Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 04 – A regulamentação das Relações de Consumo na história: do Código de Hammurabi à ONU
Aula 04 – A regulamentação das Relações de Consumo na história: do Código de Hammurabi à ONU
Nas aulas anteriores nós saímos da Antiguidade, passamos pela Revolução Industrial, chegamos à Segunda Guerra Mundial e entendemos como esses eventos históricos construíram a sociedade de consumo que conhecemos hoje. Também discutimos em profundidade o conceito de vulnerabilidade do consumidor e por que ela exige um sistema jurídico específico de proteção.
Hoje vamos dar um passo muito importante nessa história. Vamos ver como o ser humano, ao longo dos séculos, foi reconhecendo a necessidade de criar regras para proteger quem compra e contrata serviços. Essa história começa muito antes do que você pode imaginar. Ela começa há quase quatro mil anos, num antigo reino chamado Babilônia, com um dos documentos jurídicos mais fascinantes que a humanidade já produziu. E ela chega até o século vinte, com declarações presidenciais, organizações internacionais e resoluções da Organização das Nações Unidas que moldaram o Direito do Consumidor tal como o conhecemos hoje.
Esta aula é especialmente importante porque ela vai te mostrar que a proteção do consumidor não é uma invenção recente, criada por algum legislador moderno num momento de inspiração. Ela é o resultado de um processo histórico longo, gradual e, muitas vezes, doloroso, em que a humanidade foi aprendendo, com os próprios erros e com as próprias injustiças, que quem compra e quem contrata serviços precisa de proteção específica do direito. Vamos começar.
Imagine que você está no ano de mil setecentos e vinte e oito antes de Cristo. Você mora em uma cidade da antiga Mesopotâmia, a região que hoje corresponde ao Iraque. O governante do seu reino se chama Hammurabi, e ele acaba de promulgar um conjunto de leis gravadas em pedra que vai reger a vida de toda a população. Esse conjunto de leis é conhecido como o Código de Hammurabi, e ele é um dos mais antigos documentos jurídicos completos que chegaram até nós.
O Código de Hammurabi é famoso pelo seu princípio central, aquele que a maioria das pessoas já ouviu: olho por olho, dente por dente. Mas o que pouquíssimas pessoas sabem é que, dentro desse mesmo código, há normas que, à sua maneira e dentro da lógica daquela época, estabeleciam responsabilidades entre prestadores de serviços e aqueles que contratavam esses serviços. Em outras palavras, havia ali uma preocupação jurídica com o equilíbrio e com a responsabilidade nas relações entre quem oferecia um serviço e quem o recebia.
Entre os preceitos do Código de Hammurabi, há um grupo de leis que regulamentava determinadas categorias de trabalhadores especializados, como médicos, veterinários, barbeiros, pedreiros e arquitetos. Essas leis definiam o que esses profissionais podiam cobrar pelos seus serviços, e também o que acontecia quando os seus serviços causavam danos à outra parte.
O exemplo mais dramático e ilustrativo são as leis relacionadas aos arquitetos. O Código estabelecia que, se um arquiteto construísse uma casa e essa casa desabasse e matasse o proprietário, o próprio arquiteto deveria ser morto. Se o desabamento causasse a morte do filho do proprietário, deveria ser morto o filho do arquiteto. Se um escravo do proprietário morresse no acidente, o arquiteto deveria entregar ao proprietário um escravo equivalente. Se a construção destruísse bens, o arquiteto deveria indenizar tudo o que foi destruído e reconstruir a casa às suas próprias custas. E se as paredes apresentassem defeitos estruturais, o arquiteto deveria consolidá-las sem custo algum para o proprietário.
Agora, a lógica punitiva desse sistema pode nos parecer brutal à luz dos valores de hoje. A ideia de que um profissional seja executado pelo fracasso do seu trabalho é evidentemente incompatível com os princípios modernos de dignidade humana e proporcionalidade. Mas, se olharmos para além do método punitivo e focamos na ideia jurídica subjacente, vamos encontrar algo muito relevante: o reconhecimento de que quem presta um serviço tem responsabilidade pelo resultado desse serviço, e que essa responsabilidade pode gerar consequências jurídicas. Essa ideia, em sua essência, é o embrião do que hoje chamamos de responsabilidade civil do fornecedor.
Então, quatro mil anos atrás, os babilônios já haviam percebido algo que levaria séculos para ser sistematizado pelo direito moderno: quem oferece um serviço tem deveres em relação a quem o contrata, e o descumprimento desses deveres gera consequências jurídicas. Essa percepção, ainda que expressa de forma rudimentar e em um contexto radicalmente diferente do nosso, é um marco na história da regulamentação das relações de consumo.
Vale destacar aqui um contraste interessante que nos ajuda a compreender como diferentes culturas antigas tratavam o tema. Os fenícios, como já vimos nas aulas anteriores, eram considerados o povo mais comerciante da Antiguidade. Cruzavam o mar Mediterrâneo em suas embarcações, negociavam com povos de regiões distantes, movimentavam bens de todos os tipos. No entanto, apesar de toda essa atividade comercial intensa, os fenícios não desenvolveram um conjunto organizado de regras especificamente voltadas para regular as suas relações comerciais. Eles comercializavam muito, mas sem um arcabouço jurídico próprio para disciplinar essa atividade. Esse contraste nos mostra que a mera existência do comércio não gera automaticamente a proteção jurídica do consumidor. É preciso que a sociedade dê um passo a mais e decida criar regras específicas para disciplinar essas relações.
Avancemos agora para outras civilizações antigas. Na Índia, por volta do século treze antes de Cristo, o chamado Código de Manu estabelecia punições para casos de adulteração de alimentos. Isso é notável porque demonstra que a preocupação com a qualidade e a autenticidade dos produtos oferecidos ao consumidor existia há milênios. A ideia de que vender um produto adulterado, que não é o que parece ser, representa uma violação que merece punição jurídica não nasceu com o direito moderno. Ela está presente em textos jurídicos de quase quatro mil anos atrás.
Na Grécia antiga, embora o direito fosse fortemente baseado nos costumes e não em codificações escritas como as que existiam na Babilônia, havia uma preocupação clara com a defesa de quem comprava produtos no mercado. Aristóteles, um dos maiores pensadores que a humanidade já produziu, descreveu em sua análise da Constituição de Atenas a existência de agentes públicos cujas funções eram claramente de proteção do consumidor, mesmo que esse termo não existisse à época.
Havia, em Atenas, os chamados fiscais de mercado, designados por sorteio, em número de cinco para o porto e cinco para a cidade. Esses funcionários tinham a missão de fiscalizar as mercadorias em geral, para garantir que os produtos vendidos não fossem adulterados ou misturados com substâncias de qualidade inferior. Havia também os fiscais das medidas, igualmente designados por sorteio, que supervisionavam os pesos e as medidas utilizados nas transações comerciais, para garantir que os vendedores utilizassem os instrumentos corretos e não enganassem os compradores.
Existiam ainda os guardiães do trigo, que tinham múltiplas responsabilidades: garantir que o trigo vendido no mercado fosse comercializado de forma honesta, supervisionar que os moleiros vendessem a farinha por um preço proporcional ao do grão, e que os padeiros vendessem os pães com peso e preço correspondentes ao custo do trigo. Havia até inspetores do comércio, responsáveis pelos assuntos mercantis em geral.
Tudo isso demonstra que os atenienses da Antiguidade haviam construído um sistema público de proteção do comprador, baseado na fiscalização de preços, pesos, medidas e qualidade dos produtos. Não era um sistema de direito subjetivo no sentido moderno, em que o indivíduo tem o direito de acionar juridicamente quem o prejudicou. Era um sistema de controle público do mercado. Mas a ideia central, a de que o Estado tem responsabilidade em garantir que o mercado funcione de forma justa e que quem compra não seja enganado, já estava ali, plenamente articulada, séculos antes de Cristo.
Em Roma, a história é ainda mais rica e complexa. Os romanos foram os maiores juristas da Antiguidade, e seu direito influenciou praticamente toda a tradição jurídica ocidental até hoje. Mas, surpreendentemente, os romanos também não desenvolveram um direito específico e sistemático para as relações comerciais e de consumo. O que havia era o direito comum, aplicável de forma geral às relações entre as pessoas, com algumas adaptações para as situações do comércio.
Há, no entanto, elementos do direito romano que claramente dialogam com aquilo que hoje chamamos de proteção do consumidor. O chamado direito das gentes, o ius gentium, era o conjunto de normas que os romanos aplicavam tanto nas relações entre cidadãos romanos quanto nas relações com estrangeiros, e ele se mostrava particularmente adaptado às atividades comerciais por sua flexibilidade e pragmatismo.
Também no período romano existiram práticas de controle de mercado que hoje reconheceríamos como formas de intervenção do Estado em defesa do consumidor. O controle de abastecimento de produtos nas regiões conquistadas, por exemplo, era uma forma de garantir que os habitantes dessas regiões tivessem acesso a bens essenciais. E o famoso congelamento de preços decretado pelo imperador Diocleciano, no final do século terceiro da era cristã, foi uma resposta direta ao processo inflacionário da época, uma tentativa de proteger a população do aumento abusivo dos preços. Embora essas medidas tivessem motivações políticas e econômicas mais amplas, elas demonstram a percepção de que a intervenção do poder público nas relações de mercado pode ser necessária para proteger quem compra.
Agora, após esse longo percurso pela Antiguidade, vamos dar um salto para o mundo moderno, para o período em que o movimento consumerista começou a tomar forma de maneira mais organizada e intencional. E esse momento, como já discutimos em aulas anteriores, está intimamente ligado ao movimento sindical do século dezenove.
O crescimento das fábricas e a exploração brutal dos trabalhadores durante a Revolução Industrial criaram condições para o surgimento dos sindicatos, organizações de trabalhadores que lutavam coletivamente por melhores salários, jornadas menores e condições dignas de trabalho. Esse movimento tinha em seu núcleo uma ideia poderosa: a de que, individualmente, um trabalhador não tem poder para negociar com um grande empregador, mas coletivamente, os trabalhadores podem se impor.
Essa mesma lógica começou a ser aplicada ao campo do consumo. Se os trabalhadores eram explorados nas fábricas, os consumidores eram igualmente explorados no mercado. E se a solução no trabalho era a organização coletiva, talvez a solução para os consumidores também fosse a mesma. Não é por acaso que os primeiros movimentos consumeristas surgiram exatamente no mesmo período e nos mesmos países em que o movimento sindical estava mais ativo.
Em mil oitocentos e noventa e um, nos Estados Unidos, surgiu a New York Consumers League, que posteriormente passou a se chamar Consumers Union. Essa organização tinha como objetivo central conscientizar os consumidores sobre seus direitos e organizar ações coletivas de pressão sobre os fornecedores. Uma das estratégias mais eficazes que essas primeiras organizações de consumidores utilizaram foi o boicote. Os consumidores se recusavam coletivamente a comprar produtos de empresas que fossem consideradas maus empregadores, ou seja, empresas que não respeitavam as condições mínimas de dignidade dos seus trabalhadores.
Havia aqui uma conexão muito inteligente entre os direitos trabalhistas e os direitos dos consumidores: ao boicotar uma empresa que explorava seus trabalhadores, os consumidores estavam usando seu poder de compra como instrumento de pressão por mudança social. E essa ideia, de que o consumidor tem poder e que esse poder pode e deve ser exercido coletivamente em favor de uma sociedade mais justa, continua sendo um dos pilares do movimento consumerista até hoje.
O movimento consumerista foi ganhando força ao longo das primeiras décadas do século vinte, e em mil novecentos e sessenta, surgiu a IOCU, a International Organization of Consumers Unions. Essa organização nasceu da união de entidades de cinco países: Austrália, Bélgica, Estados Unidos, Holanda e Reino Unido. A criação da IOCU foi um marco histórico porque representou a internacionalização do movimento consumerista, o reconhecimento de que a proteção do consumidor não é um problema de um único país, mas uma questão global que exige cooperação internacional.
Com o tempo, a IOCU cresceu enormemente e passou a se chamar Consumers International, uma federação mundial que hoje está presente em mais de cem países, reunindo centenas de associações de proteção e defesa do consumidor. A Consumers International é reconhecida pela Organização das Nações Unidas, o que demonstra o status que a proteção do consumidor adquiriu no cenário internacional. No Brasil, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o IDEC, e os PROCONs representam o país nessa organização, conectando o movimento consumerista brasileiro ao contexto global.
Mas o grande ponto de inflexão na história do Direito do Consumidor como campo jurídico reconhecido e protegido pelo Estado aconteceu em quinze de março de mil novecentos e sessenta e dois. Nesse dia, o presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, enviou ao Congresso americano uma mensagem que mudaria a história do direito mundial. Essa mensagem é considerada, até hoje, o marco inaugural do Direito do Consumidor como direito reconhecido pelos Estados.
O que Kennedy fez nessa mensagem foi extraordinariamente simples em sua formulação, mas profundamente revolucionário em suas consequências. Ele partiu de uma observação tão óbvia que passou despercebida por séculos: consumidores, por definição, somos todos nós. Todos. Sem exceção. O presidente, o empresário mais rico, o trabalhador mais humilde, o estudante, o idoso, a criança por meio de seus responsáveis, todos nós somos consumidores em algum momento, e a maioria de nós é consumidor praticamente em todos os momentos da vida cotidiana.
Kennedy também destacou algo que, na época, era praticamente ignorado pelo sistema político e econômico: os consumidores formam o maior grupo econômico de qualquer sociedade. Dois terços de todos os gastos da economia são feitos pelos consumidores. E no entanto, apesar desse peso econômico colossal, os consumidores eram o único grupo importante da economia que não estava organizado, cujos interesses raramente eram levados em conta na formulação das políticas públicas.
A partir dessa constatação, Kennedy argumentou que o governo federal tinha a obrigação de proteger os interesses dos consumidores. E para dar concretude a essa obrigação, ele identificou quatro direitos fundamentais que os consumidores deveriam ter garantidos.
O primeiro era o direito à segurança: os consumidores devem ser protegidos contra a comercialização de produtos que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua vida. Isso parece óbvio para nós hoje, mas em mil novecentos e sessenta e dois, não havia garantias jurídicas claras e abrangentes nesse sentido. Produtos perigosos chegavam ao mercado sem controle adequado, e os consumidores não tinham instrumentos jurídicos eficientes para se proteger.
O segundo direito identificado por Kennedy era o direito à informação: os consumidores devem ter acesso a todas as informações de que precisam para fazer escolhas conscientes e bem fundamentadas. Devem ser protegidos contra informações fraudulentas, enganosas ou deliberadamente confusas, seja em publicidades, seja em rótulos de produtos, seja em qualquer outra forma de comunicação do fornecedor.
O terceiro era o direito à escolha: sempre que possível, os consumidores devem ter acesso a uma variedade de produtos e serviços a preços competitivos. Onde a competição natural não seja possível, como em setores com tendência a monopólio ou oligopólio, deve haver garantia de qualidade satisfatória e preços justos, ainda que por via de regulamentação governamental.
O quarto e último direito era o direito de ser ouvido: os interesses dos consumidores devem ser levados em conta na formulação das políticas governamentais, e os consumidores devem ter acesso a tratamento justo e célere quando precisarem recorrer às instâncias administrativas para resolver conflitos de consumo.
Esses quatro direitos, formulados por Kennedy em mil novecentos e sessenta e dois, são a base sobre a qual todo o Direito do Consumidor moderno foi construído. Você vai reconhecer neles os direitos básicos previstos no nosso Código de Defesa do Consumidor. Você vai perceber que eles estão na origem de princípios como o dever de informação, a proibição da publicidade enganosa, a vedação de cláusulas abusivas e a garantia de acesso à justiça que protege os consumidores brasileiros até hoje.
A importância da mensagem de Kennedy foi tão grande que o dia quinze de março, data em que ela foi enviada ao Congresso, passou a ser celebrado como o Dia Internacional dos Direitos do Consumidor, data comemorada em todo o mundo até hoje como um símbolo da luta pelos direitos de quem consome.
A repercussão das ideias de Kennedy não ficou restrita aos Estados Unidos. Em pouco tempo, o movimento consumerista ganhou força em escala global, e a Organização das Nações Unidas passou a incorporar a proteção do consumidor como uma de suas preocupações centrais. Em dezesseis de abril de mil novecentos e oitenta e cinco, a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução trinta e nove barra duzentos e quarenta e oito, que estabeleceu diretrizes internacionais para políticas de proteção ao consumidor.
Essa resolução foi um documento de enorme importância histórica. Ela reconhecia expressamente que o consumidor, em suas relações com os fornecedores, enfrenta desequilíbrios em termos de poder econômico, nível de educação e capacidade de negociação. Ela afirmava que todos os consumidores têm o direito de acesso a produtos que não sejam perigosos, e que o desenvolvimento econômico e social deve ser promovido de forma justa, equitativa e segura.
A Resolução da ONU delineou uma política global de proteção ao consumidor que incluía objetivos fundamentais: proteger os consumidores contra danos à saúde e à segurança; promover e proteger seus interesses econômicos; garantir acesso a informações adequadas para que possam fazer escolhas de compra conscientes e alinhadas às suas necessidades e desejos; promover a educação do consumidor; criar mecanismos reais de ressarcimento quando os direitos fossem violados; garantir a liberdade para que os consumidores se organizem em associações e grupos de defesa; e assegurar que essas organizações possam participar efetivamente dos processos de tomada de decisão que as afetam.
O que essa resolução fez, em termos práticos, foi estabelecer um parâmetro internacional ao qual os países membros da ONU passaram a ser cobrados a se adequar. Os países que queriam se apresentar ao mundo como Estados que respeitavam os padrões internacionais de direitos humanos e de boa governança precisavam criar e implementar políticas de proteção ao consumidor em seus ordenamentos jurídicos internos. Esse foi um dos grandes motores que acelerou a criação de legislações específicas de defesa do consumidor em diferentes países ao longo das décadas de mil novecentos e oitenta e mil novecentos e noventa.
E foi exatamente nesse contexto internacional que o Brasil deu os seus primeiros passos em direção à criação de um sistema organizado de proteção ao consumidor. O nosso país, como veremos na próxima aula, teve um desenvolvimento do movimento consumerista que começou de forma tímida na década de mil novecentos e setenta e culminou com a inclusão da defesa do consumidor na Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito e, posteriormente, com a criação do Código de Defesa do Consumidor em mil novecentos e noventa.
É fundamental compreender, ao final desta aula, o fio condutor que une todos esses momentos históricos que vimos. Desde o Código de Hammurabi até a Resolução da ONU, passando pela Constituição de Atenas, pelas práticas romanas de controle de mercado, pelos boicotes dos primeiros movimentos consumeristas americanos e pela declaração histórica de Kennedy, o que estamos acompanhando é uma única grande história: a história da percepção gradual de que quem compra e quem contrata serviços ocupa uma posição de vulnerabilidade em relação a quem vende e a quem presta serviços, e de que essa vulnerabilidade exige proteção jurídica específica.
Cada um desses momentos históricos adicionou uma camada a essa percepção. Os babilônios perceberam que o prestador de serviço tem responsabilidade pelo resultado do seu trabalho. Os gregos perceberam que o Estado tem o dever de fiscalizar o mercado para garantir que os preços, os pesos e a qualidade dos produtos sejam honestos. Os primeiros consumeristas americanos perceberam que os consumidores têm poder coletivo que pode e deve ser exercido. Kennedy percebeu e declarou formalmente que os consumidores têm direitos fundamentais que o Estado tem obrigação de proteger. E a ONU percebeu que essa proteção precisa ser uma política global, coordenada entre os países, para que seja verdadeiramente eficaz.
Tudo isso vai desembocar no que estudaremos nas próximas aulas: a Constituição Federal brasileira de mil novecentos e oitenta e oito, que elevou a defesa do consumidor ao patamar de direito fundamental, e o Código de Defesa do Consumidor, que construiu um sistema jurídico completo para tornar essa proteção uma realidade concreta na vida de cada brasileiro.
Todo esse conteúdo histórico que vimos hoje está desenvolvido com riqueza de detalhes, referências doutrinárias e análise jurídica aprofundada no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. Se você quer ir além do que cabe em uma aula em vídeo, se quer estudar para um concurso público ou para o exame da OAB com a profundidade que essas provas exigem, ou se simplesmente quer entender seus direitos de consumidor de forma completa e bem fundamentada, o livro é uma referência indispensável.
Na próxima aula, vamos falar sobre a mensagem histórica de Kennedy em maior profundidade, e depois passaremos ao desenvolvimento do Direito do Consumidor no Brasil, desde as primeiras associações civis criadas na década de mil novecentos e setenta até a criação do Código de Defesa do Consumidor. Vai ser uma aula muito rica. Não perca!
Obrigado por ler até aqui, e por favor, compartilha com quem está estudando Direito do Consumidor. Até a próxima aula!

