Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 13 – Política Nacional de Relações de Consumo
Aula 13 – Política Nacional de Relações de Consumo
Hoje vamos tratar sobre a Política Nacional das Relações de Consumo. Desde agora deixo claro que este assunto é um pilar muito essencial do nosso Código de Defesa do Consumidor, e entender seus objetivos, princípios e instrumentos é crucial para compreender a disciplina, e também como nós somos protegidos no dia a dia.
Para começar, é importante saber que a Política Nacional das Relações de Consumo é o grande alicerce da legislação consumerista. Ela estabelece as diretrizes, os objetivos, os princípios e os mecanismos gerais que devem ser usados para aplicar todas as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pensem nela como o mapa que guia toda a proteção que temos como consumidores. Nós a estudaremos aqui de maneira mais geral sobre toda a política, mas se você quiser um estudo mais aprofundado, confira nosso livro, o Manual de Direito do Consumidor, ou ainda o Curso Completo de Direito do Consumidor, de Markus Samuel Leite Norat, disponíveis em diversas livrarias e também no site da Editora Norat.
Essa política está detalhada em dois artigos chave do Código: o artigo quarto e o artigo quinto. O artigo quarto nos apresenta os objetivos e princípios que devem orientar a interpretação de todas as outras normas do CDC. Ou seja, o que está ali no artigo quarto é o propósito maior que todas as outras regras do Código buscam alcançar. Por isso, ele é muitas vezes chamado de norma principiológica ou norma narrativa. Já o artigo quinto lista os mecanismos e instrumentos que o Poder Público vai usar para colocar essa Política Nacional em prática.
Em resumo, a Política Nacional das Relações de Consumo se estrutura em três partes principais: primeiro, os objetivos, que encontramos logo no início (no cáput) do artigo quarto do CDC; segundo, os princípios, que estão nos incisos do mesmo artigo quarto; e terceiro, os instrumentos ou mecanismos, que são detalhados no artigo quinto do CDC.
Vamos agora explorar os objetivos dessa política. É importante ressaltar que esses objetivos e princípios não são apenas regras jurídicas; eles são, na verdade, normas de Direitos Humanos. Eles estão em total sintonia com os direitos e garantias fundamentais que a nossa Constituição Federal estabelece no artigo quinto, e também com as diretrizes internacionais para a proteção do consumidor, como as estabelecidas pela Resolução trinta e nove barra duzentos e quarenta e oito da Organização das Nações Unidas.
O grande propósito da Política Nacional é promover a harmonia e o equilíbrio entre todos os envolvidos nas relações de consumo. Ela reconhece que, muitas vezes, nós, consumidores, estamos em uma posição de desequilíbrio. Isso pode ser em termos econômicos, de nível educacional ou de poder de negociação. Pensando nisso, e buscando um desenvolvimento econômico e social que seja justo e equitativo, a Política Nacional das Relações de Consumo estabelece seis objetivos claros:
Primeiro, o atendimento das necessidades dos consumidores. Isso significa que a lei busca garantir que tenhamos acesso ao que precisamos.
Segundo, o respeito à nossa dignidade, saúde e segurança. Esses são direitos básicos e inalienáveis.
Terceiro, a proteção dos nossos interesses econômicos, para que não sejamos lesados financeiramente.
Quarto, a melhoria da nossa qualidade de vida, o que vai além do consumo e abrange nosso bem-estar geral.
Quinto, a transparência das relações de consumo, para que tudo seja claro e compreensível.
E sexto, a harmonia das relações de consumo, buscando um ambiente de respeito e equilíbrio entre todos.
Agora, vamos aprofundar nos princípios que sustentam essa política. Como nos ensina o professor Miguel Reale, princípios são enunciados normativos de valor genérico que orientam a compreensão do direito, tanto para sua aplicação quanto para a criação de novas normas. Eles são as linhas básicas que guiam a interpretação das leis consumeristas, servindo como diretrizes estruturantes para harmonizar todo o sistema jurídico. Como bem observa o professor José Geraldo Brito Filomeno, o Direito não pode ser interpretado em partes isoladas; ele exige uma interpretação harmoniosa com todo o sistema, e isso só é possível por meio dos princípios que iluminam o caminho e revelam o valor que a regra busca proteger.
Para alcançar os objetivos que acabamos de ver, o Código de Defesa do Consumidor estabelece diversos princípios fundamentais. Vamos detalhá-los um a um.
O primeiro e talvez mais vital princípio é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Este princípio é a própria razão de ser do Código de Defesa do Consumidor e o que o diferencia do Código Civil. Sozinho, o consumidor não teria como se igualar ao fornecedor. É por isso que o CDC trata os sujeitos da relação de consumo de forma desigual, mas com um propósito muito nobre: buscar a igualdade real.
É importante deixar claro que o Código não dá privilégios indevidos aos consumidores. Ao reconhecer a vulnerabilidade, ele segue a lógica de Rui Barbosa, que dizia que devemos tratar desigualmente os desiguais para que a igualdade seja alcançada. O CDC concede prerrogativas que permitem que uma relação que naturalmente seria desigual se torne mais harmoniosa e equitativa. Portanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não fere o princípio constitucional da isonomia; pelo contrário, ele o legitima, buscando a harmonia e a equidade. Essa vulnerabilidade é uma característica universal e inerente a todos os consumidores, não admitindo prova em contrário. Como destaca a doutrina, a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor é um mecanismo para garantir igualdade formal e material nas relações de consumo.
Dentro da vulnerabilidade, podemos identificar diferentes tipos. Embora não seja necessário que todos estejam presentes para que a vulnerabilidade seja reconhecida em um caso concreto, é útil conhecê-los. Os principais são: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade fática ou socioeconômica, vulnerabilidade jurídica ou científica, e vulnerabilidade informacional.
A vulnerabilidade técnica ocorre quando o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre as características ou o uso do produto que está comprando, ou do serviço que está contratando. O fornecedor, por outro lado, domina todos os detalhes, desde a produção até a utilização. Um exemplo clássico é a venda de leite em pó, onde empresas multinacionais, usando estratégias de marketing, sugeriam a substituição da amamentação materna pela mamadeira. O leite em pó, embora mais caro e nutricionalmente inferior, era promovido, gerando problemas de saúde pública e desnutrição. O consumidor médio, sem o conhecimento técnico, não tem como avaliar o que está comprando.
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica é a real desproporção de forças entre o consumidor e o fornecedor. O consumidor é a parte mais fraca diante do grande poder econômico do fornecedor, muitas vezes restando a ele apenas se submeter às imposições. Isso é evidente, por exemplo, em casos de financiamento imobiliário, onde a ânsia pela casa própria leva o mutuário a se submeter às condições da instituição financeira, que é economicamente muito mais forte. As pessoas são facilmente influenciadas por publicidades bem elaboradas, que as levam a acreditar que precisam de certos produtos para serem felizes, ou por ofertas de crédito que parecem vantajosas, mas que podem levar ao endividamento excessivo.
A vulnerabilidade jurídica ou científica se manifesta na falta de conhecimento do consumidor sobre seus direitos e deveres, sobre a legislação aplicável e sobre os procedimentos para buscar a defesa de seus interesses. O fornecedor, por sua vez, conta com equipes jurídicas especializadas. Isso significa que o consumidor, sem esse conhecimento, está em desvantagem na hora de fazer valer seus direitos.
Por fim, a vulnerabilidade informacional é uma espécie de vulnerabilidade técnica, mas merece destaque. Ela se refere à falta de acesso do consumidor a informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço. O fornecedor detém o monopólio das informações essenciais, e a ausência ou a má qualidade dessas informações impede o consumidor de tomar decisões conscientes e bem fundamentadas. Por exemplo, a falta de informações sobre os riscos de um produto ou sobre as condições de um contrato de crédito pode levar o consumidor a fazer escolhas prejudiciais.
O segundo princípio é a ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor. Isso significa que o Estado tem um papel ativo e fundamental na defesa dos nossos direitos. Essa ação governamental se manifesta de diversas formas:
Primeiro, por iniciativa direta, criando órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, que atendem reclamações, orientam e fiscalizam.
Segundo, por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas de consumidores, fortalecendo a sociedade civil na defesa desses direitos.
Terceiro, pela presença do Estado no mercado de consumo, regulando-o e intervindo quando há distorções, como no controle de preços abusivos ou na garantia de suprimento de produtos essenciais.
E quarto, pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, assegurando que o que consumimos seja seguro e funcione como esperado.
O terceiro princípio é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico. Este princípio busca um equilíbrio. Não se trata de prejudicar o fornecedor, mas de garantir que a proteção do consumidor seja compatível com o crescimento econômico e a inovação tecnológica. A ideia é que a ordem econômica, fundamentada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tenha como fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, e a defesa do consumidor é um de seus pilares imprescindíveis. Essa harmonização deve sempre ser baseada na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
O quarto princípio é a educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo. A educação é uma ferramenta poderosa. Consumidores informados e conscientes de seus direitos e deveres são capazes de fazer escolhas melhores e se defender de abusos. Da mesma forma, fornecedores que conhecem suas responsabilidades tendem a agir de forma mais ética e transparente. Isso contribui para um mercado de consumo mais justo e eficiente. A Lei do Superendividamento, por exemplo, reforça a importância da educação financeira e ambiental, um tema que abordaremos em breve.
O quinto princípio é o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Este princípio estimula os próprios fornecedores a serem proativos na garantia da qualidade e segurança do que oferecem. Além disso, ele promove a busca por soluções de conflitos que sejam mais rápidas e menos custosas do que a via judicial, como a conciliação e a mediação. Isso é especialmente relevante no contexto do superendividamento, onde a busca por acordos extrajudiciais pode ser a melhor saída.
O sexto princípio é a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, incluindo a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais, marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores. Este princípio visa combater práticas ilegais e antiéticas que distorcem o mercado e prejudicam os consumidores. A concorrência desleal, por exemplo, pode levar a produtos de baixa qualidade ou a preços abusivos, enquanto a violação de marcas pode enganar o consumidor.
O sétimo princípio é a racionalização e melhoria dos serviços públicos. A lei reconhece que os serviços públicos, como transporte, água e eletricidade, são essenciais para a qualidade de vida do consumidor. Portanto, eles devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. A interrupção indevida de um serviço essencial, por exemplo, é uma violação grave dos direitos do consumidor.
O oitavo princípio é o estudo constante das modificações do mercado de consumo. O mercado está em constante evolução, com o surgimento de novos produtos, serviços e tecnologias. Para que a proteção do consumidor seja sempre eficaz, é fundamental que as autoridades e os legisladores acompanhem essas mudanças e adaptem as normas quando necessário.
Agora, vamos aos princípios que foram incluídos mais recentemente pela Lei quatorze mil cento e oitenta e um, de dois mil e vinte e um, conhecida como a Lei do Superendividamento.
O nono princípio é o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores. A educação financeira é crucial para que os consumidores possam gerenciar suas finanças de forma responsável, evitar o endividamento excessivo e fazer escolhas de consumo conscientes. Isso inclui aprender a planejar o orçamento, poupar, investir e entender os riscos do crédito. A educação ambiental, por sua vez, incentiva o consumo sustentável, a escolha de produtos e serviços que causem menor impacto ao meio ambiente e a conscientização sobre a responsabilidade socioambiental.
E o décimo princípio é a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Este é um princípio de extrema importância na sociedade atual. O superendividamento ocorre quando o consumidor, de boa-fé, se vê impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. É uma situação que pode levar à exclusão social, afetando a dignidade e a qualidade de vida do indivíduo e de sua família. A lei busca prevenir que isso aconteça e oferecer mecanismos para que o consumidor superendividado possa renegociar suas dívidas e retomar o controle de sua vida financeira.
Além desses princípios, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece os direitos básicos do consumidor no artigo sexto. Esses direitos são a concretização dos princípios que acabamos de ver e são fundamentais para a proteção efetiva. Entre eles, destacamos:
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos que apresentem.
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
A modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
E, com a Lei do Superendividamento, foram incluídos mais dois direitos básicos:
A preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
E a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Vamos agora falar sobre os instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, que estão no artigo quinto do CDC. Esses são os mecanismos que o Poder Público utiliza para executar essa política. Eles incluem:
A manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente. É importante não confundir assistência jurídica com assistência judiciária. A assistência jurídica é mais ampla, abrangendo não apenas a ação judicial, mas também a consultoria e a atividade jurídica extrajudicial.
A instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, que atuam na defesa dos interesses coletivos e individuais dos consumidores.
A criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
A concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das associações de defesa do consumidor.
A presença do Estado no mercado de consumo para fiscalizar e intervir quando necessário.
E, com a Lei do Superendividamento, foram adicionados:
Mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento, e
A criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Esses novos instrumentos são cruciais para lidar com o crescente problema do superendividamento. Eles buscam oferecer soluções mais rápidas e eficazes, tanto fora quanto dentro do sistema judicial, para que o consumidor possa renegociar suas dívidas e preservar seu mínimo existencial.
Um conceito que merece atenção especial, e que foi reforçado pela Lei do Superendividamento, é o do mínimo existencial. Este conceito é fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial se refere à quantia de dinheiro ou aos recursos mínimos necessários para que uma pessoa possa viver com dignidade, cobrindo suas necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte.
No Brasil, o Decreto número onze mil cento e cinquenta, de dois mil e vinte e dois, alterado pelo Decreto número onze mil quinhentos e sessenta e sete, de dois mil e vinte e três, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, tanto administrativa quanto judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O superendividamento foi definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. As dívidas de consumo, por sua vez, são os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
O Decreto número onze mil quinhentos e sessenta e sete, de dois mil e vinte e três, fixou o valor do mínimo existencial em seiscentos reais mensais, a ser atualizado pelo Conselho Monetário Nacional. A apuração desse mínimo é feita mensalmente, comparando a renda total mensal do consumidor com as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
É importante notar que o Decreto número onze mil cento e cinquenta, de dois mil e vinte e dois, estabeleceu que o mínimo existencial é garantido no que diz respeito às dívidas oriundas de relação de consumo. No entanto, ele exclui da aferição diversas operações, algumas delas típicas de consumo, como financiamento e refinanciamento imobiliário, empréstimos com garantias reais, fiança ou aval, crédito rural, financiamento de atividade empreendedora, dívidas anteriormente renegociadas, tributos e despesas condominiais, crédito consignado regido por lei específica, e operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros. Também são excluídos os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga, cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas.
Apesar desses avanços, a questão do mínimo existencial no Brasil ainda exige muitos esforços para ajudar os consumidores endividados a recuperarem uma vida digna. A ideia de um mínimo existencial garantido a todos os seres humanos é a base de uma civilização que evolui, conforme documentos internacionais como o artigo vinte e cinco da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de mil novecentos e quarenta e oito, e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, de mil novecentos e sessenta e seis.
No direito brasileiro, o mínimo existencial está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, conforme o artigo primeiro, inciso terceiro, da Constituição Federal. A dignidade é um valor inerente a todo ser humano, e sua violação é visível mesmo que sua definição seja complexa. Para que a dignidade seja respeitada, é essencial assegurar concretamente os direitos sociais previstos no artigo sexto da Carta Magna, como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo duzentos e vinte e cinco.
O Decreto número onze mil cento e cinquenta, de dois mil e vinte e dois, em seu artigo quinto, prevê que a preservação do mínimo existencial não impede a concessão de operações de crédito que visem substituir outras operações anteriormente contratadas, desde que melhorem as condições do consumidor, seja na mesma ou em outras instituições financeiras, por meio da portabilidade. Contudo, ainda há um longo caminho para que o Estado possa agir diretamente, oferecendo ajuda e subsídios capazes não só de preservar o mínimo existencial, mas também de promover o incremento de renda ou novos empréstimos subsidiados para a efetiva recuperação dos superendividados.
Por fim, é fundamental entender o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, ou SNDC. Ele é o conjunto de órgãos e entidades que atuam de forma coordenada para proteger os direitos dos consumidores. O SNDC é composto por órgãos federais, estaduais e municipais, como os Procons, as Promotorias de Justiça, as Defensorias Públicas, as Delegacias de Polícia e as entidades civis de defesa do consumidor. A Câmara Nacional das Relações de Consumo, criada pelo Decreto número sete mil novecentos e sessenta e três, de dois mil e treze, e o Plano Nacional de Consumo e Cidadania, o Plandec, são exemplos de iniciativas que visam fortalecer esse sistema. Com a Lei do Superendividamento, o SNDC ganha novos mecanismos para lidar com esse problema, como os núcleos de conciliação e mediação, que buscam soluções extrajudiciais para os conflitos.
Para finalizar, entenda que a Política Nacional das Relações de Consumo é um arcabouço robusto e em constante evolução, desenhado para proteger o consumidor em todas as suas dimensões. Desde o reconhecimento de sua vulnerabilidade até a garantia de um mínimo existencial, passando pela educação, informação e a busca por harmonia nas relações, o Código de Defesa do Consumidor, com suas atualizações, reafirma seu compromisso com a dignidade e o bem-estar de todos nós. Espero que esta aula tenha sido esclarecedora e que vocês se sintam mais seguros e informados sobre seus direitos como consumidores. Muito obrigado pela atenção e até a próxima!

