Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 05 – Os Direitos do Consumidor segundo John Kennedy
Aula 05 – Os Direitos do Consumidor segundo John Kennedy
Na última aula, vimos como diferentes civilizações ao longo da história foram construindo, de forma gradual e muitas vezes intuitiva, as primeiras formas de proteção jurídica às pessoas que compram produtos e contratam serviços.
Hoje vamos falar de uma data, de um homem e de uma mensagem que mudaram para sempre a história do Direito do Consumidor no mundo inteiro. Vamos falar do presidente John Fitzgerald Kennedy, da mensagem histórica que ele enviou ao Congresso americano no dia quinze de março de mil novecentos e sessenta e dois, e de como quatro direitos fundamentais identificados naquele documento se tornaram a base sobre a qual todo o Direito do Consumidor moderno foi construído, inclusive o nosso Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
Esta aula é especial porque vamos trabalhar não apenas com a história, mas com o conteúdo concreto e detalhado daquilo que Kennedy disse. Vamos entender cada um dos quatro direitos fundamentais que ele identificou, por que cada um deles era necessário, o que cada um deles protege e como cada um deles se reflete nas normas de proteção ao consumidor que conhecemos hoje. Ao final desta aula, você vai entender por que o dia quinze de março é celebrado em todo o mundo como o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor.
Vamos começar pelo contexto histórico, porque para entender a importância da mensagem de Kennedy é preciso entender o que estava acontecendo no mundo no início dos anos sessenta.
Estamos no auge da Guerra Fria. Os Estados Unidos e a União Soviética vivem uma disputa acirrada por influência global, e essa disputa se trava não apenas no campo militar, mas também no campo econômico, tecnológico e social. A economia americana estava em plena expansão. A produção industrial crescia de forma extraordinária. Os supermercados, que antes da Segunda Guerra Mundial tinham em torno de mil e quinhentos produtos diferentes em suas prateleiras, agora abrigavam mais de seis mil itens distintos. Noventa por cento dos remédios que os médicos prescreviam eram de substâncias que simplesmente não existiam vinte anos antes. Eletrodomésticos cada vez mais sofisticados chegavam ao mercado a uma velocidade que a legislação existente não conseguia acompanhar.
E aí estava o problema. A sociedade americana havia se transformado de forma revolucionária em menos de duas décadas, mas as leis que regulavam as relações de consumo ainda eram, em grande parte, do século dezenove. Havia uma enorme distância entre a complexidade do mercado de consumo moderno e a capacidade das normas jurídicas de proteger adequadamente quem comprava e contratava serviços nesse mercado.
Kennedy enxergou esse problema com clareza. E enxergou também algo que parecia óbvio, mas que até aquele momento havia sido amplamente ignorado pela classe política: o consumidor, apesar de ser o ator econômico mais importante de toda a cadeia produtiva, era também o mais desprotegido e o menos organizado.
Pense nessa ideia por um momento. Produtores têm sindicatos, associações, lobbies. Agricultores têm cooperativas. Empresários têm federações industriais e câmaras de comércio. Banqueiros têm associações bancárias. Todos esses grupos têm representação organizada, canais de acesso ao poder político, capacidade de influenciar a legislação e as políticas públicas em favor dos seus interesses.
E os consumidores? Os consumidores, que representam a esmagadora maioria da população e que são responsáveis por dois terços de todos os gastos da economia, eram o único grupo importante sem organização eficiente, sem representação política consolidada, sem canal para que suas necessidades e seus interesses fossem verdadeiramente ouvidos. O mercado falava por meio das empresas. O governo ouvia as empresas. Mas quem ouvia o consumidor?
Foi exatamente isso que Kennedy disse ao Congresso americano naquele quinze de março de mil novecentos e sessenta e dois. Ele começou com uma constatação tão simples quanto poderosa: consumidores, por definição, somos todos nós. Essa frase, que pode parecer trivial à primeira leitura, carregava uma profundidade enorme. Ela estava dizendo que proteger o consumidor não é proteger uma categoria específica de pessoas, não é um favor a um grupo social determinado, não é uma política assistencialista. Proteger o consumidor é proteger a todos, sem exceção. É uma questão de interesse geral, de justiça social, de funcionamento equilibrado da própria economia.
Kennedy também destacou que o governo federal, por sua natureza como o maior porta-voz de todas as pessoas, tem a obrigação de estar atento às necessidades do consumidor e de promover ativamente os seus interesses. Essa era uma afirmação de responsabilidade estatal. O Estado não pode ficar neutro enquanto um lado da relação de consumo é poderoso, organizado e bem representado, e o outro lado é vulnerável, disperso e sem voz.
A mensagem de Kennedy também revelava uma preocupação muito concreta com o impacto da tecnologia e da modernidade sobre o consumidor. Ela dizia que o típico supermercado havia passado de cerca de mil e quinhentos itens antes da guerra para mais de seis mil. Que noventa por cento dos remédios usados na época eram desconhecidos vinte anos antes. Que os produtos do cotidiano estavam se tornando cada vez mais complexos. E que, diante de toda essa complexidade, a dona de casa precisaria ser ao mesmo tempo eletricista, mecânica, química, toxicologista, nutricionista e matemática para entender e usar adequadamente os produtos que comprava. Mas raramente lhe eram fornecidas as informações necessárias para isso.
Essa imagem é extraordinariamente poderosa porque ela revela com precisão cirúrgica o problema central das relações de consumo modernas: a enorme distância entre a complexidade dos produtos e serviços disponíveis no mercado e a capacidade real do consumidor de compreender e avaliar o que está comprando. Essa distância é o fundamento da vulnerabilidade do consumidor. E é essa vulnerabilidade que exige proteção jurídica específica.
Kennedy também observou que o marketing se tornara cada vez mais impessoal e que a escolha do consumidor era influenciada pela propaganda de massa, desenvolvida com técnicas de persuasão sofisticadas. O consumidor geralmente não tinha como saber se os medicamentos cumpriam com os padrões mínimos de segurança, qualidade e eficácia. Não sabia quanto pagava de juros num financiamento. Não tinha como comparar o valor nutritivo de um alimento com outro. Não conseguia verificar se o desempenho real de um produto correspondia ao que havia sido prometido na publicidade. Não conseguia nem mesmo avaliar se a grande promoção anunciada na vitrine era de fato uma vantagem real.
Esse retrato do consumidor desinformado, exposto a uma publicidade sofisticada e a produtos complexos sobre os quais tinha pouco ou nenhum conhecimento técnico, era o diagnóstico preciso de um problema que exigia solução jurídica urgente. E a solução que Kennedy propôs foi organizada em torno de quatro direitos fundamentais que deviam ser garantidos a todo consumidor americano. Vamos estudar cada um deles com muito cuidado, porque eles são a espinha dorsal de todo o Direito do Consumidor que conhecemos hoje.
O primeiro direito identificado por Kennedy foi o direito à segurança. Esse direito estabelece que o consumidor deve ser protegido contra a comercialização de produtos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua vida. Parece óbvio, não é? Mas pense bem: em mil novecentos e sessenta e dois, não havia garantias jurídicas claras e abrangentes de que os produtos colocados no mercado fossem seguros. As empresas tinham ampla liberdade para lançar produtos sem que houvesse obrigação clara de demonstrar previamente que aqueles produtos não causariam danos às pessoas que os usassem.
O direito à segurança significa que o consumidor não pode ser cobaia involuntária das decisões de uma empresa. Significa que o fornecedor tem o dever de garantir que aquilo que coloca no mercado é seguro para o uso a que se destina. Significa que o Estado tem o dever de fiscalizar e intervir quando produtos perigosos ameaçam a saúde e a vida das pessoas.
Esse princípio está na origem de institutos que o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat examina em profundidade, como a responsabilidade do fabricante pelo fato do produto, as regras sobre produtos nocivos ou perigosos, e o instituto do recall, que é a retirada obrigatória do mercado de produtos que apresentem defeitos de segurança. Tudo isso começa com a ideia simples e fundamental que Kennedy enunciou: o consumidor tem o direito de não ser colocado em risco pelo produto que comprou.
O segundo direito identificado por Kennedy foi o direito à informação. Esse direito estabelece que o consumidor deve ser protegido contra informações fraudulentas, enganosas ou grosseiramente errôneas, seja em publicidades, seja em rótulos de produtos, seja em qualquer outra forma de comunicação dos fornecedores. E vai além: não basta proteger o consumidor da informação falsa. É preciso garantir que ele receba as informações de que precisa para fazer uma escolha verdadeiramente consciente e bem fundamentada.
Aqui está um ponto muito importante que precisa ser bem compreendido. O direito à informação tem duas dimensões que se complementam. A primeira é negativa: o fornecedor não pode mentir, não pode enganar, não pode distorcer a realidade para levar o consumidor a uma decisão que ele não tomaria se tivesse acesso à verdade. A segunda dimensão é positiva: o fornecedor tem o dever ativo de fornecer as informações relevantes que o consumidor precisa para decidir com conhecimento. Não basta não mentir. É preciso dizer o que é necessário dizer.
Essa distinção é fundamental. Um anunciante que exagera as qualidades de um produto sem dizer nada de falso, mas que omite informações essenciais sobre riscos ou limitações, está violando o direito à informação mesmo sem ter mentido tecnicamente. A omissão estratégica de informações relevantes é tão lesiva ao consumidor quanto a mentira explícita.
Você vai encontrar esse princípio detalhadamente desenvolvido no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat, especialmente nos capítulos sobre publicidade enganosa por omissão, sobre os deveres de informação nas ofertas e nos contratos, e sobre os princípios específicos que regem a publicidade no nosso ordenamento jurídico. O dever de informação é um dos pilares mais importantes de todo o sistema de proteção ao consumidor.
O terceiro direito identificado por Kennedy foi o direito à escolha. Esse direito estabelece que o consumidor deve ter acesso, sempre que possível, a uma variedade de produtos e serviços a preços competitivos. E nos setores em que a competição natural não é possível, onde há monopólios ou oligopólios que concentram o poder de mercado, deve haver regulamentação governamental que garanta qualidade satisfatória e preços justos.
O direito à escolha está intimamente ligado ao conceito de mercado competitivo e saudável. Num mercado com concorrência real, os fornecedores precisam oferecer qualidade e preços razoáveis para atrair consumidores, porque o consumidor pode escolher entre diferentes opções. Mas quando um setor é dominado por poucos fornecedores, o consumidor perde essa liberdade de escolha real. Ele pode ter a aparência de escolha, mas na prática se vê obrigado a aceitar as condições impostas por quem domina o mercado.
Pense nos serviços de telecomunicações, por exemplo. Em muitas regiões do país, o consumidor tem acesso a apenas um ou dois fornecedores de internet banda larga. Ele tecnicamente pode escolher não contratar o serviço, mas como viver sem internet no mundo de hoje é algo progressivamente inviável para a maioria das pessoas, essa não é uma escolha real. Nesse cenário, sem regulamentação específica, o fornecedor pode impor preços, qualidade e condições que quiser, porque o consumidor não tem para onde ir. É exatamente para situações como essa que o direito à escolha, e a regulamentação que ele exige, são essenciais.
O quarto e último direito identificado por Kennedy foi o direito de ser ouvido. Esse é um direito que tem uma dimensão muito ampla e muito importante, que vai muito além do direito de reclamar quando algo dá errado numa relação de consumo individual.
O direito de ser ouvido, no sentido em que Kennedy o formulou, significa que os interesses dos consumidores como classe, como grupo social, devem receber atenção plena e devida na formulação das políticas governamentais. Significa que quando o governo decide regular um setor econômico, estabelecer normas sobre segurança de produtos, autorizar novos medicamentos ou definir tarifas de serviços públicos, a voz do consumidor precisa ser genuinamente considerada no processo decisório.
Mas o direito de ser ouvido tem também uma dimensão individual muito concreta: quando um consumidor tem seus direitos violados e precisa buscar reparação, ele deve ter acesso a um tratamento justo e célere nos órgãos administrativos e nos tribunais. O sistema de solução de conflitos precisa ser acessível, eficiente e capaz de dar respostas em tempo razoável.
No contexto brasileiro, essa dimensão do direito de ser ouvido se materializa em institutos muito importantes como os PROCONs, os Juizados Especiais, as ações coletivas e as Promotorias de Justiça do Consumidor. Todos esses mecanismos existem para garantir que o consumidor, quando tem seus direitos violados, tenha um caminho real e acessível para buscar reparação. O Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat examina todos esses instrumentos em detalhe, mostrando como cada um deles funciona na prática e como o consumidor pode utilizá-los.
Agora, antes de avançarmos para a repercussão global da mensagem de Kennedy, quero que você pare um momento e pense em algo muito importante. Esses quatro direitos que Kennedy identificou em mil novecentos e sessenta e dois, você os reconhece? Você já os viu em algum lugar? Você deveria reconhecê-los, porque eles estão na base de todo o Direito do Consumidor que veio depois, inclusive o nosso Código de Defesa do Consumidor. O direito à segurança está na origem das regras de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. O direito à informação está na base de todo o regime jurídico da publicidade e dos deveres de informação nas ofertas e contratos. O direito à escolha está relacionado à vedação de práticas abusivas e à regulação de mercados. E o direito de ser ouvido está por trás de todos os instrumentos processuais e administrativos de proteção ao consumidor.
A mensagem de Kennedy não criou o Direito do Consumidor do nada. Mas ela foi o momento em que um chefe de Estado, pela primeira vez na história, reconheceu formal e solenemente que o consumidor tem direitos fundamentais que o Estado tem a obrigação de proteger. Isso foi revolucionário. E o impacto dessa declaração se espalhou pelo mundo com uma velocidade impressionante.
A primeira consequência imediata foi interna: nos anos seguintes, os Estados Unidos aprovaram uma série de leis de proteção ao consumidor que operacionalizaram os direitos que Kennedy havia enunciado. Leis sobre segurança de produtos, sobre rotulagem de alimentos e medicamentos, sobre práticas comerciais abusivas, sobre proteção do consumidor no crédito. O governo federal americano criou agências regulatórias específicas para a proteção do consumidor, que existem até hoje.
Mas o impacto mais duradouro foi internacional. A mensagem de Kennedy ecoou para além das fronteiras americanas e inspirou movimentos consumeristas e legislações de proteção ao consumidor em países de todo o mundo. Na Europa, especialmente, o movimento ganhou força ao longo dos anos sessenta e setenta. Os países europeus começaram a criar suas próprias leis de proteção ao consumidor, e a Comunidade Econômica Europeia passou a trabalhar na harmonização da legislação consumerista entre seus países membros.
Essa harmonização europeia se deu principalmente por meio das chamadas diretivas europeias, que são normas supranacionais aprovadas pelos órgãos legislativos da Comunidade Europeia e que os países membros são obrigados a incorporar em suas legislações nacionais. As primeiras grandes diretivas voltadas para a proteção do consumidor surgiram nos anos setenta e oitenta, e tratavam especialmente de cláusulas abusivas em contratos de consumo e de responsabilidade pelos danos causados por produtos defeituosos.
O Brasil foi profundamente influenciado por todo esse movimento internacional. E o momento decisivo para o Direito do Consumidor brasileiro veio com a Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, que elevou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental e de princípio da ordem econômica. Mas antes de chegarmos à Constituição, precisamos passar por um marco internacional que complementou e ampliou o que Kennedy havia iniciado.
Em dezesseis de abril de mil novecentos e oitenta e cinco, vinte e três anos depois da mensagem histórica de Kennedy, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução trinta e nove barra duzentos e quarenta e oito, que estabeleceu diretrizes internacionais para políticas de proteção ao consumidor. Essa resolução foi um documento de enorme importância porque levou a proteção do consumidor para o plano do direito internacional, tornando-a uma responsabilidade que os países membros da ONU tinham perante a comunidade internacional.
A Resolução da ONU reconhecia expressamente que os consumidores enfrentam desequilíbrios em suas relações com os fornecedores em termos de poder econômico, nível de educação e capacidade de negociação. Ela afirmava que todos os consumidores têm o direito de acesso a produtos que não sejam perigosos, e que o desenvolvimento econômico e social dos países deve ser promovido de forma justa, equitativa e segura.
Os objetivos delineados na Resolução eram abrangentes e ambiciosos. Proteger os consumidores contra danos à saúde e à segurança. Promover e proteger seus interesses econômicos. Fornecer informações adequadas para que pudessem fazer escolhas conscientes. Promover a educação do consumidor. Criar mecanismos reais e eficazes de ressarcimento quando os direitos fossem violados. Garantir a liberdade para que os consumidores se organizassem em associações e grupos de defesa. E assegurar que essas organizações pudessem participar efetivamente dos processos de decisão que as afetassem.
Você vai perceber que os objetivos da Resolução da ONU são, em essência, uma ampliação e um aprofundamento dos quatro direitos que Kennedy havia enunciado em mil novecentos e sessenta e dois. O direito à segurança está lá. O direito à informação está lá. O direito à escolha, expresso na garantia de acesso a produtos e serviços adequados a preços justos, está lá. E o direito de ser ouvido, expresso na garantia de mecanismos de ressarcimento e de participação nos processos decisórios, está lá também. A ONU estava, em essência, dizendo ao mundo: o que Kennedy disse em mil novecentos e sessenta e dois estava certo, e agora estamos fazendo disso um compromisso internacional.
Para o Brasil, a Resolução da ONU de mil novecentos e oitenta e cinco chegou num momento muito oportuno. O país estava saindo de um período de ditadura militar e construindo uma nova ordem democrática. A Assembleia Nacional Constituinte foi instalada em mil novecentos e oitenta e sete e trabalhava na elaboração de uma nova Constituição que deveria refundar as bases do Estado brasileiro sobre os valores da democracia, dos direitos fundamentais e da justiça social.
Nesse contexto, a proteção do consumidor ganhou uma importância que jamais havia tido antes no Brasil. A Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, a chamada Constituição Cidadã, incluiu a defesa do consumidor em seu texto de forma ampla e estruturada. E foi o artigo quarenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determinou expressamente ao Congresso Nacional a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor. Esse mandamento constitucional foi cumprido em onze de setembro de mil novecentos e noventa, quando foi sancionada a Lei número oito mil e setenta e oito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que entrou em vigor em doze de março de mil novecentos e noventa e um.
Há algo muito bonito e muito significativo nesse percurso que vai de Kennedy ao nosso Código de Defesa do Consumidor. São quase trinta anos de história, de construção gradual de consciência, de experiências nacionais e internacionais que foram sendo acumuladas e transformadas em normas jurídicas. E em cada passo desse caminho, os quatro direitos que Kennedy enunciou estavam presentes como bússola orientadora.
Aliás, é importante destacar que a mensagem de Kennedy tinha também uma dimensão econômica muito sofisticada que frequentemente passa despercebida. Ele não estava falando de proteção ao consumidor como um custo para a economia, como um freio ao crescimento. Muito pelo contrário. Kennedy argumentou que desperdício e ineficiência nas relações de consumo representam perdas econômicas reais que todos pagamos. Quando um consumidor compra um produto de qualidade inferior porque não tinha informação suficiente para fazer uma escolha melhor, é dinheiro desperdiçado. Quando um remédio ineficaz ou inseguro chega ao mercado, é saúde perdida e recursos desperdiçados. Quando preços são exorbitantes porque não há concorrência real ou regulação adequada, o poder aquisitivo de toda a população é corroído.
Kennedy estava dizendo que um mercado de consumo justo, transparente e bem regulado não é um obstáculo ao crescimento econômico. É uma condição para um crescimento econômico real e sustentável, que beneficia toda a sociedade e não apenas quem produz e vende. Essa visão é absolutamente contemporânea e está na base da compreensão moderna do papel que o Direito do Consumidor desempenha nas economias de mercado.
Tudo isso que vimos hoje, a mensagem de Kennedy, os quatro direitos fundamentais que ela consagrou, a Resolução da ONU de mil novecentos e oitenta e cinco, e a trajetória que levou esses princípios ao nosso ordenamento jurídico brasileiro, está desenvolvido com profundidade, rigor e riqueza de detalhes no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. Se você está estudando para concurso público, para o exame da OAB, ou simplesmente quer entender com solidez os fundamentos do sistema que protege você como consumidor, o livro é uma referência indispensável para esse aprendizado.
Na próxima aula, vamos mergulhar na história do Direito do Consumidor especificamente no Brasil. Vamos ver como o movimento consumerista brasileiro começou de forma tímida na década de mil novecentos e setenta, como foram criados os primeiros órgãos de proteção ao consumidor, como a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito transformou o cenário jurídico e como o Código de Defesa do Consumidor nasceu e foi recebido pela sociedade brasileira. Vai ser uma aula muito importante para entender o contexto em que o nosso sistema de proteção ao consumidor foi construído.
Até a próxima!

