Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 20 – Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Aula 20 – Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Nesta aula, vamos estudar a responsabilidade por vício do produto e do serviço. Esse é um dos temas mais importantes e mais cobrados quando o assunto é Direito do Consumidor, então presta muita atenção.
Antes de entrarmos nos detalhes, é importante que você já saiba de uma distinção fundamental, que estudamos em capítulos anteriores: a diferença entre defeito e vício. Você se lembra? O defeito é aquele problema que vai além do produto ou serviço em si e atinge a segurança e a saúde do consumidor. Já o vício é diferente: ele fica restrito ao próprio produto ou serviço, não chegando a colocar em risco a vida ou a saúde do consumidor. O produto ou serviço com vício funciona de maneira inadequada, apresenta imperfeições, ou não corresponde ao que foi prometido, mas não chega a causar um acidente de consumo.
Agora que revisamos essa distinção essencial, vamos ao tema central desta aula.
O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade por vício de forma muito organizada. Ele divide os vícios em duas grandes categorias: os vícios do produto e os vícios do serviço. Dentro de cada uma dessas categorias, existe ainda uma subdivisão em vício de qualidade, vício de quantidade e vício de informação.
Quero te lembrar que todo o conteúdo que veremos aqui está disponível de forma muito mais aprofundada no meu livro, o Manual de Direito do Consumidor, de Markus Samuel Leite Norat, onde você encontrará análises detalhadas, quadros esquemáticos, jurisprudência e muito mais. Mas agora, vamos começar pelos vícios do produto.
O CDC trata os vícios do produto nos artigos dezoito e dezenove, da seguinte forma: os vícios de qualidade do produto são tratados no artigo dezoito, e os vícios de quantidade do produto são tratados no artigo dezenove.
Já em relação aos vícios do serviço, o Código trata os vícios de qualidade no artigo vinte. E aqui surge uma peculiaridade muito importante: os vícios de quantidade do serviço, embora existam na prática, não foram regulados expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a doutrina entende que eles devem ser estudados e aplicados por analogia, através do artigo dezenove, que trata dos vícios de quantidade do produto, fazendo, naturalmente, as adaptações necessárias.
Além dos vícios de qualidade e quantidade expressamente previstos no Código, a doutrina tem apontado a existência de um terceiro tipo de vício: o chamado vício de informação. Falaremos sobre ele mais adiante.
Outro ponto importante que precisamos destacar desde o início é que o vício de qualidade, seja ele do produto ou do serviço, pode se apresentar de duas formas: como vício aparente ou de fácil constatação, ou como vício oculto. Essa distinção tem consequências práticas muito relevantes para o consumidor, especialmente em relação aos prazos para reclamar. Mas calma, vamos chegar nesse ponto com calma e com clareza.
Agora vamos entrar de cabeça no conceito de vício do produto.
Podemos considerar como sendo vício a imperfeição de qualidade ou quantidade que torne os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminua o valor. São também vícios aqueles que decorrem da desigualdade existente entre o produto e as informações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária. O vício, portanto, está circunscrito ao produto em si, sendo-lhe próprio e inseparável.
Para ficar muito claro, vamos pensar em alguns exemplos concretos. Imagine um liquidificador que não gira, ou seja, que simplesmente não cumpre a sua função básica. Isso é um vício. E uma televisão que não tem som? Vício também. E o carro que apaga o motor a todo momento, sem motivo aparente? Igualmente, trata-se de um vício. E o que dizer dos riscos na lataria de um carro novo ou de uma mancha em um terno recém-comprado? São vícios que diminuem o valor do produto. E quando o consumidor compra um pote de mel de quinhentos mililitros, mas ao pesá-lo descobre que o pote só tem quatrocentos mililitros? Também é um vício, nesse caso, um vício de quantidade. Da mesma forma, o saco de açúcar de cinco quilos que, na realidade, só tem quatro quilos e oitocentos gramas, ou o caderno de duzentas páginas que, na prática, só tem cento e oitenta páginas. Todos esses são exemplos de vícios.
Agora, um detalhe muito importante: o vício não chega a colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor. Se o produto apresentar uma falha que coloque a vida do consumidor em perigo, aí já não estamos mais falando de vício, mas sim de defeito, que é tratado em outro capítulo do Código, com regras e responsabilidades diferentes.
Vamos agora nos aprofundar no vício de qualidade do produto, que é disciplinado pelo artigo dezoito do Código de Defesa do Consumidor.
De início, devemos ressaltar algo muito importante. Embora o cabeçalho do artigo dezoito fale em vícios de qualidade ou de quantidade, a norma desse artigo trata exclusivamente do vício de qualidade do produto. Essa aparente contradição entre a redação do cabeçalho e o tratamento doutrinário do artigo dezoito se explica pela estrutura sistemática adotada pelo próprio Código: o legislador, ao redigir o cabeçalho, fez uma referência ampla e introdutória aos dois tipos de vício, mas regulou cada um deles em dispositivos distintos e autônomos. Assim, os vícios de qualidade do produto são disciplinados no artigo dezoito, ao passo que os vícios de quantidade do produto recebem tratamento próprio e específico no artigo dezenove. Essa divisão não é meramente formal: os dois tipos de vício possuem regimes jurídicos distintos, com consequências e opções de reparo diferentes para o consumidor. Por essa razão, embora a menção à quantidade apareça no cabeçalho do artigo dezoito, a doutrina majoritária interpreta que o artigo dezoito, em seu conjunto, disciplina exclusivamente os vícios de qualidade, reservando ao artigo dezenove o tratamento integral dos vícios de quantidade.
O Código, no cabeçalho do artigo dezoito, define que os vícios de qualidade são aqueles que tornem os produtos duráveis ou não duráveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que lhes diminuam o valor. Também são considerados vícios de qualidade aqueles decorrentes da diferença existente entre o produto e as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária.
Mas quando exatamente um produto é considerado impróprio ao uso e ao consumo? O próprio Código nos dá a resposta no parágrafo sexto do artigo dezoito. Segundo o Código, são impróprios ao uso e consumo: primeiro, os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; segundo, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e terceiro, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Então, resumindo: o vício de qualidade do produto ocorre quando o produto se torna impróprio ao consumo, quando se torna inadequado ao consumo, quando tem seu valor diminuído, ou quando apresenta diferença entre as suas características reais e as informações constantes no recipiente, na embalagem, no rótulo ou na oferta.
Agora, vamos falar sobre a importante distinção entre vício aparente e vício oculto.
O vício aparente ou de fácil constatação, como o próprio nome já diz, é aquele que é facilmente perceptível pelo consumidor. Geralmente, não há necessidade de conhecimentos técnicos para se identificar esse tipo de vício. Vamos pensar em exemplos: os óculos com a lente arranhada, a televisão que simplesmente não liga, a roupa que vem com um rasgo. Qualquer pessoa, ao receber esses produtos, consegue imediatamente perceber que algo está errado. Isso é o vício aparente.
Já o vício oculto é completamente diferente. O vício oculto não resulta do desgaste natural do produto pelo uso. Trata-se de um vício que acompanha o produto desde a sua fabricação, mas que não é facilmente perceptível. O consumidor comum não consegue identificar a existência do vício por meio de um simples exame visual. E o mais importante: os vícios ocultos, muitas vezes, só se manifestam muito tempo depois da compra do produto. Imagine, por exemplo, um carro que possui um problema em sua estrutura de fábrica, mas esse problema só se manifesta depois de alguns anos de uso. Isso é um vício oculto.
Essa distinção entre vício aparente e vício oculto tem uma importância enorme quando falamos em prazos para reclamar, os chamados prazos decadenciais. Mas esse assunto será aprofundado em outro capítulo do curso.
Vamos agora passar ao vício de quantidade do produto, disciplinado pelo artigo dezenove do Código de Defesa do Consumidor.
O Código, no cabeçalho do artigo dezenove, determina que os vícios de quantidade são aqueles em que o conteúdo do produto é inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Os exemplos aqui são bastante simples e intuitivos. Imagine que o consumidor adquire uma barra de chocolate de duzentos gramas. Ao colocá-la em uma balança, constata que a barra só possui cento e cinquenta gramas. Isso é um vício de quantidade. Outro exemplo: o consumidor compra um apartamento anunciado como tendo quinhentos metros quadrados, mas ao medir o imóvel descobre que ele possui apenas quatrocentos e cinquenta metros quadrados. Mais um caso de vício de quantidade. Ou ainda, o consumidor abastece o veículo com vinte litros de combustível, mas a bomba, que está “viciada”, na verdade só coloca dezoito litros no tanque. Vício de quantidade, sem dúvida.
Note a diferença fundamental em relação ao vício de qualidade: no vício de quantidade, o produto funciona bem, não tem nenhum problema de qualidade, mas a quantidade entregue ao consumidor é inferior ao que foi prometido ou ao que está indicado na embalagem ou na oferta.
Agora vamos falar do terceiro tipo de vício: o vício de informação.
Já falamos em outros capítulos do curso que o consumidor possui o que chamamos de vulnerabilidade informacional. Isso quer dizer que o consumidor, em regra, não tem informações suficientes sobre as características, qualidades e formas de utilização do produto que está adquirindo ou do serviço que está contratando. É justamente por isso que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de disponibilizar todas as informações relevantes e imprescindíveis sobre o produto ou serviço.
Quando o fornecedor deixa de cumprir esse dever, ele incorre no chamado vício de informação. Podemos entender o vício de informação como sendo uma falha na disponibilização de informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre as características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem, modo de utilização e todos os demais dados relevantes sobre os produtos e serviços.
Agora que já entendemos os tipos de vício do produto, vamos falar sobre quem é responsável por eles e de que forma essa responsabilidade se aplica.
A responsabilidade pelos vícios de qualidade e quantidade de produtos de consumo, sejam eles duráveis ou não duráveis, está estabelecida nos artigos dezoito e dezenove do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o cabeçalho desses artigos, percebemos que o legislador optou por conferir a responsabilidade pelos vícios a todos os fornecedores, de uma maneira geral. E mais do que isso: a norma estabelece expressamente que a responsabilidade entre eles é solidária.
Mas o que significa responsabilidade solidária? Significa que o consumidor pode reclamar contra qualquer um dos fornecedores que participaram do ciclo de produção e distribuição daquele produto, seja ele o fabricante, o importador, o distribuidor ou o comerciante. O consumidor pode escolher acionar apenas um deles, alguns deles ou todos eles ao mesmo tempo. Essa é uma proteção muito importante para o consumidor, pois ele não precisa identificar exatamente quem foi o responsável pelo vício para exigir seus direitos.
Numa linguagem mais simples: imagine que você compra um produto em uma loja, mas depois descobre que o produto possui um vício. Você pode reclamar com a loja, com o fabricante, com o distribuidor, ou com todos eles ao mesmo tempo. A escolha é sua.
Uma exceção importante está prevista no parágrafo quinto do artigo dezoito, que trata dos produtos fornecidos in natura, ou seja, aqueles que não passaram por processo industrial, como frutas, verduras e legumes. Nesses casos, o responsável perante o consumidor será o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante, a não ser que o produtor seja claramente identificado na embalagem ou no produto.
Outro ponto crucial: qual é a natureza dessa responsabilidade? Ela é objetiva ou subjetiva? Os artigos dezoito e dezenove, diferentemente dos artigos que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não fazem qualquer menção explícita ao tipo de responsabilidade. Mas isso não gera dúvidas, porque a regra geral adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva. Isso significa que o fornecedor responde pelos vícios do produto independentemente de ter agido com culpa ou dolo. Basta que o vício exista para que o fornecedor seja obrigado a reparar o problema. As únicas exceções à responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor são a responsabilidade dos profissionais liberais e a desconsideração da personalidade jurídica. Para todos os demais casos, incluindo os vícios do produto, a responsabilidade é objetiva e solidária.
Agora vamos falar sobre as sanções, ou seja, sobre o que o consumidor pode exigir quando o produto apresenta um vício.
Começando pelo vício de qualidade do produto: quando o produto apresenta um vício de qualidade, o fornecedor tem um prazo máximo de trinta dias para sanar esse vício. Se o vício não for corrigido nesse prazo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
O consumidor não precisa justificar ao fornecedor a razão pela qual escolheu determinada opção. A escolha é livre e exclusiva do consumidor.
Mas atenção: o prazo de trinta dias não é rígido. As partes podem, se assim quiserem, combinar a redução ou a ampliação desse prazo. No entanto, existem limites: o prazo não pode ser inferior a sete dias nem superior a cento e oitenta dias. E nos contratos de adesão, aqueles contratos em que o consumidor não tem poder de negociar as cláusulas, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Existem também situações em que o consumidor não precisa esperar os trinta dias para exigir as alternativas acima. Isso ocorre quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou se tratar de produto essencial. Nesses casos, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas previstas em lei.
E se o consumidor optar pela substituição do produto, mas não for possível fazer essa substituição pelo mesmo produto? Nesse caso, poderá haver a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferentes, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo das demais alternativas previstas em lei.
Agora, no que se refere ao vício de quantidade do produto, a situação é diferente. Quando o produto apresenta vício de quantidade, o Código não estabelece um prazo para o fornecedor cumprir com sua obrigação. Isso significa que ele deve cumprir com a hipótese escolhida pelo consumidor de forma imediata. E as alternativas disponíveis para o consumidor nesse caso são: o abatimento proporcional do preço; ou a complementação do peso ou medida; ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os vícios; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Perceba que as opções no vício de quantidade são ligeiramente diferentes das opções no vício de qualidade. No vício de quantidade, a opção de complementação do peso ou medida faz todo o sentido, porque o problema não está na qualidade do produto, mas sim na quantidade entregue.
Vamos agora passar para os vícios do serviço.
Os vícios de qualidade dos serviços são disciplinados pelo artigo vinte do Código de Defesa do Consumidor. O Código, no cabeçalho e no parágrafo segundo do artigo vinte, define que os vícios de qualidade são aqueles que tornem os serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas que regulamentam a sua prestação, ou que lhes diminuam o valor, e ainda aqueles decorrentes da diferença com as indicações constantes da oferta.
Dito de maneira simples: se você contrata um serviço de desentupimento e no dia seguinte o banheiro alaga novamente, isso é um vício de qualidade do serviço. Se você manda colocar um carpete novo e ele descola rapidamente, isso é um vício de qualidade do serviço. Se você manda pintar uma parede e ela fica mal pintada, isso é um vício de qualidade do serviço. Ou ainda: se você despacha sua bagagem em um transporte aéreo e a bagagem é extraviada, isso também é considerado um vício de qualidade do serviço.
Uma observação importante sobre o artigo vinte: o Código fala em diferença entre o serviço e as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária. Mas note que é redundante mencionar a mensagem publicitária separadamente, porque, conforme estudaremos em outro capítulo desta obra, toda publicidade é uma oferta. Na acepção do Direito do Consumidor, oferta é toda informação ou publicidade. Deste modo, a publicidade está inserida no conceito de oferta, sendo toda publicidade uma oferta, mas nem toda oferta sendo necessariamente uma publicidade. A oferta é o gênero, e a publicidade é uma das espécies desse gênero.
Há ainda um ponto muito importante no tocante ao fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto. Nesses casos, o Código considera implícita a obrigação do fornecedor de utilizar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. Se o consumidor autorizar expressamente, poderão ser utilizadas peças que não sejam originais. Mas atenção: se o fornecedor utilizar, na reparação do produto, peças ou componentes usados sem a autorização do consumidor, ele estará cometendo um crime, previsto no artigo setenta do Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano, mais multa.
Agora vamos falar sobre um tema de grande importância prática: o vício do serviço público.
O vício do serviço público ocorre quando os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, não fornecem serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A Constituição Federal determina que pertença aos órgãos públicos o dever de manter e explorar, diretamente ou por meio de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos. E o Código de Defesa do Consumidor veio reforçar essa obrigação em vários dispositivos.
No artigo quarto, inciso sétimo, o Código estabelece a racionalização e melhoria dos serviços públicos como um objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo. No artigo sexto, inciso décimo, o Código afirma que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. E no artigo vinte e dois, o Código determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E que, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O Código se aplica, portanto, à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às autarquias, às empresas públicas, às fundações, às sociedades de economia mista e às empresas privadas que, sob concessão, permissão ou qualquer outra forma, prestem serviços públicos aos consumidores.
Complementando o Código de Defesa do Consumidor, a Lei número oito mil novecentos e oitenta e sete, de mil novecentos e noventa e cinco, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece os direitos e obrigações dos usuários. Dentre esses direitos, estão: receber serviço adequado; receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre vários prestadores, quando houver mais de um; levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Agora chegamos a um dos pontos mais discutidos no que diz respeito ao serviço público: a questão da interrupção do serviço público por inadimplemento do consumidor.
Existe uma discussão doutrinária importante sobre esse tema. A corrente minoritária defende que não pode haver o corte do serviço público, mesmo que o consumidor esteja inadimplente. O argumento dessa corrente é o seguinte: se a lei determina que o serviço público essencial deve ser contínuo, como seria possível interromper esse serviço por causa do não pagamento? Afinal, o fornecimento de água, por exemplo, é absolutamente essencial para a manutenção da vida e da saúde humana. Além disso, essa corrente argumenta que o artigo quarenta e dois do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não pode ser exposto a ridículo, nem pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Na visão dessa corrente, cortar a água ou a energia elétrica de um consumidor inadimplente seria justamente submetê-lo a uma situação vexatória e humilhante perante os vizinhos e a sociedade.
A corrente majoritária, posição que adoto, defende que é sim possível haver a interrupção do serviço público por inadimplemento, desde que sejam cumpridas algumas condições: deve haver uma prévia notificação ao consumidor, e devem ser observados os princípios da transparência e das tarifas módicas. O argumento principal dessa corrente é que o pagamento pelo serviço é uma contraprestação. Ou seja, o consumidor paga e recebe o serviço em troca. Se o consumidor deixa de pagar, mas continua recebendo o serviço, ocorre o enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo Direito.
Vamos pensar no seguinte: imagine que nenhum consumidor fosse obrigado a pagar pelo serviço de abastecimento de água sob o argumento de que a água é essencial à vida. O resultado seria um colapso no sistema de abastecimento, porque existe um custo enorme para manter esse serviço funcionando. E se ninguém paga, quem arcaria com esse custo? O Estado? E de onde viria o dinheiro? De outros contribuintes. Ou seja, quem paga em dia estaria custeando também o serviço de quem não paga. Isso é uma afronta ao princípio da isonomia e configura o enriquecimento sem causa por parte do consumidor inadimplente.
Mas há uma ressalva fundamental: a interrupção do serviço não pode ser feita de forma abrupta, como instrumento de pressão contra o consumidor. Deve haver, obrigatoriamente, uma notificação prévia, dando ao consumidor a oportunidade de regularizar sua situação antes do corte.
E mais: existem exceções à regra de que o corte é permitido. Não se pode permitir a interrupção do serviço por inadimplemento quando na residência existe um hipossuficiente que depende do serviço para sobreviver. Imagine uma pessoa que está em casa dependendo de um respirador artificial para se manter viva, e a conta de energia está atrasada. Nesse caso, o responsável pela residência deve informar à empresa fornecedora de energia a existência dessa situação, e o corte do serviço será absolutamente proibido.
O entendimento da corrente majoritária, que permite a interrupção do serviço por inadimplemento, tem amparo não só na doutrina, como também na legislação e na jurisprudência. O parágrafo terceiro do artigo sexto da Lei número oito mil novecentos e oitenta e sete de mil novecentos e noventa e cinco expressamente dispõe que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Esse entendimento também é o majoritário na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, firmou o entendimento de que é lícita a interrupção do fornecimento de água e de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor, desde que haja aviso prévio, e desde que não se trate de débitos antigos e já consolidados. O fundamento é exatamente o que acabamos de explicar: a essencialidade do serviço não significa a sua gratuidade, e a continuidade do serviço sem o efetivo pagamento quebra o princípio da isonomia e ocasiona enriquecimento sem causa de uma das partes.
Vamos agora falar sobre a responsabilidade pelo vício do serviço e as sanções aplicáveis.
Assim como nos vícios do produto, a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade e quantidade dos serviços é objetiva. Os artigos que tratam dessa responsabilidade não fazem menção ao tipo de responsabilidade, mas a regra geral do Código é a responsabilidade objetiva, com as exceções já mencionadas.
Quando o serviço apresentar vício de qualidade, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Aqui há um detalhe muito importante que merece destaque: a reexecução dos serviços pode ser feita por uma terceira pessoa, desde que seja devidamente capacitada, e os custos correm por conta e risco do fornecedor. Ou seja, se você contratou uma empresa para reformar sua cozinha e o serviço ficou cheio de problemas, você pode exigir que o serviço seja refeito. E se o próprio fornecedor não quiser ou não puder refazer o serviço adequadamente, o Código autoriza que outra empresa faça a reexecução, mas quem paga é o fornecedor original. Muito justo, não é mesmo?
O consumidor, também nesse caso, não precisa justificar ao fornecedor a razão pela qual escolheu determinada alternativa. A escolha é livre e exclusiva do consumidor.
Quando o serviço apresentar vício de quantidade, devemos aplicar, por analogia e com as devidas adaptações, a norma contida no artigo dezenove do Código de Defesa do Consumidor, que trata do vício de quantidade do produto.
E assim chegamos ao final do conteúdo desta aula.
Vamos fazer um resumo rápido de tudo o que estudamos hoje. Vimos que o Código de Defesa do Consumidor divide os vícios em vícios do produto e vícios do serviço. Os vícios do produto são tratados nos artigos dezoito e dezenove, sendo o artigo dezoito dedicado ao vício de qualidade e o artigo dezenove ao vício de quantidade. Os vícios do serviço são tratados no artigo vinte, no que se refere à qualidade, e, por analogia, no artigo dezenove, para os vícios de quantidade.
Vimos também que a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios é objetiva e solidária, o que garante ao consumidor ampla proteção para exigir seus direitos. Estudamos as sanções aplicáveis tanto para os vícios do produto quanto para os vícios do serviço, e entendemos as diferenças entre o vício de qualidade, o vício de quantidade e o vício de informação. Aprendemos a diferença entre vício aparente e vício oculto, e discutimos em profundidade o tema do vício do serviço público, incluindo a polêmica questão da interrupção por inadimplemento.
Todos esses temas são riquíssimos e merecem um estudo ainda mais aprofundado. Por isso, reforço o convite para que você complemente o seu aprendizado com a leitura do meu livro, onde você encontrará quadros esquemáticos, análises mais detalhadas de cada artigo, exemplos adicionais e um estudo completo da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Obrigado por ter acompanhado até aqui e até a próxima aula!
Como fazer referência ao conteúdo:
| Dados de Catalogação na Publicação: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor descomplicado: passo a passo didático e prático. João Pessoa: Editora Norat, 2026. Livro Digital, Formato: HTML5, Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes) _ ISBN: 978-65-86183-97-9 | Cutter: N852d | CDD-343.81071 | CDU-347.451:366 _ Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos. _ TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a cópia total ou parcial desta obra, por qualquer forma ou qualquer meio. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e artigo 184 do Código Penal. |
Características:
Título: DIREITO DO CONSUMIDOR DESCOMPLICADO: PASSO A PASSO DIDÁTICO E PRÁTICO
Autor: Markus Samuel Leite Norat
Editora Norat
1ª Edição
Publicação: 14 de abril de 2026
Categoria: Jurídico
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos.
Idioma: Português
Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes)
ISBN do livro digital: 978-65-86183-97-9
Formatos disponíveis: Digital
Sinopse
Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático, de Markus Samuel Leite Norat, é uma obra completa e acessível que conduz o leitor por uma verdadeira jornada de aprendizado, desde as origens históricas das relações de consumo até a aplicação prática das normas no cotidiano.
Com linguagem clara, didática e organizada de forma progressiva, o livro revela como o Direito do Consumidor se desenvolveu ao longo do tempo, da Antiguidade às transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela sociedade de consumo contemporânea, demonstrando por que a proteção do consumidor se tornou uma necessidade essencial no mundo moderno.
Ao longo dos capítulos, o leitor encontrará uma abordagem detalhada, com profundidade, clareza e descomplicada de todos os temas pertinentes a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Como diferencial, o conteúdo é integrado a recursos em vídeo, proporcionando uma experiência de aprendizado dinâmica e complementar, ideal tanto para estudantes quanto para profissionais e candidatos a concursos e ao Exame da OAB.

