Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 31 – Cláusulas Abusivas
Aula 31 – Cláusulas Abusivas
Hoje vamos estudar sobre as cláusulas abusivas, e, antes de tratarmos sobre a lista de cláusulas, propriamente dita, é importante entendermos uma situação muito importante, que é a diferença entre cláusula abusiva e cláusula que autoriza a revisão do contrato por onerosidade excessiva. Muita gente confunde essas duas situações, mas elas são bem diferentes.
Quando falamos em revisão contratual por fato superveniente, o contrato nasce equilibrado, nasce perfeito, e só depois, em razão de um fato novo e imprevisível, ele se torna excessivamente oneroso para uma das partes. Já a cláusula abusiva é diferente, porque o vício dela já nasce junto com o contrato.
É como se fosse uma semente defeituosa plantada no próprio momento da contratação, que pode até demorar algum tempo para se manifestar, para dar seus efeitos ruins na prática, mas o problema já estava ali desde o início, desde a assinatura do contrato.
Ou seja, na cláusula abusiva o defeito é de origem, é congênito, mesmo que o consumidor só perceba esse defeito mais tarde, quando o fornecedor efetivamente aplica aquela cláusula contra ele.
Então, o que é, afinal, uma cláusula abusiva?
Podemos dizer que é aquela cláusula que, em desacordo com a boa fé, gera um desequilíbrio significativo em prejuízo do consumidor. É a cláusula que coloca o consumidor em uma situação de desvantagem exagerada, retirando dele vantagens e direitos, e concentrando no fornecedor todos os benefícios e todas as facilidades do contrato.
É importante destacar que essas cláusulas não aparecem apenas nos contratos de adesão, que são aqueles contratos padronizados, prontos, que o consumidor apenas assina sem poder discutir o conteúdo.
As cláusulas abusivas podem aparecer em qualquer contrato de consumo, seja ele escrito ou até mesmo verbal, porque o que importa é a existência do desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, e não a forma como o contrato foi celebrado.
Agora vamos entender qual é a consequência jurídica de uma cláusula ser considerada abusiva. O artigo cinquenta e um do código de defesa do consumidor é bem claro ao dizer que essas cláusulas são nulas de pleno direito. Isso significa que estamos diante de uma nulidade absoluta, e não de uma simples anulabilidade. Essa conclusão decorre do artigo primeiro do próprio código, que diz que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social, e também decorre do código civil, que estabelece que é nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo.
E o que isso significa na prática. Significa, primeiro, que essa nulidade pode ser alegada a qualquer tempo, porque não existe prazo prescricional para isso, é uma situação imprescritível. Significa, segundo, que a decisão judicial que reconhece essa nulidade tem efeito retroativo, ou seja, efeito desde a data da celebração do contrato, porque a cláusula nasceu morta, nasceu nula, mesmo que estivesse escrita no papel. E significa, terceiro, que por se tratar de matéria de ordem pública, o próprio juiz pode reconhecer essa nulidade de ofício, mesmo que nenhuma das partes tenha pedido isso no processo. Existe apenas uma exceção importante a essa regra, que é a súmula trezentos e oitenta e um do superior tribunal de justiça, que diz que nos contratos bancários o juiz não pode reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas, sendo necessário que essa alegação seja feita pela parte interessada.
Diante de tudo isso, fica claro que o consumidor, diante de uma cláusula abusiva, não tem nenhuma obrigação de cumpri-la. Ele pode simplesmente descumprir essa cláusula, ou levar a questão para o judiciário, seja propondo uma ação, seja alegando isso em sua defesa dentro de um processo.
Passemos agora para outro ponto muito importante, que é entender que a lista de cláusulas abusivas trazida pelo artigo cinquenta e um não é uma lista fechada, taxativa. É uma lista meramente exemplificativa. Isso fica claro logo no início do artigo, quando ele diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que menciona a seguir. A expressão entre outras deixa evidente que o legislador quis dar ao juiz um instrumento flexível, que permite identificar outras cláusulas abusivas mesmo que elas não estejam expressamente descritas na lei, desde que, é claro, elas gerem aquele desequilíbrio significativo em prejuízo do consumidor.
Agora vamos percorrer as principais hipóteses trazidas por esse artigo, sempre com exemplos práticos, para fixar bem o conteúdo.
A primeira hipótese trata da chamada cláusula de não indenizar. São nulas as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, ou que impliquem renúncia de direitos do consumidor.
O exemplo mais clássico aqui é aquela placa que muitos estacionamentos colocam, avisando que não se responsabilizam por furtos, roubos ou danos causados aos veículos. Essa informação é absolutamente nula, porque o próprio superior tribunal de justiça já pacificou, através de uma súmula, que a empresa responde perante o cliente pela reparação de danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento.
Ou seja, mesmo que o fornecedor tente se blindar através dessa placa, a responsabilidade dele continua existindo. Há, porém, uma exceção parcial nesse mesmo dispositivo, que permite, apenas quando o consumidor for pessoa jurídica, que a indenização seja limitada, e mesmo assim somente em situações justificáveis, quando houver negociação equilibrada entre as partes.
A segunda hipótese trata das cláusulas que retiram do consumidor o direito de ser reembolsado pelas quantias já pagas, nos casos em que o próprio código garante esse reembolso. Isso está presente, por exemplo, nas hipóteses de vício do produto, ou quando o fornecedor descumpre uma oferta feita ao consumidor.
A terceira hipótese proíbe que o fornecedor transfira sua responsabilidade para terceiros. Um exemplo muito comum é o de agências de turismo que tentam transferir para o hotel ou para a companhia aérea a responsabilidade por problemas ocorridos durante a viagem, quando na verdade quem vendeu o pacote turístico ao consumidor foi a agência, e é ela quem deve responder diretamente por qualquer falha na prestação do serviço.
A quarta hipótese é, sem dúvida, a mais importante de todas, porque funciona como uma verdadeira cláusula geral. Ela declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou com a equidade. Esse dispositivo é tão amplo que consegue abarcar praticamente qualquer situação de desequilíbrio contratual que não esteja prevista de forma específica nos demais incisos.
Um excelente exemplo prático dessa hipótese está nos planos de saúde. Durante muito tempo, era comum encontrar cláusulas que limitavam o tempo de internação hospitalar do paciente.
Ora, se o consumidor está internado por recomendação médica, como ele poderia controlar quando deveria receber alta? O superior tribunal de justiça considerou essa prática absolutamente abusiva, e essa posição está consolidada em uma súmula que diz que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Outro exemplo igualmente grave é a exclusão de cobertura para doenças graves, como aids ou câncer, sob a justificativa de que o tratamento seria muito caro. Se o consumidor contrata um plano de saúde é exatamente para ter segurança em momentos de necessidade, então excluir justamente as doenças mais graves esvazia completamente a finalidade do contrato, e por isso a jurisprudência também considera essa exclusão nula.
A quinta hipótese que merece destaque proíbe a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Lembre-se de que o código de defesa do consumidor permite a inversão do ônus da prova, mas sempre em favor do consumidor, nunca contra ele, quando o juiz entender que a alegação é verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Também são nulas as cláusulas que obrigam o consumidor a se submeter à arbitragem de forma compulsória, ou seja, de forma obrigatória, imposta já no momento da assinatura do contrato. Isso não significa que a arbitragem seja proibida nas relações de consumo, ela pode até ser utilizada, mas apenas se houver consenso posterior entre as partes, no momento em que o conflito efetivamente surgir, e nunca como uma imposição prévia feita apenas pelo fornecedor.
Outra hipótese importante é a chamada cláusula mandato, que impõe ao consumidor um representante para concluir outro negócio jurídico em seu nome. Isso era muito comum em contratos bancários, onde o próprio banco se colocava como procurador do cliente para emitir notas promissórias em caso de inadimplemento. Essa prática já foi considerada nula pelo superior tribunal de justiça através de uma súmula específica, justamente porque existe um conflito claro de interesses entre o banco, que seria o procurador, e o consumidor, que seria o representado.
Também são nulas as cláusulas potestativas, ou seja, aquelas que deixam para o fornecedor a opção de cumprir ou não o contrato, enquanto o consumidor fica obrigado de qualquer forma. Da mesma maneira, são nulas as cláusulas que permitem ao fornecedor alterar unilateralmente o preço do produto ou do serviço depois que o contrato já foi celebrado. Um exemplo interessante e muito atual dessa hipótese é a prática de cobrar preços diferentes dependendo da forma de pagamento, cobrando mais caro quando o consumidor paga com cartão de crédito. O superior tribunal de justiça já decidiu que essa prática é abusiva, porque o custo da operadora de cartão é um custo do próprio negócio do fornecedor, e não pode ser simplesmente repassado ao consumidor de forma diferenciada.
Seguindo a lista, também são proibidas as cláusulas que autorizam apenas o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem conceder o mesmo direito ao consumidor. O exemplo mais forte aqui, novamente, está nos planos de saúde, onde a jurisprudência é firme no sentido de que a operadora não pode simplesmente cancelar o contrato de forma unilateral e imotivada, especialmente quando o consumidor está justamente em um momento de tratamento de alguma doença grave.
Também é nula a cláusula que obriga o consumidor a pagar os custos de cobrança de uma dívida, sem que o fornecedor tenha essa mesma obrigação em uma situação inversa. E é nula também a cláusula que permite ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato depois que ele já foi assinado, como aconteceria, por exemplo, se um banco aumentasse sozinho o número de parcelas de um empréstimo que já havia sido contratado com outras condições.
O código também proíbe cláusulas que violem normas ambientais, e proíbe, de forma bastante ampla, qualquer cláusula que esteja em desacordo com todo o sistema de proteção ao consumidor, o que inclui não apenas o próprio código de defesa do consumidor, mas também outras leis relacionadas, como a lei de planos de saúde e a lei das mensalidades escolares. Um exemplo muito comum enquadrado nessa hipótese é a cláusula de eleição de foro, quando o contrato obriga o consumidor a resolver qualquer disputa em uma cidade muito distante da sua residência, dificultando o seu acesso à justiça. Os tribunais consideram essa cláusula nula quando ela prejudica a defesa do consumidor, permitindo, inclusive, que o processo seja remetido de ofício para a comarca do domicílio do próprio consumidor.
Também é nula a cláusula que permite ao consumidor renunciar ao direito de indenização por benfeitorias necessárias, que são aquelas benfeitorias feitas para conservar um bem ou evitar que ele se deteriore. Vale destacar, porém, que essa regra não se aplica aos contratos de locação de imóveis urbanos, porque nesses contratos existe uma lei específica que trata do assunto, e o superior tribunal de justiça já decidiu que o código de defesa do consumidor não se aplica aos contratos de locação predial urbana.
Mais recentemente, a lei do superendividamento trouxe duas novas hipóteses de cláusulas abusivas, que merecem atenção especial. A primeira delas proíbe qualquer cláusula que condicione ou limite de qualquer forma o acesso do consumidor ao poder judiciário. A segunda proíbe que o contrato estabeleça períodos de carência em caso de atraso nas prestações mensais, ou que impeça o restabelecimento completo dos direitos e dos meios de pagamento do consumidor depois que ele já pagou o que estava em atraso ou fez um acordo com os credores. Ou seja, uma vez que a mora seja purgada, o consumidor deve voltar imediatamente à sua situação normal dentro do contrato, sem sofrer punições adicionais criadas de forma unilateral pelo fornecedor.
Agora que já percorremos as principais hipóteses do artigo cinquenta e um, precisamos falar sobre o parágrafo primeiro desse mesmo artigo, que ajuda a definir o que seria uma vantagem exagerada em favor do fornecedor.
A lei presume que a vantagem é exagerada em três situações:
A primeira é quando ela ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico ao qual pertence, ou seja, quando fere princípios básicos do direito do consumidor, como a boa fé e o acesso à justiça.
A segunda situação é quando a vantagem restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de forma que ameace o próprio objeto do contrato ou o equilíbrio entre as partes.
E a terceira situação é quando a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, levando em conta a natureza do contrato, o interesse das partes, e as demais circunstâncias do caso concreto.
Vamos agora falar sobre o que acontece depois que uma cláusula é declarada nula. Será que o contrato inteiro também se torna nulo. A resposta está no parágrafo segundo do artigo cinquenta e um, que traz o chamado princípio da conservação do contrato. Segundo esse princípio, a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato inteiro, a não ser que, mesmo depois de todos os esforços de ajuste feitos pelo juiz, a ausência daquela cláusula gere um ônus excessivo para qualquer uma das partes. Podemos pensar nesse trabalho do juiz como o trabalho de um médico que precisa remover apenas a parte doente, preservando o restante do organismo saudável.
Sempre que for possível separar a cláusula abusiva do restante do contrato, o juiz deve optar por retirar apenas essa cláusula, mantendo o contrato válido em tudo o que não for abusivo. Muitas vezes a própria lei já resolve essa lacuna automaticamente, como acontece com a cláusula de eleição de foro, em que, sendo ela anulada, aplica-se simplesmente a regra geral do foro do domicílio do consumidor.
O parágrafo quarto do mesmo artigo traz ainda uma proteção adicional, permitindo que qualquer consumidor, ou qualquer entidade que o represente, solicite ao ministério público que proponha uma ação para que seja declarada a nulidade de uma cláusula abusiva. Isso é muito importante, porque permite que uma única ação coletiva proposta pelo ministério público beneficie todos os consumidores que estejam submetidos ao mesmo contrato padrão, evitando que cada pessoa precise entrar individualmente com uma ação na justiça.
Vamos agora tratar rapidamente dos artigos cinquenta e dois e cinquenta e três do código, que também se relacionam diretamente com esse tema. O artigo cinquenta e dois trata dos contratos que envolvem concessão de crédito ou financiamento ao consumidor. Nesses contratos, o fornecedor é obrigado a informar previamente e de forma clara o preço do produto ou serviço em moeda nacional, o valor dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os demais acréscimos previstos em lei, o número e a periodicidade das prestações, e a soma total que será paga, tanto com quanto sem financiamento. Esse mesmo artigo também estabelece que a multa por atraso no pagamento não pode ultrapassar dois por cento do valor da prestação, e garante ao consumidor o direito de quitar antecipadamente o débito, com a redução proporcional dos juros que ainda seriam cobrados até o final do contrato.
Já o artigo cinquenta e três trata especificamente dos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis com pagamento parcelado, e também das alienações fiduciárias em garantia. Esse dispositivo proíbe que o contrato preveja a perda total das prestações já pagas pelo consumidor em benefício exclusivo do fornecedor, nos casos em que ele pede a resolução do contrato por causa do inadimplemento e retoma o bem que havia sido vendido. Antes desse código existir, era muito comum ver esse tipo de cláusula abusiva, em que o fornecedor ficava com o bem de volta e ainda ficava com todo o dinheiro que o consumidor já havia pago, gerando um enriquecimento sem causa evidente. A solução trazida pela lei é equilibrada, porque garante ao consumidor o direito de receber de volta as parcelas que já pagou, devidamente corrigidas, mas com o desconto da vantagem econômica que ele teve ao usar o produto durante o tempo em que ficou com ele, evitando assim enriquecimento sem causa tanto de um lado quanto do outro.
Para encerrar essa aula, é importante lembrar que a proteção do consumidor não termina no momento em que o contrato é assinado ou mesmo executado. Ela continua existindo mesmo depois de encerrada a relação contratual, no que chamamos de fase pós contratual. Isso aparece, por exemplo, no dever que os fabricantes têm de continuar oferecendo peças de reposição por um tempo razoável mesmo depois de deixarem de fabricar determinado produto, e também aparece nas regras que limitam a forma como o fornecedor pode cobrar uma dívida do consumidor inadimplente. Nesse ponto, o código proíbe que o consumidor seja exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça durante a cobrança, e ainda estabelece que, se o fornecedor cobrar uma quantia indevida, ele deverá devolver ao consumidor o dobro do valor pago em excesso, corrigido monetariamente e acrescido de juros, salvo se conseguir comprovar que houve um engano justificável.
Com tudo isso que vimos, ficou claro que o sistema de proteção contra cláusulas abusivas é amplo, é rigoroso, e serve exatamente para reequilibrar uma relação que, na maioria das vezes, é naturalmente desigual entre o fornecedor, que tem mais poder econômico e mais controle sobre o conteúdo do contrato, e o consumidor, que é reconhecido pela própria lei como a parte vulnerável dessa relação.
Como fazer referência ao conteúdo:
| Dados de Catalogação na Publicação: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor descomplicado: passo a passo didático e prático. João Pessoa: Editora Norat, 2026. Livro Digital, Formato: HTML5, Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes) _ ISBN: 978-65-86183-97-9 | Cutter: N852d | CDD-343.81071 | CDU-347.451:366 _ Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos. _ TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a cópia total ou parcial desta obra, por qualquer forma ou qualquer meio. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e artigo 184 do Código Penal. |
Características:
Título: DIREITO DO CONSUMIDOR DESCOMPLICADO: PASSO A PASSO DIDÁTICO E PRÁTICO
Autor: Markus Samuel Leite Norat
Editora Norat
1ª Edição
Publicação: 14 de abril de 2026
Categoria: Jurídico
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos.
Idioma: Português
Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes)
ISBN do livro digital: 978-65-86183-97-9
Formatos disponíveis: Digital
Sinopse
Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático, de Markus Samuel Leite Norat, é uma obra completa e acessível que conduz o leitor por uma verdadeira jornada de aprendizado, desde as origens históricas das relações de consumo até a aplicação prática das normas no cotidiano.
Com linguagem clara, didática e organizada de forma progressiva, o livro revela como o Direito do Consumidor se desenvolveu ao longo do tempo, da Antiguidade às transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela sociedade de consumo contemporânea, demonstrando por que a proteção do consumidor se tornou uma necessidade essencial no mundo moderno.
Ao longo dos capítulos, o leitor encontrará uma abordagem detalhada, com profundidade, clareza e descomplicada de todos os temas pertinentes a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Como diferencial, o conteúdo é integrado a recursos em vídeo, proporcionando uma experiência de aprendizado dinâmica e complementar, ideal tanto para estudantes quanto para profissionais e candidatos a concursos e ao Exame da OAB.

