Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático
Aula 27 – Práticas Abusivas
Aula 27 – Práticas Abusivas
Seja muito bem-vindo a mais uma aula do nosso curso de Direito do Consumidor. Agora vamos falar sobre as práticas abusivas nas relações de consumo. Se você já se sentiu pressionado a comprar algo que não queria, ou recebeu um produto sem ter pedido, ou foi cobrado de um jeito que não fazia o menor sentido, saiba que provavelmente você foi vítima de uma prática abusiva. Vamos entender tudo isso agora, de forma clara e direta.
Primeiro, precisamos entender o conceito. Práticas abusivas são comportamentos reprováveis nas relações de consumo. São condutas que violam o princípio da boa-fé, que excedem os limites impostos pelos bons costumes e que, por isso, caracterizam o chamado abuso do direito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo trinta e nove, traz uma lista dessas práticas. Mas atenção: essa lista não é fechada. O legislador foi inteligente ao deixar o rol em aberto, ou seja, de forma exemplificativa, porque seria impossível prever todas as formas que a criatividade humana pode criar para prejudicar o consumidor. Isso significa que outras condutas, mesmo que não estejam expressamente listadas no código, podem ser reconhecidas como abusivas no caso concreto.
Vamos agora tratar de cada uma das práticas abusivas mais importantes, começando pela mais conhecida de todas: a venda casada.
A venda casada está proibida expressamente pelo inciso primeiro do artigo trinta e nove do Código de Defesa do Consumidor. Ela ocorre quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço que o consumidor não deseja. Existem duas modalidades dessa prática. Na primeira, o fornecedor obriga o consumidor a comprar algo além do que ele veio buscar. Na segunda, o fornecedor exige que o consumidor adquira uma quantidade mínima de um produto quando ele quer comprar uma quantidade menor.
Vamos aos exemplos, porque eles deixam tudo muito mais claro. Imagine que você quer comprar apenas uma caixa de sabão em pó, mas o fornecedor só vende em packs de duas caixas. Mesmo que haja uma promoção, o fornecedor é obrigado a oferecer também a venda unitária. A promoção pode existir, mas a opção de comprar individualmente também deve existir.
Agora, um caso real e muito emblemático: o Ministério Público Federal entrou com uma representação contra a mais famosa rede de lanchonetes do mundo por não comercializar o brinquedo do lanche infantil de forma separada do sanduíche. O mesmo aconteceu com as redes concorrentes, que se comprometeram, por meio de um acordo, a oferecer o brinquedo de forma separada em todas as suas unidades franqueadas no Brasil. Em dois mil e dez, o Superior Tribunal de Justiça reuniu as ações civis públicas propostas contra as três mais famosas redes de franquia de lanchonetes, relacionadas exatamente a esse tipo de prática.
Outro caso clássico julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em dois mil e sete foi o do cinema. O tribunal decidiu que os frequentadores de salas de cinema não são obrigados a consumir apenas os produtos vendidos nas dependências do estabelecimento. O cidadão pode levar de casa ou comprar em outro lugar a pipoca ou qualquer guloseima para consumir durante o filme. A empresa foi multada por praticar venda casada, já que impedia que produtos de fora entrassem na sala. O argumento da empresa era de que o consumidor poderia assistir ao filme sem consumir nada, mas o tribunal entendeu que isso fere o direito de escolha do consumidor. E isso é muito diferente do que acontece em bares e restaurantes, onde a venda de alimentos é a própria essência da atividade.
Em dois mil e nove, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que um posto de gasolina não poderia condicionar o pagamento a prazo da gasolina à compra de refrigerante. Mesmo que a empresa chamasse isso de “pacote promocional”, a falta de pertinência natural entre gasolina e refrigerante configurou a prática abusiva.
E há ainda o caso do seguro habitacional. O tribunal decidiu que o mutuário não é obrigado a contratar o seguro habitacional com a mesma instituição que financiou o imóvel. Obrigar o consumidor a fazer isso é venda casada e, portanto, ilegal. Da mesma forma, é venda casada condicionar a concessão de um cartão de crédito à contratação de um seguro ou título de capitalização. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse caso e reconheceu a prática como abusiva, mesmo que a empresa tentasse justificar o título de capitalização como uma forma de garantia.
Atenção: a prática de venda casada pode gerar pena de detenção de dois a cinco anos, além de multa.
E quanto à limitação de quantidade? O código admite, em situações razoáveis, que o fornecedor limite o número de produtos vendidos por consumidor, como em grandes promoções onde é necessário preservar o estoque para que mais pessoas possam ser atendidas. Mas isso precisa ter uma justificativa legítima.
Um caso muito relevante sobre consumo mínimo foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em dois mil e onze. Em condomínios onde o consumo de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima pelo número de unidades residenciais quando o consumo total registrado for inferior a essa conta. Não se pode presumir que todos os moradores consumiram igual, obrigando quem gastou menos a pagar pelo que os outros consumiram a mais.
Seguindo adiante, o inciso segundo do artigo trinta e nove proíbe o fornecedor de recusar o atendimento às demandas dos consumidores, observada a disponibilidade em estoque e os usos e costumes. Isso significa que qualquer produto disponível no estabelecimento, mesmo que não tenha sido anunciado, deve ser vendido ao consumidor que quiser adquiri-lo. Inclusive aquela peça única exposta na vitrine. Um exemplo simples: o taxista que se recusa a prestar o serviço para percursos curtos está cometendo uma prática abusiva.
Agora, o inciso terceiro trata do fornecimento não solicitado. O código proíbe que o fornecedor envie ou entregue ao consumidor qualquer produto ou serviço sem que ele tenha pedido. Um exemplo clássico é o envio de cartões de crédito sem solicitação prévia, seguido de cobranças de anuidade. Isso é expressamente proibido pelo código e foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. E existe um truque que alguns bancos tentaram usar para burlar essa proibição: enviavam uma carta com uma espécie de raspadinha promocional, na qual o consumidor sempre ganhava um cartão de crédito como prêmio, e dias depois recebia o cartão em casa. Isso não tem validade alguma. O que o código determina é claro: os produtos ou serviços enviados sem solicitação são equiparados a amostras grátis, e o consumidor não tem nenhuma obrigação de pagamento por eles. O mesmo vale para revistas entregues gratuitamente: o simples silêncio do consumidor não significa que ele aceitou pagar por uma assinatura. Todos os exemplares recebidos são amostras grátis.
O inciso quarto trata do aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor. Essa prática ocorre quando o fornecedor se aproveita de características pessoais do consumidor, como idade, saúde, nível de conhecimento ou condição social, para impor-lhe produtos ou serviços. O parâmetro utilizado pelo código é o do consumidor mais vulnerável, o mais frágil, o menos informado. Um exemplo grave: o hospital que exige o pagamento antecipado de um valor altíssimo para internar um paciente em estado crítico de saúde. Isso é uma exploração clara da vulnerabilidade do consumidor.
O inciso quinto proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagens excessivas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé. É importante notar que aqui o código está tratando da simples exigência, antes mesmo de qualquer contrato ser firmado. Quando o contrato já existe, o artigo cinquenta e um trata das cláusulas abusivas, que são nulas. Mas o abuso pode ocorrer antes mesmo da assinatura de qualquer documento, e o código também protege o consumidor nesse momento.
O inciso sexto traz uma regra muito prática: o dever do fornecedor de apresentar um orçamento prévio antes de executar qualquer serviço. Esse orçamento deve discriminar o valor da mão de obra, dos materiais, dos equipamentos, as condições de pagamento e as datas de início e conclusão dos serviços. O consumidor precisa aprovar esse orçamento antes que qualquer trabalho comece. Uma vez aprovado, o orçamento tem força de contrato. Se o fornecedor precisar contratar um serviço de terceiro que não estava previsto, o custo disso fica por conta do próprio fornecedor. O orçamento tem validade de dez dias a partir do momento em que o consumidor o recebe, salvo se as partes combinarem algo diferente. E se o fornecedor simplesmente executar o serviço sem apresentar orçamento e sem autorização do consumidor? Simples: o serviço será considerado como amostra grátis, e o consumidor não terá qualquer obrigação de pagar por ele. A única exceção é quando existe um costume anterior entre as partes que justifique a execução sem orçamento prévio.
O inciso sétimo proíbe que o fornecedor repasse informações depreciativas sobre consumidores que estejam exercendo seus direitos. Isso é muito importante: se um consumidor faz uma reclamação no Procon, por exemplo, e o fornecedor vai por aí falando mal dessa pessoa, isso é uma prática abusiva. O objetivo do código é garantir que o consumidor não se sinta intimidado ou constrangido a desistir de exercer seus direitos.
O inciso oitavo proíbe que sejam colocados no mercado produtos ou serviços que estejam em desacordo com as normas técnicas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Quando não existem normas específicas de órgãos governamentais, valem as normas da ABNT, a Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou de outra entidade credenciada pelo CONMETRO, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Essas normas existem para garantir um padrão mínimo de qualidade e para proteger a vida, a saúde e a segurança do consumidor.
O inciso nono proíbe a recusa direta em vender produtos ou prestar serviços a quem se dispõe a pagar à vista, em dinheiro. Um caso real ocorrido em Brasília ilustra bem isso: uma empresa exigia dos consumidores a apresentação de um chamado passaporte Makro, que só era concedido após um prévio cadastramento, e não aceitava dinheiro como forma de pagamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a prática como abusiva, afirmando que exigir esse passaporte constitui um constrangimento desnecessário ao consumidor, especialmente quando ele está oferecendo moeda corrente como pagamento. As únicas exceções são as hipóteses de intermediação reguladas por leis específicas, como a distribuição mercantil.
O inciso décimo trata da elevação de preços sem justa causa, introduzido pela chamada Lei Antitruste. O código não proíbe que os preços aumentem; o que ele proíbe é o aumento arbitrário, desmotivado, sem uma razão legítima que o justifique. Em uma economia estabilizada, um aumento de preços que supere os índices de inflação já cria uma presunção, ainda que relativa, de que não há justificativa para aquele reajuste.
O inciso décimo segundo trata da obrigação de o fornecedor estabelecer prazos para o cumprimento de suas obrigações. O fornecedor não pode deixar indefinido o prazo de entrega de um produto ou da conclusão de um serviço, e muito menos deixar que seja ele próprio quem decida quando vai começar ou terminar o trabalho. Um exemplo claro: a construtora que diz que vai entregar o imóvel doze meses após o término das fundações, mas não define quando as fundações serão concluídas. Isso é prática abusiva. Da mesma forma, a loja virtual que cobra o consumidor no momento da compra, mas não informa nenhum prazo de entrega.
Por fim, o inciso décimo terceiro trata dos índices de reajuste de preço. O fornecedor é obrigado a aplicar os índices ou fórmulas de reajuste que foram previstos em lei ou definidos em contrato. O objetivo é impedir reajustes unilaterais e a aplicação de fórmulas que resultem em aumentos exorbitantes e ilegais. E atenção a um detalhe importante: mesmo que os índices utilizados sejam todos legais individualmente, é abusivo utilizar vários índices diferentes em um mesmo contrato, pois isso pode gerar um resultado final desproporcional e prejudicial ao consumidor.
Para encerrar, vale destacar que as práticas abusivas formam um conjunto amplo e dinâmico de condutas que o direito do consumidor busca combater. A lei não fecha o rol dessas práticas justamente porque o mercado sempre pode criar novas formas de prejudicar o consumidor. Por isso, o mais importante é entender o princípio que guia toda essa proteção: a boa-fé nas relações de consumo, o equilíbrio entre as partes e o respeito à liberdade de escolha do consumidor.
Se você quer aprofundar ainda mais seus estudos sobre esse tema e sobre todos os demais aspectos do direito do consumidor, recomendo fortemente a leitura do meu livro, o Manual de Direito do Consumidor, onde todos esses conteúdos são tratados com muito mais profundidade, com análise de legislação, doutrina e jurisprudência atualizada.
Obrigado por acompanhar essa aula.
Até a próxima!
Como fazer referência ao conteúdo:
| Dados de Catalogação na Publicação: NORAT, Markus Samuel Leite. Direito do consumidor descomplicado: passo a passo didático e prático. João Pessoa: Editora Norat, 2026. Livro Digital, Formato: HTML5, Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes) _ ISBN: 978-65-86183-97-9 | Cutter: N852d | CDD-343.81071 | CDU-347.451:366 _ Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos. _ TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. É proibida a cópia total ou parcial desta obra, por qualquer forma ou qualquer meio. A violação dos direitos autorais é crime tipificado na Lei n. 9.610/98 e artigo 184 do Código Penal. |
Características:
Título: DIREITO DO CONSUMIDOR DESCOMPLICADO: PASSO A PASSO DIDÁTICO E PRÁTICO
Autor: Markus Samuel Leite Norat
Editora Norat
1ª Edição
Publicação: 14 de abril de 2026
Categoria: Jurídico
Palavras-chave: Direito do Consumidor, Código de Defesa do Consumidor, Provas, OAB, Concursos.
Idioma: Português
Tamanho: 132,4125 gigabytes (132.412.500 kbytes)
ISBN do livro digital: 978-65-86183-97-9
Formatos disponíveis: Digital
Sinopse
Direito do Consumidor Descomplicado: passo a passo didático e prático, de Markus Samuel Leite Norat, é uma obra completa e acessível que conduz o leitor por uma verdadeira jornada de aprendizado, desde as origens históricas das relações de consumo até a aplicação prática das normas no cotidiano.
Com linguagem clara, didática e organizada de forma progressiva, o livro revela como o Direito do Consumidor se desenvolveu ao longo do tempo, da Antiguidade às transformações provocadas pela Revolução Industrial e pela sociedade de consumo contemporânea, demonstrando por que a proteção do consumidor se tornou uma necessidade essencial no mundo moderno.
Ao longo dos capítulos, o leitor encontrará uma abordagem detalhada, com profundidade, clareza e descomplicada de todos os temas pertinentes a proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Como diferencial, o conteúdo é integrado a recursos em vídeo, proporcionando uma experiência de aprendizado dinâmica e complementar, ideal tanto para estudantes quanto para profissionais e candidatos a concursos e ao Exame da OAB.

