Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 32 – Contratos de adesão
Aula 32 – Contratos de adesão
Contratos de adesão. Esse é o tema da nossa aula de hoje, e vamos tratar dele de forma completa, para que você entenda exatamente como funcionam esses contratos, por que eles existem, o que a lei exige do fornecedor e quais são os direitos que você tem como consumidor sempre que assina um contrato desse tipo.
Para começar, é importante entender de onde vem esse modelo de contratação. No passado, quando a produção era artesanal, o artesão conhecia o consumidor, conversava com ele, negociava as condições, e o produto era feito de forma personalizada. Com a Revolução Industrial e, depois, com a explosão do consumo após a Segunda Guerra Mundial, as pessoas passaram a se concentrar nas grandes cidades e o consumo cresceu de forma muito rápida. Para dar conta dessa demanda, a produção passou a ser feita em série, de forma padronizada, e os contratos seguiram exatamente essa mesma lógica. O fornecedor passou a elaborar um único modelo de contrato, previamente pronto, e esse mesmo contrato passou a ser aplicado a milhares, às vezes milhões de consumidores, sem qualquer possibilidade de discussão individual das cláusulas.
Foi exatamente por isso que surgiu a expressão contrato de adesão. O consumidor não negocia, não discute, não modifica o conteúdo. Ele apenas adere àquilo que já está pronto. Ou aceita todas as cláusulas, ou simplesmente não contrata. É a velha lógica do ou tudo, ou nada, do pegar ou largar. E como essa relação é claramente desigual, o legislador entendeu que era necessário criar regras específicas para proteger o consumidor dentro desse tipo de contratação, evitando que o fornecedor, que detém todo o poder de redigir o contrato, se aproveite dessa posição para impor cláusulas abusivas.
Antes mesmo de chegarmos à definição legal de contrato de adesão, o Código de Defesa do Consumidor traz duas regras fundamentais, que na verdade se aplicam a todos os contratos de consumo, mas que ganham importância ainda maior nos contratos de adesão. São os artigos quarenta e seis e quarenta e sete.
O artigo quarenta e seis estabelece o seguinte: os contratos que regulam relações de consumo não obrigam o consumidor se não for dada a ele a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ou se o instrumento contratual for redigido de forma a dificultar a compreensão do seu sentido e do seu alcance. A esse princípio a doutrina deu o nome de cognoscibilidade, que significa exatamente isso, a possibilidade de conhecer e de compreender aquilo que está sendo contratado.
Repare que a lei exige duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, que o consumidor tenha acesso ao contrato antes de assinar, e não depois. Segundo, que o texto seja compreensível para uma pessoa comum, sem conhecimento técnico ou jurídico. Não adianta o fornecedor entregar o contrato faltando segundos para a assinatura, achando que cumpriu a lei só porque tecnicamente disponibilizou o documento. E também não adianta o texto ser claro, se na prática o consumidor nunca teve acesso físico a ele antes de se comprometer.
Um exemplo muito atual disso acontece nas compras feitas por aplicativos e sites de compras. É muito comum aparecer aquela caixinha escrito li e concordo com os termos de uso, e a grande maioria das pessoas simplesmente marca essa opção sem nunca ter aberto o link, sem nunca ter lido uma linha sequer daquele contrato, que muitas vezes é extenso, cheio de termos técnicos e de rolagem interminável na tela do celular. Nessas situações, mesmo que tecnicamente o consumidor tenha clicado em concordo, é possível discutir judicialmente se ele realmente teve oportunidade real de conhecer o conteúdo, ou se aquilo foi apenas um clique automático, sem nenhuma efetividade quanto à informação.
E qual é a consequência quando o fornecedor descumpre esse dever de dar conhecimento prévio e compreensível ao consumidor? A consequência não é a nulidade do contrato inteiro. A consequência é a ineficácia daquela cláusula específica em relação ao consumidor. Ou seja, o contrato continua existindo e valendo para as demais disposições, mas aquela cláusula que não foi devidamente apresentada ou que não foi possível de ser compreendida simplesmente não produz efeito contra o consumidor. E mais, cabe ao fornecedor provar que cumpriu esse dever de informação, e não ao consumidor provar que não foi informado.
Agora vamos para o artigo quarenta e sete, que trata do momento seguinte, ou seja, de quando surge uma dúvida sobre o sentido de uma cláusula que já foi assinada. Diz o artigo quarenta e sete, de forma bem direta, que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A lógica por trás dessa regra é muito simples. Quem escreve o contrato tem todo o tempo do mundo para escolher as palavras que mais lhe interessam, revisar o texto, testar em milhares de contratações e ajustar sempre a seu favor. O consumidor, por outro lado, só recebe o texto pronto, sem nenhuma possibilidade de participar da redação. Então, se uma cláusula é ambígua, se ela permite mais de uma interpretação, é justo que essa dúvida seja resolvida em favor de quem não participou de sua elaboração, e não em favor de quem a escreveu. A essa técnica de interpretação a doutrina chama de interpretação contra proferente, ou seja, contra quem redigiu o texto.
Um exemplo prático muito comum acontece em contratos de plano de saúde e de seguro, quando surge dúvida se determinado procedimento ou determinado exame está ou não incluído dentro de uma cobertura descrita de forma genérica no contrato. Diante dessa dúvida, o juiz deve adotar a interpretação que mais beneficia o consumidor, e não aquela que mais convém à operadora do plano ou à seguradora.
Vamos agora ao conceito legal de contrato de adesão, previsto no artigo cinquenta e quatro do Código de Defesa do Consumidor. Diz a lei que contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Preste atenção nessa expressão, aprovadas pela autoridade competente. Existem contratos em que nem mesmo o fornecedor tem total liberdade para redigir as cláusulas, porque essas cláusulas são fiscalizadas ou definidas por um órgão regulador. É o que acontece, por exemplo, em contratos de seguro, cujas condições gerais são fiscalizadas por órgão regulador do setor. É o que acontece também em contratos vinculados ao sistema financeiro, cujas taxas e encargos sofrem controle de autoridade monetária. Acontece ainda em financiamentos habitacionais geridos por entidade pública, e em contratos de prestação de serviços públicos concedidos, como energia elétrica e telefonia, cujas cláusulas essenciais são fixadas por agências reguladoras. Nesses casos, tanto o fornecedor quanto o consumidor acabam aderindo a um conteúdo definido por um terceiro, fenômeno que a doutrina chama de dupla adesão. Mas mesmo assim, para todos os efeitos legais, esse contrato continua sendo tratado como contrato de adesão, com todas as garantias de proteção que já vamos ver.
O parágrafo primeiro do artigo cinquenta e quatro estabelece que a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Isso quer dizer que mesmo que o fornecedor acrescente uma ou outra cláusula específica àquele contrato padrão, seja essa cláusula boa ou ruim para o consumidor, o contrato continua sendo de adesão e continua sujeito a todas as regras de proteção previstas no artigo cinquenta e quatro. O que importa não é a aparência do documento, é a essência da contratação: se o núcleo do contrato foi definido unilateralmente pelo fornecedor, e o consumidor só teve a opção de aderir, então estamos diante de um contrato de adesão, mesmo que existam pequenos ajustes pontuais no texto.
O parágrafo segundo do artigo cinquenta e quatro trata da chamada cláusula resolutória. A lei permite que o contrato de adesão contenha uma cláusula prevendo o fim do contrato, mas exige que essa cláusula seja alternativa, ou seja, que a escolha entre encerrar ou continuar o contrato seja sempre do consumidor, e nunca do fornecedor. Isso porque o artigo cinquenta e um, inciso onze, já considera nula de pleno direito qualquer cláusula que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem dar o mesmo direito ao consumidor. Então, se existir cláusula de resolução no contrato, ela só será válida se garantir ao consumidor a possibilidade de escolher entre romper ou manter o vínculo. E caso o consumidor opte por encerrar o contrato, aplica-se o disposto no artigo cinquenta e três, parágrafo segundo, ou seja, os valores já pagos deverão ser devolvidos, atualizados monetariamente, descontando-se eventual vantagem que o consumidor já tenha obtido com a fruição do produto ou serviço, e eventuais prejuízos que ele tenha causado.
Agora chegamos a um dos pontos mais importantes da nossa aula, que é a exigência de clareza na redação do contrato de adesão, prevista no parágrafo terceiro do artigo cinquenta e quatro. Diz a lei que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor.
Para entender bem essa exigência, é útil dividir essa regra em quatro elementos distintos, que devem estar presentes ao mesmo tempo no contrato.
O primeiro elemento é a clareza da linguagem. O contrato precisa ser escrito de um jeito que qualquer pessoa comum, sem formação jurídica, consiga entender. Não pode conter termos excessivamente técnicos ou jargões que só um especialista compreenderia.
O segundo elemento é a precisão da informação. Não basta a linguagem ser simples, ela também precisa ser exata, sem ambiguidades. Expressões vagas, como remissões genéricas a condições vigentes sem especificar quais são elas, ou frases do tipo o fornecedor poderá, a seu critério, alterar, sem detalhar em que situações isso pode acontecer, frustram completamente a finalidade protetiva da norma.
O terceiro elemento é a ostensividade dos caracteres, ou seja, o tamanho e a visibilidade do texto. Hoje a lei exige, expressamente, que o tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze. Essa exigência surgiu justamente para combater uma prática histórica e recorrente dos fornecedores, que era reduzir o tamanho das letras exatamente nas cláusulas mais desfavoráveis ao consumidor, na expectativa de que ele nem percebesse a existência delas.
O quarto elemento é a legibilidade material do texto. Isso não tem relação com a linguagem usada, mas sim com as condições físicas de leitura. Um contrato pode até estar escrito de forma simples e com fonte no tamanho correto, mas ainda assim ser ilegível se for impresso com tinta desbotada, em papel de má qualidade, com o texto sobreposto a alguma imagem de fundo, ou digitalizado com baixa qualidade para envio por meio eletrônico.
E é muito importante você saber que os tribunais brasileiros já anularam não apenas cláusulas isoladas, mas contratos inteiros, justamente por descumprirem essas exigências de clareza e legibilidade. Um exemplo clássico são certos contratos antigos de abertura de conta corrente bancária, que eram impressos em corpo de letra tão pequeno que praticamente impossibilitava a leitura. Isso mostra que essa exigência do parágrafo terceiro não é uma simples recomendação estética, mas sim uma verdadeira condição para que o contrato produza efeitos válidos em relação ao consumidor.
Vamos agora ao parágrafo quarto do artigo cinquenta e quatro, que trata especificamente das cláusulas que limitam direitos do consumidor. Diz a lei que essas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Aqui a exigência é ainda maior do que a do parágrafo terceiro, porque estamos falando de cláusulas que restringem algo que, em princípio, favoreceria o consumidor. É o caso, por exemplo, de uma cláusula que exclua a cobertura de determinado risco em um contrato de seguro, ou que limite o prazo para reclamar de um vício no produto. Nesses casos, não basta a cláusula estar no meio do texto com a mesma fonte tamanho doze exigida para o restante do contrato. Ela precisa se destacar visualmente das demais cláusulas.
E é fundamental entender bem o que significa destaque, porque essa palavra pressupõe sempre uma comparação. Algo só se destaca quando contrasta com o que está ao seu redor. Por isso, se o fornecedor colocar o contrato inteiro em letras grandes e em negrito, do começo ao fim, isso não representa nenhum destaque, porque tudo estará no mesmo padrão visual, o que na prática equivale a não destacar absolutamente nada. Para que exista destaque de verdade, o fornecedor pode usar recursos como uma caixa delimitada por bordas em volta da cláusula, uma cor de fundo diferente, uma fonte em negrito ou em itálico contrastando com o restante do texto, ou o aumento do tamanho da letra apenas naquele trecho específico.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não basta a cláusula restritiva estar em negrito no meio de outras cláusulas também em negrito. Isso não cumpre a exigência legal, porque o objetivo da norma é garantir que o consumidor perceba, sem esforço e de forma imediata, que aquele trecho específico está limitando um direito que ele teria. Ou seja, a análise não pode ser meramente formal, tem que considerar o contexto visual do contrato inteiro.
Passemos agora a um ponto que muita gente esquece, que é a questão dos contratos verbais e do comportamento socialmente típico. O parágrafo terceiro do artigo cinquenta e quatro fala em contratos de adesão escritos, mas isso não significa que apenas os contratos por escrito estejam protegidos pela lei. O conceito de contrato de adesão do caput do artigo cinquenta e quatro não exige nenhuma forma específica, bastando que as cláusulas tenham sido definidas unilateralmente pelo fornecedor.
Assim, contratações feitas verbalmente, como determinados serviços contratados por telefone ou presencialmente em um balcão, sem assinatura de nenhum documento, também podem ser tratadas como contratos de adesão, desde que preenchidos os demais requisitos legais. E existe ainda uma situação mais curiosa, que é o comportamento socialmente típico, que ocorre quando não há sequer uma manifestação de vontade expressa, nem verbal, nem escrita, mas o consumidor pratica um gesto que a sociedade já reconhece como uma forma de contratar. É o que acontece, por exemplo, quando uma pessoa utiliza um estacionamento pago, embarca em um ônibus, ou coloca uma moeda em uma máquina de refrigerante. Mesmo sem contrato escrito e sem qualquer diálogo, a relação de consumo se estabelece pela prática reiterada e socialmente reconhecida daquele gesto, e todas as garantias do sistema protetivo do consumidor continuam se aplicando normalmente.
Vamos agora falar sobre o parágrafo quinto do artigo cinquenta e quatro, que foi vetado pela Presidência da República. Esse parágrafo previa que uma cópia de todo formulário padrão utilizado pelo fornecedor deveria ser enviada ao Ministério Público, que poderia então fazer um controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão, antes mesmo de qualquer conflito acontecer. Esse dispositivo foi vetado sob o argumento de que a Constituição Federal reserva ao Poder Judiciário o controle amplo e geral sobre a legitimidade dos atos jurídicos, não sendo adequado dar ao Ministério Público esse tipo de fiscalização prévia e genérica sobre contratos que sequer haviam sido celebrados.
Mas isso não significa, de forma alguma, que o Ministério Público ficou impedido de atuar na proteção dos consumidores em matéria contratual. Ele continua totalmente legitimado a investigar contratos de adesão que já estejam em circulação no mercado e que apresentem indícios de abusividade, por meio de um instrumento chamado inquérito civil. Ao final dessa investigação, o Ministério Público pode firmar um compromisso de ajustamento de conduta com o fornecedor, ou, se não houver acordo, pode ajuizar uma ação civil pública pedindo ao Judiciário que declare a nulidade das cláusulas irregulares. O que se perdeu com o veto foi apenas a obrigação de o fornecedor enviar previamente uma cópia de cada contrato antes de usá-lo no mercado, mas o controle posterior continua totalmente válido e é frequentemente utilizado na prática.
Para encerrar, vamos falar de um tema que aparece com muita frequência nos tribunais e que envolve diretamente essa exigência de destaque das cláusulas limitativas, que são os contratos de seguro.
Um exemplo muito comum é a discussão sobre a embriaguez do segurado no momento de um acidente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos de seguro de vida, apenas comprovar que a vítima havia bebido não é suficiente para afastar o dever de indenizar. É preciso demonstrar que houve um agravamento consciente e voluntário do risco por parte do segurado. Esse entendimento deu origem à Súmula de número seiscentos e vinte do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Mas atenção, essa regra é diferente nos seguros de automóvel, em que os tribunais admitem a exclusão da cobertura quando fica provado que foi justamente a embriaguez do condutor a causa determinante do acidente, sempre resguardando, no entanto, a proteção devida a terceiros que tenham sido vítimas daquele acidente, já que eles não têm nenhuma responsabilidade sobre a conduta do motorista.
Outro tema relevante envolve o suicídio do segurado. Durante muitos anos, o entendimento consolidado era de que o suicídio não premeditado estaria sempre coberto pelo seguro de vida. O Superior Tribunal de Justiça, porém, mudou radicalmente esse entendimento e fixou a Súmula de número seiscentos e dez, segundo a qual o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato não é coberto, independentemente de ter sido premeditado ou não, ressalvando-se apenas ao beneficiário o direito de receber de volta o valor da reserva técnica já formada. Essa mudança tão significativa levou parte da jurisprudência a discutir a chamada teoria da superação prospectiva, segundo a qual, em situações excepcionais, uma mudança de entendimento dos tribunais não deveria retroagir sobre processos que já estavam em curso na época do entendimento anterior, justamente para proteger quem confiou de boa fé naquela orientação vigente à época.
Esses exemplos de jurisprudência mostram, na prática, como a exigência de destaque das cláusulas limitativas prevista no parágrafo quarto do artigo cinquenta e quatro do Código de Defesa do Consumidor não é apenas uma formalidade a ser cumprida no papel. Não basta a cláusula existir e estar tecnicamente visível no contrato. É preciso, também, que a aplicação dessa cláusula ao caso concreto seja compatível com a boa fé e com toda a proteção que o sistema do Código de Defesa do Consumidor pretende garantir à parte mais vulnerável da relação de consumo.
Com isso, encerramos nossa aula sobre contratos de adesão, cobrindo desde a origem histórica desse modelo de contratação, passando pelos artigos quarenta e seis e quarenta e sete, pelo conceito legal do artigo cinquenta e quatro, pela questão da inserção de cláusulas, da cláusula resolutória, dos requisitos de clareza e destaque, dos contratos verbais, do controle exercido pelo Ministério Público e, por fim, pela jurisprudência dos tribunais sobre os contratos de seguro.
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| Dados de Catalogação na Publicação: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor descomplicado: passo a passo didático e prático. João Pessoa: Editora Norat, 2026. Livro Digital, Formato: HTML5, Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes) _ ISBN: 978-65-86183-97-9 | Cutter: N852d | CDD-343.81071 | CDU-347.451:366 _ Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos. _ TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a cópia total ou parcial desta obra, por qualquer forma ou qualquer meio. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e artigo 184 do Código Penal. |
Características:
Título: DIREITO DO CONSUMIDOR DESCOMPLICADO: PASSO A PASSO DIDÁTICO E PRÁTICO
Autor: Markus Samuel Leite Norat
Editora Norat
1ª Edição
Publicação: 14 de abril de 2026
Categoria: Jurídico
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos.
Idioma: Português
Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes)
ISBN do livro digital: 978-65-86183-97-9
Formatos disponíveis: Digital
Sinopse
Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático, de Markus Samuel Leite Norat, é uma obra completa e acessível que conduz o leitor por uma verdadeira jornada de aprendizado, desde as origens históricas das relações de consumo até a aplicação prática das normas no cotidiano.
Com linguagem clara, didática e organizada de forma progressiva, o livro revela como o Direito do Consumidor se desenvolveu ao longo do tempo, da Antiguidade às transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela sociedade de consumo contemporânea, demonstrando por que a proteção do consumidor se tornou uma necessidade essencial no mundo moderno.
Ao longo dos capítulos, o leitor encontrará uma abordagem detalhada, com profundidade, clareza e descomplicada de todos os temas pertinentes a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Como diferencial, o conteúdo é integrado a recursos em vídeo, proporcionando uma experiência de aprendizado dinâmica e complementar, ideal tanto para estudantes quanto para profissionais e candidatos a concursos e ao Exame da OAB.

