos técnicos, a pesquisa fundamenta-se, primeiramente, em revisão bibliográfica sistematizada. A base teórica assenta-se em doutrina especializada em Direito Constitucional e Previdenciário, valendo-se de autores de escol como Alexandre de Moraes, Ingo Wolfgang Sarlet e Fábio Zambitte Ibrahim. Em um segundo momento, procede-se à rigorosa análise documental de diplomas normativos, com destaque analítico para o texto da Emenda Constitucional nº 103/2019 e para as disposições da legislação previdenciária estadual do Tocantins (Lei Complementar nº 150/2023 e Lei Complementar nº 159/2024).
Ademais, realiza-se levantamento e exame de precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), visando identificar os parâmetros hermenêuticos consolidados acerca da limitação e proteção dos direitos sociais face às reformas do Estado. Emprega-se, complementarmente, o método comparativo com o objetivo de confrontar os regimes jurídicos federal e estadual, avaliando a existência de agravamento normativo e sua repercussão sobre o núcleo essencial dos direitos.
Por fim, para conferir densidade prática ao estudo e conectá-lo à realidade forense, a metodologia abarca o levantamento de dados qualitativos decorrentes de entrevistas e análises do cenário da advocacia previdenciária no estado do Tocantins. A coleta dessas informações contou com a expertise de profissionais atuantes na linha de frente do contencioso contra o IGEPREV e o INSS, possibilitando mensurar como a aplicação fria da letra da lei se traduz em restrição efetiva de direitos na vida material dos segurados.
1. A Seguridade Social, a Dignidade da Pessoa Humana e a Evolução da Proteção Social no Brasil
A Constituição Federal de 1988 representou o ápice de um longo processo de lutas por direitos no Brasil, consagrando a Seguridade Social como um pilar indissociável do Estado Democrático de Direito. O texto constitucional, em seu artigo 194, estruturou a seguridade de forma ampla, englobando de maneira integrada os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O sistema previdenciário brasileiro, portanto, não nasceu como uma mera caderneta de poupança estatal, mas foi edificado sobre a premissa fundamental da solidariedade social e da universalidade da cobertura.
Essa arquitetura solidária visa garantir a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição em momentos críticos de infortúnio, como a velhice, a incapacidade laborativa ou a morte do provedor familiar. A análise dos princípios constitucionais e da dignidade humana atua como vetor primário e essencial para qualquer controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais ou mesmo de emendas à Constituição.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao longo das últimas décadas, firmou entendimento de que os direitos fundamentais sociais possuem aplicabilidade direta e imediata, compondo o núcleo do “mínimo existencial”. O ministro e doutrinador Alexandre de Moraes destaca reiteradamente em sua obra que o legislador não detém carta branca para legislar em flagrante prejuízo aos valores supremos da Constituição. A dignidade da pessoa humana impede que o indivíduo seja tratado como mero objeto ou número nas planilhas de ajuste fiscal do Estado.
Contudo, o próprio texto constitucional impõe, no artigo 201, caput, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, “observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Estabelece-se, assim, uma colisão aparente de princípios constitucionais: de um lado, o dever do Estado de garantir o máximo de proteção social (dignidade e solidariedade); de outro, a necessidade matemática e sistêmica de arrecadar o suficiente para honrar esses compromissos a longo prazo (equilíbrio atuarial).
2. A Teoria da Vedação ao Retrocesso Social frente ao Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Nesse contexto de colisão principiológica, as reformas previdenciárias, embora recorrentemente motivadas por discursos de sustentabilidade e iminência de colapso financeiro, encontram limites materiais na própria Constituição. É neste ponto que emerge com força a teoria da vedação ao retrocesso social (efeito cliquet), amplamente discutida e desenvolvida no Brasil pelo jurista Ingo Wolfgang Sarlet.
Segundo a doutrina de Sarlet, os direitos fundamentais sociais, uma vez implementados e concretizados na ordem jurídica interna, formam um patrimônio jurídico coletivo e individual que não pode ser arbitrariamente suprimido ou esvaziado pelo Estado. O poder público tem a obrigação constitucional não apenas de abster-se de violar direitos, mas também de promovê-los progressivamente. Dessa forma, o legislador constituinte derivado (ao aprovar Emendas) e o legislador ordinário (ao aprovar Leis Complementares), ao reformarem o sistema, estão terminantemente impedidos de revogar conquistas históricas de modo a devolver a sociedade a um estado de desproteção que já havia sido superado.
A invocação exclusiva da “reserva do possível” argumento econômico utilizado pelo Estado para justificar a não efetivação de direitos sociais por falta de caixa não pode incidir sobre o “mínimo existencial”. Assim, o imperativo do equilíbrio financeiro e atuarial deve, obrigatoriamente, ser harmonizado com a proibição de retrocessos abusivos. Cortar direitos de caráter alimentar na base da pirâmide social para fechar as contas do governo configura, sob a lente do garantismo constitucional, inconstitucionalidade material.
3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Desconstrução da Pensão por Morte no RGPS
A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12 de novembro de 2019, inaugurou o que a doutrina convencionou chamar de “Nova Previdência”. Sob a justificativa de combater o déficit sistêmico, o poder constituinte derivado reformador alterou drasticamente a espinha dorsal do Regime Geral de Previdência Social. Dentre as várias restrições impostas, nenhuma foi tão agressiva ao núcleo familiar quanto a nova regra de cálculo da pensão por morte.
Antes da EC 103/2019, sob a égide estrita da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez. A lógica subjacente era clara: o óbito do provedor não deveria resultar na imediata ruína financeira dos seus dependentes. Com a reforma, o cenário foi brutalmente modificado.
O artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que a pensão será equivalente a uma cota familiar base de 50%, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite máximo de 100%. Para dimensionar o impacto letal dessa medida sobre o princípio da proteção da família, faz-se necessária uma análise comparativa da redução percentual e financeira, conforme ilustrado na tabela a seguir:
| Composição do Núcleo Familiar | Regra Anterior (Lei 8.213/91) | Regra Atual (EC 103/2019) | Perda Financeira Direta |
| Apenas o cônjuge/companheiro (1 dependente) | 100% do benefício | 60% (50% + 10%) | Redução de 40% |
| Cônjuge e 1 filho menor (2 dependentes) | 100% do benefício | 70% (50% + 20%) | Redução de 30% |
| Cônjuge e 2 filhos menores (3 dependentes) | 100% do benefício | 80% (50% + 30%) | Redução de 20% |
Fábio Zambitte Ibrahim leciona que o direito previdenciário não possui uma equação exata e imutável, sendo natural a sua adaptação às oscilações demográficas. No entanto, a imposição de um redutor de 40% na renda de uma viúva solitária desloca de forma cruel o peso do ajuste fiscal para a parcela mais vulnerabilizada da relação. A jurisprudência, ao enfrentar essa matéria, depara-se com o desafio de equilibrar a presunção de constitucionalidade da Emenda com a flagrante afronta ao princípio do não retrocesso, restando evidenciado que a métrica adotada pelo legislador operou verdadeira restrição de direitos sociais inalienáveis.
4. O RPPS do Estado do Tocantins: A Instituição do Pedágio Previdenciário e o Aumento de Requisitos
A urgência por adequações atuariais irradiou-se do âmbito federal para os estados e municípios. No âmbito dos regimes próprios de previdência, a busca pela sustentabilidade levou o Estado do Tocantins, acompanhando o movimento reformista nacional, a implementar alterações contundentes e restritivas em seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), enfrentando projeções de déficit, passou por uma severa reestruturação legal.
Através de diplomas normativos recentes, em especial a Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, e, posteriormente, a Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2024, o ente estadual reconfigurou por completo as exigências para a inativação de seus servidores públicos civis e militares. Dentre as medidas mais impactantes da reforma tocantinense, destaca-se a intensificação das regras de transição, que impuseram barreiras quase intransponíveis para uma grande parcela do funcionalismo.
As modificações estaduais foram marcadas, principalmente, pela instituição obrigatória do “pedágio previdenciário”, pela elevação imediata da idade mínima para aposentadoria voluntária e pela ampliação do tempo de contribuição. O referido pedágio obriga o servidor, que já se encontrava filiado e contribuindo para o regime estadual antes da alteração da lei, a cumprir um período adicional de contribuição. Esse período corresponde a um percentual (que na maioria das regras de transição estaduais pelo Brasil chega a 100%) do tempo que, na data da publicação da nova lei, faltava para que o trabalhador atingisse o requisito temporal da aposentadoria na regra antiga.
A título de exemplo prático: um servidor estadual do Tocantins a quem faltavam apenas 2 anos de contribuição para se aposentar antes da LC 150/2023, passou a ter que trabalhar os 2 anos faltantes, mais 2 anos de “pedágio” (100%), totalizando 4 anos a mais de labor obrigatório. Além disso, frequentemente precisa aguardar o implemento de uma nova idade mínima, superior àquela vigente à época de seu ingresso no serviço público.
5. Limites Constitucionais e Análise Comparativa: Proporcionalidade e Razoabilidade das Regras de Transição
O cerne da discussão jurídica em torno do RPPS do Tocantins não reside na premissa de que o Estado está proibido de promover reformas. A própria jurisprudência do STF é pacífica ao afirmar que o servidor público não possui “direito adquirido a regime jurídico”, o que autoriza alterações legislativas na forma de cálculo e concessão de benefícios. Contudo, o debate reside exatamente nos limites da margem de conformação do legislador estadual.
É indispensável examinar se as exigências do pedágio previdenciário e do aumento abrupto da idade mínima no Tocantins respeitam os limites constitucionais da proporcionalidade. O princípio da proteção da confiança, que atua como um desdobramento direto da cláusula da segurança jurídica, visa impedir que o cidadão sofra rupturas legislativas desproporcionais e cruéis em seu planejamento de vida. O servidor público que dedicou 30 anos de labor ao Estado do Tocantins pautou sua vida, suas economias e seu planejamento familiar sob as regras do jogo vigentes durante toda a sua carreira.
O teste da proporcionalidade no Direito Constitucional exige que a medida restritiva passe por três filtros: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Embora o pedágio seja “adequado” para reter o servidor mais tempo na ativa e contribuir para o cofre do IGEPREV, ele falha no critério da “proporcionalidade em sentido estrito”. O ônus imposto ao servidor (trabalhar por muitos anos a mais, muitas vezes já em idade avançada e com saúde fragilizada) é excessivamente superior ao benefício financeiro diluído gerado para o Estado.
6. A Realidade Forense no Estado do Tocantins e a Judicialização das Reformas
A análise destas restrições normativas ganha contornos ainda mais graves quando observada a realidade empírica da advocacia no estado. Dados colhidos a partir da práxis jurídica evidenciam uma profunda insatisfação e um adoecimento generalizado da classe dos servidores públicos diante da quebra de expectativa gerada pelas LCs 150/2023 e 159/2024.
Conforme destacado em levantamentos práticos e entrevistas estruturadas com advogados especialistas que atuam no contencioso previdenciário tocantinense a exemplo dos causídicos Railan Paiva Carvalhaes, Ramon Alves Batista e Thiago Cabral Falcão, observa-se uma verdadeira explosão de demandas judiciais. Esses profissionais relatam, no cotidiano forense, o desespero de servidores que possuíam o chamado “direito adquirido em formação” e foram sumariamente impedidos de alcançar o descanso remunerado por imposição de regras de transição que, paradoxalmente, não “transitam”, mas sim erguem muros.
A advocacia no Tocantins tem sido desafiada a provocar o Poder Judiciário para que declare, de forma incidental ou por meio do controle concentrado de constitucionalidade, a nulidade de dispositivos que impõem sacrifícios excessivos. Ao se realizar o exame comparativo entre o RGPS e o RPPS tocantinense, constata-se que o Estado do Tocantins aplicou uma dose de rigor fiscal que asfixia o funcionalismo, o que corrobora a tese de que a justificativa da sustentabilidade financeira tem sido utilizada como verdadeiro subterfúgio para o confisco de direitos sociais e trabalhistas.
Figura:
Figura 1 – Mapa da área de estudos
Fonte: MOREIRA et al. (2010).
Conclusão
O presente estudo deteve-se na árdua tarefa de analisar, sob a ótica dogmática, constitucional e prática, as modificações estruturais introduzidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Tocantins, materializadas por meio da Lei Complementar nº 150/2023 e da Lei Complementar nº 159/2024. O objetivo central norteador da pesquisa consistiu em avaliar se a incontestável necessidade de adequação atuarial dos fundos previdenciários confere ao Estado a legitimidade para restringir, de maneira tão severa, o núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais.
Os resultados da pesquisa indicam, de forma irrefutável, que no âmbito do RGPS, a modificação na fórmula de cálculo da pensão por morte extrapolou o mero ajuste matemático de contas. Ao limitar o benefício a uma cota familiar base de 50%, acrescida de singelos 10% por dependente, o legislador reformador impôs um grave risco à subsistência das famílias brasileiras enlutadas. Essa redução drástica ofende a especial proteção constitucional conferida à família e atinge o cerne da dignidade da pessoa humana. Ademais, consubstancia um choque frontal com o princípio da vedação ao retrocesso social, ao mutilar o caráter de substituição de renda integral que a tutela previdenciária historicamente assegurou ao longo de décadas.
No que tange especificamente ao Estado do Tocantins e ao seu funcionalismo público atrelado ao RPPS, a situação demonstrou-se igualmente aflitiva. A instituição do pedágio previdenciário, invariavelmente atrelada ao aumento simultâneo da idade mínima e do tempo de contribuição, demonstrou ser uma regra de transição dotada de extremo e injustificável rigor. A imposição repentina dessas exigências atinge em cheio a segurança jurídica e destrói as expectativas legítimas dos servidores públicos estaduais que dedicaram suas vidas à administração pública local.
A pesquisa de campo e a observação da prática forense no Tocantins confirmaram que o discurso da sustentabilidade financeira tem servido de couraça para o Estado transferir o preço das suas deficiências de gestão histórica para o colo dos servidores. Verificou-se que a justificativa pautada no equilíbrio atuarial não pode operar de maneira ilimitada no Estado Democrático de Direito. A tensão desproporcional entre o ajuste fiscal e a limitação de direitos evidencia que a lei estadual feriu de morte a razoabilidade.
Conclui-se, portanto, que as reformas previdenciárias analisadas, tanto no âmbito federal quanto no estadual tocantinense, configuram, em múltiplos aspectos, verdadeiras restrições indevidas a direitos constitucionalmente protegidos. A perseguição obstinada pela sustentabilidade do sistema financeiro não deve e não pode servir como subterfúgio retórico para a fragilização da proteção social ou para o esvaziamento de garantias civilizatórias. Faz-se imprescindível que o Poder Judiciário atue de forma contramajoritária e altiva, exercendo o rigoroso controle de constitucionalidade e assegurando que o peso dos déficits estatais não seja suportado de maneira cruel e desproporcional pelos segurados, garantindo-se assim a promessa de um Brasil pautado pela justiça social e pela dignidade humana.
Referências
BATISTA, Ramon Alves: A atuação prática e os desafios da advocacia previdenciária no Tocantins. Entrevista cedida a Davi Barbosa de Andrade. Palmas
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 13 nov. 2019.
CARVALHAES, Railan Paiva: A atuação prática e os desafios da advocacia previdenciária no Tocantins. Entrevista cedida a Davi Barbosa de Andrade. Palmas
FALCÃO, Thiago Cabral: A atuação prática e os desafios da advocacia previdenciária no Tocantins. Entrevista cedida a Davi Barbosa de Andrade. Palmas
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
TOCANTINS. Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023. Altera a Lei Complementar nº 107, de 2015, e dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins. Diário Oficial do Estado do Tocantins, Palmas, TO, 20 dez. 2023.
TOCANTINS. Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2024. Altera a Lei Complementar nº 150, de 20 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – RPPS-TO. Diário Oficial do Estado do Tocantins, Palmas, TO, 19 dez. 2024.
[1] Acadêmico de Bacharelado em Direito com experiência na área previdenciária voltada ao Regime Geral da Previdência Social, DEV Pleno , Servidor Público.
[2] Acadêmico de Bacharelado em Direito com experiência na área previdenciária voltada ao Regime Geral da Previdência Social, Regime de Previdência Própria Social e Regime de Previdência complementar, com atuação há 4 anos nessas áreas, além de cursos profissionalizantes. Vale mencionar que atualmente atuo em outros campos dentro do direito.
[3] Acadêmico de Direito.
[4] Professor universitário no curso de Direito.
