Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 07 – A Constituição de 1988 e o consumidor como direito fundamental
Aula 07 – A Constituição de 1988 e o consumidor como direito fundamental
Na aula de hoje vamos falar da Constituição Federal brasileira de mil novecentos e oitenta e oito e de como ela transformou definitivamente o Direito do Consumidor no nosso país. Vamos entender por que a inclusão da defesa do consumidor na Constituição foi um ato de enorme importância jurídica, o que cada dispositivo constitucional relevante significa na prática, quais são as consequências jurídicas concretas de se ter a proteção do consumidor inscrita no texto constitucional, e como tudo isso preparou o caminho para a criação do nosso Código de Defesa do Consumidor.
Esta aula é absolutamente essencial para quem estuda Direito do Consumidor no Brasil. Entender as bases constitucionais do sistema de proteção ao consumidor não é apenas uma questão de curiosidade histórica. É uma questão de fundamento jurídico. Sem entender a Constituição, não se entende o Código. Sem entender o Código, não se consegue aplicá-lo com a profundidade que a prática jurídica exige. Então vamos com tudo.
Antes de entrarmos nos dispositivos constitucionais propriamente ditos, precisamos compreender o contexto em que a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito foi elaborada, porque esse contexto é fundamental para entender as escolhas que o constituinte fez.
O Brasil chegou ao final dos anos oitenta depois de mais de duas décadas de regime militar, um período caracterizado pela supressão de direitos políticos e civis, pelo cerceamento das liberdades fundamentais e pela ausência de mecanismos democráticos de participação popular nas decisões do Estado. Quando o processo de redemocratização ganhou força e a Assembleia Nacional Constituinte foi instalada, em primeiro de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete, havia uma consciência muito clara e generalizada de que a nova Constituição precisava ser diferente de tudo que havia existido antes. Precisava ser uma Constituição genuinamente democrática, capaz de transformar a realidade social do país, de garantir direitos que gerações anteriores haviam sido privadas de exercer.
Esse espírito transformador explica por que a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito é tão rica em direitos fundamentais, tão detalhada em suas proteções sociais e tão ambiciosa em seus objetivos. E explica também por que a defesa do consumidor ganhou um espaço tão significativo nesse texto, um espaço que nenhuma Constituição anterior havia dado.
O Brasil foi, nesse sentido, um pioneiro internacional. Muito poucos países no mundo, até aquela época, haviam incluído a defesa do consumidor em suas Constituições com a amplitude e a profundidade que a nossa Carta fez. Ao fazer isso, o Brasil estava dando um recado muito claro para o mundo: a proteção do consumidor não é aqui uma mera política pública opcional, não é algo que depende da boa vontade de governos passageiros. É um direito fundamental, inscrito na norma máxima do ordenamento jurídico, com toda a força normativa e toda a proteção jurídica que isso implica.
Agora vamos entrar nos dispositivos constitucionais, um por um, para entender o que cada um diz e o que cada um significa.
O primeiro e mais importante deles está no artigo quinto, inciso trinta e dois. Esse dispositivo está inserido no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, que é o coração da Constituição, aquela parte que lista os direitos mais essenciais de todo cidadão brasileiro. E ali, lado a lado com o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, está escrito de forma clara e direta: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Vamos pensar sobre o que isso significa na prática, porque a linguagem jurídica às vezes esconde uma profundidade que precisa ser explicada.
Em primeiro lugar, essa norma está no artigo quinto. Isso não é detalhe. O artigo quinto é o artigo dos direitos fundamentais. Quando a Constituição coloca algo no artigo quinto, está dizendo que aquilo é uma garantia fundamental do cidadão brasileiro, com todos os atributos e proteções que os direitos fundamentais possuem no nosso sistema jurídico.
Em segundo lugar, o verbo usado é promoverá, no futuro do indicativo, o que tecnicamente indica um dever imperativo do Estado. Não é que o Estado poderá promover a defesa do consumidor se quiser. É que o Estado deverá, obrigatoriamente, promover essa defesa. Trata-se de uma obrigação constitucional, não de uma faculdade.
Em terceiro lugar, essa promoção deve ser feita na forma da lei, o que quer dizer que o Estado tem o dever de criar legislação específica para efetivar essa proteção. Esse trecho é diretamente responsável pela existência do Código de Defesa do Consumidor, como veremos mais adiante.
Quais são as consequências práticas de ter a defesa do consumidor inscrita como direito fundamental no artigo quinto da Constituição? São várias, e todas elas têm grande relevância jurídica.
A primeira consequência é a chamada aplicabilidade imediata. O parágrafo primeiro do próprio artigo quinto da Constituição estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata. Isso significa que a proteção constitucional do consumidor não depende de regulamentação infraconstitucional para começar a valer. Ela vale desde que a Constituição foi promulgada, em cinco de outubro de mil novecentos e oitenta e oito.
A segunda consequência é a chamada cláusula de imutabilidade. Os direitos e garantias fundamentais do artigo quinto são cláusulas pétreas da Constituição, o que significa que eles não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional. O Congresso Nacional pode alterar muitos aspectos da Constituição por meio de emendas, mas não pode suprimir os direitos fundamentais do artigo quinto. A defesa do consumidor, portanto, tem uma proteção especialmente robusta: ela está na Constituição e não pode ser retirada de lá por nenhuma maioria parlamentar.
A terceira consequência, que muitas pessoas não percebem imediatamente mas que é de enorme importância prática, é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. No pensamento jurídico mais tradicional, os direitos fundamentais funcionavam apenas como proteções do cidadão contra o Estado. O Estado não podia violar seus direitos. Mas os particulares, as empresas, os fornecedores privados podiam fazer o que quisessem entre si, sujeitos apenas às normas do direito privado comum.
O pensamento jurídico contemporâneo superou essa visão limitada. Hoje se reconhece que os direitos fundamentais também têm eficácia nas relações entre particulares, que eles vinculam não apenas o Estado, mas todos os atores da sociedade. Isso é o que a doutrina chama de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou eficácia perante terceiros, expressão que vem da doutrina constitucional alemã.
No campo do Direito do Consumidor, isso significa que os fornecedores privados estão obrigados a respeitar o direito fundamental à defesa do consumidor. Uma empresa não pode dizer que a Constituição só vincula o Estado e que ela, como entidade privada, pode fazer o que quiser nas suas relações com os consumidores. Não pode. A proteção constitucional do consumidor se irradia para todas as relações de consumo, sejam elas com o Estado sejam elas com fornecedores privados.
A quarta consequência é diretamente ligada à indisponibilidade das normas protetivas. Se a defesa do consumidor é um direito fundamental, as normas que concretizam essa proteção, como as do Código de Defesa do Consumidor, são normas de ordem pública, indisponíveis. Isso significa que o consumidor não pode renunciar a essas proteções por contrato. Por mais que um contrato contenha uma cláusula em que o consumidor aparentemente aceita abrir mão de um direito que a lei lhe garante, essa cláusula é nula de pleno direito. Ela não vale. E a razão jurídica mais profunda para isso é exatamente o status constitucional da proteção ao consumidor.
Agora vamos para o segundo dispositivo constitucional relevante, que está no artigo vinte e quatro, inciso oito. Esse artigo trata das competências legislativas no federalismo brasileiro, definindo quais matérias podem ser legisladas tanto pela União quanto pelos estados e pelo Distrito Federal. O inciso oito inclui nessa lista a responsabilidade por dano ao consumidor.
Isso tem uma implicação muito importante para a estrutura do sistema de proteção ao consumidor no Brasil. Significa que não apenas o governo federal tem competência para legislar sobre a proteção do consumidor. Os estados e o Distrito Federal também têm essa competência, podendo criar suas próprias normas de proteção, desde que não contrariem a legislação federal.
A lógica da competência legislativa concorrente é a seguinte: a União estabelece as normas gerais, que valem para todo o país, e os estados podem suplementar essas normas com disposições específicas para as realidades de suas regiões. Isso amplia significativamente o alcance da proteção ao consumidor, porque permite que cada estado adapte o sistema protetivo às suas particularidades locais.
Esse é um dos fundamentos constitucionais para a existência dos PROCONs estaduais e municipais, das leis estaduais de proteção ao consumidor e das normas locais que complementam o Código de Defesa do Consumidor em diferentes partes do país.
O terceiro dispositivo que merece atenção está no artigo cento e cinquenta, parágrafo quinto, que trata do sistema tributário nacional. Esse parágrafo determina que a lei estabelecerá medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Esse dispositivo é por vezes subestimado, mas ele tem uma importância concreta muito grande no cotidiano do consumidor. Ele é o fundamento constitucional que obriga os estabelecimentos comerciais a informar ao consumidor, de forma clara e acessível, o valor dos tributos embutidos no preço dos produtos e serviços que ele compra. Aquela informação que você às vezes vê no verso do cupom fiscal, discriminando os tributos que você pagou indiretamente ao comprar um produto, existe porque a Constituição assim o exige.
A ideia por trás desse dispositivo é muito democrática: o cidadão que paga impostos tem o direito de saber quanto está pagando. A tributação sobre o consumo no Brasil é expressiva, e grande parte dessa carga tributária é incluída no preço dos produtos de forma invisível para o consumidor que não tem como saber, sem informação explícita, quanto do que pagou foi de fato imposto. Ao exigir essa transparência, a Constituição está reforçando o direito fundamental à informação que já está consagrado no artigo quinto.
O quarto e talvez o mais estratégico dos dispositivos constitucionais sobre o consumidor está no artigo cento e setenta, inciso cinco. Esse artigo é a base da ordem econômica brasileira. Ele define os fundamentos e os princípios que regem a atividade econômica no nosso país, e inclui nessa lista, como um dos princípios da ordem econômica, a defesa do consumidor.
Vamos compreender a profundidade disso. O artigo cento e setenta começa afirmando que a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Esse é o fundamento básico da economia brasileira: livre iniciativa para os agentes econômicos, mas orientada ao objetivo de proporcionar a todos uma existência digna e justa.
Para que esse objetivo seja alcançado, o artigo cento e setenta lista uma série de princípios que devem orientar o exercício da atividade econômica. Entre eles estão a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e, no inciso cinco, a defesa do consumidor.
Ao incluir a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, a Constituição está dizendo algo muito importante: toda atividade econômica exercida no Brasil deve ser desenvolvida em conformidade com as normas de proteção ao consumidor. Não é que a livre iniciativa existe de um lado e a proteção ao consumidor existe do outro lado, em tensão permanente. Os dois valores precisam conviver de forma harmônica, e a livre iniciativa encontra na defesa do consumidor um de seus limites necessários e constitucionalmente estabelecidos.
Isso tem consequências práticas enormes. Significa que uma empresa não pode invocar a livre iniciativa econômica para justificar práticas que violem os direitos do consumidor. Significa que quando o Estado cria normas de proteção ao consumidor, está exercendo uma função constitucionalmente prevista e obrigatória, não interferindo de forma ilegítima na economia. Significa que o equilíbrio entre o interesse econômico dos fornecedores e os direitos dos consumidores é uma exigência constitucional, não uma escolha política.
Esse dispositivo é frequentemente invocado nas discussões sobre regulação econômica. Quando se debate se o Estado pode ou não regular determinada prática empresarial para proteger os consumidores, o artigo cento e setenta, inciso cinco, é a resposta constitucional definitiva. Pode sim. Não apenas pode, como deve.
Existe ainda uma conexão muito importante entre o artigo cento e setenta e o artigo cento e noventa e seis da Constituição, que trata do direito à saúde. Esse artigo estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Quando uma empresa vende um produto que representa risco à saúde do consumidor, ela não está violando apenas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Está violando também o direito constitucional à saúde. Toda atividade econômica que tem potencial de causar dano à saúde dos consumidores, portanto, está sujeita a regulação e controle com fundamento na Constituição Federal.
Agora chegamos ao quinto e último dispositivo constitucional que precisamos estudar, e esse é talvez o mais diretamente responsável pela existência do nosso Código de Defesa do Consumidor. Está no artigo quarenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conhecido pela sigla ADCT.
O ADCT é a parte da Constituição que trata de situações transitórias, de medidas necessárias para a transição entre a ordem constitucional anterior e a nova ordem que a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito estava inaugurando. E o artigo quarenta e oito do ADCT contém uma determinação expressa: o Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Esse dispositivo é de uma importância histórica que não pode ser subestimada. Ele não está apenas autorizando o Congresso a criar um Código de Defesa do Consumidor se quiser. Está determinando que o Congresso tem a obrigação constitucional de criar esse Código, e estabelecendo um prazo para isso.
Vale uma reflexão sobre a escolha da palavra código nesse dispositivo. A Constituição poderia ter dito lei de defesa do consumidor. Poderia ter dito legislação de proteção ao consumidor. Mas escolheu especificamente a palavra código. E essa escolha não é casual.
Um código tem um significado jurídico muito específico e muito mais amplo do que uma lei comum. Um código é um sistema jurídico organizado, com unidade interna, com princípios próprios, com a pretensão de regular de forma abrangente, coerente e sistemática um determinado campo do direito. Desde as grandes codificações do século dezenove, como o Código Civil napoleônico de mil oitocentos e quatro que inspirou tantos outros ao redor do mundo, a ideia de um código é a ideia de um sistema completo, não de uma lei fragmentada.
Ao exigir um código, a Constituição estava dizendo que a proteção ao consumidor no Brasil precisava de um tratamento sistemático, estruturado e abrangente. Não bastaria criar uma lei que regulasse apenas um aspecto das relações de consumo. Precisava de um sistema jurídico completo, com princípios gerais, com normas de responsabilidade, com proteção contratual, com instrumentos processuais, com sanções administrativas e penais. Um sistema que cobrisse todas as dimensões relevantes da relação de consumo.
Esse mandamento constitucional foi cumprido, ainda que com algum atraso em relação ao prazo de cento e vinte dias estabelecido. Em onze de setembro de mil novecentos e noventa, o presidente da República sancionou a Lei número oito mil e setenta e oito, denominada Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Código entrou em vigor em doze de março de mil novecentos e noventa e um, após um período de vacatio legis de seis meses, necessário para que a sociedade, as empresas e o sistema de justiça pudessem se preparar para a nova realidade jurídica.
Há um ponto muito importante que o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat destaca com precisão e que eu quero que você compreenda muito bem: o Código de Defesa do Consumidor tem sua essência ancorada nas diretrizes constitucionais, e são essas diretrizes que regem a interpretação de todas as suas normas. O Código não existe de forma autônoma e desconectada da Constituição. Ele existe porque a Constituição o exigiu, ele serve aos objetivos que a Constituição estabeleceu e ele deve ser interpretado sempre à luz dos valores e princípios constitucionais que lhe deram origem.
Isso tem uma consequência prática muito importante para qualquer pessoa que trabalha com Direito do Consumidor. Quando você interpreta uma norma do CDC, quando você tem dúvida sobre como aplicar determinado dispositivo em um caso concreto, o ponto de partida sempre deve ser a Constituição. Qual é o objetivo constitucional que essa norma está servindo? Quais são os valores constitucionais que ela está concretizando? A interpretação que melhor serve aos objetivos constitucionais é, em regra, a interpretação correta.
Agora quero que você compreenda algo que une todos esses dispositivos constitucionais em uma única narrativa coerente. Quando você olha para todos eles juntos, o artigo quinto inciso trinta e dois, o artigo vinte e quatro inciso oito, o artigo cento e cinquenta parágrafo quinto, o artigo cento e setenta inciso cinco e o artigo quarenta e oito do ADCT, o que você enxerga é uma visão constitucional integrada e muito sofisticada da proteção ao consumidor.
O constituinte de mil novecentos e oitenta e oito não se limitou a dizer que o consumidor merece proteção. Foi muito além. Disse que essa proteção é um direito fundamental de todo cidadão. Disse que o Estado tem a obrigação de criá-la através de legislação específica. Disse que todos os entes federativos têm competência para legislar sobre ela. Disse que o consumidor tem direito à informação sobre os tributos que paga. Disse que toda a ordem econômica do país deve ser orientada pelo princípio da defesa do consumidor. E disse que deve existir um Código sistematizado para dar concretude a tudo isso.
É uma construção constitucional que não deixa espaço para dúvidas sobre o compromisso do Estado brasileiro com a proteção do consumidor. É um compromisso que vai muito além das intenções políticas de um governo específico. É um compromisso estrutural, inscrito na norma fundamental do Estado, vinculante para todos os poderes, para todos os níveis de governo e para todos os atores da sociedade.
Há ainda uma dimensão da proteção constitucional do consumidor que merece atenção especial. Trata-se da relação entre a defesa do consumidor e a dignidade da pessoa humana, que é o fundamento central de toda a Constituição de mil novecentos e oitenta e oito.
O artigo primeiro da Constituição estabelece que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Esse princípio não é apenas retórica. Ele é o valor supremo do nosso ordenamento jurídico, aquele a partir do qual todos os outros direitos e normas devem ser interpretados.
E aqui está a conexão profunda: o consumidor que é enganado por publicidade fraudulenta, que tem seus direitos desrespeitados por um fornecedor abusivo, que é submetido a contratos com cláusulas que o colocam em posição de extrema desvantagem, que sofre danos à sua saúde por produtos defeituosos, esse consumidor não está apenas sofrendo uma violação contratual. Está tendo sua dignidade como ser humano desrespeitada. Está sendo tratado como um objeto de exploração econômica, não como uma pessoa dotada de direitos invioláveis.
Quando o Direito do Consumidor protege o consumidor, está concretizando, no campo das relações econômicas cotidianas, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. É por isso que a proteção ao consumidor é, no fundo, uma questão de direitos humanos, como destacam os melhores doutrinadores da área.
Quero ainda abordar algo muito relevante sobre a relação entre o Direito do Consumidor e os demais ramos do direito privado, porque entender essa relação é fundamental para aplicar corretamente o Código de Defesa do Consumidor.
O direito privado brasileiro se estrutura, em linhas gerais, em torno de três grandes domínios. O primeiro é o Direito Civil, que regula relações entre particulares que não são profissionais organizados para aquele fim específico. Pense numa compra e venda de imóvel entre duas pessoas físicas, nas relações de família, nas questões de herança. São relações entre sujeitos que, em princípio, estão em posição de paridade, nenhum deles tendo uma organização profissional específica para aquele tipo de negócio.
O segundo domínio é o Direito Empresarial, que regula relações entre empresários, entre pessoas que se organizaram profissionalmente para exercer atividade econômica. Quando duas empresas celebram um contrato de fornecimento ou uma parceria comercial, estamos no campo do Direito Empresarial, onde ambas as partes são profissionais organizados e, em princípio, têm capacidade de defender seus próprios interesses.
O terceiro domínio é o Direito do Consumidor, que regula exatamente as relações entre desiguais: de um lado, um consumidor que é a parte não profissional, vulnerável, dependente do mercado para satisfazer suas necessidades; de outro, um fornecedor que é o profissional organizado, especialista naquilo que produz e oferece, com capacidade econômica, técnica e informacional muito superior à do consumidor.
Essa tripartição do direito privado é crucial para determinar qual regime jurídico se aplica a uma relação concreta. Quando você precisa definir se uma situação específica é regida pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor, a pergunta que você precisa fazer é: há nessa relação um consumidor de um lado e um fornecedor do outro? Se a resposta for sim, aplica-se o CDC. Se não, aplica-se o Código Civil ou o Direito Empresarial, conforme o caso.
E por que essa distinção importa tanto? Porque os regimes jurídicos são muito diferentes. O Código Civil parte de uma presunção de igualdade entre as partes. O CDC parte da presunção de vulnerabilidade do consumidor. O Código Civil protege situações excepcionais de desequilíbrio, como o dolo, o erro, a coação. O CDC parte do desequilíbrio como regra e constrói um sistema inteiro para corrigi-lo. As consequências de aplicar um ou outro regime jurídico a uma situação concreta são, portanto, muito diferentes e muito relevantes para as partes envolvidas.
Tudo isso, todas essas conexões entre a Constituição e o Direito do Consumidor, todos esses dispositivos constitucionais e suas implicações práticas, toda a relação entre proteção ao consumidor, dignidade humana e estrutura do direito privado, está desenvolvido com rigor, profundidade e clareza no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. Se você quer dominar o Direito do Consumidor com a solidez necessária para aprovação em concursos públicos, para o exame da OAB, ou para exercer a advocacia na área com excelência, o livro é uma referência indispensável que vai fazer toda a diferença na sua preparação.
Na próxima aula, vamos mergulhar no Código de Defesa do Consumidor propriamente dito. Vamos entender o que é o CDC, como ele está estruturado, por que ele é chamado de microssistema jurídico, o que esse conceito significa na prática, e quais são os fundamentos que fazem desse Código um dos mais avançados do mundo na proteção dos direitos do consumidor. Vai ser uma aula muito rica e muito importante para completar a base teórica que estamos construindo juntos.
Até a próxima!

