Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 10 – Quando o Código de Defesa do Consumidor é aplicado? Entenda a Relação de Consumo na Prática!
Aula 10 – Quando o Código de Defesa do Consumidor é aplicado? Entenda a Relação de Consumo na Prática!
Nesta aula vamos responder a uma das perguntas mais frequentes e mais importantes de toda a disciplina: quando o CDC se aplica? O que precisa existir numa relação jurídica para que o Código de Defesa do Consumidor seja a norma que rege aquela situação? Quais são os elementos que precisam estar presentes para que possamos chamar uma relação de relação de consumo?
Esta aula é o ponto de chegada natural de tudo que estudamos juntos nas aulas anteriores. Vimos a história do Direito do Consumidor, entendemos a vulnerabilidade do consumidor, estudamos a Constituição Federal, mergulhamos no CDC e no conceito de microssistema jurídico. Agora chegou o momento de colocar tudo isso em prática, de aprender a identificar quando o CDC se aplica e quando não se aplica, porque essa é a habilidade fundamental que todo operador do direito precisa ter para trabalhar com Direito do Consumidor.
Ao final desta aula, você vai ter clareza total sobre os elementos que compõem a relação de consumo, vai saber identificar com precisão quando o CDC incide sobre uma situação concreta e quando não incide, e vai entender as consequências práticas dessa distinção. Vamos começar.
A primeira coisa que precisamos ter muito clara é o seguinte ponto de partida: o Código de Defesa do Consumidor não é uma lei de aplicação geral e irrestrita. Ele não se aplica a qualquer relação jurídica envolvendo qualquer tipo de contrato ou de negócio. Ele se aplica especificamente às relações de consumo. E o que é uma relação de consumo? É a relação jurídica que se estabelece entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou um serviço.
Isso pode parecer simples à primeira vista, mas tem uma profundidade enorme na prática. Porque para aplicar o CDC, é preciso verificar, antes de qualquer outra coisa, se estão presentes os elementos que configuram uma relação de consumo. E se faltar qualquer um desses elementos, não haverá relação de consumo no sentido técnico do Código, e o CDC não incidirá.
A doutrina do Direito do Consumidor, desenvolvida com muita precisão no nosso livro Manual de Direito do Consumidor, identifica esses elementos constitutivos da relação de consumo. São eles: o elemento subjetivo, o elemento objetivo e o elemento finalístico. Vamos estudar cada um deles com cuidado.
Vamos começar pelo elemento subjetivo, que é o elemento que diz respeito às pessoas que estão nos polos da relação. Uma relação de consumo exige, necessariamente, um consumidor de um lado e um fornecedor do outro lado. Esses dois sujeitos são indispensáveis e são interdependentes: você só tem consumidor se houver fornecedor do outro lado, e você só tem fornecedor se houver consumidor do outro lado. Os dois conceitos se definem um em função do outro.
O conceito de consumidor, em sua definição básica, é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Essa definição vai ser estudada em profundidade na próxima fase do estudo, quando o livro trata especificamente dos conceitos de consumidor e fornecedor no Capítulo dois. Por ora, o que você precisa entender é que consumidor é aquele que está no polo final da cadeia de consumo, aquele que retira o produto ou serviço do mercado para uso próprio, sem utilizá-lo como insumo numa atividade produtiva destinada ao mercado.
O conceito de fornecedor, por sua vez, abrange toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva de forma habitual e profissional atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Note duas palavras muito importantes nessa definição de fornecedor: habitual e profissional. Essas duas palavras são absolutamente centrais para entender quem é ou não é fornecedor para fins do CDC.
O fornecedor não é qualquer pessoa que eventualmente vende algo. O fornecedor é aquele que faz disso uma atividade, que exerce com habitualidade, de forma organizada e profissional, a oferta de produtos ou serviços no mercado. Essa habitualidade e profissionalidade são o que distingue o fornecedor de um particular que eventualmente aliena um bem do seu patrimônio.
Vamos trabalhar esse ponto com um exemplo muito concreto, exatamente o mesmo que eu coloquei no meu livro Manual de Direito do Consumidor, para ilustrar a aplicação do CDC: Imagine a seguinte situação: um homem, que é advogado de profissão, decide comprar um carro novo. Para isso, ele precisa vender o carro que já possui. Ele anuncia o carro e o vende para o seu vizinho, que é médico. Os dois negociam diretamente, chegam a um acordo sobre o preço e celebram o negócio.
Agora vem a pergunta que é a mais importante desta aula: essa relação, essa compra e venda de carro entre o advogado e o médico, é uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor?
A resposta é não.
Agora vamos analisar os elementos da relação de consumo um por um aplicados a esse exemplo.
Primeiro, o elemento subjetivo. Temos dois sujeitos: o advogado que vende o carro e o médico que o compra. O advogado é fornecedor nessa relação? Não. Por quê? Porque o advogado não é um comerciante de automóveis. Ele não exerce de forma habitual e profissional a atividade de comprar e vender carros. Ele é advogado, e a venda do carro foi um ato isolado, esporádico, que ele praticou porque decidiu trocar de veículo. Isso acontece com qualquer pessoa que troca de carro, de celular, de móveis. Não configura a atividade habitual e profissional de um fornecedor.
Se o advogado não é fornecedor, então o médico que comprou o carro pode ser considerado consumidor para fins do CDC? Também não. E aqui está um ponto muito importante que precisa ser bem compreendido: os conceitos de consumidor e fornecedor são, como dissemos, estruturalmente interdependentes. A existência do consumidor pressupõe necessariamente a existência de um fornecedor no polo oposto da relação. Se não existe fornecedor, não pode existir consumidor no sentido técnico do Código. Se não há fornecedor, não há relação de consumo. Não há relação de consumo, não se aplica o CDC.
Resultado: a relação entre o advogado e o médico, na venda do carro, é regida pelo Código Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. É uma relação entre particulares em condição de paridade, cada um exercendo sua autonomia privada de forma negocial, sem a presença dos elementos que configuram uma relação de consumo.
Agora vamos imaginar uma variação desse mesmo exemplo para tornar o contraste absolutamente claro. Imagine que em vez do advogado vendendo seu carro ao vizinho, é uma concessionária de veículos que está vendendo o carro. O médico vai até a concessionária, escolhe o carro, negocia o preço e celebra o contrato de compra e venda.
Nessa segunda situação, aplica-se o CDC? Sim, sem qualquer dúvida. Por quê? Porque agora os dois elementos subjetivos estão presentes. A concessionária é uma fornecedora, porque exerce de forma habitual e profissional a atividade de comercialização de veículos. E o médico que compra o carro para uso próprio é um consumidor, porque está no polo de destinatário final da cadeia de consumo. Há fornecedor de um lado, consumidor do outro, e o objeto é um produto oferecido no mercado de consumo. Todos os elementos estão presentes. O CDC se aplica.
Essa comparação entre as duas situações ilustra com perfeição a importância de identificar corretamente os elementos da relação de consumo antes de qualquer análise jurídica. A mesma pessoa, o médico, é consumidor numa situação e não é consumidor na outra, dependendo de quem está no polo oposto da relação.
Agora vamos voltar aos elementos constitutivos da relação de consumo e falar sobre o segundo deles: o elemento objetivo.
O elemento objetivo diz respeito ao objeto da relação de consumo, aquilo sobre o qual a relação versa. Numa relação de consumo, o objeto é sempre um produto ou um serviço.
O conceito de produto, para fins do CDC, é bastante amplo. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. O CD que você compra é um produto. O apartamento que você adquire de uma construtora é um produto. O software que você baixa da internet é um produto imaterial. A roupa que você compra no shopping é um produto. O alimento que você leva no supermercado é um produto. Tudo isso é produto para fins do CDC, desde que seja oferecido no mercado de consumo por um fornecedor.
O conceito de serviço, por sua vez, é igualmente amplo. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. O plano de saúde é um serviço. A conta bancária é um serviço. O transporte aéreo é um serviço. A academia de ginástica é um serviço. O conserto do automóvel na oficina mecânica é um serviço. A prestação do advogado ao seu cliente pode ser um serviço sujeito ao CDC, dependendo das circunstâncias. Todos esses são serviços para fins do CDC.
Há um detalhe muito importante sobre o conceito de serviço no CDC que precisa ser destacado: o CDC inclui expressamente no conceito de serviço as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Isso tem uma importância enorme na prática, porque significa que as relações entre consumidores e bancos, financeiras, seguradoras e instituições de crédito são relações de consumo sujeitas ao CDC. Esse é um dos campos mais férteis de aplicação do Código, dado o grande volume de conflitos que existem nessa área.
Há, por outro lado, uma exclusão expressa do conceito de serviço para fins do CDC: as atividades de natureza trabalhista. A relação entre empregado e empregador não é uma relação de consumo, não está sujeita ao CDC. Ela tem sistema jurídico próprio, que é a Consolidação das Leis do Trabalho e o Direito do Trabalho em geral.
Agora vamos falar sobre o terceiro elemento: o elemento finalístico. Esse é o elemento que diz respeito à finalidade com que o consumidor adquire o produto ou serviço. E ele é fundamental para distinguir o consumidor do não consumidor nos casos mais complexos.
O consumidor, como vimos, é o destinatário final do produto ou serviço. A palavra final aqui é a palavra-chave. O consumidor retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza de forma definitiva, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem reintroduzi-lo na cadeia produtiva, sem utilizá-lo como insumo para produzir outro bem ou serviço destinado ao mercado.
Isso significa que quando uma empresa compra matéria-prima de um fornecedor para usar na fabricação de seus próprios produtos, ela não está na posição de consumidora, porque não é destinatária final. Ela está reintroduzindo o bem no processo produtivo. A relação entre as duas empresas, nesse caso, é uma relação empresarial regida pelo Direito Empresarial, não uma relação de consumo sujeita ao CDC.
Por outro lado, quando essa mesma empresa compra um ar-condicionado para o escritório dos seus funcionários, ou quando adquire serviços de telecomunicações para comunicação interna, ela pode ser considerada consumidora, porque nessas situações está adquirindo produtos e serviços como destinatária final, para uso próprio e não como insumo produtivo.
Essa distinção entre destinatário final e não destinatário final é o que separa o consumidor do empresário que compra para fins produtivos, e é justamente aqui que surgem as discussões mais complexas sobre os limites de aplicação do CDC. Essas discussões deram origem a três grandes teorias de interpretação do conceito de consumidor, a teoria finalista, a teoria maximalista e a teoria mista, também chamada de finalista aprofundada ou mitigada.
Por ora, o que é fundamental que você entenda é que o elemento finalístico tem uma função de delimitação no sistema do CDC. Ele existe para garantir que o Código não se transforme em uma norma de aplicação universal que substitua o Código Civil em todas as relações contratuais. O CDC foi feito para proteger o consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo. Se qualquer comprador, independentemente de ser ou não destinatário final, pudesse se qualificar como consumidor, o CDC perderia sua especificidade e se tornaria uma lei geral de contratos, o que não é sua função nem sua vocação.
Agora que entendemos os três elementos constitutivos da relação de consumo, o subjetivo, o objetivo e o finalístico, precisamos falar sobre algo que é muito prático e muito cotidiano: como esses elementos interagem com a tripartição do direito privado que estudamos em aulas anteriores.
Como vimos, o direito privado se estrutura em torno de três grandes domínios. O Direito Civil, que regula relações entre particulares em condição de paridade, que não são profissionais organizados para o fim específico da relação. O Direito Empresarial, que regula relações entre empresários, entre profissionais organizados economicamente para o exercício de atividade econômica. E o Direito do Consumidor, que regula relações entre desiguais: o consumidor, que é o não profissional, e o fornecedor, que é o profissional organizado.
Essa tripartição é o mapa que o operador do direito usa para escolher o diploma jurídico correto para cada situação. O primeiro passo, sempre, é identificar os sujeitos da relação e sua posição na cadeia econômica. A partir dessa identificação, é possível determinar qual regime jurídico se aplica.
Vamos trabalhar alguns exemplos práticos adicionais para solidificar esse raciocínio, porque a melhor forma de fixar esse tipo de conhecimento é aplicá-lo repetidamente a situações concretas.
Situação número um. Uma família vai ao supermercado e compra alimentos para a semana. Há relação de consumo? Sim. O supermercado é um fornecedor, porque exerce habitualmente e profissionalmente a atividade de comercialização de produtos. A família é consumidora, porque adquire os alimentos como destinatária final, para consumo próprio. Os produtos alimentícios são o objeto da relação. Todos os elementos estão presentes. O CDC se aplica.
Situação número dois. Um restaurante vai ao supermercado atacadista e compra ingredientes para preparar as refeições que vai servir aos seus clientes. Há relação de consumo entre o restaurante e o atacadista? Esse é um caso mais delicado. O restaurante está comprando os ingredientes não para consumo final próprio, mas como insumo para sua atividade econômica, que é a prestação de serviço de alimentação. Os ingredientes vão ser reintroduzidos na cadeia produtiva como parte do serviço que o restaurante presta. Nesse caso, há uma discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a qualificação jurídica do restaurante. O entendimento mais aceito hoje, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça, é que o CDC se aplica apenas quando houver demonstração de vulnerabilidade em concreto por parte de quem pretende ser tratado como consumidor. Em termos mais simples, numa relação entre dois empresários, o CDC não se aplica automaticamente como se aplica ao consumidor individual. Esse é exatamente o tema das teorias finalista, maximalista e mista que trataremos mais detalhadamente na aula sobre conceitos e no nosso livro.
Situação número três. Uma pessoa contrata um serviço de telefonia celular para uso pessoal. Há relação de consumo? Sim, sem qualquer dúvida. A operadora de telefonia é uma fornecedora, porque exerce habitualmente a prestação de serviços de telecomunicações. A pessoa é consumidora porque utiliza o serviço como destinatária final. O serviço de telefonia é o objeto da relação. Todos os elementos estão presentes. O CDC se aplica, e com ele todos os seus mecanismos de proteção ao consumidor.
Situação número quatro. Um advogado autônomo, que trabalha em seu escritório individual, contrata o mesmo serviço de telefonia para uso exclusivo profissional, para atender seus clientes. Há relação de consumo? Essa é uma situação em que a discussão fica mais rica. O advogado, como pessoa jurídica ou como profissional liberal, está contratando o serviço para fins econômicos, para sua atividade profissional. Não é um consumo estritamente pessoal. A questão é se o advogado, nessa situação, é um destinatário final no sentido do CDC ou se é mais adequado enquadrá-lo como um empresário que está adquirindo um insumo para sua atividade. A resposta pode variar de acordo com a perspectiva teórica adotada, mas na prática, a jurisprudência tende a aplicar o CDC em muitas dessas situações, especialmente quando se identifica que o advogado, como profissional individual, está em posição de vulnerabilidade em relação à grande operadora de telecomunicações.
Esses exemplos mostram que a aplicação do CDC na prática nem sempre é óbvia ou automática. Exige análise, raciocínio jurídico e conhecimento das teorias que orientam a interpretação dos conceitos. Por isso, o estudo aprofundado dos conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço, que vem no próximo capítulo do livro, é tão importante.
Há ainda uma distinção que merece atenção especial, e que aparece com frequência na prática e nos concursos públicos: a distinção entre relação de consumo e relação civil comum, por um lado, e a distinção entre relação de consumo e relação empresarial, por outro.
Uma relação civil comum, como a venda do carro do advogado ao médico que usamos como exemplo ao longo desta aula, é uma relação entre particulares, pessoa física com pessoa física, sem que nenhum dos dois seja fornecedor. O Código Civil é o diploma adequado para regular essa relação.
Uma relação empresarial, como a compra de matéria-prima por uma indústria de outra indústria, é uma relação entre dois empresários, dois profissionais organizados para fins econômicos. Nenhum deles é consumidor no sentido do CDC. O Direito Empresarial é o diploma adequado.
Uma relação de consumo, como a compra de um eletrodoméstico por uma família de uma loja varejista, envolve um consumidor de um lado e um fornecedor do outro. O CDC é o diploma adequado.
A clareza nessa distinção é absolutamente fundamental porque de sua correta identificação dependem questões muito práticas: quais são os direitos e deveres das partes, qual é o prazo prescricional ou decadencial aplicável, há ou não há responsabilidade objetiva, pode ou não pode haver inversão do ônus da prova, quais são as sanções cabíveis em caso de violação dos direitos. Todas essas questões têm respostas diferentes dependendo do regime jurídico aplicável, e o regime jurídico depende da correta identificação da natureza da relação.
Quero que você pense agora em uma situação que ocorre com muita frequência no cotidiano e que ilustra de forma muito viva a importância de identificar corretamente os elementos da relação de consumo. Pense em você mesmo, na sua vida quotidiana.
Quando você vai ao banco e contratar um empréstimo pessoal, você é consumidor? Sim, você é. O banco é o fornecedor, que exerce habitualmente a atividade de concessão de crédito. Você é o consumidor, destinatário final do serviço financeiro. O empréstimo é o serviço. Todos os elementos estão presentes. O CDC se aplica.
Quando você vai ao pronto-socorro de um hospital particular para atendimento médico de emergência, você é consumidor? Sim, você é. O hospital é o fornecedor de serviços médico-hospitalares. Você é o consumidor destinatário final do serviço de saúde. O atendimento médico é o serviço. O CDC se aplica, e com ele todo o regime de responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Quando você compra um pacote de viagem numa agência de turismo, você é consumidor? Sim. A agência é fornecedora. Você é consumidor destinatário final. O pacote de viagem é o serviço. O CDC se aplica.
Quando você vai ao cartório e paga as custas para registrar um imóvel, você é consumidor em relação ao cartório? Esse é um caso mais delicado. Os serviços cartoriais têm natureza jurídica especial, sendo considerados serviços públicos delegados. Há discussão sobre a aplicação do CDC nessa situação, e a jurisprudência não é completamente uniforme. Esse é um exemplo dos casos em que a identificação dos elementos da relação de consumo gera controvérsia e exige análise mais aprofundada.
Esses exemplos do cotidiano mostram algo muito importante que o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat destaca com precisão: o Direito do Consumidor não é uma matéria distante da realidade das pessoas. Ele é a disciplina jurídica que mais diretamente afeta o dia a dia de cada cidadão, porque todos nós somos consumidores em praticamente todas as situações cotidianas. Quando comemos, quando nos deslocamos, quando nos comunicamos, quando nos cuidamos de saúde, quando dormimos num hotel, quando vamos ao cinema, quando pagamos uma conta de luz, estamos em relações de consumo.
E é exatamente por essa razão que entender quando o CDC se aplica é tão importante. Não apenas para o estudante de direito ou para o advogado em exercício. É importante para qualquer cidadão que queira conhecer e exercer seus direitos de consumidor, que queira saber quando tem a proteção do Código e quando não tem, quando pode acionar o PROCON ou recorrer ao juizado especial com base no CDC.
Há ainda um aspecto muito importante que precisa ser abordado antes de encerrarmos esta aula: a questão dos serviços públicos e a aplicação do CDC.
Os serviços prestados pelo Estado ao cidadão são serviços públicos. E há uma distinção fundamental que precisa ser feita para saber quando o CDC se aplica a esses serviços e quando não se aplica.
O entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência é o seguinte: o CDC se aplica aos serviços públicos remunerados individualmente, aqueles pelos quais o usuário paga diretamente uma contraprestação pela utilização do serviço. São exemplos clássicos o serviço de fornecimento de energia elétrica, o serviço de fornecimento de água e esgoto, o serviço de telefonia, o serviço de transporte coletivo de passageiros.
Por outro lado, o CDC não se aplica aos serviços públicos prestados de forma geral à coletividade e custeados por tributos. Serviços como segurança pública, iluminação pública, defesa nacional, nesses casos não há relação de consumo no sentido técnico do CDC, porque não há remuneração específica e individual pelo uso do serviço.
A razão para essa distinção é coerente com a lógica do elemento objetivo da relação de consumo: o CDC exige que o serviço seja prestado mediante remuneração. Quando o serviço é custeado por tributos de forma geral, sem contraprestação individual direta, não se preenche esse requisito do elemento objetivo.
Essa distinção tem uma implicação prática muito importante: quando a companhia de energia elétrica corta o fornecimento de energia de um consumidor de forma indevida, o CDC se aplica e o consumidor tem todos os direitos que o Código lhe assegura. Mas quando a prefeitura não recolhe o lixo de um bairro, a relação jurídica entre o cidadão e o município não é de consumo no sentido do CDC, porque o serviço de coleta de lixo é prestado de forma geral à coletividade e custeado por tributos.
Chegamos agora ao ponto de síntese desta aula, e quero que você guarde essas ideias centrais de forma muito clara, porque elas são o fundamento de tudo que virá nos próximos capítulos.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo. Uma relação de consumo precisa ter três elementos: o elemento subjetivo, que exige um consumidor num polo e um fornecedor no outro; o elemento objetivo, que exige que o objeto da relação seja um produto ou um serviço remunerado oferecido no mercado de consumo; e o elemento finalístico, que exige que o consumidor seja destinatário final do produto ou serviço, utilizando-o para satisfação de suas necessidades sem reintroduzi-lo na cadeia produtiva.
Se qualquer um desses elementos estiver ausente, não há relação de consumo no sentido técnico do CDC, e o Código não incide. A relação será regida pelo Código Civil, se for uma relação entre particulares em paridade, ou pelo Direito Empresarial, se for uma relação entre empresários.
O fornecedor se caracteriza pela habitualidade e pela profissionalidade do exercício da atividade de oferta de produtos ou serviços. Quem vende algo esporadicamente, como o advogado que vende seu carro ao vizinho, não é fornecedor.
O consumidor é sempre o destinatário final da cadeia de consumo. Ele retira o produto ou serviço do mercado para satisfação de suas necessidades, sem utilizá-lo como insumo produtivo.
O produto abrange qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, oferecido no mercado de consumo. O serviço abrange qualquer atividade remunerada oferecida no mercado de consumo, excluídas as relações de natureza trabalhista.
Tudo isso, todos esses conceitos, toda essa análise, serve de base para o estudo detalhado dos conceitos de consumidor e fornecedor, produto e serviço, que é o tema do Capítulo dois do Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. Nesse capítulo, você vai encontrar cada um desses conceitos desenvolvido com profundidade doutrinária e riqueza de exemplos, com análise das diferentes teorias interpretativas, dos casos mais polêmicos da jurisprudência e das questões que mais caem nos concursos públicos e no exame da OAB.
Antes de encerrar, quero fazer uma reflexão que une tudo que estudamos ao longo de todos esses dez vídeos desta série introdutória. Começamos lá no início, nos mercados da Antiguidade, vimos o comércio nascer e crescer ao longo dos séculos, entendemos como a Revolução Industrial e a Segunda Guerra Mundial criaram a sociedade de consumo moderna, estudamos a vulnerabilidade do consumidor em suas múltiplas dimensões, acompanhamos Kennedy e a ONU consagrando os direitos fundamentais do consumidor, vimos o movimento consumerista chegar ao Brasil e culminar na Constituição de mil novecentos e oitenta e oito e no Código de Defesa do Consumidor, entendemos o CDC como microssistema jurídico, e chegamos agora à questão mais prática e mais imediata de todas: quando o CDC se aplica?
E a resposta para essa pergunta, que pode parecer técnica e árida, tem um significado humano profundo que não pode ser esquecido. O CDC se aplica quando há um consumidor, quando há uma pessoa que depende do mercado para satisfazer suas necessidades, que está em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor, que merece a proteção que o direito lhe assegura porque essa proteção é uma exigência de dignidade e de justiça.
Quando você identifica que o CDC se aplica a uma situação, não está apenas escolhendo um diploma jurídico. Está reconhecendo que há ali uma pessoa vulnerável que o direito tem o dever de proteger. Está aplicando o princípio mais fundamental de todo o microssistema consumerista: o princípio de que a parte mais fraca merece proteção, de que o desequilíbrio estrutural das relações de consumo exige uma resposta jurídica que restaure o equilíbrio e promova a justiça.
Esse é o espírito do Direito do Consumidor. É o espírito que Kennedy identificou em mil novecentos e sessenta e dois quando disse que consumidores somos todos nós. É o espírito que a Constituição brasileira consagrou ao elevar a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental. E é o espírito que o Código de Defesa do Consumidor concretiza em cada uma de suas normas.
Todo o conteúdo que desenvolvemos ao longo destes dez vídeos, toda essa base histórica, conceitual, constitucional e prática, está organizada com rigor, profundidade e clareza no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. A obra é a referência completa para quem quer dominar o Direito do Consumidor com a profundidade necessária para aprovação em concursos públicos, para o exame da OAB, ou para exercer a advocacia na área com excelência e segurança.
Com esta aula encerramos a série introdutória sobre o Capítulo um do Manual. A partir do próximo vídeo, vamos avançar para o Capítulo dois, que trata dos conceitos fundamentais do Direito do Consumidor: o conceito de consumidor, suas teorias interpretativas, os consumidores equiparados, o conceito de fornecedor, o conceito de produto e o conceito de serviço. Vai ser uma fase muito rica do estudo, cheia de questões práticas e de situações que aparecem com frequência nos concursos e no exercício profissional. Não perca.

