Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 08 – O que é o Código de Defesa do Consumidor e por que ele existe?
Aula 08 – O que é o Código de Defesa do Consumidor e por que ele existe?
Nesta aula vamos falar diretamente sobre o Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Vamos entender o que ele é, de onde veio, por que ele existe, como ele está estruturado, o que o torna diferente das outras leis do nosso ordenamento jurídico, e como ele funciona na prática cotidiana das relações entre consumidores e fornecedores. Vamos começar pela pergunta mais básica e mais importante: o que é o Código de Defesa do Consumidor?
Em sua dimensão mais imediata, o Código de Defesa do Consumidor é uma lei federal brasileira, aprovada sob o número oito mil e setenta e oito, sancionada em onze de setembro de mil novecentos e noventa e que entrou em vigor em doze de março de mil novecentos e noventa e um. Mas dizer apenas que ele é uma lei é dizer muito pouco. É como dizer que a Constituição Federal é um documento escrito. Tecnicamente correto, mas completamente insuficiente para transmitir a real dimensão do que estamos falando.
O CDC é, antes de tudo, um sistema jurídico. Um sistema organizado, estruturado, coerente e completo de normas voltadas especificamente para regular as relações de consumo e proteger o consumidor de forma efetiva. Ele não é uma lei que resolve apenas um problema específico. Ele é um conjunto amplo de normas que cobre todas as dimensões relevantes das relações de consumo: as regras sobre a qualidade dos produtos e serviços, a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos causados, os deveres de informação, a regulação da publicidade, a disciplina dos contratos de consumo, a proibição de cláusulas abusivas, os direitos básicos do consumidor, as sanções administrativas e penais para os fornecedores que violam a lei, e os instrumentos processuais para defesa coletiva dos consumidores.
Tudo isso em um único diploma legal. E não apenas em um amontoado de artigos desconexos, mas em um sistema organizado em torno de princípios próprios e de uma finalidade clara: proteger o consumidor, que é a parte vulnerável, e harmonizar as relações de consumo, tornando-as mais justas e equilibradas.
Mas voltemos à pergunta fundamental. Por que o CDC existe? Por que o Brasil precisou criar um código específico para as relações de consumo? Por que não bastava aplicar o Código Civil, que já existia desde mil novecentos e dezesseis, e que regulava as relações contratuais de forma geral?
A resposta para essa pergunta é ao mesmo tempo histórica, econômica e jurídica. E ela nos remete a tudo que construímos juntos nas aulas anteriores.
O Código Civil de mil novecentos e dezesseis foi elaborado para uma realidade muito diferente da realidade do Brasil e do mundo no final do século vinte. Ele foi construído sobre uma premissa que fazia bastante sentido naquela época: a premissa de que as partes de um contrato são iguais, livres e igualmente capazes de defender seus interesses. Você tem uma coisa que eu quero, eu tenho outra coisa que você quer, nós negociamos, chegamos a um acordo que satisfaz a ambos, e esse acordo deve ser cumprido. Essa é a lógica do contrato clássico, e o princípio que a sustenta é o famoso pacta sunt servanda, que em latim significa que os pactos devem ser cumpridos.
Essa lógica funciona bem quando as partes realmente são iguais ou pelo menos comparáveis em termos de informação, poder econômico e capacidade de negociação. Quando dois empresários com recursos e conhecimentos equivalentes negociam um contrato, a presunção de igualdade é razoável. Cada um sabe o que quer, tem condições de avaliar as cláusulas propostas e pode se recusar a assinar se as condições não forem satisfatórias.
Mas essa lógica se rompe completamente quando você coloca de um lado uma grande empresa multinacional, com departamentos inteiros de especialistas em marketing, jurídico, financeiro e comercial, e do outro lado um cidadão comum que vai ao supermercado comprar um produto de consumo, ou que vai à operadora de telefonia contratar um plano de internet, ou que vai ao banco pegar um empréstimo.
Essa pessoa do lado do consumidor não tem acesso às mesmas informações que a empresa. Não tem o conhecimento técnico para avaliar se o produto que está comprando é seguro. Não tem capacidade de negociar as cláusulas do contrato, que geralmente lhe é apresentado pronto, para assinar ou não assinar, sem qualquer possibilidade de mudança. Não tem o poder econômico para arcar com um processo judicial longo e custoso se tiver seus direitos violados. E, frequentemente, sequer conhece quais são seus direitos.
Essa é a realidade das relações de consumo. E o Código Civil, com sua premissa de igualdade entre as partes, simplesmente não foi feito para regular essa realidade. Ele trata os sujeitos como iguais quando eles são profundamente desiguais. E tratar como iguais pessoas que são desiguais não é justiça. É a consagração da desigualdade.
Foi para corrigir esse desequilíbrio estrutural que o Código de Defesa do Consumidor foi criado. Como destaca o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat, o CDC trata de forma desigual os sujeitos das relações de consumo porque esses sujeitos são, de fato, desiguais. E tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, é exatamente o que o princípio da igualdade exige em sua dimensão material, substantiva, que vai além da mera igualdade formal perante a lei.
Portanto, o CDC existe para realizar um valor fundamental do nosso ordenamento jurídico e da nossa Constituição: a igualdade real entre as pessoas, não a igualdade apenas no papel. E faz isso ao criar um conjunto de normas que compensam as desvantagens do consumidor, que impõem ao fornecedor deveres que o Código Civil não impunha, e que garantem ao consumidor instrumentos de proteção que sem o CDC ele simplesmente não teria.
Agora que entendemos por que o CDC existe, precisamos entender o que tornou possível a sua criação no Brasil. E aqui voltamos ao que estudamos na aula anterior: a Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito.
Como vimos, a Constituição não apenas autorizou, mas ordenou a criação de um Código de Defesa do Consumidor. O artigo quarenta e oito do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou expressamente que o Congresso Nacional elaborasse esse Código. Esse mandamento constitucional foi o gatilho institucional que desencadeou o processo de elaboração do CDC.
Mas o processo de criação do Código não foi simples nem rápido. Uma comissão de juristas de alto nível foi formada para elaborar o anteprojeto. Essa comissão trabalhou durante um longo período, estudando as experiências de outros países, analisando as legislações que existiam no Brasil até então, ouvindo especialistas de diferentes áreas e debatendo com os setores da sociedade que seriam afetados pelas novas normas. O resultado foi um anteprojeto cuidadosamente elaborado, que depois percorreu o processo legislativo normal até ser aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente.
O Código foi sancionado em onze de setembro de mil novecentos e noventa. Mas a sua entrada em vigor não foi imediata. Houve um período de seis meses entre a sanção e a vigência efetiva, que começou em doze de março de mil novecentos e noventa e um. Esse período, que em linguagem jurídica se chama vacatio legis, foi necessário para que a sociedade, as empresas, os advogados, os juízes e os demais operadores do direito pudessem se preparar para a nova realidade jurídica que o Código trazia.
Agora, um ponto que precisa ser explorado com muito cuidado é o seguinte: o CDC foi criado com influência de experiências internacionais diversas, e o Brasil fez escolhas próprias na hora de estruturá-lo. Essas escolhas tornaram o nosso Código único no mundo e reconhecido internacionalmente como um dos mais avançados sistemas de proteção ao consumidor.
Em muitos países, a proteção ao consumidor foi construída de forma fragmentada, com várias leis esparsas tratando de diferentes aspectos das relações de consumo. Na França, por exemplo, a proteção ao consumidor foi construída ao longo de décadas por meio de leis separadas, uma sobre cláusulas abusivas, outra sobre publicidade, outra sobre crédito ao consumo, e essas leis só foram reunidas num código unificado em mil novecentos e noventa e três, três anos depois do nosso CDC. Na Alemanha, optou-se por incorporar as normas de proteção ao consumidor dentro do próprio Código Civil, em vez de criar um diploma separado. Em Portugal, a proteção se dá por meio de uma lei geral mais algumas leis específicas.
O Brasil fez uma escolha diferente e muito bem-sucedida. Criou um Código autônomo, separado do Código Civil, dedicado exclusivamente às relações de consumo, com uma estrutura que abrange todas as dimensões relevantes dessas relações e com princípios próprios que lhe conferem identidade e coerência interna. Essa escolha foi muito acertada, porque permitiu criar um sistema completo, coerente e especializado, em vez de uma coleção fragmentada de normas dispersas em diferentes diplomas.
Agora precisamos falar de algo que é absolutamente central para entender o CDC: o conceito de microssistema jurídico. Esse conceito é fundamental, e quem estuda Direito do Consumidor precisa dominá-lo com profundidade.
O jurista italiano Natalino Irti, em sua obra publicada no final dos anos setenta do século passado, desenvolveu a teoria dos microssistemas jurídicos para explicar uma transformação que estava ocorrendo no direito contemporâneo. Irti observou que a complexidade crescente da vida moderna tornava impossível que um único grande código, como o Código Civil ou o Código de Comércio, pudesse abarcar de forma adequada e completa toda a diversidade de situações jurídicas relevantes.
A realidade social, econômica e tecnológica do século vinte produzia fenômenos novos, complexos e muito específicos que precisavam de uma regulação jurídica igualmente específica. O modelo tradicional do grande código unitário, que pretendia reunir em um único diploma toda a regulação de determinado ramo do direito, estava se tornando insuficiente.
Diante disso, Irti identificou o surgimento de uma nova técnica legislativa: a criação de microssistemas jurídicos. Um microssistema é um conjunto normativo setorial, voltado a regular de forma sistemática e coerente um fenômeno específico da vida social e econômica, dotado de princípios próprios e com unidade teleológica interna, ou seja, com um objetivo claro e definido que orienta todas as suas normas.
O que distingue um microssistema de uma simples lei especial? Uma lei especial é uma norma que derroga pontualmente alguma regra de uma lei geral, resolvendo um problema específico. Um microssistema é muito mais do que isso. Ele é um sistema em miniatura, com coerência interna, com princípios que permeiam todas as suas normas, com capacidade de regular o seu campo de incidência de forma autônoma, ainda que dialogue com os demais diplomas do ordenamento.
O Código de Defesa do Consumidor é exatamente isso: um microssistema jurídico. Ele não é uma simples lei que resolve um ou dois problemas das relações de consumo. Ele é um sistema completo que cobre todas as dimensões relevantes dessas relações, organizado em torno de princípios próprios que lhe conferem identidade e coerência. Ele dialoga com o Código Civil, com o direito administrativo, com o direito penal, com o direito processual, mas não se subordina a eles nas matérias que lhe são próprias. Nas relações de consumo, é o CDC que rege, e os outros diplomas só entram de forma subsidiária ou complementar quando necessário.
Essa natureza de microssistema tem consequências práticas muito importantes. Significa que o CDC tem princípios próprios que devem orientar a interpretação de todas as suas normas, mesmo quando a norma específica for omissa ou ambígua. Os princípios do CDC não são apenas orientações genéricas. Eles são normas jurídicas com força normativa concreta, capazes de resolver casos que a letra expressa das regras não resolve.
Entre esses princípios, dois se destacam como os mais fundamentais de todo o sistema. O primeiro e mais essencial é o princípio da vulnerabilidade do consumidor. O segundo é o princípio da boa-fé objetiva, também chamado de princípio da eticidade.
O princípio da vulnerabilidade é o fundamento de existência de todo o sistema. Sem ele, não haveria razão para criar um código específico. A vulnerabilidade do consumidor significa que o consumidor, por sua própria condição de consumidor, está em posição de desvantagem estrutural em relação ao fornecedor. Essa desvantagem é técnica, porque o fornecedor conhece o produto muito mais do que o consumidor. É econômica, porque o fornecedor tem recursos e capacidade de negociação muito maiores. É jurídica, porque o consumidor frequentemente desconhece seus direitos. E é informacional, porque o consumidor não tem acesso a todas as informações relevantes sobre o que está comprando ou contratando.
Como destaca o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat, a vulnerabilidade é inerente e indissociável a todos os consumidores. Isso significa que todo consumidor é presumido vulnerável, independentemente da sua condição social, do seu nível de instrução ou do seu poder econômico. Não é preciso provar que você é vulnerável para ter a proteção do CDC. A própria condição de consumidor já traz consigo essa presunção. E essa presunção não admite prova em contrário, porque a vulnerabilidade não é uma característica pessoal do indivíduo, mas uma característica estrutural da posição de consumidor na relação de consumo.
O princípio da boa-fé objetiva, por sua vez, é o princípio que deve permear todas as relações de consumo em todas as suas fases. Note uma distinção muito importante que precisa ficar clara. A boa-fé objetiva é diferente da boa-fé subjetiva. A boa-fé subjetiva é aquela que se refere à intenção da pessoa, ao que ela acreditava ou pensava. Já a boa-fé objetiva não pergunta o que a pessoa pensava ou pretendia. Ela analisa a conduta concreta da pessoa, o modo como ela agiu, o que fez ou deixou de fazer. É um padrão objetivo de comportamento, baseado na ideia de que as partes de uma relação jurídica devem agir com lealdade, honestidade, transparência e respeito mútuo.
Nas relações de consumo, a boa-fé objetiva impõe deveres concretos tanto ao fornecedor quanto ao consumidor. Do fornecedor, exige que forneça informações claras e completas, que cumpra o que promete, que não use de expedientes enganosos, que respeite a confiança que o consumidor deposita nele. Do consumidor, exige que use os produtos e serviços de forma adequada, que forneça informações corretas ao contratar, que não se aproveite da lei de má-fé.
Esses dois princípios, vulnerabilidade e boa-fé objetiva, formam o núcleo duro do CDC. Todo o sistema protetivo pode ser compreendido como uma expansão e concretização desses dois princípios em diferentes campos das relações de consumo.
Agora vamos falar sobre algo que, quando o CDC entrou em vigor, gerou uma polêmica enorme e que hoje, com o benefício da perspectiva histórica, podemos avaliar com muito mais clareza e objetividade.
Quando o CDC entrou em vigor em doze de março de mil novecentos e noventa e um, ele foi recebido de formas muito diferentes por diferentes setores da sociedade. Do lado dos consumidores e dos movimentos consumeristas, havia entusiasmo e esperança. Finalmente, depois de décadas de luta, havia uma lei que reconhecia seus direitos e lhes dava instrumentos concretos de proteção.
Do lado de muitos fornecedores e do setor empresarial, havia desconfiança, resistência e, em alguns casos, até alarme. Havia quem previsse que o CDC levaria à falência de grande parte das empresas brasileiras. Diziam que as obrigações impostas pelo Código eram economicamente inviáveis, que as normas de proteção ao consumidor eram excessivamente onerosas para os fornecedores, que o equilíbrio do mercado seria comprometido.
Até mesmo muitos operadores do direito, advogados, juízes e professores, olhavam para o CDC com desconfiança. Era um Código muito diferente do que estavam acostumados. Trazia conceitos novos, princípios inovadores, normas que invertiam presunções e criavam responsabilidades objetivas, sem necessidade de provar culpa. Era uma linguagem jurídica diferente, que exigia uma nova forma de pensar o direito.
Hoje, décadas depois da entrada em vigor do CDC, podemos avaliar o que de fato aconteceu. E o que aconteceu foi exatamente o oposto do que os pessimistas previam.
O mercado não entrou em colapso. As empresas que atuavam com seriedade não foram à falência. Muito pelo contrário: as boas empresas, aquelas que já tratavam seus consumidores com respeito, que forneciam produtos de qualidade, que cumpriam o que prometiam, essas empresas não tiveram nenhum problema com o CDC, porque já estavam fazendo o que o Código exigia.
O que o CDC fez foi criar um ambiente de mercado mais justo, mais transparente e mais competitivo. Ao coibir as práticas abusivas e punir os fornecedores que exploravam ou enganavam os consumidores, o Código criou incentivos para que as empresas competissem pela qualidade e pela honestidade, e não pela exploração da vulnerabilidade do consumidor. Isso beneficia toda a sociedade, consumidores e fornecedores comprometidos com a ética incluídos.
Com o passar do tempo, a resistência inicial foi cedendo. A jurisprudência dos tribunais foi construindo uma interpretação cada vez mais sofisticada e equilibrada das normas do CDC. Os fornecedores foram incorporando os deveres do Código às suas práticas comerciais. Os consumidores foram aprendendo a conhecer e a exercitar seus direitos. E a sociedade brasileira foi amadurecendo uma cultura de respeito às relações de consumo que não existia antes do Código.
Hoje, como o Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat ressalta com precisão, consumidores e fornecedores absorveram o CDC de tal forma que ele se tornou parte constitutiva do cotidiano das relações econômicas no Brasil. As relações de consumo se tornaram mais equilibradas e harmoniosas, e a sociedade adquiriu a consciência e a maturidade de exercitar os direitos e deveres que o Código estabelece.
Há um dado que ilustra de forma impressionante como o Direito do Consumidor é central na vida prática dos brasileiros. Cerca de metade de todas as ações judiciais na área cível no Brasil versam sobre questões de Direito do Consumidor. Isso significa que se você entrar em qualquer tribunal do país e olhar os processos que estão em andamento na área cível, aproximadamente metade deles envolve uma relação de consumo. Se juntar todas as outras ações cíveis, de família, de herança, de contratos civis que não são de consumo, de direito das coisas, de indenizações que não envolvem relação de consumo, tudo isso junto representa aproximadamente a mesma quantidade que o Direito do Consumidor sozinho.
Esse número impressionante diz muita coisa sobre a importância do CDC na vida real do país. Diz que as relações de consumo são uma parte absolutamente central da vida cotidiana das pessoas. Diz que os conflitos nessa área são frequentes e relevantes. E diz que a proteção do CDC é genuinamente necessária e genuinamente utilizada pelos consumidores brasileiros.
Mas esse mesmo número também nos lembra que ainda há muito trabalho a fazer. Se metade dos processos cíveis são de consumo, é porque ainda há muitos direitos sendo violados, muitas práticas abusivas sendo praticadas, muitos consumidores que precisam recorrer à Justiça para ter seus direitos respeitados. O CDC foi um grande avanço, mas o trabalho de construção de uma cultura de respeito ao consumidor é permanente e nunca termina.
Agora quero que você entenda algo muito importante sobre a aplicação do CDC na prática, algo que parece simples mas que tem implicações profundas e que será aprofundado nos próximos capítulos do estudo.
O CDC não se aplica a qualquer relação jurídica. Ele se aplica especificamente às relações de consumo. E para que haja uma relação de consumo, é preciso que estejam presentes determinados elementos essenciais.
O primeiro elemento é o subjetivo, que diz respeito às pessoas envolvidas na relação. É preciso que haja, de um lado, um consumidor e, do outro lado, um fornecedor. Sem esses dois sujeitos específicos, não há relação de consumo no sentido técnico do CDC.
O segundo elemento é o objetivo, que diz respeito ao objeto da relação. É preciso que o objeto da relação seja um produto ou um serviço oferecido no mercado de consumo.
Apenas quando esses elementos estiverem presentes é que o CDC incide. Se uma relação jurídica não tiver esses elementos, ela não é uma relação de consumo e não será regida pelo CDC, mas sim pelo Código Civil ou por outro diploma do ordenamento.
O Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat ilustra esse ponto com um exemplo muito didático que vale a pena reproduzir aqui, porque ele torna o conceito muito concreto e fácil de entender.
Imagine que um advogado decide comprar um carro novo e, para isso, vende o seu carro antigo para o seu vizinho, que é médico. Essa relação de compra e venda está submetida ao CDC? A resposta é não. Por quê?
Porque o advogado que está vendendo o carro não é um fornecedor no sentido técnico do CDC. Fornecedor é quem exerce habitualmente a atividade de oferta de produtos ou serviços no mercado. O advogado vende seu carro esporadicamente, quando decide trocar de veículo. Ele não é um comerciante de automóveis, não exerce essa atividade de forma profissional e habitual. Portanto, ele não é fornecedor.
E se não existe fornecedor na relação, tampouco pode existir consumidor no sentido do CDC, porque os dois conceitos são interdependentes: você só tem consumidor se tiver fornecedor do outro lado. Se não existe fornecedor, o outro lado da relação não pode ser qualificado como consumidor para fins do CDC.
Resultado: a relação entre o advogado e o médico, nesse exemplo, é regida pelo Código Civil, não pelo CDC. É uma relação entre iguais, entre particulares que não estão exercendo atividade empresarial organizada, e a ela se aplicam as normas do direito civil comum.
Esse exemplo é muito importante porque ele nos mostra que o CDC tem um campo de aplicação bem definido. Ele não é uma lei que vale para toda e qualquer relação jurídica. Ele vale especificamente para as relações de consumo, que são as relações entre consumidores e fornecedores tendo por objeto produtos e serviços. Fora desse campo, o CDC não se aplica.
Essa delimitação é muito relevante na prática, porque significa que para aplicar corretamente o CDC é sempre necessário verificar, antes de qualquer coisa, se a relação concreta que você está analisando é de fato uma relação de consumo. E para fazer essa verificação, é preciso dominar com precisão os conceitos de consumidor, fornecedor, produto e serviço, que serão estudados em profundidade no próximo capítulo do livro e nas próximas aulas desta série.
Quero encerrar esta aula com uma reflexão que considero essencial para compreender o espírito do Código de Defesa do Consumidor em sua dimensão mais profunda.
O CDC é frequentemente apresentado apenas como uma lei de proteção ao consumidor. E essa é uma descrição correta, mas incompleta. O CDC é, ao mesmo tempo, uma lei de proteção ao consumidor e uma lei de organização do mercado de consumo. Ele não protege o consumidor em detrimento do fornecedor. Ele organiza as relações de consumo de forma a torná-las mais justas e mais eficientes para todos os envolvidos.
Um mercado onde os consumidores são enganados, onde produtos perigosos circulam livremente, onde contratos cheios de cláusulas abusivas são impingidos a pessoas que não têm poder de negociação, esse não é um mercado eficiente. É um mercado viciado, onde os recursos não vão para quem produz o melhor produto ou presta o melhor serviço, mas para quem consegue enganar e explorar mais. Esse tipo de mercado prejudica não apenas os consumidores, mas também os fornecedores honestos, que se veem competindo em desvantagem com os que usam de práticas desleais.
O CDC cria as condições para que o mercado funcione de forma mais justa e mais eficiente. Ao exigir informação clara, ao proibir práticas abusivas, ao garantir a qualidade mínima dos produtos e serviços, o Código promove uma competição baseada na qualidade e no respeito, e não na exploração da vulnerabilidade do consumidor. E um mercado mais justo e mais transparente beneficia toda a sociedade.
Esse é o espírito do Código de Defesa do Consumidor. Não é um espírito punitivo, não é um espírito de inimizade com o fornecedor. É um espírito de promoção de justiça e equilíbrio nas relações econômicas que afetam a vida de todos os brasileiros, porque todos nós, sem exceção, somos consumidores.
Na próxima aula, vamos avançar para um tema que é absolutamente central no Direito do Consumidor: o conceito de microssistema jurídico de Natalino Irti e o que ele significa na prática do CDC. Vamos entender como o CDC se posiciona no sistema jurídico brasileiro em relação ao Código Civil, ao Código Penal e aos demais diplomas, e como essa posição afeta a interpretação e a aplicação das normas consumeristas em casos concretos. Vai ser uma aula muito importante.
Todo o conteúdo que vimos nesta aula está desenvolvido com muito mais detalhes, profundidade e riqueza doutrinária no Manual de Direito do Consumidor de Markus Samuel Leite Norat. Se você está se preparando para um concurso público, para o exame da OAB, ou quer exercer o Direito do Consumidor com excelência profissional, o livro é a referência que vai completar e aprofundar tudo que você aprendeu aqui.

