Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 15 – Qualidade e Segurança dos Produtos e Serviços
Aula 15 – Qualidade e Segurança dos Produtos e Serviços
Na aula de hoje vamos estudar sobre um tema de extrema relevância: a qualidade e segurança dos produtos e serviços que chegam ao mercado, e como o nosso Código de Defesa do Consumidor nos protege. Este é um assunto que impacta diretamente a nossa vida, a nossa saúde e a nossa segurança, e é fundamental que você entenda, pois serve de base para que você consiga compreender bem sobre a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, que será o assunto das nossas próximas aulas.
Para começar, é importante recordar que a proteção à vida, à saúde e à segurança é um direito básico do consumidor, conforme estabelecido em nosso Código. Este direito não é apenas uma formalidade legal; ele reflete um princípio constitucional fundamental, que garante a todos nós a integridade física e a dignidade. O Código de Defesa do Consumidor, com seus artigos oitavo, nono e décimo, vem justamente para detalhar e operacionalizar essa proteção, estabelecendo as regras para a qualidade dos produtos e serviços, e os mecanismos de prevenção e reparação de danos.
Vamos iniciar nossa jornada pelo artigo oitavo do Código, que nos traz uma distinção crucial. Ele afirma que os produtos e serviços colocados no mercado não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. No entanto, ele abre uma exceção muito importante: os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição do produto ou serviço. Isso significa que a lei reconhece que alguns produtos, por sua própria essência, carregam um certo nível de risco, e isso é aceitável, desde que seja esperado e que o fornecedor nos dê as informações necessárias e adequadas a respeito.
Pensemos em exemplos práticos para ilustrar isso. Uma faca de cozinha, uma tesoura, um fogão ou um liquidificador. Todos esses são itens que usamos no dia a dia e que, se manuseados de forma descuidada, podem causar acidentes. Podemos nos cortar com uma faca, ou queimar com um fogão. Mas esses riscos são considerados normais e previsíveis. Desde a infância, aprendemos que uma faca corta e que o fogo queima. Temos uma presciência, um conhecimento comum, sobre como usar esses objetos de forma segura. O risco inerente a esses produtos não os torna defeituosos; é parte de sua natureza e função.
Essa periculosidade inerente, como chamamos, é indissociável do produto. Ela não é um defeito, mas uma característica. A própria utilidade de um fósforo de segurança, por exemplo, reside em sua capacidade de gerar fogo, o que é perigoso, mas esse risco é normal e previsível quando usado corretamente. Da mesma forma, serviços como uma sessão de sauna ou uma massagem podem ter riscos à saúde se não forem utilizados com as devidas precauções, mas esses riscos estão dentro do que se espera da fruição desses serviços.
A segunda parte do artigo oitavo complementa essa ideia, impondo ao fornecedor a obrigação de fornecer informações necessárias e adequadas sobre os produtos e serviços. Como já abordamos em nosso livro, o consumidor possui uma vulnerabilidade informacional. Muitas vezes, não temos todas as informações sobre as características, qualidades e o modo de uso de um produto ou serviço. Por isso, o fornecedor deve disponibilizar informações que sejam corretas, claras, precisas, ostensivas e, claro, em língua portuguesa. Isso permite que, mesmo diante de um risco normal e previsível, o consumidor esteja munido do conhecimento adequado para usar o produto ou serviço com segurança.
É importante notar que, se o produto for industrializado, a responsabilidade de prestar essas informações, geralmente por meio de impressos que acompanham o produto, recai sobre o fabricante. E se for um produto importado, essa responsabilidade se estende ao importador, que deve garantir a tradução e a clareza dessas informações.
Agora, vamos avançar para o artigo nono, que trata de uma categoria diferente de produtos e serviços: aqueles que são potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança. Aqui, a situação é um pouco mais complexa do que os riscos normais e previsíveis. Estamos falando de produtos que, independentemente de serem usados corretamente ou não, podem causar danos. Pensemos em medicamentos, venenos ou agrotóxicos.
Um medicamento, por exemplo, mesmo quando utilizado conforme a bula, pode causar reações adversas ou alergias em alguns consumidores. Por essa razão, o artigo nono exige que o fornecedor informe, de maneira ostensiva e adequada, sobre a nocividade ou periculosidade desses produtos. Essa informação não pode ser apenas um detalhe; ela precisa ser tão evidente e transparente que uma pessoa com inteligência mediana não possa alegar ignorância. Ela deve ser completa e apropriada, fornecendo todos os esclarecimentos necessários.
Um exemplo marcante da jurisprudência internacional ilustra bem essa necessidade. Em um caso na França, uma cola rotulada como “altamente inflamável” causou uma explosão fatal quando usada perto de um fogão. A Corte decidiu que a advertência deveria ter sido “muito mais explícita”, dada a extrema periculosidade do produto. Isso nos mostra que a ostensividade e a adequação da informação são cruciais. A utilização de símbolos universais, como a caveira em frascos de substâncias tóxicas, é uma prática recomendada por organizações como a ONU para comunicar riscos de forma inequívoca.
E o que acontece quando o risco é ainda maior? É aí que entra o artigo décimo do Código de Defesa do Consumidor. Ele estabelece uma proibição categórica: o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que ele sabe, ou deveria saber, que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Aqui, não basta informar; a comercialização é simplesmente vedada.
A grande questão que surge é: como definimos “alto grau de nocividade ou periculosidade”? O Código, intencionalmente, deixou essa definição em aberto. É uma norma genérica, abstrata, que se insere naquilo que a linguagem jurídica chama de “zona de penumbra”. Conceitos como “alto” são vagos e não permitem uma resposta simples de sim ou não. Isso significa que a avaliação do nível de risco deve ser feita caso a caso, pelo magistrado, considerando todas as circunstâncias concretas. É um desafio interpretativo que exige responsabilidade e discernimento.
A inobservância do artigo décimo não acarreta apenas responsabilidade civil ou penal. Ela também pode levar a sérias sanções administrativas. As autoridades competentes, sejam elas federais, estaduais ou municipais, têm o poder de fiscalizar e controlar o mercado. Elas podem apreender produtos, cassar alvarás de funcionamento, interditar ou suspender temporariamente as atividades de um fornecedor que coloque em risco a saúde e segurança dos consumidores com produtos de alto grau de nocividade. Isso demonstra a seriedade com que o sistema jurídico trata a proteção contra esses riscos extremos.
Ainda no contexto da segurança, é importante mencionar o parágrafo segundo do artigo oitavo, incluído por uma lei recente, que determina que o fornecedor deve higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação. Embora a higiene pareça uma obrigação óbvia, a necessidade de sua previsão legal ressalta a importância de garantir padrões mínimos de limpeza e a devida informação sobre riscos de contaminação, especialmente em setores como o alimentício.
Continuaremos na próxima aula, abordando o recall e outros aspectos importantes.

