Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 23 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Aula 23 – Desconsideração da Personalidade Jurídica
Seja muito bem-vindo a mais uma aula do nosso curso de Direito do Consumidor. Hoje vamos tratar sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Esse assunto aparece com frequência em concursos públicos, em provas da OAB e no dia a dia dos profissionais do direito, por isso é essencial que você domine cada detalhe do que vamos estudar aqui. Se quiser se aprofundar ainda mais, todo esse conteúdo está tratado com muito mais riqueza de detalhes no meu livro Manual de Direito do Consumidor, que está disponível para você. Mas agora, vamos direto ao ponto.
Vamos começar pelo começo: o que é uma pessoa jurídica e por que ela existe?
Todo ser humano nasce com personalidade jurídica. Isso significa que toda pessoa natural é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, desde que nasça com vida. No entanto, o ser humano, sozinho, muitas vezes é pequeno demais para realizar grandes empreendimentos. Desde os tempos mais remotos, as pessoas perceberam que, ao unir esforços e recursos com outras pessoas, poderiam alcançar objetivos muito maiores do que seriam capazes de atingir individualmente. Dessa necessidade prática de cooperação surgiu a ideia da pessoa jurídica.
A pessoa jurídica é um ente imaterial, ou seja, ela não existe no mundo físico como uma pessoa de carne e osso, mas existe no mundo do direito. Ela é criada por força da lei, a partir da união de pessoas naturais com interesses comuns, e passa a ter personalidade própria, distinta da personalidade de seus fundadores. Isso significa que a pessoa jurídica pode ter bens, assumir obrigações e celebrar contratos em seu próprio nome, sem que isso afete diretamente o patrimônio pessoal de seus sócios ou administradores. Essa é a chamada separação patrimonial entre a pessoa jurídica e as pessoas que a compõem.
Essa separação é tão importante que foi expressamente consagrada pelo ordenamento jurídico brasileiro. No ano de dois mil e dezenove, a Lei número treze mil oitocentos e setenta e quatro, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, acrescentou ao Código Civil o artigo quarenta e nove A, que diz expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O parágrafo único desse mesmo artigo vai além e reconhece que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, criado pela lei justamente para estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação em benefício de toda a sociedade.
Isso é muito importante: o legislador deixou claro que a separação patrimonial não é um defeito do sistema jurídico. Ela é um mecanismo absolutamente legal e desejável, porque incentiva as pessoas a empreender, a criar empresas, a assumir riscos econômicos, sabendo que seu patrimônio pessoal estará protegido em caso de insucesso do negócio.
No entanto, como tudo no direito, esse mecanismo foi e continua sendo alvo de abusos. Muitas pessoas passaram a criar pessoas jurídicas não com o propósito legítimo de empreender, mas com o objetivo de praticar fraudes, lesar credores, burlar a lei e prejudicar terceiros, escondendo-se atrás do escudo da personalidade jurídica. A empresa era usada como instrumento do golpe, mas o sócio, por trás dela, ficava protegido pela separação patrimonial. O resultado era que as vítimas ficavam sem receber qualquer ressarcimento, pois a empresa não tinha bens e os bens do sócio fraudador não podiam ser atingidos.
Diante dessa situação, o direito precisou criar uma resposta. E essa resposta foi a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida pelo seu nome em inglês: disregard doctrine.
A desconsideração da personalidade jurídica é, em essência, uma técnica que permite ao juiz afastar temporariamente a separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, de forma a alcançar o patrimônio pessoal destes para satisfazer obrigações da empresa. E aqui é fundamental esclarecer um ponto que gera muita confusão: ao decretar a desconsideração da personalidade jurídica, o juiz não está extinguindo a empresa, não está dissolvendo a sociedade. Ele está apenas suspendendo momentaneamente, para aquele caso concreto específico, a separação patrimonial que normalmente protege os sócios. A empresa continua existindo normalmente; o que muda é que, naquela situação particular, o patrimônio dos sócios pode ser alcançado para cumprir as obrigações.
No direito brasileiro, a previsão normativa da desconsideração da personalidade jurídica surgiu pela primeira vez em mil novecentos e noventa, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no seu artigo vinte e oito. Posteriormente, o tema foi tratado por outros diplomas legais, como a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei dos Crimes Ambientais, o Código Tributário Nacional e o Código Civil de dois mil e dois. Vamos estudar com atenção o que o Código de Defesa do Consumidor estabelece sobre o tema, que é o que mais nos interessa aqui.
O artigo vinte e oito do Código de Defesa do Consumidor é muito rico e merece uma leitura cuidadosa. O seu cabeçalho estabelece que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou do contrato social. O dispositivo também prevê que a desconsideração será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Veja que o cabeçalho do artigo vinte e oito lista seis situações que podem justificar a desconsideração: o abuso do direito; o excesso de poder; a infração da lei; a existência de fato ou ato ilícito; a violação dos estatutos ou do contrato social; e a falência, a insolvência ou a inatividade provocadas por má administração. Essas hipóteses, como veremos, não são as únicas: elas são meramente exemplificativas.
Mas antes de avançarmos, vamos parar um momento para refletir sobre a expressão má administração, que aparece na parte final do cabeçalho do artigo. O que exatamente o legislador quis dizer com isso? A doutrina está dividida em duas posições.
A primeira posição entende que má administração equivale a fraude ou má-fé dos sócios e administradores, ou seja, exige-se uma conduta subjetivamente reprovável, com intenção de prejudicar. Essa posição está em harmonia com as demais hipóteses do cabeçalho do artigo, que também pressupõem alguma irregularidade ou ilicitude no comportamento.
A segunda posição, de perfil mais amplo, defende que a simples incompetência na gestão dos negócios sociais seria suficiente para justificar a desconsideração, independentemente de qualquer intenção fraudulenta. Afinal, argumentam os defensores dessa tese, uma empresa bem gerida não deveria chegar à falência ou à insolvência.
Em nosso entendimento, a primeira posição é mais correta e mais coerente com o sistema jurídico como um todo. Admitir que a simples incompetência gerencial, sem qualquer elemento intencional ou fraudulento, seja suficiente para responsabilizar pessoalmente os sócios criaria uma hipótese de responsabilidade excessivamente ampla e incompatível com o próprio incentivo ao empreendedorismo que a lei pretende preservar. Afinal, todo empreendimento envolve riscos, e uma empresa pode falir por razões alheias à vontade ou à competência de seus administradores. O magistrado, diante de cada caso concreto, deve analisar com cuidado e prudência as circunstâncias que levaram ao encerramento das atividades da sociedade.
Continuando com o artigo vinte e oito, vamos agora ao seu parágrafo quinto, que é, talvez, o mais importante de todo o dispositivo. Ele estabelece que a personalidade jurídica também poderá ser desconsiderada sempre que sua existência for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Note que aqui o legislador não exigiu abuso, fraude, má-fé ou qualquer outra irregularidade: basta que a existência da personalidade jurídica esteja impedindo que o consumidor seja ressarcido pelos danos que sofreu. Esse parágrafo consagra um dos direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o direito à efetiva reparação dos danos.
É precisamente essa diferença entre o cabeçalho e o parágrafo quinto do artigo vinte e oito que nos leva a falar sobre as duas grandes teorias da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor. Entender a diferença entre elas é fundamental.
A teoria maior é a regra geral adotada pelo sistema jurídico brasileiro, inclusive pelo Código Civil. Ela parte da premissa de que a mera incapacidade financeira da pessoa jurídica de honrar suas obrigações não é, por si só, fundamento suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade. Para além da constatação da insolvência, exige-se a demonstração de um elemento adicional de ilicitude. Esse elemento adicional pode ser de dois tipos, dando origem a duas subespécies da teoria maior.
A primeira subespécie é a teoria maior subjetiva, que exige a prova de que a pessoa jurídica foi desviada de sua finalidade legítima, mediante abuso do direito, fraude, infração legal ou violação dos atos constitutivos da sociedade. Há, portanto, a exigência de um elemento intencional: alguém usou deliberadamente a pessoa jurídica para fins ilícitos.
A segunda subespécie é a teoria maior objetiva, que exige a demonstração de confusão patrimonial, ou seja, que na prática não existe uma separação real e efetiva entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal de seus sócios. Aqui não se exige má-fé, mas a ausência de separação patrimonial real.
A teoria menor, por outro lado, é muito mais ampla. Por ela, basta a comprovação de que a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para honrar suas obrigações, impedindo o ressarcimento do consumidor lesado. Não se pergunta se houve fraude, não se pergunta se houve confusão patrimonial, não se investiga a intenção dos sócios: se a pessoa jurídica é insolvente e isso representa um obstáculo para o ressarcimento do consumidor, a desconsideração está autorizada.
A lógica por trás da teoria menor é clara: os riscos inerentes à atividade empresarial, que são naturais ao ambiente econômico, não devem ser transferidos ao consumidor, que deles não participou e para eles não contribuiu. Essa carga deve recair sobre os sócios e administradores da pessoa jurídica, independentemente de qualquer irregularidade em sua conduta.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre o tema, confirmando que o Código Civil adota a teoria maior, enquanto o Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo quinto do artigo vinte e oito, adota a teoria menor. Esse foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial número duzentos e setenta e nove mil duzentos e setenta e três, do estado de São Paulo, que envolveu a explosão de um shopping center em Osasco, um caso que ficou famoso na jurisprudência consumerista brasileira.
Agora, um ponto muito relevante que precisamos destacar: a amplitude da teoria menor não é absoluta. Mesmo que ela dispense a prova de fraude ou confusão patrimonial, ela não autoriza que qualquer pessoa ligada à empresa seja responsabilizada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número um milhão setecentos e sessenta e seis mil e noventa e três, do estado de São Paulo, estabeleceu que o parágrafo quinto do artigo vinte e oito do Código de Defesa do Consumidor não pode ser usado para atingir o patrimônio de quem jamais exerceu qualquer ato de gestão dentro da pessoa jurídica. Nesse caso concreto, o tribunal decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica de uma cooperativa não poderia alcançar membros do conselho fiscal que não tinham participado de atos de administração da entidade. Portanto, o simples fato de ser sócio ou de integrar algum órgão da empresa não é suficiente para justificar a responsabilização pessoal: é necessário que haja, ao menos, algum indício de participação, ainda que indireta, nos atos que causaram o dano ao consumidor.
Precisamos também falar sobre uma importante distinção: a diferença entre a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor e aquela prevista no Código Civil. Já falamos que o Código Civil adota a teoria maior, mas é importante detalhar como o dispositivo civil está estruturado, especialmente após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica em dois mil e dezenove.
O artigo cinquenta do Código Civil, com a redação atual, estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios que foram beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso.
O parágrafo primeiro desse artigo define com precisão o que é desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
O parágrafo segundo define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, que pode se manifestar de três formas: pelo cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações que são do sócio ou do administrador, ou vice-versa; pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto quando os valores envolvidos forem proporcionalmente insignificantes; ou por outros atos que demonstrem o descumprimento da autonomia patrimonial.
O parágrafo terceiro prevê que essas mesmas regras se aplicam também à extensão de obrigações dos sócios ou administradores à própria pessoa jurídica, o que nos leva ao fenômeno da desconsideração inversa, que estudaremos em seguida.
Os parágrafos quarto e quinto do artigo cinquenta do Código Civil cumprem uma função delimitadora muito importante. O parágrafo quarto estabelece que a mera existência de um grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos de abuso previstos no cabeçalho do artigo, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Isso impede que empresas de um mesmo grupo sejam automaticamente responsabilizadas umas pelas obrigações das outras, simplesmente porque pertencem ao mesmo grupo econômico. O parágrafo quinto, por sua vez, esclarece que a simples expansão ou alteração da finalidade econômica original da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. Em outras palavras, uma empresa que amplia ou muda seus negócios não está praticando nenhuma irregularidade que possa justificar a desconsideração.
Vamos agora tratar de um tema que ganhou muito espaço na jurisprudência e na doutrina nos últimos anos: a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Como o nome sugere, a desconsideração inversa opera em sentido contrário à desconsideração tradicional. Na modalidade clássica, penetra-se na pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Na modalidade inversa, penetra-se nos sócios para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica. A situação que justifica essa modalidade é a seguinte: imagine um devedor que, para frustrar a legítima expectativa de seus credores, transfere todos os seus bens pessoais para uma pessoa jurídica da qual é sócio. Ao fazer isso, ele esvazia seu próprio patrimônio individual e coloca seus bens sob o manto protetor da personalidade jurídica da empresa. Para impedir que esse artifício funcione, o ordenamento jurídico admite que se alcance o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer as obrigações pessoais do sócio que praticou essa manobra fraudulenta.
O fundamento da desconsideração inversa é o mesmo da desconsideração tradicional: impedir que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja usada como escudo para a prática de fraudes. O que muda é apenas a direção do movimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o reconhecimento da desconsideração inversa e, em um julgamento recente, firmou um entendimento processual muito relevante: o sócio devedor possui legitimidade e interesse jurídico para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa, bem como para recorrer da decisão que o defira. Isso porque os efeitos desse incidente não se restringem à esfera jurídica individual do sócio devedor; eles também repercutem nas relações internas da pessoa jurídica e na chamada affectio societatis, que é o vínculo de confiança e cooperação que une os sócios entre si.
Agora, vamos abordar uma questão que divide a doutrina e que tem grande relevância prática: a desconsideração da personalidade jurídica, quando presentes os requisitos legais, é uma faculdade do magistrado ou um dever?
O cabeçalho do artigo vinte e oito do Código de Defesa do Consumidor diz que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica, utilizando o verbo poder. Uma corrente doutrinária interpreta essa redação de forma literal e sustenta que a desconsideração é uma faculdade, reservando ao magistrado um espaço de prudente arbítrio para avaliar a conveniência da medida à luz das circunstâncias de cada caso. Para essa corrente, a desconsideração é medida de caráter excepcional, que deve ser decretada com a máxima cautela.
Nós nos filiamos, todavia, à posição contrária, que entendemos ser a mais correta. Uma vez verificada a presença dos pressupostos legais para a desconsideração no âmbito das relações de consumo, o magistrado não tem discricionariedade para deixar de aplicá-la: ele está diante de um verdadeiro dever legal. Admitir orientação diversa seria esvaziar o conteúdo normativo do artigo vinte e oito e comprometer o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos, que está expressamente consagrado no artigo sexto, inciso sexto, do Código de Defesa do Consumidor. O verbo poderá, na arquitetura do dispositivo, deve ser interpretado de forma sistemática como indicativo da competência do julgador para aplicar o instituto, e não de sua liberdade para deixar de aplicá-lo quando os pressupostos estão demonstrados. Caso contrário, a norma protetiva se tornaria letra morta.
Vamos agora passar para a parte final do artigo vinte e oito, que cuida da responsabilidade das sociedades que mantêm vínculos entre si: os grupos societários, as sociedades consorciadas e as sociedades coligadas. Embora esse tema esteja inserido no mesmo artigo que trata da desconsideração da personalidade jurídica, é importante esclarecer que ele não trata propriamente desse instituto. A matéria aqui é a responsabilidade civil de empresas ligadas entre si por vínculos societários, e ela ficaria topograficamente melhor situada em outra seção do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, por estar prevista no mesmo dispositivo legal, estudaremos o tema aqui, mantendo a unidade da exposição.
O parágrafo segundo do artigo vinte e oito estabelece que as sociedades integrantes de grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. O que isso significa na prática? Significa que todos os componentes de um grupo societário podem ser chamados a responder pelas obrigações perante o consumidor lesado, ainda que de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiária é aquela em que um devedor só é chamado a responder quando o devedor principal não cumpre a obrigação. A Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo duzentos e sessenta e cinco, define que o grupo de sociedades é constituído pela sociedade controladora e suas controladas, mediante convenção pela qual se obrigam a combinar recursos ou esforços para realizarem seus objetos ou participar de atividades em empreendimentos comuns.
Um exemplo prático torna essa regra mais fácil de entender: imagine que uma grande rede de franquias é controladora de uma pequena loja franqueada. Se a loja franqueada causar um dano ao consumidor e não tiver patrimônio suficiente para ressarci-lo, o consumidor poderá acionar a empresa controladora de forma subsidiária, porque elas integram o mesmo grupo societário.
O parágrafo terceiro do artigo vinte e oito trata das sociedades consorciadas. Os consórcios são formações empresariais em que duas ou mais empresas se unem para executar um determinado empreendimento. A Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo duzentos e setenta e oito, estabelece que o consórcio não tem personalidade jurídica e que as empresas consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato de consórcio, respondendo cada uma por suas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade. Isso significa que, na regra geral do direito societário, se uma das empresas do consórcio causar um dano, as demais não são automaticamente responsáveis.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor criou uma regra especial para as relações de consumo: as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do código. A responsabilidade solidária é muito mais favorável ao consumidor do que a subsidiária: na solidariedade, qualquer um dos devedores pode ser acionado pela totalidade da dívida, sem que o credor precise esgotar o patrimônio de um deles antes de acionar os demais. Portanto, nessa situação específica, o Código de Defesa do Consumidor derrogou a regra geral da Lei das Sociedades Anônimas, impondo a solidariedade nas relações de consumo envolvendo empresas consorciadas.
Por fim, o parágrafo quarto do artigo vinte e oito trata das sociedades coligadas. As sociedades coligadas, segundo a Lei das Sociedades Anônimas, são aquelas nas quais uma investidora tem influência significativa sobre a outra, sem, contudo, controlá-la. A influência significativa é presumida quando a investidora detém vinte por cento ou mais dos votos da investida, sem controlá-la.
Pois bem: as sociedades coligadas têm um regime de responsabilidade mais restrito do que as controladas e as consorciadas. O parágrafo quarto do artigo vinte e oito do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as sociedades coligadas só responderão por culpa. Isso significa que, em relação às sociedades coligadas, a responsabilidade é subjetiva, e não objetiva. Para que a sociedade coligada seja responsabilizada, é necessário demonstrar que ela agiu com culpa, ou seja, com imprudência, negligência ou imperícia.
E aqui chegamos a um ponto doutrinário muito relevante: essa previsão constitui a segunda exceção à regra da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, objetiva, o que significa que o consumidor não precisa demonstrar a culpa do fornecedor para ser indenizado. Basta demonstrar o dano, a conduta e o nexo causal entre eles. No entanto, o código prevê apenas dois casos de responsabilidade subjetiva: o primeiro está no parágrafo quarto do artigo catorze, que trata da responsabilidade dos profissionais liberais, e o segundo está justamente no parágrafo quarto do artigo vinte e oito, que trata das sociedades coligadas.
No caso dos profissionais liberais, a responsabilidade será subjetiva quando o profissional estiver exercendo uma atividade meio, ou seja, uma atividade de meio e não de resultado. Por exemplo, um médico que realiza um tratamento clínico compromete-se a empregar todos os meios adequados, mas não garante a cura; portanto, sua responsabilidade é subjetiva. Mas se um médico se compromete a realizar uma cirurgia plástica estética, ele assumiu uma obrigação de resultado, e sua responsabilidade será objetiva. Da mesma forma, um advogado que elabora um contrato de locação e causa prejuízo ao cliente por erro no contrato responde de forma objetiva, pois a elaboração do contrato é uma obrigação de resultado.
Um detalhe importante: se o profissional liberal estiver atuando como funcionário de uma empresa, e não no exercício autônomo de sua profissão, a responsabilidade perante o consumidor será sempre objetiva, pois quem responde pelos danos nessa situação é a empresa empregadora. Por exemplo, se um dentista contratado por um hospital causa dano a um paciente, é o hospital que responde objetivamente, não importa se a atividade era de meio ou de resultado.
Chegamos ao final desta aula, e é importante fazer um resumo do que estudamos.
Vimos que a pessoa jurídica é um ente com personalidade própria, distinta da de seus sócios, e que essa separação é consagrada expressamente pelo artigo quarenta e nove A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica de dois mil e dezenove. Vimos que essa separação, embora legítima e necessária, pode ser usada de forma abusiva, dando origem à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite ao juiz afastar temporariamente essa separação para alcançar o patrimônio dos sócios em casos de fraude ou abuso.
Estudamos que o Código de Defesa do Consumidor foi o primeiro diploma legal a regulamentar a desconsideração no Brasil e que ele adota tanto a teoria maior (no cabeçalho do artigo vinte e oito) quanto a teoria menor (no parágrafo quinto), sendo esta última muito mais favorável ao consumidor, pois basta a insolvência da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento para que a desconsideração seja decretada.
Aprendemos que a teoria menor, apesar de ampla, tem limites, e que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que ela não alcança pessoas que jamais exerceram atos de gestão na empresa.
Discutimos a desconsideração inversa, que permite atingir o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer obrigações pessoais do sócio que esvaziou seu próprio patrimônio de forma fraudulenta.
Debatemos se a desconsideração é uma faculdade ou um dever do magistrado e concluímos que, presentes os requisitos legais, trata-se de um verdadeiro dever.
E analisamos as regras de responsabilidade dos grupos societários (subsidiária), das consorciadas (solidária) e das coligadas (subjetiva, por culpa), que representam, estas últimas, a segunda exceção à responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Esse conteúdo todo está disponível de forma ainda mais detalhada, com referências doutrinárias, jurisprudências e análises aprofundadas, no meu livro Manual de Direito do Consumidor. Recomendo fortemente que você complemente seus estudos com essa leitura. Obrigado pela sua atenção, e até a próxima aula!
Como fazer referência ao conteúdo:
| Dados de Catalogação na Publicação: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor descomplicado: passo a passo didático e prático. João Pessoa: Editora Norat, 2026. Livro Digital, Formato: HTML5, Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes) _ ISBN: 978-65-86183-97-9 | Cutter: N852d | CDD-343.81071 | CDU-347.451:366 _ Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos. _ TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a cópia total ou parcial desta obra, por qualquer forma ou qualquer meio. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e artigo 184 do Código Penal. |
Características:
Título: DIREITO DO CONSUMIDOR DESCOMPLICADO: PASSO A PASSO DIDÁTICO E PRÁTICO
Autor: Markus Samuel Leite Norat
Editora Norat
1ª Edição
Publicação: 14 de abril de 2026
Categoria: Jurídico
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos.
Idioma: Português
Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes)
ISBN do livro digital: 978-65-86183-97-9
Formatos disponíveis: Digital
Sinopse
Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático, de Markus Samuel Leite Norat, é uma obra completa e acessível que conduz o leitor por uma verdadeira jornada de aprendizado, desde as origens históricas das relações de consumo até a aplicação prática das normas no cotidiano.
Com linguagem clara, didática e organizada de forma progressiva, o livro revela como o Direito do Consumidor se desenvolveu ao longo do tempo, da Antiguidade às transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela sociedade de consumo contemporânea, demonstrando por que a proteção do consumidor se tornou uma necessidade essencial no mundo moderno.
Ao longo dos capítulos, o leitor encontrará uma abordagem detalhada, com profundidade, clareza e descomplicada de todos os temas pertinentes a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Como diferencial, o conteúdo é integrado a recursos em vídeo, proporcionando uma experiência de aprendizado dinâmica e complementar, ideal tanto para estudantes quanto para profissionais e candidatos a concursos e ao Exame da OAB.

