A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS NAS REDES SOCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO: LIMITES ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS NAS REDES SOCIAIS NO DIREITO BRASILEIRO: LIMITES ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE

26 de setembro de 2026 Off Por Editora Norat

CIVIL LIABILITY FOR NON-PECUNIARY DAMAGES ARISING FROM OFFENSIVE CONTENT ON SOCIAL MEDIA UNDER BRAZILIAN LAW: THE BOUNDARIES BETWEEN FREEDOM OF EXPRESSION AND PERSONALITY RIGHTS

Artigo submetido em 18 de setembro de 2026
Artigo aprovado em 26 de setembro de 2026
Artigo publicado em 26 de setembro de 2026

Scientia et Ratio
Volume 6 – Número 10 – 2026
ISSN 2525-8532
Autor:
Caio Veríssimo Almeida[1]
Nathália Viana Lopes Kashimoto[2]

RESUMO: Este artigo analisa a responsabilidade civil por danos morais decorrentes de ofensas praticadas nas redes sociais no direito brasileiro, com enfoque nos limites entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade. Parte-se da constatação de que a popularização das plataformas digitais ampliou tanto o exercício da livre manifestação do pensamento quanto a incidência de discursos ofensivos, discursos de ódio e violações à honra, à imagem e à dignidade de terceiros. A partir de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, examinam-se os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da matéria — notadamente os arts. 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal de 1988, os arts. 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil, e a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) —, bem como os critérios adotados pela doutrina e pelos tribunais superiores para a caracterização do dano moral no ambiente digital. Conclui-se que a liberdade de expressão, embora seja direito fundamental essencial ao regime democrático, não é absoluta, devendo ceder, mediante ponderação, quando seu exercício abusivo violar os direitos da personalidade, sem que essa limitação configure censura prévia.

Palavras-chave: danos morais; direitos da personalidade; liberdade de expressão; redes sociais; responsabilidade civil.

ABSTRACT: This article examines civil liability for moral damages arising from offenses committed on social media under Brazilian law, focusing on the limits between freedom of expression and the protection of personality rights. It starts from the observation that the popularization of digital platforms has expanded both the exercise of free speech and the incidence of offensive expressions, hate speech, and violations of honor, image, and dignity. Drawing on bibliographic, documentary, and jurisprudential research, the study examines the constitutional and infra-constitutional foundations of the matter — notably article 5, items IV, IX and X, of the 1988 Federal Constitution, articles 11 to 21, 186 and 927 of the Civil Code, and Law No. 12,965/2014 (Brazilian Internet Civil Rights Framework) — as well as the criteria adopted by scholars and higher courts to characterize moral damage in the digital environment. It concludes that freedom of expression, although a fundamental right essential to democracy, is not absolute and must yield, through balancing, when its abusive exercise violates personality rights, without such limitation amounting to prior censorship.

Keywords: moral damages; personality rights; freedom of expression; social media; civil liability.

1 INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e a popularização da internet, sobretudo com a consolidação das redes sociais, transformaram profundamente as formas de comunicação e de interação na sociedade contemporânea. Plataformas como Instagram, Facebook e X (antigo Twitter) permitem que indivíduos compartilhem opiniões, ideias e informações de maneira instantânea e com alcance potencialmente ilimitado, fortalecendo o exercício da liberdade de expressão, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 5º, incisos IV e IX.

O mesmo ambiente que promove a livre manifestação do pensamento, contudo, favorece a ocorrência de abusos, sobretudo por meio da divulgação de conteúdos ofensivos, de discursos de ódio e de ataques à honra e à imagem de terceiros. A própria Constituição Federal, ao garantir a liberdade de expressão, estabelece limites a esse direito, assegurando, no art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da intimidade das pessoas, bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Nesse contexto, ganha relevância a análise da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de ofensas praticadas nas redes sociais. A responsabilidade civil, disciplinada pelo Código Civil, em especial nos arts. 186 e 927, tem por finalidade reparar danos causados a terceiros em razão de ato ilícito, impondo ao agente o dever de indenizar. A isso se somam os direitos da personalidade, previstos nos arts. 11 a 21 do mesmo diploma, que protegem atributos essenciais da pessoa humana — como a honra, a imagem e a privacidade — enquanto expressões diretas do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88).

Configura-se, assim, uma tensão entre dois direitos fundamentais que, embora dotados de proteção constitucional, não são absolutos: de um lado, a liberdade de expressão; de outro, os direitos da personalidade. A harmonização entre eles, no caso concreto, depende da técnica da ponderação de princípios, tarefa que tem sido cada vez mais exigida do Poder Judiciário em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo danos morais no ambiente digital.

A promulgação da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) representou avanço relevante na regulamentação do uso da rede no Brasil, ao estabelecer princípios, garantias e direitos para os usuários, com destaque para o art. 19, que disciplina a responsabilidade dos provedores de aplicação quanto à remoção de conteúdos ofensivos. Diante desse cenário, o presente artigo delimita-se à análise da responsabilidade civil por danos morais decorrentes de ofensas nas redes sociais no direito brasileiro contemporâneo, com o objetivo de identificar os limites entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade, bem como os critérios jurídicos utilizados para a responsabilização civil nesse ambiente.

Para tanto, o texto está estruturado em cinco seções, além desta introdução e das considerações finais. Na segunda seção, examinam-se os direitos da personalidade e sua proteção jurídica. Na terceira, discute-se a liberdade de expressão e seus limites constitucionais. Na quarta, analisa-se a responsabilidade civil por danos morais no ambiente digital, incluindo o papel do Marco Civil da Internet e os critérios de caracterização do dano. Na quinta, aborda-se a técnica da ponderação na jurisprudência dos tribunais superiores.

2 DIREITOS DA PERSONALIDADE: FUNDAMENTOS E PROTEÇÃO JURÍDICA

Os direitos da personalidade constituem direitos subjetivos que têm por objeto atributos essenciais da pessoa humana, físicos, psíquicos e morais, como a vida, a integridade, a honra, a imagem, o nome e a privacidade. Trata-se de direitos inatos, absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis e intransmissíveis, cuja proteção decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), verdadeiro fundamento axiológico de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 dedicou capítulo próprio à matéria (arts. 11 a 21), disciplinando, entre outros aspectos, a proteção ao nome, à imagem e à privacidade, e autorizando o interessado a reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções, sempre que sofrer ameaça ou lesão a direito da personalidade (art. 12). O art. 20 trata especificamente da tutela da imagem e da palavra, ao passo que o art. 21 assegura a inviolabilidade da vida privada.

No contexto das redes sociais, esses direitos tornam-se especialmente vulneráveis. A facilidade de produção, replicação e viralização de conteúdos permite que uma ofensa isolada alcance, em curto espaço de tempo, um número indeterminado de pessoas, ampliando de forma desproporcional o potencial lesivo da conduta em comparação com os meios de comunicação tradicionais. Discursos de ódio, montagens depreciativas, acusações infundadas e comentários vexatórios são exemplos recorrentes de condutas capazes de atingir a honra objetiva (reputação perante terceiros) e a honra subjetiva (autoestima) do ofendido, ensejando o dever de reparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da tutela da imagem, já assentou que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403/STJ), entendimento que ilustra a tendência de reconhecer o dano moral in re ipsa — isto é, decorrente do próprio fato violador, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto — em hipóteses de violação a direitos da personalidade.

3 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS

A liberdade de expressão é direito fundamental de primeira dimensão, assegurado pelo art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Trata-se de pressuposto do regime democrático, na medida em que viabiliza o debate público, a formação da opinião e a fiscalização do poder, além de instrumentalizar outros direitos, como o de informação e o de crítica.

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a posição de destaque da liberdade de expressão na ordem constitucional brasileira, como se observa no julgamento da ADPF 130 (2009), em que a Corte declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa por incompatibilidade com a Constituição de 1988, e na ADI 4815 (2015), na qual assentou a desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias, prestigiando a liberdade de expressão frente a pretensões de controle prévio do discurso.

Essa posição preferencial, todavia, não converte a liberdade de expressão em direito absoluto. A própria Constituição, no mesmo art. 5º, inciso X, resguarda a inviolabilidade da honra, da imagem, da vida privada e da intimidade, de modo que o exercício da liberdade de expressão encontra limite no respeito aos direitos da personalidade de terceiros. A doutrina distingue, nesse sentido, a crítica legítima — ainda que ácida ou desagradável ao criticado — do abuso de direito caracterizado por ofensa gratuita, injúria, calúnia ou difamação, e do discurso de ódio, que visa a inferiorizar ou incitar a discriminação contra grupos ou indivíduos em razão de raça, gênero, orientação sexual, religião ou origem.

No ambiente das redes sociais, esse desafio se intensifica em razão de fatores próprios da comunicação digital: o anonimato ou pseudoanonimato, que reduz a percepção de responsabilidade do usuário; a instantaneidade da publicação, que dificulta a reflexão prévia; e os algoritmos de recomendação, que tendem a priorizar conteúdos de forte engajamento emocional, inclusive os mais agressivos. Cabe ao Poder Judiciário, diante de casos concretos, distinguir o exercício regular da liberdade de expressão do abuso desse direito, tarefa que exige exame cuidadoso do contexto, da finalidade da manifestação e da condição da pessoa atingida — com especial atenção, por exemplo, à maior exposição à crítica que se reconhece a agentes públicos e figuras públicas, sem que isso, contudo, autorize a ofensa pessoal desvinculada de interesse público.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS NO AMBIENTE DIGITAL

A responsabilidade civil pode ser compreendida como o dever jurídico de reparar o dano causado a outrem, decorrente da prática de ato ilícito (art. 186, CC) ou de situações em que a lei impõe o dever de indenizar independentemente de culpa (art. 927, parágrafo único, CC). No campo dos danos morais decorrentes de ofensas nas redes sociais, a responsabilidade civil subjetiva assume papel central, exigindo-se, em regra, a comprovação de conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, associados a dolo ou culpa do ofensor.

Com a expansão da internet, esse instituto clássico passou a ser aplicado a novas situações fáticas, o que tem exigido da doutrina e da jurisprudência esforço de adaptação, sem prejuízo dos fundamentos tradicionais da responsabilidade civil. Publicações ofensivas, comentários difamatórios, compartilhamento de conteúdos falsos ou manipulados e a criação de perfis falsos (fake profiles) são exemplos de condutas que, uma vez comprovado o excesso em relação ao exercício legítimo da liberdade de expressão, ensejam o dever de indenizar.

4.1 O Marco Civil da Internet e a Responsabilidade dos Provedores

A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, disciplina o uso da rede no Brasil e estabelece, em seu art. 19, regra específica quanto à responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiros. Segundo esse dispositivo, o provedor somente pode ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, dentro do prazo assinalado. Trata-se de opção legislativa que privilegia a liberdade de expressão e busca evitar a censura privada, ao condicionar a responsabilização da plataforma, como regra geral, à existência de decisão judicial prévia, ressalvadas as hipóteses de exceção legalmente previstas, como as relativas a conteúdos de nudez ou de atos sexuais não autorizados (art. 21 da mesma lei).

Essa sistemática não afasta, porém, a responsabilidade civil do próprio autor da ofensa, que responde diretamente pelos danos morais causados à vítima, independentemente da eventual responsabilização, em hipótese diversa, do provedor da plataforma.

4.2 Critérios para a Caracterização do Dano Moral em Redes Sociais

A caracterização do dano moral em casos de ofensas em redes sociais exige a análise de critérios que ultrapassam o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano, os quais, segundo entendimento consolidado, não configuram, por si só, lesão indenizável. É necessário identificar a efetiva violação a atributo da personalidade — honra, imagem, privacidade ou dignidade —, aferida a partir da gravidade da ofensa, de sua repercussão e alcance (número de visualizações, compartilhamentos e comentários), da permanência do conteúdo na rede e da posição social da vítima.

Quanto à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência pátria recorre a critérios como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, a repercussão da ofensa e a necessidade de que a condenação cumpra, a um só tempo, função compensatória para a vítima e função pedagógico-punitiva em relação ao ofensor, sem que a reparação configure enriquecimento sem causa. A ausência de parâmetros legais uniformes para esse cálculo é apontada pela doutrina como fonte de insegurança jurídica e de decisões divergentes entre tribunais, o que reforça a relevância de estudos como o presente para a sistematização de critérios objetivos.

5 A PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE NA JURISPRUDÊNCIA

Diante da colisão entre direitos fundamentais de igual hierarquia constitucional, a doutrina e a jurisprudência brasileiras recorrem à técnica da ponderação de princípios, desenvolvida sobretudo a partir da teoria de Robert Alexy, segundo a qual, no caso de conflito, um dos princípios deve ceder ao outro, sem que isso implique a invalidade ou a exclusão permanente do princípio preterido, que permanece aplicável em outras circunstâncias fáticas.

Na aplicação prática dessa técnica, os tribunais superiores têm considerado fatores como: (i) a existência de interesse público na informação ou manifestação veiculada; (ii) a veracidade, ou ao menos a plausibilidade, dos fatos narrados; (iii) a forma como a crítica foi exteriorizada, distinguindo-se a crítica, ainda que contundente, do insulto gratuito; (iv) a condição de agente público ou figura pública da pessoa atingida, que se sujeita a maior escrutínio social; e (v) a proporcionalidade entre o conteúdo divulgado e a finalidade informativa ou crítica alegada. A ausência de qualquer relação com interesse público legítimo, associada à evidente intenção de humilhar, difamar ou incitar ódio contra a vítima, tende a caracterizar o abuso do direito de liberdade de expressão, ensejando o dever de indenizar.

Esse exercício de ponderação, cabe ressaltar, não equivale à censura prévia, vedada pelo texto constitucional, pois opera a posteriori, mediante decisão judicial fundamentada em caso concreto, e não por controle antecipado ou genérico do conteúdo a ser divulgado. É precisamente essa distinção — entre a responsabilização civil pelo abuso já consumado e a proibição de manifestação futura — que permite conciliar a proteção da liberdade de expressão com a tutela efetiva dos direitos da personalidade no ambiente das redes sociais.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo demonstrou que a expansão das redes sociais intensificou a tensão entre dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal de 1988: a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Embora a liberdade de expressão ocupe posição de destaque na ordem constitucional brasileira, por ser pressuposto do regime democrático, sua natureza não é absoluta, encontrando limite no respeito à honra, à imagem, à privacidade e à dignidade de terceiros.

Verificou-se que a responsabilidade civil, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, permanece o instrumento central para a reparação dos danos morais decorrentes de ofensas praticadas no ambiente digital, ainda que sua aplicação exija adaptação a peculiaridades próprias das redes sociais, como a velocidade de propagação dos conteúdos, o alcance potencialmente ilimitado das publicações e a disciplina específica da responsabilidade dos provedores de aplicação estabelecida pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

Constatou-se, ainda, que a caracterização do dano moral nesse contexto depende de critérios que vão além do mero aborrecimento, exigindo-se a efetiva violação a atributo da personalidade, e que a definição dos limites entre liberdade de expressão e responsabilidade civil depende, em última análise, da técnica da ponderação de princípios, aplicada casuisticamente pelo Poder Judiciário à luz de elementos como o interesse público da manifestação, sua veracidade, a forma de exteriorização da crítica e a condição da pessoa atingida.

Conclui-se, assim, que a proteção da liberdade de expressão e a tutela dos direitos da personalidade não são incompatíveis, mas complementares, cabendo ao intérprete harmonizá-las à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. A ausência de critérios legais uniformes para a fixação do dano moral no ambiente digital, todavia, ainda gera insegurança jurídica, o que recomenda a continuidade de estudos doutrinários e o aprofundamento da análise jurisprudencial sobre o tema, de modo a subsidiar parâmetros mais objetivos para a responsabilização civil por ofensas praticadas nas redes sociais.

REFERÊNCIAS

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* Artigo elaborado a partir de projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I, do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Afya – São Lucas, sob orientação da Profa. Dra. Glória de Lourdes S. de O. Melo.


[1] Discente do curso de Direito na Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO.

[2] Docente do curso de Direito da Instituição de Ensino Afya Porto Velho-RO; Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Rondônia. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões, Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Líbano; Mestranda em Administração pela Universidade Federal de Rondônia.